Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030023992 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10358/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B pedem que a sociedade C seja condenada a pagar-lhes 2.716.466$90, com juros moratórios a partir da citação, com o fundamento de que a quantia peticionada corresponde ao saldo resultante da compensação entre os montantes reciprocamente devidos em consequência de um acordo que firmaram -- após a cessão das quotas detidas pelos autores na ré a favor da D, segundo o qual os autores receberiam as receitas provenientes da exploração e os créditos da sociedade vencidos até 20/3/1992 e ainda o valor dos materiais, óleos, peças e acessórios existentes no estabelecimento até essa data, ficando, em contrapartida, solidariamente obrigados a pagar as dívidas da ré, vencidas ou não, constituídas até 20/3/1992. A ré contestou os termos do acordo e o saldo, contrapondo que este lhe era favorável no montante de 635.025$00, quantia esta que, em reconvenção, pediu que os autores fossem condenados a pagar-lhe. Na réplica, os autores responderam à reconvenção e reiteraram o pedido inicial. Julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, a primeira instância condenou a ré a pagar aos autores a quantia por eles peticionada, com juros de mora «à taxa supletiva legal de 12%» ao ano, desde a data da sentença. Conhecendo da apelação interposta pela ré, a Relação de Lisboa alterou a sentença apenas quanto «à taxa de juro devida desde a data da sentença que é a resultante da aplicação das portarias previstas no artigo 559º do CC.» e, por litigância de má fé, condenou a apelante na multa de 4Ucs, mandando ainda cumprir o disposto no artigo 459 do C.P.C. quanto ao respectivo mandatário. É deste acórdão que a ré pede agora revista, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668 do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721, nº 2 do CPC, «É nula a sentença:...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...»; 2. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado; 3. Deverá, assim, o douto acórdão recorrido ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721, nº 2 e 668, nº 1, b) do CPC. Se assim não se entender, 4. Dos autos constam todos os elementos que permitem ao tribunal de recurso aplicar o direito que foi aplicado diferentemente na sentença e acórdão que a confirmou, dos quais resulta a não vinculação da ora recorrente. Assim, consta o seguinte: --da escritura de cessão de quotas realizada em 20 de Março de 1992 consta que foi nomeado gerente da ré, recorrente, o sr. dr. ....., face à renúncia àquele cargo pelos recorridos, facto que estes tiveram imediato conhecimento; --do documento referido no artigo 9º da p.i. consta que o mesmo foi assinado, nessa mesma data, em representação da ré, ora recorrente, pelo senhor E; --por outro lado, os recorridos afirmam que cessaram as suas funções apenas em 30 de Março de 1992; --como poderá ter sido celebrado qualquer acordo com a recorrente em 20 de Março de 1992? --daqui resulta que a ora recorrente não pode ter ficado validamente vinculada perante os apelados; 5. Esta é uma questão de direito e, por isso, de conhecimento oficioso, pois trata-se da aplicação do direito aos factos - cfr. artigos 252 e 260 do Código das Sociedades Comerciais, que o Tribunal Superior pode e deve conhecer; 6. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, nºs 1 e 2 do CPC, censurar a incorrecta ou errada aplicação do direito às declarações negociais estabelecidas; 7. Foi pois violado o artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais; 8. O acórdão recorrido deverá ser revogado nesta medida e, consequentemente, absolver a recorrente do pedido. Além disso, 9. Da confissão constante do artigo 6º da réplica deverá resultar que a ora recorrente é credora dos recorridos na quantia de 635.025$00, devendo como tal ser reconhecido esse crédito a seu favor, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável, alterando assim também neste aspecto o acórdão recorrido; 10. Quanto à litigância de má fé, da leitura da sentença proferida pela 1ª instância não resultam expressos com clareza e congruência os motivos e fundamentos da decisão, contendo a mesma vários lapsos, incorrecções e/ou inverdades. Tal foi arguido nas alegações de recurso. E efectivamente se se tratassem de erros materiais ou meros lapsos de escrita o Mmº Juiz «a quo» face ao disposto nos artigos 666, nº 2, 667 e 668, nº 4 do CPC, poderia e deveria, se fosse o caso, tê-los corrigido e rectificado, o que não fez! 11. Face a tal silêncio, nem as partes, nem os seu mandatários têm o dever de presumir que efectivamente se tratavam de «meros lapsos», podendo assim entender-se que correspondiam ao que realmente se afirmava; 12. Se tivessem sido rectificados tais lapsos a recorrente teria (porque então deveria) desistido do recurso nessa parte! 13. Também não era dever do mandatário da apelante convencer esta que a sentença ao apresentar afinal de contas tantos «meros lapsos» e/ou «óbvios lapsos» é normal, pois, se é «suposto que os tribunais existam para neles se discutirem questões sérias», também se exige que o façam com a atenção devidas e rigor técnico merecido! 14. A recorrente não tinha consciência de não ter razão e essa consciência reforçou-se quando os supostos lapsos e erros materiais não foram rectificados! 15. A recorrente não deve ser prejudicada pelos erros alheios: as partes têm que contar com a diligência dos magistrados judiciais, confiando neles, não se podendo desvirtuar o papel que cada agente tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - uma sã administração da justiça, fruto de uma cooperação de boa fé; 16. «A pertinaz e contundente crítica jurídico-processual e substantiva em que se traduz a oposição, clara e decisivamente infundada por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados, não assume a dolosidade exigida para se reputar de má fé». (ac. STJ, de 10.4.1980); 17. Assim, a recorrente, através do seu mandatário, não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, nem tentou alterar a verdade dos factos, não devendo por isso, ser condenada como litigante de má fé; 18. Não tem, pois, razão o venerando Tribunal da Relação de Lisboa quando afirma que a ré deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da Justiça; 19. Deverá, assim, também neste aspecto revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo a recorrente da sua condenação em multa como litigante de má fé. Finalmente, 20. A recorrente obteve ganho em matéria de juros, assim não poderia ser condenada no pagamento da totalidade das custas do recurso de apelação, deve, nessa parte também, no caso de não proceder na íntegra a revista, ser revogado o acórdão recorrido. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Como não vem impugnada, nem há lugar a sua alteração, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, dando-a aqui por reproduzida, conforme permite o nº 6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em conta que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artigos 684, nº 3 e 690, nº 1 do C.P.Civil) temos que dar resposta a cinco questões, que as conclusões da recorrente, supra transcritas, nos colocam: 1ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; 2ª--VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; 3ª--CONFISSÃO, NÃO ATENDIDA, DO CRÉDITO DA RECORRENTE; 4ª--CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; 5ª--CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS. Vejamos cada uma delas. 1ª QUESTÃO Nas três primeiras conclusões assaca a recorrente ao acórdão recorrido a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668 do C.P.Civil por não estar devidamente fundamentado. Os Excelentíssimos Desembargadores subscritores do acórdão sob recurso consideraram, em conferência, que não se verificava a arguida nulidade, pois que se pronunciaram sobre todas as questões e «inclusivamente sobre todas as conclusões ainda que superficialmente», esclarecendo ainda que «se a fundamentação não foi mais aprofundada é porque, pura e simplesmente as questões suscitadas nem tanto mereciam». Prescreve o citado normativo, aplicável à 2ª instância por força do nº 1 do artigo 716 do C.P.Civil que é nula a sentença (ou o acórdão) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Em conexão com esta norma, definindo a estrutura do acórdão da 2ª instância, determina o nº 2 do artigo 713 do mesmo Código que ele principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão. Ora, o acórdão sob crítica mostra-se modelar no respeito desta estrutura básica, pois começa pelo relatório, onde historia o desenrolar do processo até à decisão da 1ª instância, prossegue com a transcrição das conclusões da apelante e com a enumeração da matéria de facto apurada pela 1ª instância, após o que entra na análise critica das questões consubstanciadas nas conclusões da apelante, que considera extensas, confusas e suscitadoras de questões novas. Por isso, confessadamente, algumas das conclusões foram apreciadas superficialmente. Mas nem por isso deixaram as questões consubstanciadas pelas conclusões de ser apreciadas e decididas, sendo certo que, conforme jurisprudência uniforme, só elas é que têm de ser resolvidas pelo tribunal (artigo 660, nº 2 do C.P.Civil), sem necessidade de este se debruçar sobre todos os argumentos que as sustentam. De qualquer forma, mesmo a considerar-se deficiente ou errada a motivação, isso nunca seria determinante da arguida nulidade, a qual só é verificável no caso da falta absoluta de fundamentação, conforme jurisprudência igualmente pacífica. O que, manifestamente, não é o caso. 2ª QUESTÃO Nas conclusões 4 a 8 alega a recorrente factos relativos ao acordo referido no artigo 9º da petição inicial, defendendo a sua invalidade por ter sido assinado por outrem que não o gerente da sociedade recorrente, em violação do disposto no artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais. Ora, como já foi salientado pelo acórdão da Relação, esta questão não foi suscitada pela recorrente na peça processual própria, onde deve ser deduzida toda a defesa, ou seja, na contestação, conforme determina o nº 1 do artigo 489 do C.P.Civil. Assim e porque não estamos perante matéria de conhecimento oficioso, os tribunais de recurso não se podem debruçar sobre ela, pois que se trata de questão nova. «À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. De facto, por definição, e como decorre dos artigos 676, nº 1 e 690, nº 1, do CPC, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim, quando a própria lei estabeleça excepção a essa regra como é o caso, por exemplo, da norma do nº 3 do artigo 668 do CPC, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.» -- acórdão do STJ, de 21/1/93, CJSTJ, tomo I, página 72, expressando jurisprudência uniforme sobre o tema. Contrariamente ao que defende a recorrente (conclusão 5), as questões de direito não são, sempre e só por isso, de conhecimento oficioso. Para além dos casos especificamente previstos na lei, este conhecimento ex-offtio verifica-se apenas em relação aos direitos indisponíveis. Acresce que toda a questão de direito, por regra, assenta em matéria fáctica, cuja alegação constitui ónus das partes, a efectivar nos competentes articulados (artigo 664 do CPC). Ora, in casu, nem a questão de direito exorbita a disponibilidade das partes, nem, ao menos, o seu substracto fáctico foi alegado na contestação. É, portanto e sem dúvida alguma, uma questão nova que não pode ser conhecida pelos tribunais de recurso. 3ª QUESTÃO Pretende a recorrente, na conclusão 9, que no artigo 6º da réplica consta a confissão de que é credora dos recorridos na quantia de 635.025$00, pelo que deve tal crédito ser reconhecido a seu favor, acrescido de juros. Ora, pese embora escapar aos poderes deste Tribunal sindicar, fora dos casos excepcionais previstos no nº 2 do artigo 722 do CPC, a matéria de facto fixada pelas instâncias, não se resiste a frisar que, como claramente ressalta do artigo 6º da réplica em conjugação com o restante do mesmo articulado, os autores, sem especificarem o quantitativo, aceitam haver quantias a favor da recorrente, mas concluem que o saldo dos créditos e dos débitos é-lhes «nitidamente favorável» no montante de 2.716.366$90. Consequentemente essa matéria tinha que ser submetida, como foi, à produção de prova, de que resultou a comprovação da versão dos autores, ora recorridos. 4ª QUESTÃO Na fundamentação das respostas aos quesitos constam dois patentes lapsos de escrita: --incluiu-se o quesito 5º no elenco dos quesitos que receberam resposta positiva, quando é certo - conforme claramente resulta da respectiva decisão e da enumeração dos factos provados - que o mesmo teve resposta de «não provado»; --indicou-se um dos depoimentos testemunhais, com que se formou a convicção do colectivo, como pertencente a A (nome de um dos autores), quando o nome correcto da testemunha efectivamente ouvida é, conforme consta da acta de julgamento, ...... Invocando estes dois patentes lapsos de escrita, a ora recorrente, pediu, no recurso de apelação, a anulação da decisão. O acórdão recorrido considerou que, com isto, a recorrente estava a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e, por litigância dolosa de má fé, condenou-a em 4 UCS de multa, tendo ainda ordenado que se comunicasse à Ordem dos Advogados para os efeitos do artigo 459 do CPC. Insurge-se agora a recorrente contra esta decisão, nas conclusões 10 a 19, argumentando, em suma, que, como os alegados lapsos não foram rectificados, na 1ª instância, nos termos dos artigos 666, 667 e 668, nº 4 do C.P.Civil, e como nem as partes, nem os seus mandatários têm o dever de presumir que se tratavam de «meros lapsos», não teve consciência de não ter razão. Se tais lapsos tivesse sido rectificados, teria desistido do recurso nessa parte - acrescenta ainda. Mas falece-lhe em absoluto razão. Seja para quem for, não pode haver dúvidas de que os factos supra sumariados e nos quais assentou a condenação em apreço consubstanciam dois lapsos de escrita patenteados pelo respectivo contexto e, por isso, imediatamente perceptíveis por qualquer declaratário normal, colocado na mesma posição do ilustre mandatário da recorrente - artigos 236, nº 1 e 249 do Código Civil. Ora, nos termos deste último normativo, tais lapsos de escrita não dão direito a mais do que à sua rectificação, como é do conhecimento geral - ou deverá ser, sob pena de aplicação do disposto no artigo 6º do Código Civil - e muito especialmente do senhor advogado da recorrente. Assim sendo, ao invocar esses lapsos como fundamento do recurso para a 2ª instância com vista à anulação da decisão, a recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, preenchendo, desta forma, a previsão do nº 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável ao caso, pois que a acção foi instaurada muito antes de 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16 do referido DL). Mostram-se, por tudo isto, correctamente aplicados pelo acórdão recorrido os normativos sancionatórios da litigância de má fé por parte da recorrente, com a responsabilidade pessoal e directa do seu mandatário. 5ª QUESTÃO Aqui assiste toda a razão à recorrente. Efectivamente, tendo a Relação alterado a sentença da 1ª instância quanto à taxa de juro, concedendo provimento nessa parte à apelação da ora recorrente, as custas desse recurso deverão ser repartidas proporcionalmente, nos termos do nº 2 do artigo 446 do Código do Processo Civil e não ficarem a cargo exclusivo da recorrente, como (mal) se decidiu no acórdão recorrido. DECISÃO Por todo o exposto:a)ao abrigo das disposições legais citadas, rectifica-se a fundamentação de fls. 163, vº no sentido de onde se lê «A» e «(quesitos 1º a 5º)» dever ler-se «..........» e «(quesitos 1º a 4º)»; b)nega-se a revista, excepto quanto à condenação em custas constante do acórdão recorrido, que, nesta parte, se reforma em termos de as custas da apelação ficarem a cargo da apelante e dos apelados na proporção do respectivo decaimento. Custas da revista nos mesmos termos. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Batista |