Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031465 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE RECURSO DE REVISTA CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220003381 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 589/94 | ||
| Data: | 09/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade cometida pelo acórdão da Relação ao conhecer de matérias não consideradas na sentença recorrida - excesso de pronúncia -, não se reflecte no recurso de revista pois que o Supremo suprirá a nulidade declarando o sentido em que a decisão deverá considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. II - Se, em transacção judicial, a embargante se comprometeu a proceder às obras indispensáveis à insonorização da "boite" ou discoteca, objecto de um litigio com o embargado, e se as obras efectuadas se mostraram insuficientes para consecução desse objectivo, como se trata de uma obrigação de resultado, houve um cumprimento defeituoso, situação prevista no n. 1 do artigo 799 do Código Civil. III - Para não se tornar responsável pelos prejuízos resultantes desse cumprimento defeituoso, competia ao embargante provar que esse cumprimento defeituoso não procedera de culpa sua. IV - Porém, se o embargado, à data da reabertura da discoteca após as obras e posteriormente, não avisou a embargante de que as obras não tiveram eficácia bastante para obstar aos inconvenientes indesejáveis, concorreu para os prejuízos que lhe advieram. | ||