Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064417
Nº Convencional: JSTJ00005772
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
BENFEITORIA
CAMINHOS DE FERRO
Nº do Documento: SJ197301120644172
Data do Acordão: 01/12/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N223 ANO1973 PAG129
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM GER - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um terreno, pertencente ao dominio publico por se encontrar situado na faixa de 100 metros confinante com linhas ferreas de interesse publico, so pode ser desintegrado do dominio publico desde que seja incluido na area e foral das povoações mediante autorização do Ministro do Ultramar.
II - Como no regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Provincias Ultramarinas (Decreto n. 43894, de 6 de Setembro de 1961) não existe preceito expresso quanto as benfeitorias, aplicam-se as regras gerais estabelecidas no Codigo Civil.
III - Pedindo-se na acção a condenação dos demandados na restituição da parcela de terreno questionada com todas as benfeitorias nelas existentes, condenou-se em menos quantitativamente mandando restituir o terreno e autorizando os reus a levantarem as benfeitorias feitas.