Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/19.8JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
DANO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não é admissível recurso para o STJ, de decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão levada em 1.ª instância, que condenou o arguido em penas fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão – arts, 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - O STJ não pode conhecer das questões que respeitem, individualmente, a cada um dos crimes, como as que se referem às nulidades, vícios, erros de julgamento da matéria de facto, qualificação jurídica dos factos, e determinação das penas singulares.
III - O contexto de facto apurado, revela disparos de pistola e de caçadeira, pelo arguido, sobre a casa de residência de seu filho e de seus cunhados e sobre o veículo de seu filho, em contexto de conflito familiar.
IV - A ilicitude dos factos é elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu, sendo ademais ingentes as necessidades de prevenção geral e especial.
V - As penas em que o arguido foi condenado encontram-se extintas, designadamente pelo cumprimento, os episódios de violência relatados ocorreram num contexto de um conflito familiar que estará ultrapassado, até pela constituição, pelo arguido, de novo agregado familiar, em que tem apoio, o arguido tem vindo a ser beneficiado, em meio prisional, com apoio psicológico, e tem já mais de 55 anos de idade, evidenciando condições e vontade de trabalhar.
VI - Tudo ponderado, a redução da pena única de 12 anos e 8 meses de prisão fixada nas instâncias a uma pena de 11 anos de prisão afasta-se suficientemente do limite mínimo da moldura abstracta para satisfazer as exigências de prevenção e situa-se em medida suficientemente distante do limite máximo daquela moldura de modo a consentir e facilitar a reinserção social do arguido.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 134/19.8JAPRT.P1.S1

Recurso penal

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O arguido, AA, melhor identificado nos autos, foi condenado, pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal …, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material:

(i) de um crime de dano, p. e p. nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão;

(ii) de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º e 131.º, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;

(iii) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alíneas a) e j), do CP, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;

(iv) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alínea j), do CP, na pena de 5 anos de prisão;

(v) de cada um de dois crimes de detenção de arma proibida, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 3.º nºs 4 alínea a) e 5 alínea c), e 86 n.º 1 alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, e

(vi) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso do acórdão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação ….., que julgou o recurso improcedente.

3. O arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão do Tribunal da Relação.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1-A decisão de que aqui se recorre, consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e princípios aplicáveis, afigurando-se como não rigorosa e irrazoável, porquanto, deve a mesma ser revogada.

2-Através da leitura atenta do Acordão da 1ª. Instância, em sede de motivação da decisão de facto, provada e não provada, decorre que aquele Tribunal ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, a seguinte prova documental:- nos autos de apreensão de fls. 30, 48, 87, 381-382, 390 e 8-9 do apenso B;- no auto de busca e apreensão da espingarda de fls. 143-150;- no auto de reconhecimento de locais de fls. 61-66 e enquadramento geográfico efetuado pela PJ a fls. 67-68;- nos autos de exame e relatórios de inspecção das armas e munições de fls. 69 e 179-183;- nas informações da PSP quanto à falta de registo / manifesto / licenciamento da pistola de fls. 134 e da espingarda de fls 470;- no relatório de perícia criminalística de fls. 402-415 quanto ao tipo de munições utilizadas e aos pontos concretos onde os projéteis embateram / perfuraram o VB;- nos relatórios de polícia científica de fls. 454-455 e 474 quanto aos resíduos de disparo de arma de fogo encontrados nas mãos, face e cabelos do arguido;- no relatório de polícia científica de fls. 458-459 quanto às condições da pistola e das munições e sua ligação;- no relatório de polícia científica de fls. 558 quanto a vestígios biológicos do arguido na arma;- no certificado de matrícula do VB e na certidão comercial do seu proprietário registado a fls. 616-636, contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, apenas existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para aquela concreta convicção do Tribunal em 1ª. Instância.

3-Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador, com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, e por isso há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo.

4-No Acordão proferido em 1ª. Instância, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção daquele tribunal, não se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é “mui” deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, alguns acima elencados, aquele tribunal apenas faz remeter para todos eles na globalidade.

5-Nestes autos tal efectivamente em concreto se desconhece, desde logo, porque a fundamentação do Acordão pura e simplesmente nisso é absolutamente oculta, em sublinhado, atente-se que tal exame crítico não pode traduzir-se em simples remissões como as que acima se transcreveram, como se tudo de uma “profissão de fé” do tribunal se tratasse, como aliás, prosseguiu o Tribunal da Relação …. na sua decisão que ora se recorre.

6-Ao contrário do que faz crer o Tribunal da Relação, não basta a realização de súmulas de declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal e, as razões do respectivo merecimento, como em concreto sucedeu nos autos.

7-O Tribunal em 1ª. Instância limitou-se a efectuar alguns “imperceptíveis” resumos dessas declarações e depoimentos, onde são patentes divergências em aspectos essenciais, sem que explique os aspectos em que cada concreto meio de prova relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que o tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê.

8-Esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da “iuris dictio”, também “joga” com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo, tornando-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do C.P.P..

9-O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido

determinado pelas regras da experiência;

10-Limitou-se a 1ª. Instância a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, sem uma indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos genericamente, de tudo o que, também da leitura do Acordão da Relação … nada se consegue verdadeiramente extrair, pois verdadeiramente aquele tribunal de recurso, embora não admitindo, não tinha como perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos antes seguidos, inviabilizando até, a sua correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido então ali recorrente.

11-A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do Acordão.

12-Tal restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).

13-Termos em que, deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374, nº. 2.º do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente, mais se impõe, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acordão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas.

14-Resulta evidente dos autos, que as últimas testemunhas de acusação e/ou defesa, bem como o ofendido BB, prestaram declarações no passado dia 2 de Outubro de 2019, a audiência foi reaberta apenas em 6 de Dezembro de 2019, ora, nos termos do disposto no nº. 6 do Artº. 328º. do Código de Processo Penal, encontram-se escrito que:” O Adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.”.

15-Sucessivas interrupções da produção da prova e, especialmente, interrupções por períodos longos, prejudicam a imediação e a descoberta da verdade porque impossibilitariam “a captação da imagem global dos meios de prova e a formulação de um juízo concatenado de toda a prova”, sendo o prazo limite de 30 dias aquele que o legislador considerou: “o espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova”, a perda da eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso do prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento prejudicando a decisão sobre a matéria de facto;

16-Efectivamente, a ausência e a distância, que vão além do prazo razoável fixado pelo legislador, provocam necessariamente modificações na memória de quem julga que trazem inquestionáveis inconvenientes no processo de decisão e de fundamentação da decisão, tudo o que veio inquestionavelmente a ocorrer no caso em apreço, quando, em concreto, o arguido ora recorrente, viu ser-lhe aumentada a sua pena única (cumulada) em 2 anos e 8 meses de prisão, relativamente ao Acórdão datado de 11/10/2019 (considerado sem efeito por despacho de Fls ) e, na razão, e perante a sua total incredulidade, este novo Acórdão ora mais uma vez recorrido, ter “acrescentado” uma nova condenação pela prática, em autoria material, de outro crime de homicídio qualificado na forma tentada, , p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, na pessoa do ofendido CC, outrossim, não bastando também, aumentado em 8 meses (de 3 anos para 3 anos e 8 meses), a pena de prisão pelo crime de homicídio simples na forma tentada, na pessoa da ofendida DD, para o que, tão pouco foram novamente ouvidas as outras testemunhas da acusação para tais factos eventualmente relevantes.

17-Não se diga que tal decisão de repetição daqueles depoimentos adquiriu força de caso julgado formal, quando, naquela própria decisão se escreve que tal reabertura não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento (razão de não se ter recorrido da referida decisão),tendo-se pois entendido a defesa do arguido aqui recorrente, que apenas seriam questionadas aquelas testemunhas com as mesmas perguntas para o mesmo sentido das respostas dadas no 1º. depoimento e, somente na parte que se encontrava inaudível (que era bastante admita-se), sob pena, de as mesmas virem nesta 2ª. vez com discursos e depoimentos totalmente ensaiados e preparados, como aliás, facilmente se apercebeu.

18-Esta patologia inquina toda a estrutura da própria compreensibilidade do modo como se constrói a decisão no processo penal. O que está em causa é algo mais que a gravação da prova e o modo como é fixada. O que está em causa é exactamente um problema de manutenção da continuidade da audiência e da prova que aí é produzida de forma a ser totalmente verificável por quem julga, em obediência aos princípios da imediação e oralidade, porque são estes que valem para o processos penal na fase da audiência de julgamento e que permitem uma construção da decisão fundada num debate intersubjectivo, contraditório e sujeito à imediação.

19-Por se entender ser essa a interpretação que melhor se compraz com o funcionamento do conjunto de princípios que subjazem à produção e valoração da prova no processo penal português, se defenda que a ultrapassagem do prazo normativamente estabelecido para a continuação da audiência não pode ter outra solução que não o que está estabelecido na lei: a perda de eficácia da prova produzida, a prova deixa de ter qualquer virtualidade para fundamentar a convicção do julgador ou para produzir qualquer efeito processual.

20-Deveria por conseguinte, aquele Tribunal aquando do agendamento de nova data para a repetição das declarações dos ofendidos/testemunhas CC e DD, ter determinado a repetição de todos os actos de produção de prova, ou seja, ter ordenado a realização de um novo Julgamento sob pena, e por forma a evitar, o inexplicável absurdo jurídico de, na prática, se tem optado por não recorrer à data do primeiro acórdão produzido pela 1ª. Instância, aquela pena não lhe seria aumentada na sua pena única (cumulada) em 2 anos e 8 meses de prisão, relativamente ao Acórdão datado de 11/10/2019.

21-Ao não proceder à repetição da prova entretanto volvida ineficaz por excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, o Tribunal omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no Artº. 120º., nº. 2, alínea d) do C.P.P., arguível por via de recurso, nos termos do disposto no Artº. 410º. nº. 3 do mesmo diploma.

22-Sendo a interpretação realizada pelos Tribunais “a quo” do disposto no nº. 6 do Artº. 328º., considerar admissível a reabertura da audiência decorridos mais de trina dias desde a última secção, tal é inconstitucional, por violação dos princípios da oralidade e da imediação, projecções da estrutura acusatória do processo penal (número 5 do Artº. 32 da Constituição da República Portuguesa), termos em que, deverá ser conhecida e declarada a competente invalidade e, ser determinada a realização de um novo Julgamento na sua totalidade.

23-O Recorrente foi condenado sem que do decorrer da Audiência de Discussão e Julgamento se tivesse feito prova segura da factualidade descrita nos pontos referidos na motivação supra.

24-A finalidade principal do Processo Penal é a descoberta da verdade material, ao lado da qual se levanta a finalidade da realização da justiça, da paz jurídica e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, sendo certo que a valoração da prova cabe única e exclusivamente ao julgador que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova, consagrada no art. 127.º do C.P.P.

25-No caso “sub judice”, os factos elencados na motivação supra e, dados como provados no acórdão aqui recorrido, não têm correspondência com os depoimentos que o Tribunal “a quo” reputou como determinantes para a formação da sua convicção.

26-Da análise concreta e seguras dos referidos depoimentos, o recorrente concluiu que a fixação daquela matéria probatória que conduziu à sua condenação, se encontra irremediavelmente ferida do vício previsto na al. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., pelo que, impõe-se que este Supremo Tribunal possa aferir da arbitrariedade da decisão proferida.

27-Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efectivamente produzida, o Tribunal ultrapassou os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no art. 127.º do C. P. Penal.

28-A convicção do julgador é formada por um conjunto de pormenores apreendidos com base na mediata prova, não obstante, a decisão de condenar alguém a tão pesada pena tem de encontrar suporte válido na prova e, “in casu”, é flagrante a insuficiência de prova produzida nos autos e em Audiência de Discussão e Julgamento para a condenação do recorrente nos termos em que ela teve lugar.

29-Uma decisão condenatória carecerá sempre que o Tribunal acredite ter atingido a verdade material procurada, para além de toda a dúvida razoável, com vista à realização da justiça, e convença os destinatários da decisão judicial disso mesmo, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in “dúbio pro reo”.

30-É sabido que o princípio “in dubio pro reo” se aplica livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer objectivamente, o arguido, trata-se de um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre um “non liquet” em seu favor.

31-O recorrente entende que considerando todas estes vícios da matéria de facto levantados têm relevante pertinência e, face a todo o exposto, está este Supremo Tribunal em condições de modificar pois tudo resulta do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.

32- O Recorrente não se conforma com a condenação por 1 (um) crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão (na pessoa da ofendida DD).

33-O princípio do “in dubio pro reo” constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito, este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

34-Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto, isto porque o princípio “in dubio pro reo”, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos, em tal situação, o tribunal tem de decidir “pro reo”.

35-Estranha esta condenação neste crime de homicídio simples, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica que: “Não resultou provado que, quando o arguido passou pela segunda vez junto à habitação de DD, ela estava na sala a espreitar pela janela para se inteirar do que havia acontecido.”, questionando-se, como e com que grau de certeza e não de probabilidade, é que o aqui arguido poderia saber com exactidão tão pouco que era mesmo a ofendida DD que se encontrava em casa ou em determinada divisão da mesma?

35-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio simples, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, acontece que, não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto e, a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem (cfr., entre outros os Acórdão do STJ de 25-05-2006, Proc. n.º 1183/06 - 5.ª, de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06 - 3.ª, de 02-11-2006, Proc. n.º 3841/06 - 5.ª, de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07 - 3.ª, de 03-04-2008, Proc. n.º 132/08 -5.ª, de 18-07-2008, Proc. n.º 102/08 - 5.ª, de 16-10-2008, Proc. n.º 2851/08 - 5.ª, e de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08 - 3.ª.).

36-A apreciação da eventual violação do “princípio in dubio pro reo” encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

37-O Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 - 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.º do C.P.P., acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

38-Nos autos resulta claro, certo e sem rodeios, que “in casu”, o aqui recorrente, mesmo eventualmente presenciando luz, tão pouco sabia se era aquela ofendida que se encontrava em casa, se alguém efectivamente ali se encontrava, ou mesmo, quem ali se encontrava, aliás, até pela distância dos disparos, dúvidas se levantam se a suposta ofendida correu qualquer perigo de vida, e que, haveria perante tal “quadro”, uma possibilidade de morte.

39-Se fosse a intenção do aqui recorrente efectivamente matar a ofendida DD, da qual aliás, tão pouco poderia ter a certeza que seria quem estava dentro de casa e naquele exacto local da mesma, porque dispararia o mesmo numa direção tão baixa, tudo aliás, quando a referida estrada se encontra ao mesmo nível da referida porta e, neste segundo tiro, o arguido encontrava-se já do lado da faixa de rodagem da estrada mais próxima daquela habitação (ao contrário do 1º. tiro), ora, nos crimes tentados, parece evidente que o agente desencadeia o processo objectivo causal, processo de execução conducente ao resultado desviante, simplesmente, este não se verifica por motivos alheios à sua vontade, acontece que, “in casu”, entendeu o Tribunal de 1ª. Instância não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos, portas e posição eventual da ofendida, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc., algo que, tão pouco o Tribunal da Relação sequer abordou.

40-Sem prescindir e à cautela, podemos estar perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado por 1 (um) crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., concernante ao qual, diga-se, tão pouco o Tribunal da Relação … se debruçou no Acórdão de que aqui se recorre.

41-O aqui recorrente não se conforma com a condenação por 1 (um) crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal (na pessoa do ofendido CC), pois que, e tomando em conta as considerações expendidas aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ”a quo”, inequívoco se torna para o recorrente, que não se encontram verificados os contornos imprescindíveis à sua condenação como autor da prática de tal crime.

42- O princípio do “in dubio pro reo” constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.

43-Estranha-se a condenação neste crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, quando, sublinhe-se, e quanto a este ponto do recurso, no Acórdão recorrido, pontifica que: “Não resultou provado que o primeiro disparo do dia 18-01-2019 na Rua …. foi efetuado na direção de CC.” e, que: “Não resultou provado que esse primeiro disparo não atingiu CC por mera sorte.”., efectivamente nesse momento o arguido só não dispara e atinge o ofendido porque não o quis, tudo, uma vez que está a não mais de 8/9 metros do mesmo, de frente para ele e de arma empunhada.

44-Tal estranho cenário, impede desde logo raciocínio do Tribunal da condenação, ao fazer crer que após esse momento e, após um 1º. disparo realizado a uma distância de 6 a 7 metros, é efectuado um 2º. disparo cujo projétil passou a cerca de um metro de distancia e que não o atingiu por mera sorte (pontos 35 e 36), acontece que, em momento algum da prova produzida se consegue saber tão pouco com rigor e exactidão necessária a distância que o ofendido levava do arguido no momento desse 2º. disparo (nem do 1º. diga-se), o próprio aliás, embora insistentemente perguntado por todos os intervenientes processuais, disse não saber, pois, em momento algum até ter chegado a uma estrada principal (já depois desses dois tiros) olhou para trás na fuga que encetou.

45-A eventual distância (que não se apurou) e a arma/chumbos utilizados, não poderia, mesmo acertando (no 2º. disparo) no ofendido resultar a morte deste, isto, tomando como certo que era essa a intenção do arguido, que atente-se, o nega.

46-“In casu”, desde logo, a avaliação da “intenção de matar,” revela-se “mui” determinante para a condenação do aqui recorrente neste crime de tentativa de homicídio qualificado, “intenção de matar” essa, que constitui matéria de facto, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, mais uma vez, sublinhe-se que a apreciação da eventual violação do “princípio in dubio pro reo” encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção

47-No caso em apreço, entendeu o Tribunal da 1ª. Instância não relevar com minúcia e exactidão necessária a distância em que os disparos foram realizados para o foco central dos disparos e posição/posições eventuais do ofendido, bem como, das próprias munições utilizadas, etc, etc., assim, sem prescindir e à cautela, podemos estar mais uma vez perante uma denominada “tentativa impossível”, na razão da inidoneidade do meio utilizado (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico), razão porque, pelo exposto, não pode o aqui recorrente ser condenado este crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal (na pessoa do ofendido CC).

48-Também não parece minimamente enquadrar-se a situação em análise no exemplo padrão da alínea j) do Artº. 132º. do Código Penal, designadamente, quanto aos meios empregues, ou á frieza de ânimo da execução, ou mesmo, do sempre discutível elemento padrão da intenção de matar por mais de 24 horas, pois que, tal fixo limite não passa de um grande e subjectivo “vazio” , que por si possa tudo sem mais determinar, pois que, atente-se essencialmente à própria actuação do agente e, no facto de o mesmo ter estado frente a frente ao ofendido, de arma empunhada, a cerca de 8/9 metros e, não ter efectuado nesse momento qualquer disparo???, tudo o que, também nos parece definitivamente ajudar a desmontar totalmente tal tese qualificativa do crime em apreço.

50-O Recorrente não se conforma com a condenação por 1 (um) crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea a) e j), todos do Código Penal. (na pessoa do ofendido BB), tudo, na razão do que resulta da prova produzida em sede de Julgamento, parece “mui” discutível que para o aqui recorrente encontrarem-se sem mais, verificados os contornos imprescindíveis à condenação do mesmo como autor da prática de tal crime na forma qualificada.

51-Para que proceda tal tipo de culpa, tal deveria ter sido antecedido de uma avaliação conjunta dos factos integrantes do “exemplo-padrão” e, só a partir dessa avaliação conjunta, dessa imagem global do facto se poderá concluir, ou não, verificada a especial censurabilidade ou perversidade da tentativa, veja-se pois, que para esta qualificativa da alínea a) do Artº. 132º. do Código Penal, não basta por si só que o agente tenha consciência ou conhecimento da sua relação de parentesco com a vítima (neste caso filho), tal, não é pois tido como automático, sendo que, realce-se que o aqui recorrente, conforme depoimento prestado, encontrava-se à data completamente “absorvido” pela iminência do desmoronar de toda uma vida de trabalho, sendo que, e após tais malfadados e condenáveis “episódios” ocorridos com este e, após a fuga do seu filho durante tal desiderato, o aqui recorrente tão pouco seguiu aquele como muito bem o poderia fazer e/ou ter feito, assim como, quiçá, ter disparado ainda mais tiros na sua direcção.

52-Não parece minimamente enquadrar-se esta situação em análise no exemplo padrão da alínea j) do Artº. 132º. do Código Penal, designadamente, quanto aos meios empregues, ou á frieza de ânimo da execução, ou mesmo, do sempre discutível elemento padrão da intenção de matar por mais de 24 horas, pois que, tal fixo limite não passa de um grande e subjectivo “vazio”, que por si possa tudo sem mais determinar.

53- “in casu”, atente-se pois essencialmente à própria actuação do agente e, no facto de tão pouco um dos dois tiros disparados ter sido efectuado na exacta direcção do ofendido seu filho, o qual, encontrava-se dentro da viatura, tudo o que, também ajudar a desmontar tal tese desta qualificativa.

54-Resulta difícil explicar e/ou perceber, que o mesmo após tamanho desiderato frustrado, não tenha naqueles momentos precisos e/ou após, tentado prosseguir os seus intentos seguindo o seu filho, pois que, conforme resultou da prova produzida, era perfeitamente possível e, seguindo a tese do Acordão da 1ª. Instância, dado o “quadro” montado, tal deveria até ser expectável, também aqui o princípio do “in dubio pro reo” que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, foi, totalmente ignorado.

55-Revela-se incompreensível que relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(s) 4 a) e 5 c) e 86º. nº. 1, alíneas c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, que o Tribunal "a quo" tenha optado pelas penas privativas da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa, sendo que, conjugado com as penas aplicadas para o crime de homicídio simples, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26º., 73º. e 131º., todos do Código Penal (pena de 3 anos e 8 meses de prisão), para o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 26, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea j), todos do Código Penal (na pena de 5 anos de prisão) e, para o outro crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º., 23º. nº. 1 e 2, 73º. e 131º. e 132 nº.(s) 1 e 2 alínea a) e j), todos do Código Penal (pena de 7 anos e 6 meses de prisão), torna a pena brutalmente penalizante, quando, após cúmulo jurídico das mesmas, o arguido vai condenado na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão.

56-Na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições.

57-O aqui recorrente sempre foi um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária, e mesmo não descurando alguns antecedentes criminais, estes, não deveriam ser suficientes para tão agravantes exigências de prevenção especial, sendo aliás, esta a sua primeira reclusão em 55 anos de vida, tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento desta elevada pena de prisão a que foi condenado e, que também por tal fará esmorecer as tão sublinhadas, elevadas necessidades de prevenção geral.

58-“In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose mais favorável ao recorrente.

59-Também entende o ora recorrente, que o acórdão produzido, desde logo relativamente ao crime de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, aos 2 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº.(s) 4 a) e 5 c) e 86º. nº. 1, alíneas c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, desconsiderou por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma pena de multa, ou, em alternativa, de uma suspensão da pena de prisão aplicada.

60-No acórdão recorrido, tal imperiosa tarefa não foi sequer encetada, pelo que ficou por esclarecer se existia um juízo de prognose favorável, um risco calculado ou, ao invés, desfavorável.

61-Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena única aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, que a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional.

61-Entende-se que, quer as penas determinadas pelo Tribunal da 1ª. Instância como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, quer a pena única emergente do cúmulo jurídico, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.

62-Revela-se totalmente incompreensível e/ou até desolador para o aqui Recorrente, a leitura atenta do Acordão da Relação de que se recorre, quando no mesmo se diz que: “Os efeitos da reclusão em conjugação com a sua idade e o facto de nunca ter experienciado tal privação de liberdade poderiam, eventualmente, ser objecto de ponderação em sede de aplicação de uma pena substitutiva não detentiva, operação obstada pela pena única encontrada”, quando, após, e por normal e expectável consequência, tão pouco na referida pena única tal se veio a refletir.

63-As penas aplicadas ao arguido são pois injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas.»

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação respondeu ao recurso.

Defende a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

«1 - O arguido AA inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação …, de 03.06.2020, que apreciando a condenação imposta ao arguido pelo Juízo Central Criminal …. - Juiz ….., nas penas; de 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 73º e 131º do Código Penal, de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 73º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, a) e j) do Código Penal, de 5 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 73º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, j) do Código Penal, de 1 ano e 5 meses de prisão por cada um dos crimes, pela prática, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 3º, n.ºs 4, a) e 5, c) e 86º, n.º 1, c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e, em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão;

Deliberou, “nega-se provimento ao recurso confirmando integralmente o acórdão recorrido”, dele vem interpor recurso.

2 – Suscitando as seguintes as questões: a) A nulidade do acórdão por falta do exame crítico das provas; b) A nulidade do acórdão por omissão das diligências essenciais à descoberta da verdade; c) O erro de julgamento, na deliberação proferida sobre a matéria de facto, violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e a existência dos vícios aludidos no artigo 410º, nº2, alínea a) e c), do Código de Processo Penal; d) Por ser incompreensível que, relativamente aos crimes de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº(s) 4 a) e 5 c) e 86º. nº. 1, alíneas c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, o Tribunal tenha optado pelas penas privativas da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa da liberdade; e) – Por entender que quer as penas parcelares quer a pena única emergente do cúmulo jurídico, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e atuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama, sendo injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas.

3 - Quanto aos poderes de cognição do STJ - art.º 434.º do CPP. Com a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25/08, estabeleceu-se um regime que visa assegurar um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, tendo sido escolhida a seguinte via: Por um lado, restituir ao STJ “a sua função de Tribunal que conhece apenas de direito, com exceções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri”. Por outro lado, garantir “um recurso efetivo em matéria de facto”, cuja apreciação é atribuída aos Tribunais da Relação, dentro dos seus poderes de cognição ampla (facto e direito).

4 - No sumário do Acórdão do STJ de 24.10.2001, proc. 3033/01, 3ª, refere-se que: (…) – Atingido o segundo grau de jurisdição (isto é, de conhecimento e reexame) ficam esgotados os meios de apreciação da matéria de facto legalmente previstos.

5 - Não compete ao STJ apreciar a decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, concretamente produzida, para além dos vícios resultantes das três situações, previstas no nº 2, do art.º 410.º do CPP, bem como, ainda, apreciar da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanada, nos termos do n.º nº 3, do art.º 410.º do CPP.

6 - Por outro lado, para que o STJ possa apreciar os aludidos vícios é necessário (parte final do n.º 2, do art.º 410.º) que “o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

7 - Nunca o arguido ora recorrente evidencia qualquer vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo contrário, o arguido, na sua motivação e conclusões, o que questiona são as concretas provas produzidas em julgamento.

8 - O STJ, nos presentes autos, funcionando como tribunal de recurso, não pode substituir-se aos tribunais de instância, na apreciação direta da prova não vinculada, ficam, assim, esgotados os meios de apreciação da matéria de facto.

9 - O arguido faz apelo à análise da prova produzida, designadamente aos depoimentos de diferentes intervenientes processuais (vide conclusões 26, 27, 28, 29, 35, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47 e 50), sendo que a apreciação de tal matéria excede o permitido pelo regime legal que consagra um efetivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mas restringindo a intervenção do STJ ao conhecimento apenas de direito, em situações como a dos presentes autos.

10 - Por outro lado, faz apelo ao princípio in dubio pro reo (vide conclusões 30, 33, 34, 36, 42, 46 e 54), sem evidenciar e concretizar qualquer situação em que os Tribunais, de 1.ª e de 2.ª instâncias, tenham ficado com dúvidas obre os factos considerados como provados. (cfr. Ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182: III. A violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido).

11 - Deverá assim ser rejeitada o recurso do arguido sobre a matéria de facto considerada como provada (cfr. Ac. STJ de 24.10.2001: - É de rejeitar, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso sobre matéria de facto interposto para o STJ de acórdão proferido sobre ela, e em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação).

12 – Quanto à nulidade do acórdão por falta do exame crítico das provas e da insuficiência da fundamentação.

13 - A questão mostra-se devidamente apreciada e resolvida no douto Acórdão ora recorrido para o qual se remete.

14 - Quanto à nulidade do acórdão por omissão das diligências essenciais à descoberta da verdade, correlacionada com a perda de eficácia da produção da prova já realizada, por as últimas testemunhas de acusação e/ou defesa terem prestado declarações em 02.10.2019 e a audiência ter sido reaberta apenas em 06.12.2019.

15 - A questão mostra-se devidamente apreciada e resolvida no douto Acórdão ora recorrido para o qual se remete.

16 - Quanto à questão da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, na deliberação proferida sobre a matéria de facto, bem como sobre a invocada “tentativa impossível”, em razão da inidoneidade do meio utilizado.

Sobre a questão da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, remetemos para o que se referiu, supra, no ponto I, quanto aos poderes de cognição do STJ - art.º 434.º do CPP.

17 - Sobre a invocada “tentativa impossível”, em razão da inidoneidade do meio utilizado: A nossa lei “não exige apenas a inadequação do meio para que haja tentativa não punível, mas que o meio empregado não seja manifestamente inadequado”.

18 - “O ilícito pressupõe a ofensa do bem jurídico, quer a ofensa consista em lesão ou mero perigo de lesão do em jurídico tutelado, e na tentativa, atenta a sua definição, há-de constituir um perigo de lesão do bem jurídico tutelado pelo crime que o agente decidiu cometer. Por isso que seja necessário que a conduta seja perigosa para o bem jurídico. A perigosidade da conduta não se determina, porém, a posteriori, mas ex ante, no momento em que o agente decide agir para cometer o crime que decidiu cometer, desobedecendo ao comando legal”.

19 - Por outro lado, “a apreciação da idoneidade dos atos de execução e bem assim da existência do objeto faz-se ex ante, segundo o critério do observador comum situado no lugar do autor, donde que exista tentativa sempre que num juízo ex ante, para qualquer observador comum colocado no lugar do autor – e com os conhecimentos especiais que este possa ter – exista perigo de lesão do bem jurídico e, não obstante, ex post se verifica que essa ação não pôs em perigo real o bem jurídico.

20 - Existe perigo sempre que se trate de atos de execução do crime decidido cometer pelo agente e que segundo a experiência comum seriam adequados a ofender o bem jurídico tutelado, mas que por circunstâncias anómalas não o ofendem”.

21 - A factualidade considerada como provada não deixa quaisquer dúvidas, não apenas sobre a idoneidade dos meios empregados pelo arguido, para produzir a morte dos ofendidos, considerando quer o número de tiros disparados, quer as características das armas utilizadas bem com as circunstâncias, de local e modo, em que os tiros foram disparados, sendo patente a presença dos ofendidos nos locais para onde foram dirigidos os tiros e o perigo de lesão do bem jurídico vida humana dos ofendidos.

22 - Mostra-se, assim, que as condutas praticadas pelo arguido, integradoras dos crimes de homicídio na forma tentada pelos quais foi condenado, não deverão ser enquadradas no conceito de tentativa impossível, inidónea ou inadequada, previsto no art.º 23.º- 3, do Código Penal.

23 – Quanto ao entendimento do arguido de que, relativamente aos crimes de dano simples, e, de detenção de arma proibida, o Tribunal tenha optado pelas penas privativas da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa da liberdade:

24 - As penas de substituição fundam-se num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. Para a formulação de um tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

25 - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente no futuro, da prática de novos crimes, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência.

26 - Embora seja o sistema da “substituição-regra da pena curta de prisão pela de multa correspondente aquele que melhor se adequa às finalidades político-criminais do sistema”, a verdade é não deverá ter lugar a substituição sempre que, como aliás dispõe o atual art.º 45.º, n.º 1, do atual CP, a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

27 - Como ficou provado, e não é contestado pelo arguido, este sofreu já 12 condenações - para além do processo à ordem do qual atualmente se encontra em cumprimento de pena -, sendo que, 4 delas, são por crimes cometidos contra as pessoas.

28 - O fim do direito criminal-penal é o da proteção de bens jurídico-penais. As penas são os meios indispensáveis a realização desse fim de tutela dos bens jurídicos. “O objetivo da pena, enquanto meio de proteção de bens jurídicos é a prevenção especial, positiva e negativa (isto é, de recuperação social e/ou de dissuasão). É este o critério orientador, quer do legislado quer do tribunal”. “A determinação da escolha da pena e da espécie de pena, quando legalmente permitida, reger-se-á pelo objetivo critério da prevenção especial: recuperação social do infrator (prevenção especial positiva), desde que o objetivo não seja incompatível com a necessidade mínima de dissuasão individual. Ou seja: o “fim” é a reintegração social do infrator, fim este que tem, como limite mínimo, a eventual necessidade de dissuasão do infrator da prática de futuros crimes”. “O critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à “medida” da culpa. Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potencias infratores uma dissuasão mínima”.

29 – A gravidade dos factos e crimes pelos quais foi condenado nestes autos e a personalidade do arguido, neles revelada, de total desrespeito pela vida humana e propriedade alheia, bem como a não justificação para a detenção das armas, que não a sua utilização como armas de agressão, mostram que, não só a condenação em prisão efetiva, como também a execução da prisão, são exigidas pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, uma vez que se constata que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr Ac. TRC de 25.10.2017 ) e (cfr. Ac. do TRL de 08.05.2018).

29 - Deverá, pois, considerar-se improcedente a pretensão do arguido de substituição das penas de prisão que lhe foram impostas pela prática dos crimes de dano simples, p. e p., pelo artigo 212º., nº. 1 do Código Penal e, de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º., nº(s) 4 a) e 5 c) e 86º. nº. 1, alíneas c) e d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, por penas suspensas ou de multa.

30 - Quanto à questão da medida das penas singulares e única. Atenta a gravidade dos factos praticados pelo arguido, que, em momentos diversos, e revelando grande intensidade do dolo, atentou contra a vida de três diferentes seres humanos, bem como produziu danos numa habitação e usou armas, que adquiriu, deteve e usou na prática dos crimes de homicídio e dano, sem para tal se encontrar autorizado, mostra que a medida das penas singulares, que lhe foram impostas se mostram justas e adequadas, não excedem a culpa do arguido e são indispensáveis para assegurar as exigências de prevenção quer especial quer geral.

31 - A moldura do concurso de crimes é construída, de acordo com o princípio da acumulação, segundo o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

32 - Atenta a imagem global dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e sua personalidade, revelada nos factos que praticou, mostra-se que a pena única, do cúmulo jurídico, fixada 12 anos e 8 meses de prisão, a qual, como se refere no Acórdão ora recorrido, é inferior a metade da moldura penal útil, perto dos seus 4/10, foi corretamente determinada e é indispensável para assegurar as exigências de prevenção quer especial quer geral.»

5. Foi levada audiência, a requerimento do arguido.

6. O pedido, tal como formulado pelo arguido na motivação do recurso (reeditando, no essencial, as questões já suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação), reporta ao exame das seguintes questões:

(i) da nulidade do acórdão recorrido, seja por insuficiência da fundamentação, seja por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, relacionada esta com a perda de eficácia de prova antes produzida,

(ii) dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro de julgamento da matéria de facto, com violação dos princípios da livre apreciação da prova e do favor rei,

(iii) do erro de julgamento sobre a matéria de direito, seja por referência ao enquadramento jurídico-penal dos factos, seja por referência à escolha e medida das penas parcelares e única.

II

7. Tendo presente o objecto do recurso, tal como demarcado pelo recorrente (cfr. § 6, acima), importa dar-lhe nitidez e conformidade processual, em vista da limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que decorre do disposto nos artigos 434.º, 432.º e 400.º, do CPP.

Vejamos.

8. Como resulta do cotejo da minuta do recurso que o arguido interpôs do acórdão do Tribunal de 1.ª instância para o Tribunal da Relação e daquela que constitui a motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, no essencial, limita-se, neste, a reproduzir a argumentação já aduzida naquele recurso.

9. Tal piáculo – a repetição da motivação – mereceu já a censura do Supremo Tribunal de Justiça, levada ao ponto de se concluir, em vista do disposto nos artigos 399.º, 410.º n.º 1, 412.º n.º 2 alínea b), 432.º n.º 1 alínea b), 412.º n.º 1, 414.º n.os 1 e 2 e 420.º n.º 1, do CPP, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, decorrente, designadamente, de falta de motivação, [cfr., vg, os acórdãos, de 21 de Junho de 2017 (processo 85/15), de 17 de Janeiro de 2013 (processo 1202/10) e de 2 de Fevereiro de 2012 (processo 1375/07), disponíveis, como os mais citandos, nas bases de dados do IGFEJ], censura que tem sido temperada, com apelo ao princípio favorabilia amplianda, odiosa restrigenda, decorrente, desde logo da salvaguarda das garantias de defesa do arguido imposta pelo disposto no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição, pelo conhecimento do recurso [cfr., vg, os acórdãos, de 7 de Dezembro de 2016 (processo 119/14), de 31 de Março de 2016 (processo 117/14), e de 18 de Fevereiro de 2016 (processo 85/13].

10. Neste último sentido, que se subscreve, há-de tomar-se a motivação apresentada pelo arguido como dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância, e, nessa medida, conhecer do objecto do recurso.

11. Tal seja, o recurso interposto pelo arguido pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas tão-apenas na medida em que se quadre no âmbito dos respectivos poderes de cognição.

Vejamos.

12. Nos termos prevenidos no artigo 432.º n.º 1 alínea b), recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

13. Dispõe, por sua vez, o artigo 400.º n.º 1 alínea f), que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

14. Em situações, como a presente, de concurso de crimes, a pena aplicada deve ser tomada por referência, separadamente, à pena singularmente concretizada quanto a cada crime, e à pena conjunta, concretizada em cúmulo.

15. Entendimento diverso conduziria a que, quando os vários crimes em concurso fossem apreciados na mesma decisão, se consentiria o reexame, em recurso, das questões relativas aos ilícitos punidos, singularmente, com pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, não se admitindo já tal reexame em caso idêntico, de conhecimento de concurso superveniente, em que cada crime tivesse sido julgado em processo diferente – com incontornável violação do princípio da igualdade.

16. No caso, na medida em que nenhum dos crimes em concurso foi punido com pena de prisão superior a 8 anos, e na medida em que, quanto às penas parcelares, se formou dupla conforme por via da confirmação, pelo Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de 1.ª instância, a decisão do Tribunal da Relação transitou em julgado, arrastando nesse trânsito todas as questões (das nulidades, dos vícios, da qualificação jurídica dos factos, e da escolha e medida das penas singulares –  havendo de conceder-se que o recorrente se reporta a uma versão desactualizada do n.º 6 do artigo 328.º, do CPP) concernentes aos factos que determinaram a aplicação e confirmação das penas parcelares.

17. Tal seja: uma vez que nenhum dos crimes foi punido com pena de prisão de medida superior a 8 anos, o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível relativamente às questões que, individualmente, lhes dizem respeito – relativas, designadamente às nulidades da decisão recorrida, à condenação pela tentativa de homicídio e à determinação das penas singulares.

18. A inadmissibilidade do recurso, sendo causa de rejeição quando se refira à totalidade do seu objecto [artigo 420.º n.º 1 alínea b), do CPP], determina, quando respeita a alguma ou algumas das questões suscitadas, o não conhecimento do recurso nessa parte.

19. Isto é: todas as questões suscitadas pelo recorrente (até à parte sintetizada na conclusão 56.ª da motivação do recurso), respeitam, tão-apenas, à parte da decisão do Tribunal da Relação, recorrida, que manteve a condenação, no Tribunal de 1.ª instância, por cada um dos vários crimes em concurso, por isso que não podem agora ser objecto de reexame.

20. Resta assim para apreciação no Supremo Tribunal de Justiça a questão relativa à medida da pena conjunta.

Vejamos.

21. Antes de tudo, importa fazer presentes os factos que as instâncias sedimentaram como provados.

Tais sejam (transcrição da parcela relevante para apreciação das questões infra):

«1) O arguido AA casou com EE em …….. de 1983.

2) Desse casamento nasceram dois filhos, BB, nascido a……. de 1985 e FF, nascido a ……. de 1991.

3) EE separou-se do arguido em 8 de Junho de 2018 e foi acolhida numa instituição no concelho …...

4) Antes dessa separação ocorrida em Junho de 2018, EE chegou a estar separada do arguido por curtos períodos de tempo, tendo inclusivamente estado acolhida em casa do seu filho BB nessas ocasiões.

5) Em virtude dos maus tratos infligidos pelo arguido, foi instaurado o inquérito n." 167/18……., tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, nº 1, alínea a) e n.? 2 do Código Penal, tendo sido condenado pela prática de tal crime na pena de quatro anos e cinco meses de prisão, por sentença proferida no Juízo de Competência Genérica  …. do Tribunal Judicial da Comarca ..…., no dia 02.05.2019, ainda não transitada em julgado.

6) No âmbito do referido processo nº 167/18……, o arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactos com a sua mulher.

7) Acontece que o arguido nunca se conformou com a separação de facto da sua esposa e o fim da vida em comum, atribuindo culpas por essa separação ao filho BB.

8) De facto, após a separação, o arguido enviou duas cartas à instituição onde se encontrava acolhida a sua mulher EE, numa das quais, em Dezembro de 2018, ameaçava pôr termo à sua vida e à vida do seu filho BB.

9) Mas não conseguiu contactar pessoalmente a sua mulher EE, nem com ela reatar o relacionamento, nem que ela pusesse fim ao processo em que era visado pela prática do crime de violência doméstica.

10) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09-01-2019, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo:

- uma pistola semiautomática de movimento simples (acção simples), de calibre 6,35 mm …. ….. na designação anglo¬americana) de marca ….. (……) / ….., de modelo ….., com o número de série …., de origem ……, munida de carregador com capacidade para seis munições, com sistema de percussão central e directa, com 53 mm de comprimento de cano, apresentando seis estrias de sentido dextro giro no seu interior, com sistema de segurança por fecho, por ausência de carregador e por indicador de percutor armado, com alça e ponto de mira fixos, com carcaça metálica, com platinas em plástico de marca ….. (apresentando-se a platina esquerda quebrada e com parte ausente), tendo o comprimento total de 103 mm, em boas condições de funcionamento; até esta ter sido apreendida no dia 10 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária ..…., na sequência dos factos que infra se descrevem;

- uma espingarda caçadeira semiautomática por acção directa de gases (com tomada de gases no cano), com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa, com um cano com o comprimento de 506 mm, com o comprimento da câmara de 76 mm, com carregador tubular com capacidade para sete cartuchos, com ponto de mira rebatível, com carcaça metálica e coronha e fuste em polímero de cor preta, com chapa de coice em borracha, com o comprimento total de 1010 mm, de calibre 12, de marca ……, de modelo ….., cujo número de série do corpo da arma se encontra rasurado por acção de instrumento abrasivo manual, no lado esquerdo do corpo da arma junto à coronha, não sendo visível qualquer caracter, apresentando a arma visível o nº de série ….. no cano, tendo sido possível reavivar o número de série …. no corpo da arma, em boas condições de funcionamento, arma que não se encontra manifestada nem registada; até esta ter sido apreendida no dia 18 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária ..….., na sequência dos factos que infra se descrevem.

11) O arguido adquiriu, em data anterior a 09-01-2019, em local e a pessoa que não foi possível identificar, munições de calibre 6,35 mm e de calibre 12, para municiar as armas de que era possuidor.

12) Desde que as adquiriu, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo, as referidas armas de fogo e munições, até as mesmas lhe terem sido apreendidas pela Polícia Judiciária na sequência dos factos que abaixo se descreverão.

13) No dia 09.01.2019, cerca das 19:45 horas, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de matrícula ….. até à Rua …, em …., concelho .…., nesta Comarca do ….., local onde reside o seu filho BB.

14) No interior da residência onde vive o seu filho encontrava-se GG, mulher de BB, a sua mãe, HH, que se encontravam no interior da referida residência.

15) De facto, o arguido, munido da referida pistola de calibre 6,35mm, marca "….", efectuou, pelo menos, quatro disparos contra a habitação do seu filho BB.

16) Nas imediações da residência de BB foram encontrados quatro invólucros deflagrados de munição de calibre 6,35 mm.

17) Na residência de BB, por força da acção do arguido, foram provocadas duas marcas de dois impactos de projéctil de arma de fogo na fachada do primeiro andar daquela residência, tendo sido recolhido no local, no pátio daquela habitação, um fragmento metálico constituinte de um projéctil de arma de fogo, provocando danos na referida residência em montante e por valor que ainda não foi possível apurar.

18) Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à Rua …., em …, …, local onde reside a sua cunhada DD e o seu cunhado CC.

19) Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido.

20) No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação.

21) Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido DD em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo.

22) O arguido seguiu com o seu veículo, inverteu a marcha uns metros mais à frente e voltou a passar junto da residência de DD, apercebendo-se pela janela que entretanto a luz da sala tinha sido acesa.

23) Nessa sequência o arguido voltou a pegar na identificada arma e efectuou novo disparo, desta feita na direcção da porta da sala. O projéctil atravessou a porta de alumínio, atravessou a divisão, passou a cerca de 10 centímetros do local onde se encontrava DD, que não foi atingida por tal disparo por mero acaso, e alojou-se numa cristaleira existente no seu interior.

24) Na sequência de tais factos, e quando elementos da Polícia Judiciária ..…. se encontravam a efectuar diligências de investigação junto da residência de DD e CC, o arguido voltou a passar pelo local conduzindo o veículo de marca …, com a matrícula …….

25) O veículo do arguido foi logo sujeito a inspecção policial, tendo sido encontradas e apreendidas no seu interior três munições de arma de fogo, próprias para pistola, de calibre 6,35 mm, e um invólucro deflagrado integrante de uma munição de pistola, de calibre 6,35 mm.

26) Nessas circunstâncias, pelas 00:50 horas do dia 10.01.2019, o arguido indicou aos elementos da Polícia Judiciária …….. o local onde escondeu a arma por si utilizada, acima identificada, bem como algumas munições, tendo-os conduzido à aldeia ..…., junto ao …., num terreno agrícola no meio de um monte de esteios para ramadas abandonados, onde foram encontrados e apreendidos no local indicado pelo arguido os seguintes objectos:

- Uma pistola de marca …., modelo ….., com o número de série ….., de calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador municiado com quatro munições de calibre 6,35 mm e uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara da arma, perfazendo um total de cinco munições;

- Uma caixa plástica, própria para acondicionamento de munições, contendo três munições de calibre 6,35 mm;

- Uma caixa de cartão, com referência à marca "…..", própria para acondicionamento de cartuchos, contendo no seu interior oito cartuchos para espingarda caçadeira, de calibre .12, da marca "……", com estrutura em plástico de cor vermelha, sem qualquer marca visível.

27) No dia 11.01.2019, pelas 14:30 horas, o arguido fez ainda entrega à Polícia Judiciária ..…. de duas munições de espingarda caçadeira (cartuchos), de calibre .12, com estrutura em plástico de cor transparente, da marca "…...", que disse ter encontrado nas proximidades do local onde havia indicado ter escondido a arma e munições acima referidas, mas conservou na sua posse a espingarda caçadeira e os cartuchos que lhe usou e os que lhe vieram a ser apreendidos em 18-01- 2019.

28) Pese embora ter sido constituído arguido e já lhe ter sido apreendida uma arma de fogo, o arguido manteve a posse da espingarda caçadeira para concretizar o plano que delineou no sentido de tirar a vida ao seu filho e ao seu cunhado CC.

29) Tanto assim é que, passados apenas alguns dias, mais precisamente no dia 18 de Janeiro de 2019, cerca das 06:00 horas, o arguido, sabendo que o seu filho, BB, saía de sua casa para trabalhar a essa hora, passando pela Rua ….., em …., …., deslocou-se para aquele local.

30) Sabendo que o seu filho normalmente se fazia transportar num veículo automóvel de marca …, modelo …., com a matrícula …., de cor …., pertencente a "I......., S.A.", o arguido parou o seu veículo de marca …., no lado esquerdo na Rua ……, atravessado na via de forma a impedir a passagem do seu filho, BB, o que o obrigou a parar.

31) O arguido saiu então do seu veículo, contornou-o pela traseira, empunhando a espingarda caçadeira acima mencionada, apontou tal arma de fogo na direcção de BB, tendo este de imediato engrenado a marcha-atrás, a fim de regressar à sua residência e o arguido, a cerca de 20/25 metros de distância de BB, efectuou dois disparos na sua direcção, que acertaram no pára-brisas e no tejadilho da viatura conduzida por BB, ficando até um projéctil alojado na parte da caixa de carga.

32) Perante isto e não obstante o estado de pânico em que se encontrava, BB conseguiu inverter o sentido de marcha e foi novamente para a sua residência por ter receio que o arguido conseguisse atingi-lo com os disparos que estava a efectuar e acabasse por conseguir matá-lo, como era sua intenção.

33) De seguida, o arguido conduziu o seu veículo na direcção ..…., concelho este onde, por volta das 06: 15 horas, na Rua …, aguardou pelo cunhado CC, que ia a pé na direcção de uma propriedade para junto do seu veículo automóvel e se dirigir para o seu local de trabalho.

34) Quando CC se encontrava a cerca de 10 metros do arguido, este apontou-lhe a arma caçadeira anteriormente mencionada ao mesmo tempo que disse "é hoje que te vou matar", tendo-se o arguido deslocado para o meio da via.

35) Com receio que o arguido o conseguisse atingir com a referida arma de fogo e o matasse, CC de imediato começou a correr em sentido contrário ao que levava, tendo o arguido efetuado um primeiro disparo, a uma distância de 6 a 7 metros de CC, que não o atingiu.

36) CC continuou a correr à frente do arguido e, quando aquele se encontrava na interseção da Rua ….. com a Rua ..…., o arguido efetuou um segundo disparo na direção de CC, cujo projétil passou a cerca de um metro de distância deste e que não o atingiu por mera sorte.

37) CC continuou a fugir, gritando por ajuda, e já no final da ..… acabou por cair ao chão e por se esconder no interior de uma casa de banho existente no local.

38) Como ficou com um ferimento no joelho direito na sequência da queda sofrida no percurso de fuga do arguido, CC foi transportado ao Hospital … por uma ambulância dos Bombeiros .…...

39) No dia 18.01.2019, pelas 15:00 horas, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido sita na ..…., tendo sido encontrada e apreendida uma espingarda caçadeira de marca …., de calibre 12, de cor …, que se encontrava encostada à parede da garagem daquela residência e três cartuchos de caçadeira, de calibre 12, que estavam colocados no chão, junto à arma.

40) Foi ainda apreendido um casaco de cor …., da marca "……", tamanho L/52.

41) O arguido não era titular de documento que o habilitasse ao uso, porte, conservação, manuseamento e/ou detenção de qualquer arma.

42) As referidas armas não se encontravam registadas nem manifestadas.

43) O arguido agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas armas de fogo, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes.

44) Ao disparar na direcção da residência do seu filho, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de provocar danos nas paredes daquela habitação, não obstante saber que tal coisa não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do dono.

45) Ao disparar na direção do filho BB e dos cunhados DD e CC, usando as armas descritas em 10), sabendo e querendo atingir os visados em órgão vital, o arguido sabia que podia provocar-lhes a morte, propósito que visava alcançar e que apenas não ocorreu por motivo alheio à sua vontade.

46) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, conhecendo a capacidade letal das armas de fogo e munições de que foi portador.

47) Ao empunhar, direcionar e disparar a pistola e a espingarda caçadeira na direção de DD, BB e CC, o arguido quis atingi-los no seu corpo, com o propósito de lhes causar a morte, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade.

48) O arguido agiu de forma livre, conhecendo a ilicitude das suas condutas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo coibido de as praticar.

49) O arguido é reconhecido por quem o conhece como sendo uma pessoa trabalhadora.

50) O arguido foi já condenado:

- no processo comum singular nº 38/98….. do tribunal .….., por sentença proferida em 14-07-1999 e transitada em julgado em 26-09-1999, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 01-03-1998, de um crime de ofensa à integridade física simples, suspensão que foi revogada, mas tendo sido perdoada a totalidade da pena;

- no processo comum singular nº 321/00…… do tribunal ..…., por sentença proferida em 04-06-2001 e transitada em julgado em 19-06-2001, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 pela prática, em 18-06-2000, de um crime de desobediência, pena entretanto extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular nº 148/00….. do tribunal ……, por sentença proferida em 01-03-2002 e transitada em julgado em 18-03-2002, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 700$00 pela prática, em 24-0-2000, de um crime de ameaça e um crime de coação, pena entretanto extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular nº 6/03….. do ….. juízo do tribunal ..…, por sentença proferida em 13-10-2004 e transitada em julgado em 03-11-2004, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 10 e 29-10-2002, de dois crimes de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular nº 510/04…… do …. juízo do tribunal de …, por sentença proferida em 28¬03-2006 e transitada em julgado em 21-04-2006, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 3,00 pela prática, em 29-03-2004, de um crime de condução sem habilitação legal;

- no processo comum singular nº 45/05……. do tribunal ……., por sentença proferida em 27-06-2006 e transitada em julgado em 12-07-200, na pena de 1 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-02-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;

- no processo comum singular nº 393/05…. do tribunal ……., por sentença proferida em 30-10-2006 e transitada em julgado em 22-11-2006, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 07-09-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;

- no processo comum singular nº 645/05….. do …… juízo do tribunal ……, por sentença proferida em 29¬11-2007 e transitada em julgado em 15-01-2008, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 04-11-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena entretanto extinta sem revogação da suspensão;

- no processo comum singular nº 187/05…. do tribunal ……, por sentença proferida em 20-12-2007 e transitada em julgado em 24-01-2008, na pena única de 235 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 25-05-2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada e um crime de ameaça, pena entretanto extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular nº 291/05….. do tribunal ..…., por sentença proferida em 03-12-2008 e transitada em julgado em 19-01-2009, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 7,00 pela prática, em 30-08-2005, de um crime de furto simples, pena entretanto extinta pelo pagamento;

- no processo comum singular nº 746/06…. do juízo local criminal ..…, por sentença proferida em 30¬03-2009 e transitada em julgado em 19-09-2011, na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 26-10-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, extinta em 23-06-2012 pelo cumprimento;

- no processo comum singular nº 843/11….. do ….. juízo o tribunal ..…., por sentença proferida em 16¬10-2012 e transitada em julgado em 19-11-2012, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses com condição de prestar 100 horas de trabalho comunitário pela prática, em 29-08-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, entretanto extinta sem revogação da suspensão;

- no processo comum singular nº 118/14…… do tribunal ….., por sentença proferida em 21-12-2016 e transitada em julgado em 08-02-2017, na pena de 8 meses de prisão substituída por 300 ias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 30-04-2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, entretanto extinta pelo pagamento.

51) O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu no agregado de origem, numa fratria de seis. Quatro irmãos já faleceram, três deles vítimas de doença do foro oncológico, à semelhança do progenitor. A dinâmica familiar do arguido com os elementos do agregado de origem foi pautada pelo distanciamento, não tendo, por exemplo, participado nas cerimónias fúnebres dos familiares.

Após a conclusão do 4° ano de escolaridade, AA continuou a apoiar os progenitores na agricultura, permaneceu integrado no agregado de origem até aos 19 anos de idade, momento em que contraiu o matrimónio com EE. O casal passou a viver numa habitação propriedade do patrão para quem trabalhava no setor da agricultura. Com a intenção de autonomizar-se, AA investiu na aquisição de máquinas agrícolas para prestação de serviços a outros proprietários de terras.

Durante o período de namoro da relação, cerca de dois anos e meio, o arguido não assumiu comportamentos violentos, contudo após o matrimónio, passados alguns dias, agrediu pela primeira vez o cônjuge.

Da relação conjugal nasceram dois descendentes, o mais velho BB, trabalhou com o arguido até ter contraído matrimónio, sendo que durante esse período o arguido controlava os valores auferidos pelo descendente, facultando-lhe apenas algum montante para as despesas pessoais,

Em 2006, a esposa abandonou a habitação de família devido aos maus tratos de que era vítima, tendo sido acolhida numa casa-abrigo para mulheres por intervenção da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV). No entanto, e à semelhança do que aconteceu noutras alturas, o casal reconciliou-se, regressando à habitação do casal, decisão justificada pela dependência afetiva, por chantagem emocional com ameaça de morte dos filhos proferidas por AA. O arguido assume que durante esse período manteve uma relação extraconjugal.

Em Janeiro de 2008, por imposição do arguido, o casal emigrou para a …., onde laborou no sector agrícola durante 3 anos. AA considera que durante esse período a relação conjugal foi positiva, uma vez que não havia influência de terceiros, nomeadamente do filho mais velho e da nora. Contudo, o cônjuge revela que a relação conjugal continuou a ser pautada pelo comportamento violento, com manifestações de sentimentos de ciúme, desconfiança e posse. De regresso a Portugal, em Março de 2011, com o intuito de manter atividade laboral, AA impos ao cônjuge a constituição de uma empresa no setor agrícola, "J......", sendo o cônjuge sócio gerente e o arguido empregado com procuração de plenos direitos para a gestão da empresa.

O arguido atribuiu junto da DGRSP responsabilidades da existência de conflitos conjugais e consequente separação, ocorrida em junho 2018, ao filho mais velho, BB, que considera que interferia na relação do casal.

À data dos factos aludidos nos presentes autos, AA encontrava-se ativo laboralmente no setor……., integrava o seu agregado, desde novembro 2018, constituído pela atual companheira, LL, com 50 anos de idade, ativa laboralmente no setor….., a auferir um rendimento medio mensal de 600€. O referido agregado residia em …., ….., numa habitação arrendada, por 160€ de renda, de tipologia 2, com adequadas condições de habitabilidade.

No meio residencial do arguido, a atual situação jurídico-penal é do conhecimento da rede vicinal, bem como os conflitos conjugais que existiam, sendo o arguido percecionado como uma figura autoritária, agressiva e com reduzidos contactos sociais, pelo que as pessoas optavam por utilizar estratégias de evitamento para não se envolverem em conflitos. Na comunidade vicinal do filho BB os factos são do conhecimento geral atenta a forma como foram alegadamente praticados, embora o arguido aí seja pouco conhecido.

AA em meio livre beneficia de apoio da atual companheira, referindo que é sua intenção retomar o agregado desta, bem como retomar a atividade laboral no setor…...

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ….… em 19.01.2019 na situação de preventivo, à ordem dos presentes autos. Em meio prisional, o arguido possui um comportamento adequado aos normativos vigentes. Beneficia de acompanhamento na especialidade clínica de psicologia.

Não sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, AA, questionado pela natureza dos factos constantes nos presentes autos, em abstrato, apesar de verbalizar reconhecer a ilicitude jurídico-penal, possui um discurso omisso sobre os danos que tais comportamentos podem provocar em possíveis vítimas, bem como o sentimento de insegurança que tais comportamentos podem provocar na sociedade em geral. Possui um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da presente reclusão. Face a anterior condenação pelo crime de violência doméstica, AA atribui responsabilidade a terceiros, minimizando a sua responsabilidade penalmente censurável.

O descendente mais velho do casal e os cunhados, vítimas nos autos, manifestam receio, continuam a temer pelas suas vidas e da restante família, considerando que AA possui atitudes descontroladas e extremas de forma vingativa, e que possa, em meio livre, concluir as ameaças de morte.»

22. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal da Relação, recorrido, ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:

«II.5.3. Da medida das penas singulares e da pena única.

De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº 1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.

Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente (culpa que, naturalmente, é insusceptível de ser medida com exactidão), a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.

Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.

A discordância do arguido resume-se (retiradas as expressões de mera discordância “as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas”) à eventual desconsideração dos seguintes factos:

1. o arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária e, embora tendo efectivamente alguns antecedentes criminais, esta é a sua primeira reclusão em 55 anos de vida;

2. a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente

O tribunal colectivo, na sua operação de determinação da medida das penas singulares de prisão, equacionou as seguintes variáveis que o recorrente não questiona:

- as muito elevadas necessidades de prevenção geral (urge repor a mensagem de que condutas destas não são toleradas);

- as enormes exigências de prevenção especial (tinha antecedentes criminais, nomeadamente contra as pessoas, não admitiu os factos mais graves e manteve um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da sua reclusão, minimizando os danos causados nas vitimas e o sentimento de segurança que comportamentos como os seus podem provocar na sociedade em geral);

-a intensidade do dolo na sua modalidade mais intensa.

Ao contrário da matéria recursiva alegada não encontramos no elenco dos factos provados que o arguido tenha um percurso de integração familiar e social relevante ou, sequer, normal. O seu percurso laboral revela-se como variável desprezível no contexto comportamental apurado e no seu percurso existencial globalmente considerado, na totalidade das suas valências.

As penas singulares atribuídas (o crime de dano em pena correspondente a 1/6 a moldura penal abstracta, os dois crimes de detenção de arma proibida a cerca de ¼ da respectiva moldura, o crime de homicídio simples, na forma tentada, em medida aproximada a 1/3 da respectiva moldulra e os dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em medidas inferiores a ½ e 1/3 da respectiva moldura) e a pena única (medida inferior a metade da moldura penal útil, perto dos seus 4/10) não merecem, de acordo com as supra expostas finalidades, qualquer reparo, manifestando uma ponderação equilibrada e perfeitamente ajustada aos critérios legais, motivo pelo qual improcede o recurso deste arguido.

Os efeitos da reclusão em conjugação com a sua idade e o facto de nunca ter experienciado tal privação de liberdade poderiam, eventualmente, ser objecto de ponderação em sede de aplicação da uma pena substitutiva não detentiva, operação obstada pela pena única encontrada.»

23. Quanto à medida da pena única, de 12 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado nas instâncias, pena que pretende ver mitigada, o arguido alega, em abono, nos seguintes (transcritos) termos:

«56- Na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições.

57- O aqui recorrente sempre foi um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária, e mesmo não descurando alguns antecedentes criminais, estes, não deveriam ser suficientes para tão agravantes exigências de prevenção especial, sendo aliás, esta a sua primeira reclusão em 55 anos de vida, tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento desta elevada pena de prisão a que foi condenado e, que também por tal fará esmorecer as tão sublinhadas, elevadas necessidades de prevenção geral.

58-“In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose mais favorável ao recorrente.

[…]

61- Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena única aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, que a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, que em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido/recorrente, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional.

[…]

63- As penas aplicadas ao arguido são pois injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas.»

Vejamos.

24. A pena conjunta de 12 anos e 8 meses de prisão em que o arguido foi condenado resulta do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

(i) 6 meses de prisão – pela prática de um crime de dano, p. e p. nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1, do CP;

(ii) 3 anos e 8 meses de prisão – pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º e 131.º, do CP;

(iii) 7 anos e 6 meses de prisão – pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alíneas a) e j), do CP;

(iv) 5 anos de prisão – pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alínea j), do CP;

(v) 1 ano e 5 meses de prisão – pela prática de cada um de dois crimes de detenção de arma proibida, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 3.º nºs 4 alínea a) e 5 alínea c), e 86 n.º 1 alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006.

25. Nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 2, do CP, a moldura abstracta da pena conjunta situa-se entre 7 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas concretas) e 19 anos e 6 meses de prisão (soma das penas concretas).

Vejamos.

26. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

27. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

28. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.

29. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, tal seja, afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.

30. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

31. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

32. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

33. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

34. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

35. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente.

36. Os factos revelam que, no essencial, que (i) o arguido foi casado com EE, entre 1983 e 2018, vindo então a separar-se, contra a vontade do arguido, que atribuía as culpas da separação ao BB, filho de ambos, e ameaçava por termo à vida e à vida do filho, (ii) o arguido adquiriu uma pistola, uma caçadeira e respectivas munições,  (iii) no dia 9 de Janeiro de 2019, pelas 19:45 horas, o arguido efectuou quatro disparos sobre a casa de residência do filho BB, onde este se encontrava com sua mulher e sogra, e dirigiu-se, de seguida para a casa de residência de seus cunhados DD e CC, onde estes se encontravam, e efectuou dois disparos, sobre a porta da cozinha e sobre a porta da sala, (iv) no dia 18 de Janeiro, pelas 6:00, o arguido dirigiu-se à casa de residência de seu filho BB, que saía para trabalhar, atravessou o seu carro em frente do carro daquele e, saindo do veículo, enquanto o BB fugia no automóvel, o arguido efectuou dois disparos de caçadeira sobre o veículo, dirigindo-se depois a casa dos seus referidos cunhados, em cujo exterior se deparou com o cunhado CC, sobre o qual, quando este fugia, efectuou dois disparos de caçadeira.

37. Mais resulta dos autos que o arguido foi condenado, antes daqueles factos, pela prática de crime de ofensa à integridade física (duas vezes), desobediência, ameaça (duas vezes), coacção, injúria, furto e condução sem habilitação (sete vezes), em penas entretanto extintas e que veio a ser condenado, por crime de violência doméstica sobre sua mulher, EE, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, por sentença de 2 de Maio de 2019, não transitada em julgado.

38. Predominam nestes autos os crimes de criminalidade violenta e especialmente violenta [na demarcação prevenida nas alíneas j) e l) do artigo 1.º, do CPP].

39. A apurada conduta do arguido foi exercida sobre três vítimas, sob ponderosos graus de ilicitude e de culpa.

40. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas.

41. O arguido encontra-se sob prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 19 de Janeiro de 2019, mantendo «comportamento adequado aos normativos vigentes» e «beneficiando de acompanhamento na especialidade clínica de psicologia», «questionado pela natureza dos factos constantes nos presentes autos, em abstrato, apesar de verbalizar reconhecer a ilicitude jurídico-penal, possui um discurso omisso sobre os danos que tais comportamentos podem provocar em possíveis vítimas, bem como o sentimento de insegurança que tais comportamentos podem provocar na sociedade em geral», «possui um discurso centrado sobretudo nos custos pessoais e decorrentes da presente reclusão», «face a anterior condenação pelo crime de violência doméstica, AA atribui responsabilidade a terceiros, minimizando a sua responsabilidade penalmente censurável», «o descendente mais velho do casal e os cunhados, vítimas nos autos, manifestam receio, continuam a temer pelas suas vidas e da restante família, considerando que AA possui atitudes descontroladas e extremas de forma vingativa, e que possa, em meio livre, concluir as ameaças de morte».

42. A materialidade provada, encarada na sua globalidade, concede pois concluir que a ilicitude dos factos é elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu, sendo ademais ingentes as necessidades de prevenção geral e especial.

43. Sem embargo, deve ressaltar-se que as penas em que o arguido foi condenado se encontram extintas, designadamente pelo cumprimento, que os episódios de violência relatados ocorreram num contexto de um conflito familiar que estará ultrapassado, até pela constituição, pelo arguido, de novo agregado familiar, em que tem apoio, que o arguido tem vindo a ser beneficiado, em meio prisional, com apoio psicológico, e que o mesmo tem já mais de 55 anos de idade, evidenciando condições e vontade de trabalhar.

44. Tudo ponderado, figura-se que a redução da pena única de 12 anos e 8 meses de prisão fixada nas instâncias a uma pena de 11 anos de prisão se afasta suficientemente do limite mínimo da moldura abstracta para satisfazer as exigências de prevenção, e se situa em medida suficientemente distante do limite máximo daquela moldura de modo a consentir e facilitar a reinserção social do arguido.

45. Termos em que o recurso interposto pelo arguido merece parcial provimento.

46. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP.

47. Em conclusão e síntese:

(i) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão levada em 1.ª instância, que condenou o arguido em penas fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão – artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea f), do CPP;

(ii) o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões que respeitem, individualmente, a cada um dos crimes, como as que se referem às nulidades, vícios, erros de julgamento da matéria de facto, qualificação jurídica dos factos, e determinação das penas singulares;

(iii) o contexto de facto apurado, revela disparos de pistola e de caçadeira, pelo arguido, sobre a casa de residência de seu filho e de seus cunhados e sobre o veículo de seu filho, em contexto de conflito familiar;

(iv) a ilicitude dos factos é elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu, sendo ademais ingentes as necessidades de prevenção geral e especial;

(v) as penas em que o arguido foi condenado encontram-se extintas, designadamente pelo cumprimento, os episódios de violência relatados ocorreram num contexto de um conflito familiar que estará ultrapassado, até pela constituição, pelo arguido, de novo agregado familiar, em que tem apoio, o arguido tem vindo a ser beneficiado, em meio prisional, com apoio psicológico, e tem já mais de 55 anos de idade, evidenciando condições e vontade de trabalhar;

(vi) tudo ponderado, a redução da pena única de 12 anos e 8 meses de prisão fixada nas instâncias a uma pena de 11 anos de prisão afasta-se suficientemente do limite mínimo da moldura abstracta para satisfazer as exigências de prevenção e situa-se em medida suficientemente distante do limite máximo daquela moldura de modo a consentir e facilitar a reinserção social do arguido.

III

48. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, na parcela em que se reduz a 11 (onze) anos de prisão a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão fixada nas instâncias;

b) não caber tributação.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco (Adjunta)