Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200210030026292
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2070/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. O "A, S.A." intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.7.739.540$64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre Esc.4.600.267$50, até efectivo pagamento.

Para o efeito alegou, em substância, que, a pedido da Ré abrira no seu balcão das antas a conta de depósitos à ordem n°8473315, onde foi creditada, em 10 de Agosto de 1993, a quantia de Esc.5.131.507$00, correspondente ao contravalor, em escudos, da CHF 44.142,00, montante de um cheque sacado sobre a Société de Banque Suisse, que a Ré entregou para cobrança no referido balcão.

O referido crédito foi meramente contabilístico ou provisório, só se tornando efectivo se o cheque viesse a ser cobrado.

Dadas as boas relações comerciais existente entre Autor e Ré, foi esta autorizada a movimentar a conta a débito. Ora, em 30 de Agosto de 1993, recebeu o Autor o aludido cheque, com a indicação "cheque unpaid:stop payment", o que levou o autor a debitar a conta no valor do cheque, acrescido das despesas da cobrança.

Verifica-se, porém, que desde a entrega do cheque pela Ré esta movimentou a conta, nomeadamente a débito, apresentando esta o saldo negativo de Esc.4.600.267$50.À data da propositura da acção os juros de mora ascendiam a Esc.3.139.273$00.

Contestou a Ré e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência das informações dadas a outros Bancos pelo Autor , no sentido de que a Ré tinha crédito mal parado.

A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção, sentença que foi confirmada pelo acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2002.

Inconformada interpôs a Ré o presente recurso, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

- O cheque dos autos foi creditado em conta, salvo boa cobrança, tendo sido efectivamente comprado à recorrente pela recorrida.

- Por isso que à operação de depósito em apreço são aplicáveis a L.U. e os usos e práticas bancárias, designadamente que do dito cheque teria de ser devolvido no prazo de 15 dias contados da sua apresentação (10.08.93 a 25.08.93)- caso não tivesse provisão.

- Sendo certo que, em caso de revogação, a mesma só produziria efeito findo o prazo de apresentação, ou seja, 20 dias após a data da sua emissão (de 28.07.93 a 17.08.93).

- Nos presentes autos, tendo a devolução ao Banco ocorrido em 30.08.93 (resposta ao quesito 10°), chegou fora de prazo- e nessa medida nunca o mesmo poderia ter sido aceite pela recorrida, sequer ter debitado a conta da recorrente.

- Sem prejuízo, o Banco recorrido só debitaria a conta da cliente (ora recorrente) caso lhe fizesse entrega do cheque em apreço- o que sempre recusou fazer atá ao presente.

- Ao retê-lo, a conta da recorrente não poderá ver o saldo diminuído pelo valor do mesmo cheque.

- A intencional conduta do Banco recorrido em debitar a conta da recorrente, manter o cheque em seu poder, nada fazer e impedir de fazer para recuperar o crédito subjacente ao cheque devolvido-por quase seis anos- consubstancia, salvo melhor entendimento, abuso de direito.

- O acórdão sob recurso violou, ademais, o disposto nos art°s 29° e 32° da L.U., art°334° do Código Civil e art°s 668° 1. d) e 712 1. b) do Código de Processo Civil.

2. Encontram-se provados os seguintes factos:

- No exercício da sua actividade comercial, e a pedido e no interesse da Ré, o autor "A", no seu balcão das Antas, abriu-lhe a conta de depósitos à ordem n°8473315.

- Essa conta destinou-se a ser movimentada pela Ré, a crédito, fundamentalmente através da entrega de fundos (depósitos de valores) e a débito, nomeadamente através da emissão de cheques, transferências e ordens de pagamento.

- E na conta mencionada processaram-se os movimentos relativos às transacções que a Ré efectuava no exercício da sua actividade comercial-importação e exportação de produtos têxteis;

- E a conta era ainda movimentada de acordo com os usos e práticas bancárias, como créditos emergentes de proventos, depósitos e com débito de juros, despesas e encargos.

- Débitos esses da responsabilidade da Ré, de acordo com o combinado entre esta e o A, aquando da abertura da conta.

- Em 10.08.1993, o A creditou naquela conta pela quantia de 5.131.507$00 correspondente ao contravalor em escudos de CHF 44.142,00. Montante este de um cheque sacado sobre a Société de Banque Suisse, com o n°84454963, que a Ré entregou para cobrança, no referido balcão do A das Antas.

- E o referido crédito foi meramente contabilístico ou provisório, pois o que foi combinado com a Ré, no momento da entrega do cheque para cobrança, é que tal crédito só passaria a efectivo, se o referido cheque viesse a ser cobrado junto do Banco sacado.

- E se porventura o cheque não viesse a ser cobrado, o valor desse cheque seria debitado na conta.

- Contudo, apesar do saldo ser meramente contabilístico, mas tendo em conta as boas relações comerciais entre o A e a Ré, e tendo ainda em conta o facto de esta última ser conhecida como séria e cumpridora, o A autorizou que a Ré continuasse a movimentar, nomeadamente a débito, a sua aludida conta;

- apesar do saldo que apresentava, ser meramente contabilístico ou provisório.

- E, em 30.8.1993, o A recepcionou a devolução do dito cheque pelo Banco para onde foi remetido para cobrança, a Société de Banque Suisse, com a indicação de "cheque, unpaid reason:stop payment";

- Posto o que o A, por atenção e referência à data de 31.8.1993, debitou a conta anteriormente creditada pelo contravalor dos 44.142,00 CHF (francos suissos) e despesas inerentes à tentativa da cobrança, no total de 5.169.787$00.

- E nessa data, a conta da Ré não dispunha de fundos suficientes para suportar o débito da devolução do aludido cheque.

- entre a data em que o A creditou o montante em escudos do cheque (25.8.1993), crédito esse contabilístico ou provisório, e aquela por referência à qual debitou essa devolução (31.8.1993), a conta em causa continuou a ser movimentada;

- nomeadamente a débito pela Ré tendo essa movimentação absorvido a quase totalidade daquele crédito;

- pois, por força desses movimentos, a conta da Ré, na data em que foi debitada pelo valor do cheque, apenas tinha um saldo positivo de 569.519$50, tendo ficado com um saldo devedor ou negativo de 4.600.267$00.

- A Ré efectuou vários movimentos a débito em 26.8.1993 e 27.8.1993, nomeadamente, em 26.8.1993, a transferência para C, casado com a sócia da Ré, D, no montante de 2.250.000$00.

- E, em 26.8.1993-cheque n°3602795- no montante de 1. 639 .209$00.

- E, em 27.8.1993, a ordem de pagamento em coroas suecas, no valor de 672.479$00.

- A Ré B encontrou dificuldades junto da Banca, no que concerne ao desconto de papel comercial devido ao facto de manter com o Autor o presente contencioso.

3. As alegações confusas da Recorrente são de difícil compreensão. Delas, porém, parece resultar ser posta em causa a matéria de facto no que respeita aos termos em que o cheque foi aceite pelo Recorrido (1),e suscitar-se a violação do disposto nos artigos 29° e 32° da Lei Uniforme sobre o Cheque (2), bem como o abuso de direito por parte do Recorrido (3).

3.1 Matéria de facto no que respeita aos termos em que o cheque foi aceite pelo Recorrido.

Considera a Recorrente que, contrariamente ao que resulta da matéria de facto dada como provada o cheque não foi entregue para cobrança:o Banco aceitou o cheque para desconto, e creditou a conta do cliente, salvo boa cobrança.

Mas a Recorrente não justifica a competência do Supremo para controlar a apreciação das provas em causas, face ao disposto no artigo 722°, n°2 do Código de Processo Civil.

É quanto basta para não se conhecer desta parte do recurso.

3.2 Violação do disposto nos artigos 29° e 32°, da Lei Uniforme sobre o Cheque

Considera a Recorrente que o cheque foi devolvido antes de terminado o prazo para apresentação a pagamento, que é de quinze dias nos termos do disposto no artigo 29° da Lei Uniforme. "Por isso que o Banco A.... não poderia, nem deveria nunca ter aceite a devolução do cheque dos autos à data de 30.08.93 (resposta ao quesito 10°)- nem ter debitado a conta do cliente ..., à alegada data de 31.08.93 (resposta ao quesito 11°).

Quanto a este ponto basta observar que a disposição em causa não impede a devolução de um cheque antes de terminar o prazo para a apresentação a pagamento, limitando-se a estabelecer uma data limite para o efeito.

3.3 Abuso de direito

Considera a Recorrente que o cheque devolvido lhe devia ter sido entregue de imediato . Pelo contrário, o Recorrido recusou-se a fazê-lo e só decorridos quase seis anos se lembrou de intentar a presente acção. Tal comportamento configura um manifesto abuso de direito.

Quanto a esta parte do recurso basta observar que não foi apurada matéria de facto no que respeita à recusa de devolução do cheque nem quanto às condições em que tal recusa teria ocorrido. Carece , pois, o Supremo de elementos que lhe permitam constatar o pretendido abuso de direito, pela primeira vez suscitado no âmbito da presente revista.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida