Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1060
Nº Convencional: JSTJ00040266
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200002080010601
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 417/99
Data: 05/24/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 510 N4 ARTIGO 712 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1994/04/13 IN BMJ N436 PAG15.
Sumário : I - O que a Relação julga necessário averiguar, no tocante a matéria de facto, para permitir correcta decisão de mérito, é insindicável em recurso de revista, a não ser na medida em que seja feito uso ilegal dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 4 do C.P.Civil.
II - O STJ pode apreciar se as incorrecções apontadas pela Relação, tratando de deficientes, obscuras, ou contraditórias as respostas do colectivo, estão correctamente qualificadas, mas não pode decidir se as mesmas existam ou não.
Decisão Texto Integral: Para melhor compreensão das questões levantadas neste recurso interessa fazer uma rápida descrição do que consta do acórdão recorrido.
Nele se entendeu que as respostas aos quesitos 37°, 38° e 45° estavam viciadas, a primeira por contradição e ambiguidade, as segunda e terceira por deficiência.
Decidiu-se igualmente que, com vista à fixação da indemnização por danos não patrimoniais futuros, se mostrava necessária a formulação de um novo quesito.
Podem levantar-se dúvidas quanto a dever, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso.
Na verdade, o acórdão recorrido determinou a anulação da sentença recorrida e, parcialmente, a da decisão sobre matéria de facto que a antecedeu, a fim de que na 1ª instância se averiguassem os factos que indicou, com vista a ser de novo proferida, com recurso a estes, a decisão de mérito sobre a pretensão da ora recorrida.
É orientação constante deste STJ aquela segundo a qual, por ser um tribunal de revista vocacionado apenas para o conhecimento de questões de direito - já que só excepcionalmente versará matéria de facto, como se vê do art. 722°, n° 2 do CPC (diploma ao qual pertencerão as normas que adiante forem mencionadas sem outra identificação) e do art. 26° da Lei n° 3/99, de 13/1 -, lhe não cabe criticar a decisão das instâncias que declare ser insuficiente a matéria de facto já apurada.
Esta orientação tem clara manifestação no assento de 13/4/94 - BMJ n° 436, pg. 15 -, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo o qual não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando um saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, mande prosseguir a marcha do processo com elaboração de especificação e questionário.
E extrai-se, por interpretação extensiva, do disposto no art. 510°, n° 4.
Assim, o que a Relação julga necessário averiguar, no tocante a matéria de facto, para permitir o proferimento de correcta decisão de mérito, é insindicável em recurso de revista, a não ser na medida em que se haja feito uso ilegal dos poderes conferidos no n° 4 do art. 712°.
Na verdade, se tal uso ilegal tiver ocorrido, a ordem de nova averiguação em matéria de facto não merece acatamento, estando o STJ no uso dos seus poderes de julgamento em matéria de direito se decidir no sentido da insubsistência do que fora erradamente determinado; o seu julgamento não incide, neste caso, sobre a suficiência ou a insuficiência dos factos apurados, sendo antes perspectivada na óptica do controlo da legalidade do uso, pela Relação, dos poderes conferidos por aquele artigo.
Esta ilegalidade pode consistir em a Relação determinar a anulação de parte não viciada do julgamento - caso em que será possível ao STJ, julgando de direito, conhecer dessa violação de lei processual e reduzir a anulação ao seu âmbito correcto,
Mas, se a Relação assinala deficiências, obscuridades ou contradições a diversos pontos de facto, o STJ poderá apreciar se os vícios apontados estão correctamente qualificados; mas, sendo este o caso, já não poderá dizer que os mesmos não existem, pois, ao fazê-lo, estaria a julgar matéria de facto fora dos casos excepcionais, previstos nos arts. 722°, n° 2 e 729°, n° 3, em que tal lhe é consentido,
E a ampliação, eventualmente ordenada pela Relação, para que seja averiguada matéria de facto necessária para a decisão não integra juízos de direito, pelo que o ST J não pode discuti-la.
Então, vejamos o que se passa no caso concreto em análise.
I - Da resposta ao quesito 38º:
Esclarece-se, desde já, que não está em causa o que o acórdão recorrido decidiu quanto às respostas aos quesitos 37° e 45°, pois a recorrente não critica estes pontos nas conclusões das suas alegações; e é entendimento constantemente reafirmado aquele segundo o qual o tribunal "ad quem" só tem que tratar das questões que nessas conclusões hajam sido focadas, ressalvada a existência, aqui não verificada, de outras questões de conhecimento oficioso.

Este quesito 38° teve a resposta de "não provado"
Costuma dizer-se que, perante uma resposta deste teor, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, alguma vez partir-se dessa ausência de prova para a conclusão no sentido de estar provado o seu contrário.
Daí que se não veja como pode de uma tal resposta resultar uma contradição entre factos, já que por ela não foi consagrado qualquer facto que possa colidir com outro.
Isto mesmo, aliás, se reconhece no acórdão recorrido.
Porém, da não consagração, que esse "não provado" evidenciou, de um tempo de impossibilidade para o trabalho sofrido pela recorrida teria resultado, não obstante e no entender do acórdão recorrido, a contradição e a obscuridade de que atrás se deu conta. Mas há aqui, com o devido respeito, um erro de análise.
O acórdão recorrido entendeu que, tendo o CRSS pago subsídio de doença à recorrida, estando esta ainda sem conseguir dobrar a perna ao nível do joelho, tendo-lhe sido reconhecida em perícia médica unânime uma incapacidade para o trabalho avaliada em 15% e sabendo-se que à data do acidente ela trabalhava - o que fora aceite na contestação pela ora recorrente e estava comprovado por documento, não impugnado, emitido pela entidade patronal -, não era aceitável que, com recurso aos documentos existentes nos autos conjugados com os depoimentos das testemunhas, se não tivesse reconhecido a existência de tempo de impossibilidade para o trabalho nem que se não tivesse dado como apurado o que a recorrida ganhava à data do acidente.
A Relação invocou, embora sem especificar, os poderes conferidos pelo art. 712°.
Como a sentença da 1ª instância foi proferida em 15/7/98, ao recurso de apelação foi já aplicável o disposto neste artigo tal como ficou configurado na sequência da recente reforma processual de 1995/96- cfr. art. 25°, n° 1 do DL n° 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL n° 180/96, de 25/9.
O seu n° 4 permite à Relação anular a decisão proferida na 1 instância se houver pontos da matéria de facto respondidos de forma deficiente, obscura ou contraditória ou se for indispensável proceder à sua ampliação.
É necessário apurar conceitos.
O conteúdo daquelas três hipóteses é fácil de determinar, sendo uniformes as opiniões da doutrina a este respeito - cfr. AIberto dos Reis, Código de Processo Civil - Anotado, Vol. IV, pg. 553 e Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 24 edição, pg. 656.
As respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; há uma inconciliabilidade que implica a necessidade de derrogar, no todo ou em parte, alguma delas, ou ambas.
São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança; o seu sentido será, nesse caso, equívoco e incerto.
São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo o que foi quesitado; há, então, factos que, tendo sido objecto de algum quesito, se não acham incluídos no âmbito dos factos dados como provados nem dos factos não provados.
A resposta ao quesito 38° não foi de molde a poder gerar qualquer contradição ou obscuridade, face às noções que ficaram explanadas, .sendo que no acórdão recorrido tais vícios vêm caracterizados em termos não consonantes com tais noções - constatação esta que é matéria de direito.
Subjacente ao raciocínio feito no acórdão recorrido está, ao que parece, a ideia de que as lesões sofridas pela recorrida não poderiam ter deixado de dar causa a um qualquer período de impossibilidade para o trabalho.
Mas, se assim é, outro enquadramento deve ser feito.
Ou a Relação, em futura pronúncia sobre o mérito da causa, entende que tal período de impossibilidade para o trabalho é um facto notório, por isso não necessitando de prova - cfr. art. 513° - e não estando prejudicado por aquela resposta negativa; ou o não entende, e haverá que aceitar aquela resposta, enquanto dada na sequência de um poder de livre apreciação da prova - cfr. art. 655°.
Não estando, pois, esta resposta ao quesito 38° viciada de contradição ou obscuridade, não podem estes vícios ser invocados para superar o que se percebe, perfeitamente, ter sido sentido pela Relação: ter havido na I" instância uma errada apreciação da prova produzida ou um não aproveitamento de algo que houvesse sido apurado e susceptível de conduzir a uma resposta limitativa, e não pura e simplesmente negativa.
Mas, se tal erro ocorreu, está coberto por aquele princípio, conjugado com a impossibilidade de reapreciação dessa matéria, visto se não estar perante qualquer das hipóteses configuradas no n° 1 do art. 712°.
Assim, e nesta vertente, o recurso é de conhecer e procede.
II- Quanto à ampliação da matéria de facto:
A recorrente defende que os autos contêm, já, todos os elementos necessários para que a indemnização dos danos patrimoniais futuros seja imediatamente fixada.
O acórdão recorrido entendeu que não.
Como ficou dito acima, este é um aspecto que o STJ não pode discutir, tendo que ser acatada neste ponto a decisão recorrida.

Por tudo o que fica exposto, concede-se em parte a revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que anulou o julgamento de facto da 1 a instância para ser novamente julgada a matéria do quesito 38º, confirmando-se no restante.
Custas por ambas as partes na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que a recorrida goza.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2000.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.