Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: JUIZ
IMPEDIMENTO
PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO
Nº do Documento: SJ200312030032843
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 341/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1ª- A norma constante do artigo 40º do CPP, como resulta da função que lhe é assinalada e das consequências processuais que envolve a respectiva violação, bem como pela sistemática da sua inserção, pretende garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional; na medida da intensidade da intervenção processual anterior que considera como factor de impedimento, fixa o quadro de referências que o legislador supõe como suficientemente fortes para que a imparcialidade pudesse ser posta em causa - e, por isso, a consequência e os efeitos processuais que determina, previstos no artigo 41º, nº. 3, do CPP: «os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
2ª- A simples manutenção da prisão preventiva no reexame trimestral, que não está, enquanto tal e isoladamente, prevista como motivo de impedimento no artigo 40º do CPP, não é susceptível de revelar a participação intensa que crie risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando a garantia de imparcialidade do tribunal do julgamento.
3ª- Nos termos do artigo 77º, nº. 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente»; A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pêlos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
4ª- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
5ª- Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Ministério Público acusou A, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de violação, p. e p. no artº. 164º, nº. 1, do Código Penal (CP), um crime de sequestro, p. e p. pelo artº. 158º, nºs. 1 e 2, alínea b), do C.P., seis crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. nos artºs. 154º, 22º e 23º, do CP, quatro crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº. 143º do C.P. e um crime de violação de domicílio, p. e p. no artº. 190º do CP.
Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Portimão, o arguido foi, na procedência parcial da acusação, condenado:
Pela prática de um crime de violação, p. e p. no artº. 164º, nº. 1, do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (3/8/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do CP, na pena de 6 meses de prisão;
Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (6/8/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (26/8/02), p. e no artº. 143º, nº. 1, do CP., na pena de 9 meses de prisão;
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (13/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão;
Pela prática de um crime de ameaça (13/9/02), p. e p. no artº. 153º, nºs. 1 e 2, do C.P., na pena de 8 meses de prisão;
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (14/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão;
Pela prática de um crime de ameaça (14/9/02), p. e p. no artº. 153º, nºs. 1 e 2, do CP., na pena de 6 meses de prisão;
Pela prática de um crime de violação de domicílio (14/9/02), p. e p. no artº. 190º, nº. 1, do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (15/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do CP., na pena de 9 meses de prisão;
Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (15/9/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do CP., na pena de 9 meses de prisão;
Pela prática de um crime de violação de domicílio (15/9/02), p. e p. no artº. 190º, nº. 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão.
Em cúmulo de todas as referidas penas, o tribunal condenou o arguido, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
O tribunal julgou também parcialmente procedente o pedido cível formulado pela demandante B e, em consequência, condenou o arguido a pagar-lhe a quantia de € 12.672,58, sendo € 12.500,00 referente ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial e o restante referente aos danos de natureza patrimonial.

2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorre para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação, que termina com a formulação das seguintes conclusões:
I- A Meritíssima Juíza do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, Drª. C, que proferiu despacho, na fase de inquérito, no sentido de manter inalterados os pressupostos de facto e de direito da medida de coacção - prisão preventiva, decretada ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, posteriormente, integrou a composição do tribunal colectivo que presidiu ao julgamento do arguido, em primeira instância;
II-O tribunal a quo, violou, assim, as regras relativas ao modo de determinação da composição do tribunal colectivo;
III- Tendo assim, violado o disposto nos artigos 40º, 41º, nº. 3, alínea a), in fine, do 119º, todos do Código de Processo Penal e o artigo 6º, nº. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, existindo, deste modo, uma nulidade insanável absoluta, nos termos da alínea a), in fine, do Artigo 119º, do Código de Processo Penal;
IV- O que acarreta consequentemente, nos termos dos nºs. 1 e 2, do artigo 122º do Código de Processo Penal, a invalidade do julgamento, devendo ser anulado o julgamento e consequentemente declarada a nulidade do acórdão recorrido; por outro lado,
V- O tribunal a quo, ao ser composto e presidido pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente, Dr. D (Juiz de Círculo), Exmo. Senhor Juiz, Dr. E (vogal Juiz do 1.º Juízo Cível do tribunal de Portimão) e Exma. Senhora Juíza, Drª. C (Juíza do processo),
VI- Atento o disposto no nº. 2, do Artigo 105º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e alínea a), in fine, do artigo 119º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo violou as regras relativas ao modo de determinação da composição do tribunal colectivo;
VII- O que nos termos da alínea a), in fine, do artigo 119º do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável. Assim,
VIII- Determinando a invalidade do julgamento, e em sequência a anulação julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido, de acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2, do artigo 122º, do Código de Processo Penal.
IX- Na fixação e na determinação das penas parcelares concretamente aplicadas ao Arguido, o Tribunal a quo, ao decidir-se por uma penalização tão elevada, quando as circunstâncias atenuantes dadas por provadas justificariam uma dosimetria penal mais favorável ao Arguido,
X- Violou assim, o Tribunal a quo, o disposto no Artigo 71º do Código Penal.
XI- Na determinação da medida concreta da pena única, em cúmulo jurídico, o tribunal a quo, aplicou pena de prisão de mais de metade do máximo legal, quando as circunstâncias atenuantes dadas por provadas justificariam uma dosimetria penal mais favorável ao arguido;
XII- Tendo violado, assim, o disposto nos artigos 71º e 77º, ambos do Código de Penal. Deste modo,
XIII- O recorrente considera que deverá ser operado o cúmulo jurídico da pena de prisão a que foi o mesmo condenado, para uma pena única bem inferior aos 8 anos e 6 meses de prisão, que foi aplicada pelo tribunal a quo;
XIV-O tribunal a quo, ao não atender à situação pessoal e à condição económica do arguido, dados por provados no acórdão recorrido, na fixação da indemnização civil, não o fez de uma maneira adequada e ajustada à situação pessoal, familiar, e ainda tendo em atenção a condição económica do arguido;
XV- Pelo que violou o disposto no artigo 496º do Código Civil.
XVI- Deverá der fixada nova quantia para efeitos de indemnização civil, compaginável com a situação pessoal, familiar e condição económica do arguido.
Nestes termos, pede o provimento do recurso, e em consequência, a revogação do acórdão recorrido com a substituição por outro que, declarando as nulidades insanáveis, determine a anulação do julgamento, com a consequente nulidade do acórdão e se reenvie o processo para novo julgamento; ou caso assim não se entender, a reformulação, quer das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido, quer a pena única, que em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, substituindo-lhe por outra menos gravosa, face às circunstâncias atenuantes dadas por provadas no acórdão recorrido; e ainda, que seja proferido acórdão que reformule a quantia a título de indemnização em que o arguido foi condenado, substituindo-a por outra mais compaginável, adequada e ajustada, atendendo à condição económica e situação pessoal e familiar do arguido,
O Ministério Público, na resposta à motivação, considera que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o acórdão recorrido.

3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo, com determina o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP).
A requerimento do recorrente, e sem oposição do Ministério Público, foram produzidas alegações escritas.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
O arguido é vizinho de B, nascida em 29/6/82, residindo no mesmo prédio e no mesmo piso, residindo a B na Rua dos Pescadores no nº. ..., Praia do Carvoeiro.
O arguido frequentava com regularidade o restaurante dos pais da B, também na Praia do Carvoeiro.
Em 29 de Julho de 2002, pelas 18,30 horas, a B deslocou-se do restaurante dos seus pais até à sua residência e quando subiu as escadas do prédio até ao 1º andar, o arguido abriu a porta do seu apartamento, agarrou a B pelos pulsos e puxou-a para o interior da sua casa, o que conseguiu apesar da resistência oferecida pela B que entretanto começou a gritar pedindo socorro e chamando pelos pais.
Depois de fechar a porta do apartamento, como a B não parava de gritar, o arguido tapou-lhe a boca com uma mão, ao mesmo tempo que com a outra a continuava a agarrar e arrastar.
O arguido que se encontrava vestido apenas com cuecas (tipo boxers), acabou por se despir completamente, arrastou a B para um quarto e deitou-a em cima da cama, mantendo-lhe os pulsos agarrados.
Depois deitou-se em cima dela, levantou-lhe o vestido, puxou-lhe as cuecas para o lado e, contra a vontade dela, manteve com ela relações de cópula completa, introduzindo-lhe o pénis na vagina até ejacular.
Só então o arguido largou a ofendida que de imediato fugiu em direcção ao restaurante dos pais, onde contou à mãe o que lhe sucedeu.
A B foi então conduzida ao Hospital do Barlavento Algarvio, onde foi verificado que, para além de apresentar sinais de traumatismos dos grandes lábios, tinha presença de espermatozóides, tendo sido efectuada recolha de material orgânico para realização de exame laboratorial.
Foi realizado exame laboratorial às amostras recolhidas na ofendida e ao material orgânico da zaragatoa bucal realizada ao arguido pelo Gabinete Médico-Legal de Portimão em 12/8/02, tendo-se apurado que:
- na zaragatoa efectuada no exame ginecológico realizado à ofendida B foram detectados vestígios biológicos provenientes de indivíduo do sexo masculino.
- de acordo com os resultados obtidos na análise de identidade de polimorfismos para o conjunto de loci estudados, dos vestígios biológicos detectados naquela zaragatoa e na zaragatoa bucal recolhida ao arguido.
Ao praticar os factos supra referidos o arguido agiu com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, utilizando a ofendida que sofreu as suas investidas contrariada e com medo das suas reacções caso o contrariasse.
Assim agindo, o arguido ofendeu, deliberada, livre e conscientemente o sentimento de vergonha da ofendida.
Para além disso, com a conduta do arguido, a ofendida foi privada da sua liberdade durante todo o tempo em que o arguido a agarrou, a arrastou e consumou o acto sexual acima referido.

Em 3 de Agosto de 2002, pelas 14,30 horas quando o arguido se cruzou com a queixosa nas escadas do prédio que ambos habitam, e em 6 de Agosto de 2002, pelas 13,00 horas quando uma vez mais se encontraram no corredor do mesmo edifício, o arguido dirigindo-se à queixosa disse-lhe que a matava se ela contasse a mais alguém o que se passou.
O arguido actuou dessa forma com a intenção de amedrontar a queixosa, com o objectivo de ela não contar a ninguém o que se passara no dia 29/7/02, designadamente às autoridades policiais.
Como entretanto o arguido teve conhecimento de que a ofendida apresentou queixa relativamente aos referidos factos (o que fez em 30 de Julho de 2002, na sequência do que o arguido foi constituído como tal e interrogado nos Serviços do Ministério Público de Portimão em 8 de Agosto de 2002), no dia 26 de Agosto de 2002, pelas 20,30 horas, o arguido encontrou novamente a B sozinha nas escadas do prédio onde ambos residem, tendo-a agarrado pelos cabelos e projectado contra a parede do corredor, onde a fez embater com a face, boca e nariz, provocando-lhe uma hemorragia.
A ofendida dirigiu-se então ao Hospital do Barlavento Algarvio para receber assistência, onde foi verificado que apresentava pequenas lesões da mucosa oral não sangrantes, dor à apalpação parieto-occipital e hemorragia já controlada.
Quando em 29/8/02 foi presente a exame médico-legal, a ofendida ainda apresentava equimose e edema da pirâmide nasal, lesões essas que terão implicado um período de 11 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
Em 26/8/02 o arguido actuou com intenção de molestar fisicamente a ofendida, o que conseguiu.
No dia 13 de Setembro de 2002, pelas 23,30 horas, quando a ofendida descia as escadas do prédio onde vive, foi novamente abordada pelo arguido que a agarrou pelos cabelos e lhe bateu com a cara contra a parede das escadas, provocando-lhe nova hemorragia nasal, ao mesmo tempo que a voltou a ameaçar, dizendo-lhe que se fosse preso, quando saísse da cadeia, a matava.
A ofendida deslocou-se então ao Hospital do Barlavento Algarvio para tratamento das lesões sofridas onde lhe foi diagnosticado dor à apalpação do nariz e ferida no lábio superior.
O arguido actuou uma vez mais com a intenção de provocar as mencionadas lesões corporais à ofendida B, como efectivamente provocou, bem como com o objectivo de lhe provocar medo, como efectivamente provocou.
Em 14 de Setembro de 2002, cerca das 23,45 horas, o arguido logrou entrar na casa da queixosa, através da porta de acesso do quintal à cozinha, nas traseiras da casa (cuja fechadura não estava em boas condições de funcionamento), e aí agarrou-a pelos cabelos e fê-la bater com a cara no balcão da sala.
Na referida ocasião o arguido disse à queixosa que a matava.
Em consequência das referidas agressões, a ofendida B sofreu dores na boca e no nariz, tendo uma vez mais ficado a sangrar.
Também desta vez o arguido actuou com intenção de molestar fisicamente a queixosa, o que conseguiu, bem como com o objectivo de a amedrontar, o que também conseguiu.
Para além disso o arguido entrou na referida casa que sabia ser o domicílio da queixosa, bem sabendo que não estava autorizado a entrar e permanecer naquela residência.
Em 15 de Setembro de 2002, cerca das 22,45 horas, o arguido aproveitando a circunstância de a porta da casa da B se encontrar aberta (porta de acesso do quintal à cozinha, nas traseiras da casa), entrou na referida residência, onde encontrou a ofendida, tendo-a de novo agarrado pelos cabelos e forçado a bater com a cara numa parede da sala.
Após, agarrou-a pelo pescoço e disse-lhe que se ela daquela vez apresentasse queixa na G.N.R., no dia seguinte voltava lá a casa e não só lhe batia como a matava.
Em consequência das referidas agressões a ofendida B sofreu uma vez mais dores na face, boca e nariz, tendo uma vez mais ficado a sangrar.
Ao ter agarrado a queixosa pelos cabelos e tê-la feito bater com a cara na parede da sala, o arguido actuou com o objectivo de a molestar fisicamente, o que conseguiu.
Ao ter agarrado a queixosa pelo pescoço, dizendo-lhe que se ela apresentasse queixa à G.N.R., no dia seguinte voltava lá a casa e não só lhe batia como a matava, pretendia o arguido constranger a queixosa a não apresentar queixa, o que não conseguiu, pois que a B apresentou efectivamente queixa.
Para além disso o arguido entrou na referida casa que sabia ser o domicílio da queixosa, bem sabendo que não estava autorizado a entrar e permanecer naquela residência.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas supra referidas condutas eram proibidas por lei.
O arguido reside com a mulher e três filhos menores, com 13, 9 e 4 anos.
É pescador, auferindo entre € 500,00 e € 750,00 por mês.
Suporta € 350,00 por mês de encargos bancários, referentes ao empréstimo de aquisição da casa onde reside.
Tem como habilitações literárias a 3ª classe.
É primário.
No relacionamento com a sua mulher o arguido por vezes demonstrou comportamentos agressivos, pois que por vezes batia-lhe.
No E.P. o arguido tem visitas do cônjuge.
No meio social envolvente foi definido como um indivíduo muito reactivo/conflituoso, embora mantendo relações de convivência com os elementos residentes na comunidade.
No que se refere ao pedido cível de fls. 316 e segs. formulado pela demandante B, resultou ainda provado o seguinte (tendo em conta apenas os factos aí alegados):
A demandante tem 20 anos e até 29/7/02 era uma pessoa afável e de fácil trato, sendo querida por todos os que com ela conviviam.
A demandante confiava no arguido.
Desde a referida data a demandante alterou o seu comportamento, pois que por virtude dos factos praticados pelo arguido desenvolveu uma perturbação pós-stress traumático.
Assim, a demandante passou a provocar conflitos frequentes com os familiares e a sentir receio de sair à rua.
A demandante tem sofrido com o comportamento do arguido.
A demandante tem sido sujeita a acompanhamento psicológico, tendo necessidade de continuar com esse acompanhamento.
A demandante pagou € 4,99 ao H.B.A. de taxa moderadora por ter sido assistida em 29/7/02 e € 15,46 por ter sido sujeita a exame médico em 29/8/02.
Por virtude do comportamento do arguido a demandante pagou € 14,00 referente a consultas no serviço de psiquiatria do H.B.A.
A demandante pagou € 125,00 de consultas na Clínica Particular de Saúde, Lda., "Clipsa", referentes ao acompanhamento psicológico.
Por virtude dos acima referidos comportamentos do arguido a demandante suportou despesas com medicamentos, no montante de € 13,13.

4. O recorrente apresenta como primeiro fundamento do recurso o que nomeia por violação das «regras relativas ao modo de determinação da composição do tribunal colectivo», traduzida na circunstância de o juiz que proferiu despacho «na fase de inquérito, no sentido de manter inalterados os pressupostos de facto de e direito da medida de coação prisão preventiva», ter posteriormente integrado a composição do tribunal colectivo. O recorrente invoca a este respeito os artigos 40º e 41º, nº. 2, e 119º, nº. 3, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), e 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O artigo 40º do CPP (na redacção da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro e da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto) determina o impedimento do juiz («nenhum juiz pode intervir») para participar no julgamento «de um processo [...] em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».
A redacção actual da norma foi essencialmente imposta, como o processo legislativo revela, pela inconstitucionalidade anterior redacção (a originária do CPP aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro), declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº. 186/98, publicado no "Diário da República", I série-A, de 20 de Março de 1998. A sucessão normativa e as razões que a determinaram constituem, pois, elementos relevantes de interpretação.
A norma constante do artigo 40º do CPP, como resulta da função que lhe é assinalada e das consequências processuais que envolve a respectiva violação, bem como pela sistemática da sua inserção, pretende garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional. Na medida da intensidade da intervenção processual anterior que considera como factor de impedimento, fixa o quadro de referências que o legislador supõe como suficientemente fortes para que a imparcialidade pudesse ser posta em causa - e, por isso, a consequência e os efeitos processuais que determina, previstos no artigo 41º, nº. 3, do CPP: «os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui, como regra, um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra o interessado na decisão - o titular da causa.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pág. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
O impedimento previsto no referido artigo 40º do CPP parece, assim, de certo modo atípico na teoria e função dos impedimentos, que têm, por regra, que ver com a garantia da imparcialidade subjectiva. No rigor das coisas e na compreensão da exacta delimitação conceptual, as situações que a norma prevê revertem mais à prevenção de riscos de afectação da imparcialidade objectiva, quando a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, especialmente no arguido, apreensões e receios, objectivamente fundados, sobre a imparcialidade do juiz.
É esta a construção dogmática da garantia ao tribunal imparcial que está inscrita no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente [...] por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá [...] sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida conta ela».
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de tribunal imparcial, de assinalável extensão (cfr., entre outros, os acórdãos De Cubber c. Bélgica, de 26 /10/84, Série A, nº. 86; Thorgeir Thorgeirson c. Islândia, de 25/6/92, Série A, nº. 239; Padovani c. Itália, de 26/2/93, Série A, nº. 257-B; e Saraiva de Carvalho c. Portugal, de 22/4/94, Série A, nº. 286-B).
No caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24/5/89, Série A nº. 154, por exemplo, o TEDH entendeu, em situação inteiramente assimilável à do caso sub judice, que não viola a Convenção um sistema que permita acumular num mesmo juiz a decisão sobre medidas de instrução, sendo esta realizada pelo Ministério Público e pela polícia, e as de julgamento e, em regra, de manutenção da prisão preventiva (na doutrina, cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal independant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de Ia Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in "Revue de science criminelle et de droit penal comparé", nº. 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).
Não se verifica, pois, em diverso do alegado, qualquer violação do artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Numa outra perspectiva de intervenção dos princípios aplicáveis, também o Tribunal Constitucional, em várias decisões (v. g. nos acórdãos nº. 29/99, de 13 de Janeiro de 1999, no "Diário da República", II série, de 12/3/99 e 297/03, de 12/6/03, no "Diário da República", II série, de 3/10/03), considerou que não afecta os princípio do acusatório e do contraditório (artigo 32º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição) que estão constitucionalmente associados ao sentido e função das garantias de imparcialidade e isenção do juiz, a intervenção, pontual e não intensa, no inquérito ou instrução, do juiz que posteriormente venha a integrar a formação de julgamento.
O Tribunal Constitucional considera, a este respeito (v. g. no acórdão no 29/99, cit.), à imagem da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em sede de violação do artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o ofensa do direito garantido só se «verifica quando haja uma intensa participação no inquérito ou instrução do processo, como manifestação de circunstâncias especiais que revelem a possibilidade de ter sido formada uma intensa convicção de culpabilidade pelo futuro juiz de julgamento», delimitando, assim, «em razão da intensidade da participação nas fases preliminares e das de respectivas condições, os factores que afectam uma garantia substancial da estrutura acusatória, permitindo a plena satisfação do contraditório e da imparcialidade e da isenção do juiz do julgamento».
Nesta conformidade, «a mera manutenção da prisão preventiva, já decretada por um outro juiz, por aquele que virá a ser o juiz de julgamento, situa-se num plano de confirmação da decisão anterior, na ausência de factos novos, não arrastando consigo uma alteração, configurável em abstracto, das condições em que a estrutura acusatória se efectiva. Tal alteração só ocorrerá se tiver havido uma reiterada participação na instrução e um intenso envolvimento do futuro juiz de julgamento nessa fase».
Por outro lado, «se o respeito pelas garantias de defesa e pela presunção de inocência também impõe condições objectivas em abstracto adequadas a impedir um juízo parcial e comprometido do julgador relativamente aos factos, tais condições não estão necessariamente afectadas pela mera verificação de indícios da prática do crime nas circunstâncias concretas de manutenção da prisão preventiva. [...] Apenas a convicção intensa de que o crime teria sido praticado, inerente à prática reiterada de actos instrutórios reveladores dessa mesma convicção, afecta, seguramente, as garantias de defesa e, especificamente a presunção de inocência».
A simples manutenção da prisão preventiva no reexame trimestral, que não está, enquanto tal e isoladamente, prevista como motivo de impedimento no artigo 40º do CPP, não é susceptível de revelar a participação intensa que crie risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando a garantia de imparcialidade do tribunal do julgamento.
Improcede, pois, este motivo de impugnação.

5. O recorrente considera também que o tribunal colectivo que o julgou estava incorrectamente constituído, não respeitando o artigo 105º da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, com os reflexos processuais previstos no artigo 119º, alínea a), do CPP:
Porém, a invocação do recorrente não procede.
Como vem desenvolvidamente referido na resposta do Ministério Público, foram respeitadas as regras legais relativas ao modo de determinar a composição de tribunal, não existindo, por isso, a nulidade que o recorrente invoca.
O artigo 105º, nº. 1, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, dispõe que o tribunal colectivo é constituído por três juízes, sendo nos tribunais de comarca, nos termos do nº. 2 e «salvo disposição em contrário», constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
Porém, de acordo com o disposto no artigo 68º, nº. 1, alínea a), do mesmo diploma, os juízes são substituídos nas suas faltas e impedimentos por outro juiz de direito.
Foi o que sucedeu na constituição do tribunal no julgamento do presente caso, no integral respeito das disposições relativas à composição do tribunal e às regras sobre a substituição de juízes.

6. No que respeita à substância do caso, o recorrente põe em causa o modo como o tribunal a quo determinou as penas parcelares, bem como a fixação da pena única por acumulação de infracções. Invoca, a este propósito, a violação dos artigos 71º e 77º do Código Penal, uma vez que «as circunstâncias atenuantes dadas como provadas justificariam uma dosiometria penal mais favorável».
O recorrente não identifica, porém, as circunstâncias atenuantes provadas, nem os motivos nos quais fundamenta a conclusão quanto à medida das penas parcelares.
A função das penas, definida no artigo 40º do Código Penal, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo e fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº. 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente (culpa como limite inultrapassável) e de exigências de prevenção.
Nesta determinação o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a f) do nº. 2 do artigo 71º do Código Penal.
Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências.
Dentro destes referidos critérios, e partindo das molduras aplicáveis aos crimes por que o recorrente vem condenado (devendo ser salientado que, relativamente aos crimes de coacção, considerados na forma simples, poderia suscitar-se a questão da integração na forma agravada - artigo 155º, nº. 1, alínea a), tendo em conta os termos de concretização da ameaça, - irrelevante, todavia, pela consideração do princípio da proibição da reformatio in pejus), não vêm indicados motivos que permitam apontar para solução diversa, uma vez que, ao contrário do que o recorrentes alega, apenas se pode considerar a atenuante da ausência de antecedentes criminais, de reduzido relevo e já inteiramente valorada na decisão recorrida.

7. O recorrente contesta, também, a medida da pena única.
Nos termos do artigo 77º, nº. 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
No caso sob apreciação, a sucessão de episódios, muito chegados no tempo, revela uma conjunção determinada pelo facto principal e desencadeante, não podendo ser, por isso, avaliada com inteira autonomia fora de tal relação imediata. O conjunto dos factos não indicia, pois, apenas por si, uma personalidade estrutural de tendência, mas os factos também se não reconduzem a situações desconexas de pluriocasionalidade.
A sucessão e a inter-conexão de factos têm de ser compreendidas, no caso, numa dimensão valorativa de ilicitude que é determinada e dominada pelo facto desencadeante, sem o qual não teria certamente ocorrido; os factos posteriores à violação, antes de serem avaliados com autonomia, sequenciam e exasperam e desvalor do facto principal que os motivou. Perdem, assim, algum espaço autónomo de valoração na - exigida - consideração do conjunto dos factos que integram os crimes do concurso.
A personalidade do agente também tem de ser avaliada, por idênticos motivos, essencialmente por referência ao facto principal, que determina e permite considerar, no plano subjectivo, a sucessão de episódios que constituem, em rigor, prolongamentos do desvalor de acção e de atitude externa do recorrente já manifestada no facto desencadeante - o crime de violação.
Esta próxima relação de factos e do desvalor que revelam, e a personalidade do agente que se manifesta neles, na perspectiva da relação sequencial entre o agente e a vítima, aponta para que a pena do concurso parta e seja essencialmente condicionada pelo facto principal, com os restantes, na sequência decorrente e interiormente causal, a deverem ser considerados em exasperação e agravação daquele facto principal.
As exigências de prevenção, por seu lado, acomodam-se a uma tal perspectiva.
Na prevenção geral, as expectativas comunitárias estão, em semelhantes situações, essencialmente dirigidas a valores de protecção da liberdade e autonomia da vítima, sem consideração verdadeiramente autónoma da sucessão dos episódios inter-individuais posteriores ao facto principal; na prevenção especial, o que releva é a prevenção da reincidência e os efeitos da pena (única) sobre o comportamento futuro do recorrente.
Nesta medida, e na consideração de todos estes factores, a pena única a fixar deve ter essencialmente em conta e partir do facto principal e da pena pelo crime de violação, com a exasperação imposta pela consideração (global) do conjunto de factos imediatamente derivados.
Fixa-se, assim, na valoração conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, a pena única de seis anos de prisão.

8. O recorrente contesta a medida da indemnização arbitrada, que não terá sido fixada de maneira ajustada à sua situação pessoal, familiar e à sua condição económica, invocando a violação do artigo 496º do Código Civil.
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil - artigo 129º do Código Penal.
Nos termos do artigo 493º, nº. 1, do Código Civil, que estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
E o artigo 496º do mesmo diploma, que é a disposição referida nas conclusões da motivação de recurso, dispõe no nº. 1 que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Como determina o nº. 2, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».
Pela indicação da disposição legal que considera violada, o recorrente limita, pois, a discordância ao montante fixado a título de danos não patrimoniais.
Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente».
A equidade é, hoje, objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que lhes tem de ser comum.
Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (vfr., v. g., António Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade", in, O Direito, Ano 122º, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 segs.).
As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", (trad. port., 2ª edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e da função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
O artigo 496º, nº. 3, do Código Civil constitui uma das várias disposições da lei civil que remete o juiz para uma decisão equitativa, apontando-lhe, no entanto, os parâmetros de circunstâncias que deve ter em conta para decidir «equitativamente» sobre a fixação da indemnização por danos não patrimoniais: na quantificação devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpabilidade do responsável, e a situação económica deste e do lesado (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 5/6/96, proc. 35/96; de 4/7/96, proc. 88200; e de 10/12/96, Proc. 385/96).
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas (cfr. acórdão deste Supremo, de 1/10/96, proc. 90/96).
Porém, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cfr. acórdão deste Supremo de 29/4/98, proc. 55/98).
De todo o modo, sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inescapável do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cfr. acórdão deste Supremo de 5/3/02, proc. 73/02).
Regressando ao caso em apreciação, há que referir, como pressuposto não discutido, que a vítima do crime foi ofendida no seu direito à liberdade sexual, com reflexos pessoais, mas também sociais, bem como na sua integridade física e tranquilidade pessoal, sofrendo com a actuação do recorrente os consequentes danos não patrimoniais: alteração de comportamento; stress pós-traumático; conflitualidade familiar sequencial; receio de contacto social. Tais danos, que não podem ser quantificáveis por tabelas, devem ser objecto de reparação através da atribuição de uma indemnização pecuniária, que nas circunstâncias objectivas e pessoais possa ser considerada como modo equilibrado de compensar os valores pessoais afectados e os danos não patrimoniais consequentemente sofridos.
Na medida da compensação pecuniária devem ser consideradas a intensidade da culpa e as condições económicas do lesante e do lesado. Neste quadro de avaliação, verifica-se que a culpa do recorrente é acentuada, desde logo porque agiu com dolo na causação dos resultados com reflexos não patrimoniais; que os danos provados são relevantes e, por isso, com fortes exigências de reparação, segundo critérios de equidade na ponderação de um justo equilíbrio da situação económica do lesante e da lesada, de modo a que o montante fixado constitua uma reparação adequada, mas com probabilidades de efectiva satisfação permitida pela situação económica do obrigado.
Tendo em consideração todos estes elementos, será de salientar que a situação económica do recorrente, aferida pelo nível de rendimentos, que são apenas provenientes do trabalho, e especialmente pela circunstância de não poder dispor, no imediato, do produto do seu trabalho em consequência do cumprimento da pena, aconselha a que a reparação seja fixada em montante inferior ao que vem atribuído, de modo a permitir ainda uma efectiva satisfação.
Fixa-se, deste modo, em dez mil euros a reparação à ofendida por danos não patrimoniais.

9. Nestes termos, no provimento parcial do recurso, decide-se:
a)- Condenar o recorrente A, em cúmulo das penas por que foi condenado, na pena única de seis anos de prisão;
b)- Condená-lo no pagamento à ofendida B, a título de danos não patrimoniais, da quantia de dez mil euros.
Taxa de justiça: 5 UCs.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor
Soreto de Barros