Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2275/15.1JAPRT.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- É de confirmar a decisão sumária do relator que não admitiu recurso de acórdão da relação, proferido em recurso, em que reduziu de 10 para 8 meses a pena de prisão aplicada a um arguido (art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 2275/15.1JAPRT.P2.S1

Reclamação para a conferência

1. Nos presentes autos foi proferida, pelo respectivo relator, a seguinte decisão sumária:

- “1. No âmbito do Processo n.º 2275/15.1JAPRT.P2.S1do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, da Comarca …, por acórdão do tribunal colectivo o arguido AA foi julgado com outros arguidos e condenado pela prática, em co-autoria material com outro, de um crime de ofensa à integridade física simples do art.º 143.º, n.º 1, do CP na pena de 10 meses de prisão

Inconformado com tal condenação recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15.01.2020, para lá de ter modificado pontualmente a matéria de facto, reduziu de 10 para 8 meses essa pena de prisão.

Ainda inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, finalizando as respectivas motivações de recurso com as seguintes conclusões:

1) Foi a condenação do ora Recorrente alterada por Acórdão proferido no dia 16.01.2020, condenando-o na pena de 08 meses de pisão efectiva pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de 1 crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n.º 1 do Código Penal,

2) No humilde entendimento do recorrente, o Tribunal a quo prevaricou ao condenar aquele, nos termos supra aduzidos,

3) Fundamentalmente porque valorou com grave imprecisão a prova testemunhal produzida, dando, assim, azo à banalização do PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, previsto no art.º 127º do C.P.P.

4) Sem embargo de o julgador ser livre para formular a sua convicção perante a prova produzida, a verdade é que também se lhe impõe que “extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.”

5) Sendo incompreensível como poderá o recorrente ser condenado face a uma total ausência de prova, na medida em que ninguém o identifica como sendo o agressor do ofendido BB, ou até mesmo e qualquer outro ofendido!

6) Pelo que, é de lamentar o juízo “levianamente” formulado e, ao invés de absolver o ora Recorrente, decidiu - ERRADAMENTE, com o devido respeito, manter a condenação daquele, nos termos em que fez!

7) Porém, não suficientemente, somos de crer que o Tribunal a quo desconsiderou de forma inquietante o principio basilar de IN DU BIO PRO REO, segundo o qual “quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos (...)“ deve decidir-se a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável .

8) Isto porque, mais uma vez se refere, ninguém reconhece o recorrente, sem qualquer dúvida, como sendo o agressor do ofendido BB, ou qualquer outro interveniente.

9) Lamentavelmente, excluindo todas estas possibilidades, o Tribunal a quo manteve a condenação do Recorrente.

10) Não suficientemente, o Tribunal a Quo DESCONSIDEROU toda a lógica penal, ao NÃO OPTAR pela reinserção do recorrente na comunidade, desvalorizando o consagrado no art.º 50º C.P – A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA

11) Pelo que, deveria o Tribunal a Quo ter optado pela reintegração social do arguido e estimulação da capacidade do ora Recorrente para viver de forma socialmente responsável e, ao mesmo tempo, assegurando as finalidades da punição, e, nesse sentido deveria ter sido aplicado o regime da suspensão da execução da pena aplicada, por estarem reunidos os pressupostos supra enunciados e, neste sentido, por estarmos convictos que “a simples censura” e a “ameaça de prisão” bastarão para afastar o ora Recorrente da criminalidade e por estarmos conscientes da extrema importância do valor da socialização em liberdade.

12) Ou, se esse não fosse o entendimento do Tribunal a Quo, em último caso, deveria aquele ter substituído a pena de prisão pelo regime consagrado no art.º 44º do C.P. – REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO.´

13) Isto porque, “estando o arguido activo e socialmente inserido e sendo a prisão a última ratio das consequências jurídicas do crime, deve o tribunal esgotar todas as penas substitutivas, permitindo que àquele não sejam cortados os laços familiares e sociais” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-11-2009, Proc. n.º 93/09.5GBOAZ.P1).

14) Contudo, lamentavelmente, o Tribunal a Quo entendeu optar pela medida mais drástica, a prisão efectiva, condenando assim, a todo o custo, o recorrente e toda a sua família!!!

Por todo o exposto, o presente Acórdão viola o(s) artigo(s)

- 50°, 70° e 44° do Código Penal

- 13°, 18° 32° e 205° da CRP.

- 127º, 379º CPP

Termos pelos quais, se reque, desde já, a realização da audiência, nos termos para os efeitos do disposto no art.º 411º, n.º 5 do CP.P.

Termos em que:

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo, por conseguinte, ser revogado o Acórdão de que ora se recorre e nesse sentido deverá ser proferido outro que o substitua e ABSOLVA o ora Recorrente, por respeito ao Princípio do in dubio pro reo, sustentado nos argumentos supra expostos.

No limiar, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena aplicada, nos termos e para os efeitos do art.º 50º e seguintes do C.P., ou, em último caso, dado cumprimento ao disposto no art.º 44º do C.P. – Regime de permanência na habitação”.

O M.º P.º junto do Tribunal da Relação do Porto, em resposta à motivação, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão, nos termos da alín. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.

Também o M.º P.º junto deste STJ se pronunciou, em parecer, no mesmo sentido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP o recorrente respondeu no sentido do julgamento do recurso.

*

2. Decidindo, nos termos do n.º 6, alín. b), do art.º 417.º do CPP, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado.

E, nos termos do n.º 1, alín. b), do art.º 420.º do CPP o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art.º 414.º, ou seja, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.

E é irrecorrível, desde logo, porque a decisão recorrida é um acórdão da Relação, proferido em recurso, que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos, concretamente se tratando de uma pena de 8 meses de prisão (art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP).

Face ao exposto, por irrecorribilidade da decisão, rejeita-se o recurso do arguido AA, a tanto não obstando o despacho que o admitiu (art.º 414.º, n.º 3, do CPP).

Condena-se esse recorrente na importância de 3 UC (art.º 420.º, n.º 3, do CPP)”.

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2. Inconformado, o arguido apresentou reclamação nos termos do art.º 405.º do CPP para o Exmo. Presidente deste Tribunal, alegando o seguinte:

- “1. No âmbito do Processo n.º 2275/15.1JAPRT do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, da Comarca …, por acórdão do tribunal colectivo o arguido AA foi julgado com outros arguidos e condenado pela prática, em co-autoria material com outro, de um crime de ofensa à integridade física simples do art.º 143.º, n.º 1, do CP na pena de 10 meses de prisão.

2. Inconformado com tal condenação recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15.01.2020, modificou pontualmente a matéria de facto e reduziu de 10 para 8 meses essa pena de prisão.

3. Nesta senda, e inconformado com tal decisão, veio o reclamente interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Sucede porém que, lamentavelmente, o recurso do reclamante não foi admitido.

5. Para tal, vem o Tribunal a quo afirmar que:

"E, nos termos do n.º 1, alín. b), do art.º 420.º do CPP o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art.º 414.º, ou seja, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível.

E é irrecorrível, desde logo, porque a decisão recorrida é um acórdão da Relação, proferido em recurso, que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos, concretamente se tratando de uma pena de 8 meses de prisão (art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP)."

Porém,

8. Não se poderá o arguido conformar com tal entendimento, posto que, tal posição é atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si.

9. Aliás, o princípio da dignidade humana porque em conexão com os direitos fundamentais, está relacionado com o direito de acesso à justiça., e ao se verificar limitação deste direito fundamental de acesso à justiça, torna impossível a defesa, pelas pessoas, dos seus direitos, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana.

10. Ressalvando sempre o devido respeito por diversa posição, não podemos aceitar que a decisão da Relação é, sem mais, limitadora do Direito fundamental de recorrer de uma pena limitadora da liberdade do arguido, ou seja, que depois de o tribunal de recurso já não seria possível ir para além da pena em que as instâncias convergiram.

11. É que, em primeiro lugar, bem pode dar-se o caso de a pena aplicada, apesar de alterada, poder ter sido o resultado infeliz de um (pouco provável mas ainda assim sempre possível) eventual erro de Direito por parte das duas instâncias.

12. E não nos parece aceitável, do ponto de vista da defesa efectiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o STJ, não só- como será legítimo – para ver reduzida a pena, ou até, mais do que isso, para junto do mais alto Tribunal defender mesmo a sua absolvição, caso em que, a triunfar essa pretensão absolutória.

13. Pelo que não se poderá conceber que o Recurso não seja admitido, vedando assim ao reclamante um dos seus direitos mais básicos, que se compreende de entre as garantias do processo criminal.

14. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa é clara, quando no seu artigo 32º nº1 menciona expressamente que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

15. Consubstanciando assim um dos princípios basilares da Lei Portuguesa, o qual sendo violado, revela claramente uma inconstitucionalidade.

16. Somos assim a concluir que a decisão que não admitiu o recurso não foi feliz.

17. Até porque, acreditamos humildemente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recurso do arguido se pauta por argumentos válidos que deverão ser conhecidos e apreciados por VEXA, devendo sobre eles recair decisão, fazendo-se apenas assim, INTEIRA e SÃ JUSTIÇA a que tão bem nos habituaram.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso de revista interposto perante este Douto Tribunal, seguindo os normais e ulteriores trâmites legais”.

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3. O relator deu sequência à reclamação nos seguintes termos: “A reclamação que antecede vem dirigida ao Exmo. Presidente do STJ e mostra-se configurada como “reclamação nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal”.

Independentemente da não propriedade do meio processe-a por apenso, com cópia da decisão sumária que rejeitou o recurso, bem como deste despacho e, após, remeta o expediente para apreciação da Exma. Vice-Presidente do STJ ”.

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4. Apreciando a reclamação, a Exma. Vice-Presidente deste Tribunal decidiu que “(…) estando em causa uma decisão sumária do Relator (integrado em conferência) a mesma deve ser impugnada por reclamação para aquele Colectivo, nos termos conjugados dos  números 8 e 6, alínea b), do art.º 417.º, do CPP.

Assim, e também por aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 2/10 de 20 de Janeiro (DR 36 Série I de 22 de Fevereiro de 2010 – Agravo n.º 103-H/2000.C1.S1) é de convolar o ora requerido em reclamação para a conferência, desde que o referido requerimento tenha sido apresentado no prazo legal e o conteúdo do mesmo permita a convolação”.

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5. Assim, apreciando a reclamação como se tratando de reclamação para a conferência, sobre a não admissibilidade do recurso para o STJ de um acórdão da Relação proferido em recurso e que aplicou uma pena de 8 meses de prisão, na sequência de redução da pena aplicada pelo tribunal colectivo de 10 meses de prisão, dir-se-á que nenhum argumento válido o reclamante apresentou e que não fosse levado em conta na decisão sumária atrás transcrita e que aqui se dá como reproduzida.

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6. Face ao exposto, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária do relator, rejeitando assim o recurso, nos termos nela indicados do art.º 400.º, n.º 1, alín. e), do CPP.

O reclamante pagará 2 UC de taxa de justiça (Tabela III do RCP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2020

Francisco M. Caetano (Relator)

António Clemente Lima