Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047586
Nº Convencional: JSTJ00039985
Relator: ARAÚJO ANJOS
Descritores: PROCESSO PENAL
DEVER DE INFORMAR
PRESSUPOSTOS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
MOTIVO FÚTIL
CRIME DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199503300475863
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 N1 N2 B ARTIGO 23 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 260 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C F.
CPP87 ARTIGO 75 ARTIGO 277 ARTIGO 283 N5 ARTIGO 123 ARTIGO 313 N2.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR - I DE 1989/05/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/27 IN BMJ N404 PAG233.
Sumário : I - Improcede o recurso interposto pelo filho da vítima de um homicídio do despacho que indeferiu a sua pretensa declaração de nulidade de todo o processo instaurado ao autor do delito, por entender terem sido omitidas as notificações previstas nos artigos 75, 283, n. 5 e 313, n. 2, do C.P.Penal, uma vez que, no caso concreto, não era de ordenar o cumprimento do disposto naquele artigo 75, já que não havia obrigação de informação, pois não ocorrera ainda qualquer intervenção do recorrente em tal processo, o que exclui a omissão do alegado dever de informação, além do que tal omissão, a ter existido, constituiria simples irregularidade que se deve ter como sanada, uma vez que não foi arguida no prazo de 3 dias após a entrada do requerimento em juízo.
II - A notificação ao filho da vítima referida no anterior n. 1 não constitui qualquer nulidade pois, como resulta dos preceitos aí referidos, o recorrente apenas tinha que ser notificado caso fosse assistente ou parte civil, o que não acontecia.
III - Comete o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), 22, ns. 1 e 2 alínea b) , 23 a 74 do C.Penal de 1882 o arguido que, depois de se ter envolvido numa discussão e luta corporal com determinado indivíduo ao qual até deu uma cabeçada, e tendo sido censurado por tal conduta por um amigo seu e do outro protagonista daquele dissídio, por considerar a agressão do arguido sem motivo, incomodado com a repreensão pública de que estava a ser alvo, sem aviso prévio ou justificação, se aproximou de quem o havia censurado e, junto deste, empunhou uma sua pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, apontando-a à cabeça dele, lhe visou a nuca e disparou a arma, a curta distância, com o propósito de lhe tirar a vida, produzindo-lhe lesões que, causaram 80 dias de doença, sendo os primeiros 15 com incapacidade de trabalho.
IV - O arguido referido no anterior n. 3 comete ainda o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), do C.Penal de 1982, por se provar que, posteriormente à agressão referida no citado n. 3, tendo um outro seu amigo - amigo também do ofendido do referido crime de tentativa homicida, lhe segurado o braço, enquanto gritava para o arguido para que este largasse a pistola e não voltasse a dispará-la, alcançou disparar a arma, uma vez em direcção indeterminada, embora abraçado a esse seu amigo e depois contra este último, atingindo e produzindo-lhe lesões que lhe causaram directa e necessariamente a morte, sendo que este disparo foi feito voluntariamente, na intenção de causar a morte do visado, sendo obrigado, porém, o dolo pouco intenso e eventual.
IV - Motivo fútil é o motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e, muito menos, justificar) a conduta do agente.
V - A utilização da arma utilizada pelo arguido e com que cometeu os crimes de homicídio anteriormente descritos integra a previsão do artigo 260 do C.Penal de 1982 em relação ao qual a jurisprudência do S.T.J. é pacífica no sentido de o considerar como crime de perigo comum.
VI - Não tendo o arguido antecedentes criminais (o que não quer dizer que tenha tido vem comportamento anterior) e mostrando-se arrependido pelo que fez, as penas que lhe foram aplicadas - a de 14 anos de prisão pelo homicídio consumado e a de 16 anos de prisão - mostram-se conformes às regras dos artigos 72 e 78 do C.Penal de 1982.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 - No tribunal judicial da Comarca de Almada, o arguido A tendo sido submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo foi condenado:
- como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) na pessoa de B e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), 22 ns. 1 e 2, alínea b), 23 e 74, todos do C.Penal nas penas seguintes.
- na pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado na pessoa de B.
- na pena de 7 anos de prisão pelo crime de homicídio tentado na pessoa de C.
- na pena unitária de 16 anos de prisão pelo concurso de crimes nos termos do disposto no artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, foram de declarados perdoados dois anos na pena única de 16 anos de prisão.
2 - O arguido recorreu do acórdão condenatório tendo na motivação do seu recurso formulado as seguintes conclusões:
1) No tocante à conduta do arguido que vitimou o C, vem suficientemente demonstrado que aquele cometeu um crime de homicídio na forma tentada prevista e punida pelos artigos 131 e 22 ns. 1 e 2, alínea b) do C.Penal
2) Não pode, porém entender-se como certo e seguro que a matéria de facto assente preencha a conduta descrita no tipo legal de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132 do mesmo diploma
3) Com efeito, para concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do ora recorrente justificadora da qualificação, o douto tribunal "a quo" partiu de premissas que a matéria de facto apurada não legitimam
4) Nomeadamente, considerou que "a causa próxima e determinante de tal comportamento lesivo do arguido foi um agastamento por repreensão pública do que fora alvo por virtude de agressão anteriormente perpetrada" quando é certo que
5) o motivo do crime que vitimou o C pura e simplesmente não se apurou
6) valorar como causa próxima e determinante do comportamento do arguido o manifesto incómodo com a repreensão pública de que fora alvo é, tão somente, ficcionar como motivo do crime o momentâneo estado de alma do arguido
7) E o não se ter conseguido apurar - como da própria sentença em apreço transparece - o motivo concreto que levou o arguido a agir da forma como o fez relativamente a C, não pode ser equiparado às situações em que a conduta homicida, não tendo qualquer motivo ou causa significante ou justificável do comportamento, se traduz na prática de um acto puramente gratuito, revelador de especial malvadez ou total insensibilidade perante os valores da vida em sociedade
8)houve, pois, erro na apreciação da prova
a) o facto de em tal crime ter sido usado um meio particularmente perigoso - arma de fogo e que se traduz na prática de um crime de perigo comum é insuficiente para, só por si, concluir pela revelação de uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido justificador da determinação da natureza de qualificado do crime de homicídio na forma tentada em causa
10) Devante o circunstancionalismo fáctico apurado mas insuficiente para uma cabal compreensão do ocorrido, o crime cometido pelo ora recorrente na pessoa de C deverá ser julgado como um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 131, 22 ns. 1 e 2, alínea b), 23 e 74 do C.Penal e não como um crime de homicídio qualificado
11) Mas, se assim se não entender e vier a ser decidido que da matéria de facto dada como assente é lícito concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 132 do C.Penal então a pena a aplicar, especialmente atenuada conforme o preceituado nos artigos 23, n. 2 e 74 do C.Penal não deverá situar-se em medida superior a 5 anos de prisão, atendendo ao conjunto de circunstâncias atenuantes dadas por provadas, nomeadamente ao seu comportamento anterior e posterior do arguido à prática dos factos e ao arrependimento verificado
12) Quanto à factualidade que conduziu à morte de B, resulta líquido que este, amigo do arguido e de C, encontrando-se fortemente influenciado pelo álcool, avançou para o arguido, agarrou-o e consegui segurar-lhe o braço em cuja mão este continuava a segurar a arma
13) Reagindo à tentativa de desarme, com o braço seguro, o arguido disparou em direcção indeterminada
14) Mantendo-se abraçados em luta pela posse da arma, foram-se deslocando para o topo do balcão, oposto à porta de entrada
15) Aqui, junto a uma mesa com sofás corridos, o arguido disparou novo tiro, agora sobre B, que continuava a agarrá-lo no intuito de o desarmar
16) A bala deste tiro, penetrou na face anterior do tórax do B e veio a causar-lhe a morte
17) O arguido agiu com dolo eventual e pouco intenso
18) Tudo ocorreu na luta pela posse da arma, num extremo estado de excitação, tendo o arguido o braço que empunhava segurado pela vítima, não visando o arguido qualquer zona específica do corpo do B nem tendo sequer o domínio perfeito da arma
19) As circunstâncias em que a morte do B foi causada não revelam, nesse concreto, à especial censurabilidade ou perversidade do arguido, não obstante a utilização da arma referida
20) A especial censurabilidiade ou perversidade do agente, indispensável para o enquadramento no tipo legal de crime de homicídio qualificado não pode provir apenas da simples utilização pelo arguido da arma que já anteriormente empunhava a arma e cuja posse lutava a vítima, no contexto descrito
21) Porém, o douto tribunal - a quo, entendeu que a conduta do arguido que vitimou o B preenche o tipo legal de crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alínea f) do C.Penal.
22) Houve assim, erro de julgamento
Face aos factos provados, o crime cometido pelo arguido na pessoa de B deverá ser julgado como um crime de homicídio, na forma consumada, praticado com dolo eventual, previsto e punido pelo artigo 131 do C.Penal e não como um crime continuado digo qualificado
23) E a pena a aplicar a este crime deverá situar-se face à culpa do arguido - dolo eventual e pouco intenso - e às demais circunstâncias referidas que depõem a seu favor , próximo do seu limite mínimo, pelo que
24) Se entende como justa e conforme ao preceituado no artigo 72 do C.Penal uma pena de prisão não excedendo a anos de prisão
25) Em conformidade com o disposto no artigo 78 do C.Penal na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de crimes e tomando em conta a factualidade assente e a personalidade do ora recorrente deverá ser o arguido condenando na pena única de prisão não superior a 12 anos, sobre a qual deverá medir o perdão a que se refere o disposto no artigo 8 n. 1, alínea d) e 4 da Lei 15/94, de 11 de Maio
26) Ao decidir como o fez o douto tribunal "a quo" fez inexacta aplicação do disposto nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea e) e f), 72 n. 1, in fine, do C.Penal, pelo que
27) Deverá a pena aplicada ser substituída pela pena única de 12 anos de prisão sobre a qual deverá incidir o referido perdão.
3 - Antes da protecção do acórdão recorrido, veio D requerer a declaração de nulidade de todo o processado posterior à dedução da acusação por que não foi notificado nem dá dedução da acusação , nem do despacho que designou dia para julgamento.
O requerido foi indeferido nos termos do despacho proferido a fls. 302.
Desse despacho recorreu o mencionado D e na sua motivação concluiu pela forma seguinte:
1) O ora recorrente nunca foi notificado para qualquer acto do presente processo, nem do facto de poder fazer o pedido cível no âmbito do Processo Penal nos termos do artigo 75
2) Não o foi directamente, a partir do dia 5 de Abril de 1994, nem através do seu legal representante, antes dessa data
3) Está assim o presente processo ferido das seguintes irregularidades:
- a) Omissão do dever de informar previsto no artigo 75 do C.P.Penal
- b) Omissão da notificação do despacho de acusação previsto pelo artigo 238 n. 5 do mesmo diploma
- c) Omissão da notificação do despacho que designou dia para julgamento nos termos do artigo 313 n. 2 do C.P.Penal
4) Tais irregularidades impediram que o ora recorrente deduzisse o seu pedido de indemnização civil se constituísse assistente
5) As citadas irregularidades, tempestivamente invocadas, determinam, nos termos do artigo 123 do C.P.Penal a invalidade dos actos a que se referem e dos termos subsequentes que elas possam afectar
6) Assim, depois de declarada a invalidade de tais actos, deve o ora recorrente ser notificado nos termos do artigo 75 do C.P.Penal e, posteriormente, do artigo 283 n. 5 do mesmo diploma.
7) Dando-se assim possibilidade, legalmente permitida, de se deduzir o pedido de indemnização cível e de o recorrente se constituir assistente.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº respondeu a ambos os recursos no sentido da sua refeição.
4 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vêm provados os seguintes factos:
1) No dia 26 de Junho de 1993, cerca das 3 horas da madrugada, no interior do Bar, o arguido, por razões não totalmente esclarecidas, envolveu-se em discussão com E na sequência da qual afirmou que lhe desferiria uma cabeçada.
2) Acercando-se dele, E desafiou-o a concretizar a ameaça.
3) O arguido desferiu, de imediato, uma cabeçada sobre o referido E que, a despeito de abalado se afastou a retorquir agarrando o arguido e rasgando-lhe a camisa
4) Entre ambos interpuseram-se alguns circunstantes, amigos de ambos, entre os quais C visando por termo à contenda o que conseguiram.
5) O arguido regressou ao local onde se encontrava ingerindo whisky, no topo do balcão oposto à porta da entrada, onde tirou a camisa rasgada, mantendo-se em tronco nu.
6) E, acompanhado de C que lhe prestou assistência, dirigiu-se à casa de banho no interior do Bar para se lavar pois ficara, por virtude da agressão a sangrar do nariz.
7) Alguns poucos minutos volvidos ao regressar da casa de banho C dirigiu-se ao arguido e chamou-lhe a atenção para o facto de sem qualquer motivo, ter agredido o E amigo comum de ambos.
8) Obtida uma resposta seca do arguido C deslocou-se para o meio do balcão permanecendo junto a este de pé.
a) o arguido incomodado com a repreensão pública de que fora alvo, sem aviso prévio ou justificação deslocou-se do local em que se encontrava, aproximou-se por trás do C e, junto a ele, um gesto imprevisível, empunhou uma pistola semi automática, de calibre 6,35 mm Browning (25 ACP), de marca não referenciável, com o n. de série 1001, munida do respectivo carregador que trazia consigo, apontou-a à cabeça do C visando a nuca e a uma distância curta, como o propósito de lhe tirar a vida, disparou um tiro.
10) O tiro atingiu esta vítima na região cervical posterior direita, local onde a bala entrou em trajecto oblíquo, para a cima e para a frente vindo a sair pela região malar direita.
11) Em consequência desse disposto e do trajecto seguido pela bala, C caiu imediatamente inerte de costas, sofreu as lesões descritas nos boletins clínicos de fls. 290, 35 que se consideram reproduzidos, lesões que lhe determinaram directa e casualmente 80 dias de doença, sendo os primeiros 15 com incapacidade para o trabalho.
12) Apercebendo-se do sucedido, B amigo de ambos, que se encontrava próximo avançou para o arguido, agarrou-o e conseguiu segurar-lhe o braço em cuja mão este continuava a segurar a arma enquanto gritava que a largasse e não voltasse a disparar
13) Reagindo à tentativa de desarme, com o braço seguro, o arguido disparou um tiro em direcção indeterminada
14) Mantendo-se abraçados, em luta pela posse da arma, foram-se deslocando para o topo do balcão oposto à porta de entrada
15) Aqui, junto a uma mesa com sofás corridos, disparou novo tiro, agora sobre B, que continuava a agarra-lo no intuito de o desarmar
16) A bala, deste tiro, penetrou na face anterior do tórax de B, com um trajecto de diante para trás e de cima para baixo perfurando os músculos do 2º espaço intercostal esquerdo e do 10º espaço intercostal esquerdo, junto à coluna vertebral e lobo superior do pulmão esquerdo, vindo a alojar-se nos músculos do dorso junto à coluna vertebral
17) Do disparo e do subsequente trajecto da bala acima descrito resultou hemorragia interna consecutiva à perfuração do pulmão esquerdo, lesão que determinou directa e necessariamente a envolve de B
18) As disparar a arma junto do corpo da vitima e na zona em que o fez (o tórax) o arguido admitiu a possibilidade de causar a morte e persistiu no disparo para a sobredita zona, conformando-se e aceitando a ocorrência da morte
19) Com um dos disparos por si efectuados o arguido atingiu F, cidadão grego que se encontrava no local, junto ao balcão, no respectivo abdómen ficando a bala alojada na parede toráxica, a esquerda
20) Do disparo, trajectória e alojamento da bala resultaram para F lesões que foram causa directa e necessária de doença por 3 meses com incapacidade para o trabalho no primeiro mês
21) Ao efectuar os disparos com uma arma de fogo, pelo menos num caso sem completo controlo direccional, o arguido deverá ter previsto, o que não fez, a possibilidade de atingir alguns dos presentes e, tinha por isso obrigação de se abster de adoptar tal conduta
22) Ao invés, disparou, embora sem desejar F e se sequer admitir como possível, atingi-lo
23) No decurso dos incidente supra descritos, G feriu-se numa pena sem ter chegado, por isso, a receber tratamentos
24) O arguido não havia manifestado ou registado a arma que detinha e utilizou e não era possuidor de licença para uso e porte da mesma
25) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente
26) Só não logrou tirar a vida ao C por razões alheias à sua vontade
27) Sabia que ao utilizar a arma de fogo disparando-a sobre as zonas atingidas de C e B lhe poderia causar a morte
28) Sabia ainda que não podia deter e usar a arma nas condições descritas mas quis fazê-lo sem os competentes registo, manifesto, licença de uso e porte de arma
29) Conhecia a natureza particularmente perigosa da arma quando utilizada em agressão a outras pessoas
30) Actuou ciente do carácter proibido das suas acções
31) A análise do sangue do cadáver de B revelou a presença de álcool na permilagem de 2,68 centésimas
32) O arguido havia ingerido álcool em quantidade não determinada
33) C afirmou disponibilidade para continuar amigo do arguido
34) Este mostrava-se, na noite dos factos, alterado, assumindo comportamento fora do normal falando alto e gesticulando
35) Era estivador portuário auferindo um vencimento superior a 200000 escudos mensais
36) Tinha a seu cargo mulher e 3 filhos menores
37) Era considerado por amigos e vizinhos pessoa pacata, educada, respeitadora, sem registo de atitudes ou acções violentas
38) Dispõe como habilitações literárias da 4ª classe
39) Mostrou-se arrependido embora manifeste ignorância do acontecido e das suas razões determinantes
40) Não detém antecedentes judiciários de relevo
41) Possui bom comportamento prisional agradando o seu trabalho como cozinheiro
5 - Vamos apreciar em primeiro lugar o recurso interposto por D já que, a ser provido, ficará prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido
Vejamos então:
Conforme se viu, o recorrente, filho da vítima B, recorreu do despacho que indeferiu a declaração de nulidade de todo o processado porque continuará a entender que foram omitidas as notificações previstas nos artigos 75, 283, n. 5 e 313, n. 2 do C.P.Penal.
O dever de informação previsto no mencionado artigo 75 recai sobre a autoridade judiciária - Juiz, Juiz de instrução ou M.º P.º - que presidir ao primeiro acto do processo penal em que intervenha a pessoa a informar - M. Gonçalves, C.P.Penal 1994, págs. 168.
A existência de lesados filhos da vítima foi trazida ao processo pela I.S.P. que, no ofício de fls. 172, informou que o recorrente era menor e vivia com um tio.
De imediato o M.º P.º ordenou que o menor fosse notificado na pessoa desse tio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.
Do processo ficou a constar que se cumpriu o despacho "através de carta".
Todavia, não obstante o envio da carta, não pode afirmar-se que houve notificação porquanto o recorrente nega o seu recebimento e, por outro lado a remessa da carta não obedeceu às regras previstas no artigo 113 do citado diploma.
Significa isto que o recorrente têm razão?
A resposta só pode ser negativa
Por um lado, não havia no caso concreto qualquer obrigação de ordenar o cumprimento do disposto naquele artigo pois não tinha havido ainda qualquer intervenção no processo da pessoa a informar.
A notificação foi ordenada por uma questão da cautela, não era obrigatório que o M.º P.º notificasse o lesado antes da sua intervenção.
Portanto, não houve omissão desse dever de informar.
Como quer que seja, a omissão desse dever constituiria simples irregularidade processual sujeita ao regime previsto no artigo 123, n. 1 do C.P.Penal.
No caso vertente e uma vez que o recorrente não teve intervenção alguma no processo anterior ao requerimento de fls. 284 que originou, porque indeferido, o presente recurso, a irregularidade tinha de ser arguida no prazo de 3 dias seguintes à data da entrada do requerimento.
Neste o recorrente limita-se invocar as nulidades decorrentes de não ter sido notificado da acusação nem do despacho que designou para julgamento e só muito mais tarde, tendo decorrido há muito aqueles 3 dias, é que, na motivação do recurso invoca a omissão do dever de informar.
Assim, a ter existido irregularidade, está sanada.
No que respeita às nulidades resultantes de não lhe ter sido notificada a acusação nem o despacho que designou dia para julgamento, também não tem razão o recorrente.
A notificação da acusação foi ordenada pelo M.º P.º mas quem veio a ser notificado foi o tio e em data em que o recorrente já era maior.
A notificação do despacho que designou o dia do julgamento nem foi ordenada nem efectuada.
No entanto, como resulta dos artigos 283, n. 5, com referência a artigo 277, n. 3, e 313, n. 2, todos do citado C.P.Penal, o recorrente apenas tinha que ser notificado caso fosse assistente ou parte civil.
Ora, o aqui recorrente nunca chagou a requerer a sua constituição como assistente nem deduzira pedido cível de indemnização.
Consequentemente, não tinha que ser notificado nem, portanto, ocorreu as invocadas nulidades.
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Vai condenado o recorrente em 4 UC. de taxa de justiça.
Vamos agora apreciar, uma vez que improcedeu o recurso anterior, o recurso interposto pelo arguido A.
Este recurso, como logo adverte o recorrente, tem apenas por objecto o enquadramento penal da conduta do arguido e o doseamento das penas aplicadas por se entender que os crimes de homicídio na forma consumada e na forma tentada não devem considerar-se como qualificados e que, portanto, também as penas não podem ser tão severas.
Sendo assim e na medida em que entendemos que não ocorre nenhum dos vícios previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do C.P.Penal, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto.
Assentes aos factos, não pode duvidar-se que deles decorre que o arguido cometeu dois crimes de homicídio, na forma consumada e tentada, pois praticou todos os actos de execução necessários para preencher os ilícitos penais previstos no artigo 131 do C.Penal e neste artigo com referência ao artigo 22, ns. 1 e 2 do C.Penal alínea b).
Mas será que tais crimes, conforme sustenta o recorrente, não podem ser subsumidos à norma qualificativa prevista no artigo 132 do mesmo diploma?
Vejamos.
Nos termos desta disposição, o crime de homicídio e qualificado se a morte for causada em circunstância que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido, considerando a lei, a título exemplificativo, no n. 2 do artigo, diversas circunstâncias que, uma vez verificadas, são susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Estas circunstâncias, porém, não funcionam automaticamente. Podem verificar-se e no entanto, ser de afastar a prática do homicídio qualificado.
Por isso e conforme um sendo entendido pacificamente, há que averiguar sempre se das circunstâncias que rodearam a prática do crime se pode concluir de forma inequívoca que elas revelam essa especial perversidade ou censurabilidade do arguido.
O arguido disparou sob o C com intenção de o matar só que a morte da vítima, o resultado pretendido ou quesito, não se verificou por razões estranhas à vontade do auto do disparo, o recorrente A.
O acórdão recorrido entendeu que o crime era qualificado na medida em que o comportamento do arguido é reconduzível às alíneas c) e f) do n. 2 do citado artigo 132.
O recorrente discorda desta qualificação mas, como iremos ver, sem razão.
Com efeito, um provado e já sabemos que este Supremo Tribunal não pode, no caso, concreto exercer qualquer censura sobre a matéria de facto, que no local do crime e antes dele ocorrer tinha havido um desaguisado entre o arguido e um tal H o arguido discutira com este e afirmou que lhe daria uma cabeçada; o H desafiou-o a concretizar a ameaça e o arguido acabou por o agredir à cabeçada.
Revelam ainda os autos que o recorrente regressou ao local onde se encontrava pois os amigos interpuseram-se entre os dois contentores e que o C acompanhou o H à casa de banho onde ele se foi lavar pois ficou a sangrar do nariz.
Minutos depois deter regressado da casa de banho o C dirigiu-se ao arguido e chamou-lhe a atenção para o facto de ter agredido o H, amigo de ambos, sem qualquer motivo.
O que fez então o arguido?
Despendeu de forma seca e "incomodado com a repreensão pública de que fora alvo, sem aviso prévio ou justificação deslocou-se do local onde estava, aproximou-se por de trás do C e, junto dele, com um gesto imprevisível , empunhou a pistola que trazia, apontou-a à cabeça dele, visou a nuca e disparou a curta distância com o propósito de lhe tirar a vida.
Ora, perante este quadro fáctico não pode deixar de se entender que o facto que determinou o arguido foi o sentir-se incomodado com a repreensão pública dada pelo ofendido C.
Da forma como esta está redigida a matéria de facto que o colectivo considerou provada resulta inequivocamente que há uma relação de causa e efeito entre a repreensão que incomodou o arguido e a resolução que formou no sentido de disparar a arma.
Portanto, essa repreensão é determinante do comportamento do agente, é o motivo que o levou a querer matar o C.
É o motivo fútil de que fala a citada alínea c) do n. 2 do artigo 132 no sentido de "motivo notoriamente desproporcionado, de "motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos portanto de algum modo justificar a conduta ) - M. Gonçalves, C.Penal Anotado, 1994, págs. 307.
Por outro, lado vem também provado que o arguido deu o tiro com uma pistola com as características já referidas a qual não estava manifestada nem registada e que foi utilizada sem estar munido de licença para seu uso e porte tratando.se duma pistola de 6,35 mm e sendo o arguido que a não podia utilizar nessas condições, a sua conduta integra o crime previsto e punido pelo artigo 260 do C.Penal - Assento de 5/89, D.R. de 12 de Maio de 1989 - crime que se considera ser de perigo comum porque com a sua punição se visa prevenir o perigo de um número indeterminado de infracções penais - danos, ofensas, corporais, homicídios, etc, conforme se refere no Ac. do S.T.J. de 27 de Fevereiro de 1991, B 404, 233, entre outros.
Daí que, ao actuar como actuou, na sua conduta tenha preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n. 2 daquele artigo 132.
Verificando-se assim as circunstâncias qualificativas previstas nas citadas alíneas do artigo 132 do C.Penal, contrariamente ao que vem sustentado nas conclusões da motivação do recurso do arguido A.
E uma delas encontra-se também demonstrada relativamente ao homicídio consumado perpetrado na pessoa da vítima B visto que, após aquele primeiro disparo, outros se seguiram e um deles ocorreu quando a vítima deu um tiro com aquela pistola nesta vítima nas circunstâncias apuradas pelo colectivo ou seja depois do B procurar desarmar o arguido e agarrando-lhe o braço gritar para que não voltasse a disparar.
Assim sendo e à semelhança do que referimos quanto ao primeiro crime, também em relação a este o comportamento do ora recorrente preenche o condicionalismo previsto na citada alínea f) - traduzir-se o meio empregado na prática de um crime de perigo comum.
Chegados a esta conclusão, cabe dizer, em consonância com o aquilo que dissemos inicialmente, que pelo facto de o arguido ter tentado matar o C por um motivo fútil e de ter praticado os crimes de homicídio na forma consumada e tentada, através de um meio que constitui crime de perigo comum, nem por isso e sem mais se pode afirmar que os crimes são qualificados.
Na verdade, como também referimos é preciso para concluir nesse sentido que resulta da análise dos condicionalismos que rodearam a prática dos crimes em causa que o agente revela a tal especial perversidade ou censurabilidade de que fala o referido artigo 132.
Ora também neste aspecto estamos de acordo e não podemos deixar de acompanhar o acórdão recorrido.
Desde logo, porque sendo proibido o uso daquela arma sem o registo e a licença de uso de porte de arma, sabendo o arguido que não a podia deter e usar, o facto de continuar a deter a arma e de a utilizar para cometer crimes e revelador duma especial censurabilidade.
Como também se salienta no mencionado Acórdão deste Supremo Tribunal de 272-91 nestes casos se o perigo que se visa prevenir se concretiza "há que atender ao efectivo dano produzido o que constitui afirmação de maior perversidade por parte do agente e de maior necessidade da censura a fazer-lhe".
Por outro lado, não pode deixar de se realçar, no que respeita as circunstâncias que rodearam a prática do crime de homicídio na forma tentada, que o arguido actuou de surpresa pois aproximou-se do ofendido sem aviso prévio ou justificação e apareceu-lhe pela rectaguarda.
Daqui se conclui que procurou deliberadamente evitar que o C esboçasse qualquer reacção defensiva e portanto que as circunstâncias em que agiu revelam de facto uma especial censurabilidade e perversidade do agente.
No que respeita ao homicídio consumado o mesmo se pode dizer se considerarmos que o arguido disparou depois de andar envolvido com um amigo que lutava pela posse da arma e que o fazia para desarmar o recorrente e que esse disparo ocorreu depois da vítima lhe segurar o braço e lhe ter gritado afim de largar a arma e não disparar.
Apesar disso, o arguido reagiu à tentativa de desarme dando outro tiro em direcção indeterminada e depois disparou o tiro fatal para a vítima, sabendo que ao disparar sobre as zonas atingidas poderia causar a morte de quem agia sem intuitos agressivos mas apenas para o desarmar.
Quem actua nestas circunstâncias revela igualmente, como bem se entendeu no acórdão recorrido, a especial censurabilidade e perversidade necessária para a qualificação do homicídio.
Conforme vimos, o recorrente também discorda das penas aplicadas.
Entende que mesmo tratando-se de crimes qualificados devem ser punidos com prisão não superior a 5 anos, o homicídio na forma tentada, e com prisão não excedente a 9 anos o crime de homicídio consumado em cúmulo jurídico deveria o arguido ser punido com a pena única de 12 anos.
No que respeita ao crime de homicídio consumado e dado que é qualificado, a pena aplicável seria entre os 12 e os 2 anos de prisão.
Na tentativa de homicídio a pena tem como limite mínimo 2 anos de prisão e como limite máximo aqueles 20 anos reduzidos de 1/3 - artigos 23, n. 2 e 74, n. 1, alínea a), ambos de C.Penal.
Ora, de acordo com as directrizes do artigo 72 do mesmo diploma, na determinação concreta da pena, tomar-se-à em consideração a culpa e as exigências de prevenção de futuros crimes e o tribunal atenderá ainda a todas as circunstâncias que, vão fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o arguido nomeadamente as circunstâncias referidas nas alíneas a) e f) do n. 2 do artigo .
No caso vertente, foi dado como provado que o recorrente não tem antecedentes judiciários, o que não é a mesma coisa do que o bom comportamento anterior.
Também se provou o arrependimento tendo, porém, o tribunal acrescentado que "manifesta ignorância do acontecido e das suas razões determinantes".
Estes considerandos desvalorizam aquele arrependimento pois significam que se arrependeu de factos praticados em circunstâncias que se ignoravam.
Finalmente, deu-se como provado que na noite dos crimes dos crimes se mostrava alterado, tinha comportamento fora do normal, falando alto e gesticulando.
Em contra partida, praticou crimes particularmente graves, dos mais censuráveis tendo em conta os bens jurídicos atingidos.
Por isso mesmo, o seu comportamento é altamente responsável e cada vez mais se faz sentir a necessidade de prevenção destes crimes de homicídio cujas proporções começam a criar preocupações na sociedade e a abalar o seu sentimento de segurança.
Nesta perspectiva, entendemos que as penas foram determinadas com sentido de equilíbrio e que se mostram adequadas à ilicitude e grau de culpa do recorrente.
A pena de 14 anos (catorze) anos de prisão aplicada ao crime consumado mostra-se bem graduada e teve em atenção o grau de culpa menos intenso do arguido. Recorde-se que o mínimo da pena aplicável era de 12 anos de prisão.
No que respeita à pena aplicada ao homicídio na forma tentada, os sete anos de prisão ficam apenas ligeiramente acima da metade do limite máximo aplicável o que se afigura ajustado tendo especialmente em conta o alto grau de culpa do arguido pois agiu com dolo directo.
Mostrando-se adequadas as penas parcelares, nenhum reparo há que fazer em relação à pena unitária de 16 anos de prisão .
Nesta conformidade nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente A em 6 Uc. de taxa de justiça. O recorrente D vai condenado, como já se disse, em 4 Uc. de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Março de 1995.
Araújo Anjos,
Nunes da Cruz,
Lopes Pinto,
Sá Nogueira.