Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077913
Nº Convencional: JSTJ00003224
Relator: LACERDA TINOCO
Descritores: TITULO DE CREDITO
DIVIDA DE CONJUGES
MORATORIA
ONUS DE PROVA
DIVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199006210779132
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG466
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6334/87
Data: 07/14/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja lugar a exclusão da moratoria prevista nos artigos 825, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 1696, n. 1, do Codigo Civil, e necessario que a divida exequenda seja formal e substancialmente comercial.
II - Compete ao exequente-embargado o onus da alegação e prova da comercialidade substancial da divida exequenda.
III - Constando do titulo de credito que se reporta a transacção comercial, esse facto, so por si e em relação a terceiros, não determina a comercialidade substancial da relação subjacente, pois esses dizeres são meramente conclusivos não dispensando a alegação e prova, concreta e discriminada, daquela relação subjacente.