Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A338
Nº Convencional: JSTJ00031465
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
RECURSO DE REVISTA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199701220003381
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 589/94
Data: 09/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade cometida pelo acórdão da Relação ao conhecer de matérias não consideradas na sentença recorrida - excesso de pronúncia -, não se reflecte no recurso de revista pois que o Supremo suprirá a nulidade declarando o sentido em que a decisão deverá considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
II - Se, em transacção judicial, a embargante se comprometeu a proceder às obras indispensáveis à insonorização da "boite" ou discoteca, objecto de um litigio com o embargado, e se as obras efectuadas se mostraram insuficientes para consecução desse objectivo, como se trata de uma obrigação de resultado, houve um cumprimento defeituoso, situação prevista no n. 1 do artigo 799 do Código Civil.
III - Para não se tornar responsável pelos prejuízos resultantes desse cumprimento defeituoso, competia ao embargante provar que esse cumprimento defeituoso não procedera de culpa sua.
IV - Porém, se o embargado, à data da reabertura da discoteca após as obras e posteriormente, não avisou a embargante de que as obras não tiveram eficácia bastante para obstar aos inconvenientes indesejáveis, concorreu para os prejuízos que lhe advieram.