Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE NOTIFICAÇÃO POSTAL ILISÃO DA PRESUNÇÃO REQUERIMENTO PRAZO PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I – O artigo 113.º, n.º2, do CPP, estabelece um presunção aplicável aos casos de notificação por “via postal registada”. Nesses casos, constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção legal juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. II - O ora recorrente apresenta-se nos autos como denunciante/ queixoso, constatando-se que a nossa lei processual não prevê especificamente a figura do denunciante como sujeito ou participante processual: poderá vir a sê-lo na medida em que se insira em figuras que o nosso ordenamento jurídico prevê como tal. III - Frustrada a entrega da carta registada, no dia 30 de abril em que esteve em distribuição, por ausência de quem a pudesse receber, a mesma ficou disponível, a partir de 2 de maio (por ser dia 1 de maio feriado nacional) para ser levantada no ponto de entrega dos CTT, conforme aviso deixado na caixa de correio do ora recorrente, tendo este procedido ao levantamento no 1.º dia útil posterior e assinado a prova de receção, o que, comprovado, ilidiu a presunção de notificação em data anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por despacho de 05.06.2025, pela 1.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, foi indeferido o requerimento de AA, com os restantes sinais dos autos, para a sua constituição como assistente, pelos motivos e com os fundamentos que passamos a transcrever: «Refere o denunciante que a notificação para requerer a sua constituição como assistente e constituir advogado, lhe foi remetida a 29/4/2025, mas que a mesma só foi por ele efetivamente recebida no dia 5/5/2025. Daí que só deva considerar-se notificado nesse dia. Contando-se o prazo legal de 10 dias para se constituir assistente (artigo 68.º/2 CPP), apenas a partir do dia 6/5/2025. E como apresentou o seu requerimento a 15/5/2025 e se mostra representado por advogado, reúne os requisitos para se constituir assistente. Não estando sujeito à sanção prevista no artigo 145.º CPC, ex vi artigo 107.º-A CPP (razão pela qual não liquidou a taxa de justiça a que se reportam as guias enviadas). O requerente não tem razão. Efetivamente, conforme preceitua a lei, a notificação prevista no artigo 113.º/2 CPP presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja. Sendo essa presunção ilidível. E a carta para notificação, prevista no artigo 246.º/4 CPP, foi-lhe efetivamente remetida no dia 29/4/2025, só por ele levantada nos serviços postais no dia 5/5/2025. Sucede que a lei não deixa na discricionariedade do destinatário o prazo dependente da sua notificação. Isto é, o requerente até pode levantar a carta no dia que mais lhe aprouver, mas isso não interfere com a contagem do prazo, nos termos regulados. E a verdade é que a missiva para notificação ficou à sua disposição para levantamento no dia 2/5/2025 - conforme eloquentemente elucidam os serviços dos CTT. E, logo por isso, o prazo ordinário de 10 dias esgotou-se no dia 12/2/2025. Permite a lei extraordinariamente a prática do ato com a liquidação da sanção legal até ao terceiro dia útil posterior: até 15/5/2025 (artigo 107.º-ACPP). Razão pela qual lhe foram remetidas as competentes guias. Constata-se, porém, que a taxa de justiça devida para a prática do ato fora do prazo ordinário se não mostra liquidada, pelo que o seu requerimento para constituição de assistente tenha de ser indeferido, por extemporaneidade. Destarte e pelas razões expostas não se admite a constituição do requerente como assistente nos autos.» 2. Inconformado com esta decisão, veio o queixoso/requerente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente inquérito teve origem numa participação criminal apresentada pelo ora Recorrente, Ofendido, contra a sua ex mulher, Magistrada Judicial. 2. No dia 15 de maio p.p., requereu o Ofendido a sua constituição como assistente, após notificação para o efeito, nos termos e para os efeitos do artigo 68.º do CPP. 3. Posteriormente, foi o Ofendido notificado para pagar multa pela prática de ato no 3.º dia útil posterior ao decurso do prazo, acrescido da multa prevista no artigo 113.º, n.º 6 do CPP, considerando a secretaria que o prazo para constituição como assistente havia terminado no dia 12 de maio p.p. 4. Prontamente, o Recorrente expôs, através de requerimento junto aos autos, os factos que levavam à conclusão de que o seu pedido de constituição de assistente foi tempestivo e que o ato havia sido praticado ainda dentro do prazo perentório, nomeadamente atendendo à possibilidade de ilidir a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 113.º do Código Penal. 5. No entanto, por Despacho do dia 5 de junho p.p., de que ora de recorre, foi a sua constituição como assistente indeferida, considerando o Tribunal “a quo” que o não pagamento da multa de que o Ofendido havia sido notificado implicava a prática do ato de forma extemporânea, 6. Afirmação com a qual o Recorrente não se conforma, considerando que a mesma consubstancia erro de julgamento grosseiro. 7. Na verdade, o Recorrente foi notificado para pagar a multa pela prática do ato no 3.º dia útil posterior ao decurso do prazo perentório para constituição de assistente, nos termos estabelecidos no artigo 107.º-A do CPP, no dia 19 de maio p.p., 8. Tendo, para o efeito, a secretaria considerado, atendendo à data de certificação citius da notificação (dia 29 de abril p.p.) que, presumiu a secretaria, ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do CPP, que o Ofendido se considerava notificado no dia 2 de maio p.p., contabilizando como último dia de prazo dos 10 (dez) dias para constituição de assistente, o dia 12 de maio. 9. Neste sentido, tendo o requerimento do Recorrente sido apresentado no dia 15 de maio, concluiu a secretaria que o mesmo havia sido praticado ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) e n.º 6, notificando, por isso, o Ofendido para pagamento das multas respetivas. 10. Porém, a presunção do artigo 113.º, n.º 2 do CPP é uma presunção ilidível. Vejamos: 11. À luz do artigo 350.º, n.º 2 do CC, “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”. 12. Ora, não estamos, in casu, perante uma proibição legal de ilisão de presunção, o que significa que a presunção do invocado preceito é ilidível. 13. Este facto tem, também, sido, ao longo dos anos, veemente assente pela jurisprudência e doutrina maioritárias. 14. O que significa, prima facie, que a pedido do notificado e a seu interesse, pode fazer-se prova de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ilidindo-se a presunção da notificação no 3.º dia útil posterior. 15. Nesta matéria, deve chamar-se à colação o disposto no Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro(alterado pela Lei n.º 3/83, de26 de fevereiro), que introduziu alterações significativas no regime das notificações postais, nomeadamente estabelecendo a presunção espelhada no artigo 113.º, n.º 2 do CPP, 16. E importa sobretudo analisar várias decisões jurisprudenciais que impõem decisão diversa daquela que foi tomada pelo Digno Tribunal “a quo”. 17. Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2024 (…), do Tribunal da Relação de Évora de 04/11/2010 (…), do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2024 (…) ou deste digno Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018 (…) 18. Que referem precisamente a possibilidade de ilisão da presunção estabelecida naquele preceito. 19. Neste sentido, importa clarificar que a presunção contida no artigo 113.º, n.º 2 é uma presunção iuris tantum (vd. Acórdão deste digno Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/1991, …), 20. De onde de retira, sem margem para dúvidas, que apenas se exige ao Ofendido, para ilidir a presunção do artigo 113.º, n.º 2, que faça prova de que a sua notificação ocorreu em data posterior à presumida. 21. «In casu», o Recorrente demonstrou, através de documento junto aos autos, que apenas recebeu a notificação no dia 5 de maio p.p., 22. O que significa, desde logo que só nesse dia se poderá o Ofendido considerar notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a sua constituição como assistente, começando o prazo a contar no dia seguinte (6 de maio) e terminando, por isso, no dia 15 daquele mês, data em que o Recorrente praticou efetivamente o ato. 23. Assim sendo, tendo o Recorrente logrado demonstrar que apenas recebeu a notificação no dia 5 de maio p.p. (data posterior à data de notificação presumida), deve ter-se por ilidida a presunção do artigo 113.º, n.º 2, o que necessariamente implica que o prazo perentório de 10 (dez) dias apenas se iniciou no dia 6 de maio e terminou, como tal, no dia 15 daquele mês, sendo tempestiva a prática do ato. 24. Ainda que assim não se entenda, o que não se concebe e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre haveria de considerar-se a interpretação da presunção do artigo 113.º, n.º 2 do CPP à luz do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2024 (…), 25. Que impõe, salvo melhor opinião, a conclusão de que o prazo para a constituição de assistente do Ofendido apenas começou a contar no dia 6 de maio p.p., já que a data do registo da entrega nos serviços dos CTT corresponde a 2 de maio e que a notificação só se considera feita no 3.º dia posterior àquele. 26. É, aliás, esta a conclusão que se impõe quer pela via da ilisão da presunção iuris tantum do artigo 113.º, n.º 2 do CPP, quer pela via da interpretação que lhe é dada pelo Acórdão referido no n.º anterior, 27. Inexistindo, in casu, lugar ao pagamento de qualquer multa, 28. E assistindo, salvo melhor opinião, razão ao Recorrente ao considerar tempestiva a prática do ato, i.e., do seu requerimento para constituição de assistente, mal andando o Tribunal “a quo” ao considerar que assim não o é, em manifesto erro de julgamento e de aplicação do artigo 350.º, n.º 2 do CC. 29. Impõe-se, desta forma, a revogação da decisão em sindicância e a sua substituição por outra que valide a constituição como assistente do Ofendido, (…).» 3. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso e concluiu: «O douto despacho recorrido não padece de nenhuma das irregularidades referidas pelo ofendido na sua motivação, e teve em atenção os critérios definidos pela lei para a contagem dos prazos para constituição como assistente, pelo que deverá ser mantido.» 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto: «(…) sob pena de se converter a notificação numa mera formalidade processual de conteúdo abstrato e de efeitos ficcionados, só pode considerar-se que a mesma foi feita quando a ocorrência processual que se destina a noticiar foi levada ao conhecimento do destinatário – quando lhe ficou disponível – ainda que este não tenha dela tomado conhecimento efetivo.» 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão que se suscita consiste em saber se o mesmo ilidiu a presunção de notificação constante do n.º 2, do artigo 113.º, do CPP. 2. Factos pertinentes: 2.1. O ora recorrente apresentou, em 10 de abril de 2025, queixa-crime contra a sua ex-cônjuge. 2.2. Em 21 de abril de 2025, o Ministério Público, constatando que os factos participados são suscetíveis de integrarem a prática de um crime de difamação, de natureza particular, determinou a notificação do ofendido para, no prazo de 10 dias, se fazer representar por advogado, requerer a sua constituição como assistente e pagar a devida taxa de justiça, sob pena de se determinar o arquivamento dos autos por carecer o Ministério Público de legitimidade para exercer a ação penal. 2.3. Com certificação CITIUS em 29.04.2025, foi expedida notificação do ora recorrente, “por carta registada com Prova de Receção”, para os efeitos do despacho referido no número anterior. Consignou-se, entre parênteses curvos: “A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dias útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 113.º do C.P. Penal – notificação com carta registada com Prova de Receção.” 2.4. Perante a ausência, no dia 30 de abril, de quem recebesse a carta registada na morada do ora recorrente, a dita carta ficou disponível, a partir de 2 de maio, para ser levantada no ponto de entrega dos CTT, conforme aviso deixado na sua caixa de correio. 2.5. A Prova de Receção foi assinada pelo ora recorrente em 5.05.2025 (3 e 4 foram sábado e domingo) e devolvida ao Tribunal da Relação de Évora – PGD. 2.6. Em 15 de maio de 2025, o queixoso, ora recorrente, apresentou requerimento de constituição de assistente, com comprovativo do pagamento da taxa de justiça e junção de procuração a advogada. 2.7. A secretaria liquidou sanção processual por ato apresentado no 3.º dia útil posterior, do que foi notificada a advogada do ora recorrente. 2.8. Em 2.06.2025, o recorrente, através da sua advogada, solicitou fosse considerado tempestivo o requerimento de constituição de assistente, por ter sido notificado no dia 5.05.2025. 2.9. Na sequência, foi proferido o despacho recorrido. * 3. Apreciando Estabelece o artigo 113.º do CPP, sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações”: «1 - As notificações efetuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 - Ressalva-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. 17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.» O n.º2 estabelece um presunção aplicável aos casos de notificação por “via postal registada”. Nesses casos, constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando –, fica assente, por presunção, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. Inexistem dúvidas de que se trata de uma presunção legal juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme dispõe o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, o que significa que pode ser afastada pelo notificando, mediante a prova de que não foi notificado ou foi notificado em data posterior, por motivo que não lhe seja imputável. In casu, a notificação ao recorrente do despacho do Ministério Público foi efetuada através de carta registada, tendo sido devolvida aos autos a ''prova de recepção'', documentando a entrega em 5 de maio. É certo que resulta dos autos que, perante a ausência, no dia 30 de abril, de quem recebesse a carta registada na morada do ora recorrente, a dita carta ficou disponível, a partir de 2 de maio (sexta-feira), para ser levantada no ponto de entrega dos CTT, conforme aviso deixado na sua caixa de correio. O ora recorrente procedeu ao levantamento da carta dentro do prazo constante do aviso, mais concretamente, no dia útil imediato à disponibilização da mesma no ponto de entrega. Nos casos em que subsista a notificação por via postal de mandatários, por não ser possível a realização por via eletrónica, compreende-se que se entenda que os mandatários constituídos no âmbito de processos judiciais têm o ónus de assegurar a consulta em tempo útil da respetiva caixa postal, seja no seu domicilio profissional, seja em apartado postal, e diligenciar prontamente pelo levantamento das notificações que lhe sejam dirigidas sob registo (Acórdão do TC n.º 167/2023). O ora recorrente apresenta-se nos autos como denunciante/ queixoso, constatando-se que a nossa lei processual não prevê especificamente a figura do denunciante como sujeito ou participante processual: poderá vir a sê-lo na medida em que se insira em figuras que o nosso ordenamento jurídico prevê como tal. Temos como evidente que não se podia exigir ao queixoso / denunciante, a partir do momento em que efetuou a sua denúncia, que estivesse permanentemente na sua residência, ou obrigado a ter quem estivesse por sua conta, em todos os dias e horas em que pudesse haver distribuição postal. Frustrada a entrega da carta registada, no dia 30 de abril em que esteve em distribuição, por ausência de quem a pudesse receber, a mesma ficou disponível, a partir de 2 de maio (por ser dia 1 de maio feriado nacional) para ser levantada no ponto de entrega dos CTT, conforme aviso deixado na caixa de correio do ora recorrente. O aviso deixado pelos correios para levantamento da correspondência contém a indicação de um prazo para que tal possa ser feito, antes da devolução ao tribunal daquela comunicação. No caso em apreço, sendo dias 3 e 4 de maio, respetivamente, sábado e domingo, constata-se que o recorrente procedeu prontamente ao levantamento da carta, no dia 5 de maio (segunda-feira), assinando a respetiva prova de receção. Quer isto dizer que o denunciante esteve atento à sua caixa postal e não tardou, sequer, em diligenciar pelo levantamento da carta que lhe foi dirigida sob registo. Neste contexto, concordamos com o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste STJ quando assinala: «Assim, e sob pena de se converter a notificação numa mera formalidade processual de conteúdo abstrato e de efeitos ficcionados, só pode considerar-se que a mesma foi feita quando a ocorrência processual que se destina a noticiar foi levada ao conhecimento do destinatário – quando lhe ficou disponível – ainda que este não tenha dela tomado conhecimento efetivo.» Entendendo que o recorrente logrou ilidir a presunção de notificação, há que revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que considere efetuada a notificação aqui em causa no dia 5 de maio de 2025. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por AA, revogando, consequentemente, o despacho recorrido, a substituir por outro que considere que a notificação aqui em causa foi efetuada no dia 5 de maio de 2025. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Jacob (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) |