Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612200047133 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus constitui um procedimento extraordinário, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, reconduzindo-se todos os seus fundamentos à ilegalidade da prisão, designadamente por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial - als. a) a c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, o pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido: tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este STJ. III - Por isso a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, nomeadamente a sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, a apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos respectivos prazos de duração máxima em fases processuais já ultrapassadas. IV - Resultando dos autos que: - no dia 13-12-2006 foi proferida decisão instrutória que pronunciou o peticionante, entre outros, pelos crimes agravados de roubo e de sequestro, crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos; - no dia 11-12-2006, mediante despacho, foi declarada a especial complexidade do processo; - o peticionante encontra-se preso desde o dia 21-08-2005; e sendo o prazo de prisão preventiva a atender o de 3 anos - art. 215.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPP -, conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, tal actualmente não sucede, visto que o prazo de prisão preventiva só terminará no dia 21-08-2008, pelo que é de indeferir o pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |