Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029843 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA REIVINDICAÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140000732 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 474/92 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PAG28 A PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 371, n. 1 do C.CIV., os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. E só desses factos. II - Os documentos particulares podem fazer prova plena quanto às declarações atribuidas ao seu autor - artigo 376, n. 1 do C.CIV. III - Se nenhum dos documentos invocados com fundamento de recurso de revista, com referência a acção de reivindicação, não diz quem é o proprietário dos terrenos reivindicados, impõe-se a improcedência do recurso. | ||