Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003224 | ||
| Relator: | LACERDA TINOCO | ||
| Descritores: | TITULO DE CREDITO DIVIDA DE CONJUGES MORATORIA ONUS DE PROVA DIVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210779132 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG466 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6334/87 | ||
| Data: | 07/14/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja lugar a exclusão da moratoria prevista nos artigos 825, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 1696, n. 1, do Codigo Civil, e necessario que a divida exequenda seja formal e substancialmente comercial. II - Compete ao exequente-embargado o onus da alegação e prova da comercialidade substancial da divida exequenda. III - Constando do titulo de credito que se reporta a transacção comercial, esse facto, so por si e em relação a terceiros, não determina a comercialidade substancial da relação subjacente, pois esses dizeres são meramente conclusivos não dispensando a alegação e prova, concreta e discriminada, daquela relação subjacente. | ||