Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270030912 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3196/02 | ||
| Data: | 03/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou contra B e mulher C acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar-lhe 60.000 contos, com juros legais desde a citação a título de indemnização por benfeitorias que efectuou no imóvel dos RR que ocupou na sequência dum contrato promessa de arrendamento que, como promitente arrendatário, celebrou com o R marido. Após ter tomado posse efectiva do prédio, procedeu a obras com vista ao exercício da actividade comercial de lavandaria. Pelo tipo das obras realizadas, as benfeitorias, que representam um enriquecimento sem causa dos RR, não podem ser levantadas sem deterioração do prédio. Contestam os RR excepcionando o caso julgado e a prescrição do invocado direito do A. Replicou o A defendendo a improcedência das excepções. Logo no saneador, o Mmo Juiz conhecendo das excepções, julgou improcedente a de caso julgado mas procedente a prescrição absolvendo os RR do pedido. Apelou o A e, subordinadamente, os RR mas a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso do A declarando prejudicado o conhecimento da apelação subordinada. Pede agora revista o A que, alegando, conclui, no essencial, assim: 1 - O acórdão recorrido violou a norma do art. 482º do CC pois não teve em conta o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa que pressupõe que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto o empobrecido puder recorrer a outro meio. 2 - Violou também as normas dos arts. 323º e 327º do CC pois, tendo avançado com acção judicial contra os aqui RR, em 25/05/95, solicitando-lhes uma indemnização de 50.000 contos no proc. 233/97 do 3º Juízo da Maia, interrompeu o prazo prescricional com a citação dos RR para essa acção que ocorreu em Junho de 1995. 3 - O prazo para a propositura desta acção só começa a contar com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que ocorreu em 5 de Fevereiro de 1999. 4 - Tendo esta acção entrado em 19/11/99, e os RR sido citados em Dezembro de 1999, não foi ultrapassado o prazo de três anos previsto no art. 482º do CC. Responderam os RR pugnando pela confirmação do julgado Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. As alegações da revista são, praticamente a reprodução da apelação o que aqui se compreende e aceita já que o acórdão recorrido se limitou, ao abrigo do nº 5 do art. 713º do CPC, julgando improcedente a apelação, a remeter para a sentença e seus fundamentos. O objecto da revista respeita, apenas, à questão do decurso ou não do prazo de prescrição do direito do Autor. Porque se invoca o enriquecimento sem causa, o prazo que tem de considerar-se é o de três anos estabelecido no art. 482º do CC. É a segunda vez que o A reclama em juízo indemnização por benfeitorias que efectuou no mesmo prédio dos RR. Fê-lo, pela primeira vez, em 25/05/95, no tribunal cível do Porto invocando, como causa de pedir, a resolução do contrato de arrendamento relativo ao mesmo local que, como locatário, celebrara com o R, mas a respectiva acção, por sentença de 18/03/98, já transitada, foi julgada improcedente. O Mmo. Juiz, na sua aliás douta sentença, considerando que a instauração da acção anterior não interrompeu o prazo previsto no art. 482º do CC, julgou consumada a prescrição já que, tendo o A conhecimento do direito que invoca desde, pelo menos, 25-05-95 (data da instauração da 1ª acção), conclui ter sido já largamente ultrapassado aquele prazo. Na bem elaborada argumentação que desenvolve, o Mmo. Juiz parte do pressuposto de que na referida data de 25/05/95 já o ora A podia exercer o direito que agora invoca, fundado no instituto do enriquecimento sem causa pois conhecia todos os seus elementos constitutivos. Por outro, rejeita a tese do A de que com a citação dos RR para aquela acção se interrompeu o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Não temos dúvidas em concordar com este último entendimento pois aqui não está em causa citação ou notificação judicial de um acto que exprima, ao menos indirectamente, a intenção de exercer o direito à restituição por enriquecimento sem causa tal como prescreve o art. 323º nº 1 do CC. Com efeito, na altura o também aqui A estava persuadido que a lei lhe facultava outro meio de ser indemnizado ou restituído e daí que nos pareça apressada, salvo o devido respeito, a conclusão de que já na altura conhecia o meio concreto, agora utilizado, para obter a indemnização. Acresce que a reflexão feita na sentença sobre eventual confusão a propósito do verdadeiro sentido do conceito de subsidariedade, não obstante o rigor da análise efectuada, não tem em conta o especial sentido que lhe é imprimido pela norma do art. 474º do CC que, justamente, lhe atribui essa natureza subsidiária nos casos em que não existe outro meio de obter a restituição. Por outro lado, a posição que aqui fez vencimento, constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. Mas tal exigência terá de ter-se por excessiva já que põe em causa o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Por isso, no caso em apreço, terá de concluir-se que o momento em que o A teve conhecimento do seu direito à restituição nos termos do art. 482º do CC é o do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a acção baseada na resolução do arrendamento. Tal não sucedeu antes de 5/02/99 data do acórdão da Relação que confirmou a sentença de 18/03/98 que julgou improcedente a 1ª acção, pelo que na data da instauração desta, em 19/11/99, não estava, obviamente esgotado o prazo de prescrição. Nesta perspectiva é, assim, evidente a improcedência da excepção de prescrição e, igualmente, a de caso julgado por serem perfeitamente distintas as causas de pedir nas diferentes acções. Procedem, pois, as conclusões do recurso. Nestes termos, concedendo a revista revogam a decisão das instância a revista, ordenando que o processo siga os seus ulteriores termos para conhecimento integral do objecto da lide Custas pelos recorridos. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |