Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
59/16.9PHSXL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO
PENA DE PRISÃO
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

AA requer que lhe seja concedida a providência de Habeas Corpus, nos termos do art.º 223º do C.P.P., por entender como ilegal a pena de prisão aplicada.

II

Na sua Petição expõe o que segue:

I. Foi o arguido, aqui Requerente, condenado por sentença transitada em julgado a 31.10.2016, pela prática, como autor material de um crime de desobediência p.p. nos termos do disposto no art.º 348º/1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída nos termos previstos no art.º 58º do Código Penal por 150 (cento e cinquenta horas) de trabalho a favor da comunidade a prestar em condições a definir pela Direcção-Geral de Reinserção Social em conjugação com o arguido e a homologar pelo tribunal.

II. Por despacho de 07-10-2020 foi ordenada a audição do arguido para a sobre o teor do parecer que consta da vista do MP que antecede o supra mencionado despacho, no prazo de 10 dias - contraditório e audiência prévia -cfr artigos 61º, nº 1 alínea b) e 63º, nº 1 ambos do Código de Processo Penal.

III. Encetadas diversas tentativas de notificação a mesma não se logrou conseguir efetuar, nomeadamente a carta remetida em 08.10.2020 para a Rua ….., …, veio devolvida.

IV. Por despacho de 30-10-2020, sem prévia audição do arguido, foi revogada a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade pelo incumprimento, e aplicada a pena principal de 5(cinco) meses de prisão.

V. Do despacho supra foi remetia em 02.11.2020 carta com PD ao arguido para a Rua ….., ……..

VI. Ora o TIR prestado, entretanto extinto com a prolação da sentença, consta como residência do arguido a Av. …..

VII. O então arguido não veio, posteriormente, aos autos indicar outra morada.

VIII. O aqui Requerente não foi notificado pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade pelo incumprimento, e aplicada a pena principal de 5 (cinco) meses de prisão.

IX. O Requerente, foi detido à ordem dos presentes autos em 26.01.2021, encontrando-se no E.P …. para cumprimento de uma Pena efetiva de 5 meses de prisão.

X. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, como resulta claramente do texto da lei, impondo-se, além do mais, a prévia audição do arguido - artigo 495º n.º 2 do CPP.

XI. A falta de audição do arguido constitui nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do CPP.

XII. Após a alteração ao artigo 495º nº. 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.8 que substituiu a expressão "audição do condenado" por "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de ser proferido despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão.

XIII. A falta de audição pessoal e presencial do arguido constituiu nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do CPP.

XIV. A observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32º n.º 5 da CRP, consubstancia-se no "direito/dever do juiz ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elemento de prova e argumento jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem, a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica – Acórdão desta Relação de Coimbra de 05.11.2008 in www.dgsi.pt.

XV. O arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119º al. c) (...). Aliás, interpretação diversa prejudicaria os direitos de defesa e o princípio do contraditório, sendo por isso de preferir interpretação conforme à Constituição (acórdão o TRE de 22.05.2005 in CJ XXX, 1, 267 e acórdão do TRL de 1.3.2005, in CJ XXX, 2, 123) - Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Ed., pago 1240.

XVI. In casu, o Requerente não só não foi ouvido de forma presencial como nem sequer foi notificado para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão. Sendo que, tal notificação teria que ser pessoal.

XVII. O tribunal a quo, não envidou as diligências necessárias à efectiva notificação do arguido.

XVIII. Em face dos elementos presentes nos autos, apenas por manifesta incúria não logrou o Tribunal determinar o paradeiro do ora Requerente.

XIX. Ab initio, nenhuma relevância poderá ser atribuída à circunstância da correspondência remetida para a morada do TIR ter sido devolvida ao remetente.

XX. Com efeito, com a condenação cessou o TIR.

XXI. A verdade, as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214° n.º 1 al. e) do CPP).

XXII. Por outro lado, o condenado não está sujeito aos deveres que para o arguido resultam do n.º 3 do artigo 61° do CPP, nomeadamente à obrigação de comunicar ao Tribunal qualquer mudança de residência.

XXIII. Ora, para apreciar e decidir a revogação da suspensão de uma pena de prisão, é necessário que o Juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.

XXIV. Ademais em tempos pandémicos que se vive, por um lado e atenta a natureza do crime e a duração da pena, que poderá raiar a chamada bagatela penal.

XXV. O tribunal deve por isso averiguar se as finalidades se encontram ou não comprometidas, o que obriga o Tribunal a proceder oficiosamente às diligências necessárias á demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.

XXVI. Constituindo a revogação da suspensão da pena de prisão a aplicação e cominação de outra pena ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais que presidem ao processo penal, designadamente, o consagrado no artigo 32° nº 1 da CRP, segundo o qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa em respeito pelo princípio do contraditório.

XXVII. A observância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32º nº 5, da Constituição da República, consubstancia-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica• Acórdão desta Relação de Coimbra de 30.04.2003 in CJ XXVIII, T II, pag. 50.

XXVIII. Seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal o que significa que lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal. - Acórdão desta Relação de Coimbra de 5.11.2008 in www.dgsi.pt

XXIX. Pelas razões supra expostas, a não audição do arguido neste momento processual afecta gravemente os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório (art. 32° nº 5 da Constituição da República Portuguesa). A concreta violação desse princípio está patente nestes autos.

XXX. Não é concebível que uma decisão tão gravosa para o condenado, em pena de trabalho a favor da comunidade, em substituição da efetiva privação da liberdade, como é a da revogação da pena substituta possa ser decidida sem que lhe seja facultada a possibilidade de expor as razões que conduziram ao incumprimento das condições que lhe foram impostas.

XXXI. É, assim, nula a douta decisão por não ter sido ouvido o arguido em momento prévio à revogação da suspensão da pena de prisão.

XXXII. Sem prescindir; não resulta dos autos demonstrado um juízo de culpa de tal forma grave que autorizasse a revogação da suspensão da pena de prisão.

XXXIII. Ademais, também se assume como indemonstrada a violação grosseira e repetida dos deveres e regras de conduta que pendiam sobre o Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 56° do CP.

XXXIV. Conforme vem sendo entendido de forma generalizada pela jurisprudência, a revogação da suspensão não opera de forma automática, mas dependente da análise do caso concreto no que concerne ao preenchimento dos pressupostos enunciados nas duas alíneas do artigo 56º n.º 1 do CP.

XXXV. Nas palavras de Figueiredo Dias, só deve decidir-se pela revogação da suspensão se dali nascer "a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" (Direito Penal Português • As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, Lisboa, 1993, p. 356).

XXXVI. Como salienta o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-02-1997, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 166, a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta expostas, de que se fala no art. 56 nº 1 al. a) do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada.

XXXVII. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa" - Ac. desta Relação de Coimbra de 7-05-2003, Rec. 612/03.

XXXVIII. Escreve Maia Gonçalves em anotação ao art. 55 do seu CP anotado e comentado, 12ª edição, que só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma sanção deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação.

XXXIX. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção.

XL. In casu não foram devidamente apuradas as razões que determinaram o incumprimento, não sendo, por conseguinte, possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de culpa do arguido nesse incumprimento, reveladora da necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão.

XLI. Acresce que, nos autos, salvo o devido respeito por melhor   opinião, existiam dados bastantes para formular, com segurança, um juízo de não culpa.

XLII. Optando o Tribunal a quo pela revogação, impunha-se que ficasse demonstrado que o recorrente não cumpriu por vontade própria. Seria necessário apreciar e indagar sobre a sua culpa.

XLIII. Impunha-se, assim, a verificação ope judice, do incumprimento "grosseiro ou repetido dos deveres ou das regras de conduta".

XLIV. Toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma. E, sendo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de modo a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade - neste sentido Acórdão do STJ, de 24/11/93, in C. P. Anotado, Leal Henriques/Simas Santos, Vol. I, pág. 567.

XLV. Importaria ainda inferir, pelo Tribunal a quo, se as circunstâncias revelam que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40° n.º 1 CP).

XLVI. Em caso de incumprimento dos deveres impostos ao arguido, deve o tribunal perceber se a violação da suspensão nos moldes em que a mesma foi fixada, importa a sua revogação, atendendo às finalidades que a sanção visa salvaguardar. Deve o tribunal perceber se os fundamentos da suspensão se mantêm válidos, ou seja, se o juízo de prognose relativamente às finalidades da punição alcançadas com a mera censura do acto e a ameaça da prisão é ainda favorável ou não.

XLVII. Não tendo o Tribunal a quo logrado obter tal demonstração, padece da decisão de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada.

XLVIII. Pelo que, não deveria ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

XLIX. Ao invés, deveria ter sido elaborado um plano de execução para cumprimento do trabalho a favor da comunidade, o que não foi não tendo o arguido sido contatado pela D.G.R.S.P - Equipa ….. em momento algum, para o efeito, conforme resulta dos autos.

L. Ao decidir na forma exposta, o tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 495 n.º 2 do CPP e nos artigos 55° e 56° do CP.

LI. O tribunal a quo, violou os artigos 111° e 113° do CP, o artigo 32° n.º 1 e n.º 5 da CRP, sendo o Despacho recorrido nulo, nos termos do artigo 119º al. c) do CPP.

LII. O tribunal a quo violou, ainda, artigo 71° e 40° n.º 1 do CP.

LIII. Assim, a detenção do ora Requerente é ilegal, nos termos do disposto 220.º, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

LIV. Atento os factos supra expostos verifica-se o nítido abuso de poder judicial do tribunal a quo, ao proferir o despacho de flhs 930 sem a prévia audição do arguido, o qual conduziu á prisão ou detenção ilegal, existindo atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integra as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, tidas por suficientes para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da presente providência de habeas corpus.

LV. Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Ex.a, requer-se o procedimento previsto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, devendo o Requerente ser de imediato restituído à liberdade.

Mediante a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.

III

O Despacho proferido nos termos do artigo 223º nº1 do CPP, a 19.11.2019, informa que:

Nestes autos o arguido, requerente, foi condenado por sentença transitada em julgado a 31.10.2016, pela prática, em autoria material de um crime de desobediência p.p. nos termos do disposto no art.º 348º/1 al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída nos termos previstos no art.º 58º do Código Penal por 150 (cento e cinquenta horas) de trabalho a favor da comunidade a prestar em condições a definir pela Direcção-Geral de Reinserção Social em conjugação com o arguido e a homologar pelo tribunal.

No TIR constante do autos prestado pelo arguido/ condenado este indicou como residência (onde deveria ser notificado) a morada constante na Av. …, …..

O arguido/condenado não veio comunicar nos autos qualquer alteração de residência. Com data de 07-12-2017- -promoção com referência ….- o MP veio promover a audição do arguido/condenado, para efeitos de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e cumprimento da pena de prisão aplicada por sentença.

Por despacho de 19.12.2017 foi designada data para audição do condenado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 498º/3 do Código de Processo Penal tendo ficado agendado para tal o dia 18/1/18 ás 14h00m.

Em 18.01.2018 - data agendada - não se procedeu à referida audição tendo-se considerando que o arguido/ não se mostrava regularmente notificado para tal.

Posteriormente com data de 30.09.2020 o MP veio de novo promover que fosse revogada a pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta horas) de trabalho a favor da comunidade invocando que o arguido/condenado não cumpriu as mesmas, sendo desconhecido o paradeiro do mesmo.

Com data de 7/10/2020 foi proferido despacho que determinou a audição do arguido e respetiva senhora defensora sobre o parecer emitido pelo M.P. quanto à revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade.

Este despacho foi notificado ao arguido e à senhora defensora então nomeada nos autos – notificação também para a morada do TIR – posto que ao invés das outras medidas de coação o TIR se mantém com a trânsito em julgado da sentença apenas se extinguindo que a extinção da pena, tal como resulta do artigo 214º, nº 1 alinea e) do Código de processo Penal. Na sequência da aludida      notificação nada veio a ser dito quer pelo arguido/condenado, quer pela sua ilustre defensora.

Ouvido de novo o MP o mesmo voltou a promover a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade - o que fez por promoção de 29-10-2020.

Por despacho proferido nos autos, com data 30.10.2020 foi determinada a revogação da referida pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Com data de 16.12.2020 foi determinada a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão na qual o arguido foi condenado nestes autos.

Em cumprimento dos mesmos o arguido/condenado deu entrada no E.P …, no dia 26-01-2021 pelas 12.35 horas para cumprimento da pena  de  prisão  à  ordem  dos presentes autos.


*

De acordo com o disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.

A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos:

a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial.


*

O arguido/ condenado nestes autos como acima exposto encontra-se em cumprimento de pena de prisão à ordem dos mesmos autos desde o dia 26.01.2021 nos moldes melhor referidos.

Afigura-se que o arguido/condenado foi ouvido previamente à decisão de revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade.

É que na verdade se se justifica antes de determinar a revogação, nomeadamente de pena substitutiva, dar ao arguido/condenado oportunidade de ser ouvido, do ponto de vista dos seus direitos de defesa, sabendo-se ser entendido que tal preterição de audição prévia do condenado consubstancia uma nulidade insanável, por ausência do arguido em caso em que a lei exige a respetiva comparência (art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal) o facto é que nestes autos feitas todas as pesquisas sobre a localização do mesmo, não foi possível resposta positiva para efeitos de audição presencial. Ora o arguido foi notificado previamente à decisão de revogação (bem como a sua ilustre defensora) na morada do TIR, e não compareceu e também não se pronunciou em qualquer sentido sobre a revogação. Assim, desde logo, afigura-se que o contraditório imposto se tem por cumprido, tanto com a notificação do arguido/ condenado na morada do TIR, como a notificação da sua ilustre defensora (para, querendo, se pronunciar sobre a revogação da suspensão da pena).

Também cumpre ver nestes termos - embora quanto à revogação da suspensão da execução da pena - resultar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, in Diário da República n.º 99/2010, Série I de 2010-05-21 - Acórdão de fixação de jurisprudência que: “Nos termos do n.° 9 do artigo 113.° do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]” - actualmente reporta-se ao º 10 do aludido 113º.

Por outro lado, sendo certo que apenas há lugar à revogação da pena substitutiva em caso de actuação grosseira do arguido/condenado, nos termos do art. 59º, nº 2, do Código Penal –norma essa que regula os casos em que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença – o que pressupõe que apenas relevam condutas violadoras dos deveres e obrigações merecedoras de grave censura, ou em grau particularmente elevado, em que o comum dos cidadãos não incorre, assumindo-se como indesculpáveis ou intoleráveis, face aos fins que determinaram a aplicação da pena substitutiva, indiciando, por isso, a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação, e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, facto é que tendo a sentença proferida nos presentes autos transitado em julgado, como foi referido em 2016 até à data da detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão de 5 (cinco) meses constante da sentença, o mesmo nunca compareceu e nunca deu qualquer noticia (não obstantes todas as tentativas para o localizar pessoalmente).

Assim, pelas razões expostas considera-se que não decorre do autos nulidade insanável por ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua comparência nos termos do disposto no artigo 119º, alinea d) do Código de Processo Penal, e por isso a prisão do mesmo não se encontra motivada por facto que a lei não permite (artigo 222º, alinea b) do Código de Processo Penal) sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde o apenso em cumprimento do disposto no artigo 223.° do referido Código de Processo Penal será, de imediato, remetido após junção das certidões que se seguem.

IV

Da consulta dos Autos constata-se que este se encontra instruído com certidão das seguintes peças:

1 - TIR prestado pelo Requerente a 28.06.2016.

2 - Sentença, transitada em julgado em 319.10.2016, que condenou o Requerente pela prática de um crime de desobediência do artigo 348º nº 1 al. b) do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, que, nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal, foi substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade a prestar em condições a definir pela DGRS juntamente com o Arguido e a homologar pelo Tribunal.

3 - Promoção, datada de 07.12.2017, para audição do Arguido para efeitos de revogação da pena de substituição e cumprimento da pena de prisão.

4 - Despacho, datado de 19.12.2017, designado data e hora para audição do Arguido para os efeitos do disposto no artigo 498º nº 3 do CPP.

5 - Ata de Audição do Arguido, datada de 18.01.2018, indicando ser faltoso o Arguido por não ter sido notificado para tal.

6 - Promoção, datada de 02.10.2020, requerendo a revogação da pena de substituição e cumprimento da pena de prisão.

7 - Despacho de 07.10.2020, determinando a notificação e audição do Arguido e respetiva Defensora Oficiosa da promoção antecedentes, nos termos do disposto nos artigos 61º nº1 al. b) e 63º nº1 do CPP.

8 - Notificação do Despacho antecedente à Defensora Oficiosa, expedida a 08.10.2020.

9 - Notificação do Despacho antecedente ao Arguido, expedida a 08.10.2020.

10 - Aviso Postal da Notificação referida em 9.

11 - Promoção, datada de 29.10.2020, reiterando o requerimento de revogação da pena de substituição e cumprimento da pena de prisão.

12 - Despacho, datado de 30.10.2020, determinando a revogação da pena de substituição e cumprimento da pena de prisão.

13 - Notificação do Despacho antecedente ao Arguido, expedida a 02.11.2020.

14 - Notificação do Despacho antecedente à Defensora Oficiosa, expedida a 02.11.2020.

15 - Notificação do Despacho antecedente ao Ministério Público, datada de 02.11.2020.

16 - Aviso Postal da Notificação referida em 13.

17 - Despacho, datado de 16.12.2020, que determina a emissão de mandados de condução do Arguido.

18 - Mandado de detenção do Arguido, emitido a 26.01.2021

V

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223º nº 1 a 3 do CPP.

Realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir:

Nestes Autos, o peticionante fundamenta o seu pedido de concessão da providência de Habeas Corpus na invocação da ilegalidade da sua detenção e consequente prisão por, em seu entender, esta carecer de fundamento legal, pois considera ter sido revogada a pena de substituição que lhe havia sido aplicada sem que, previamente, houvesse sido notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

A consagração constitucional da providência de Habeas Corpus configura-se como um meio de garantia de defesa do direito individual à liberdade, reconhecido pela Lei Fundamental no seu artigo 27º, mormente em virtude de prisão ou detenção ilegal.

Nessa conformidade, a lei processual penal elenca os fundamentos e o procedimento de tal providência, dispondo-se no artigo 222º nº 2 do CPP, poder ser invocado como fundamento da ilegalidade da prisão contra a qual se pretende reagir:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Alegando não ter sido ouvido antes de o Tribunal ter revogado a pena de substituição que lhe via sido fixada para lhe aplicar a pena de prisão substitutiva, o requerente considera estar essa decisão ferida de uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º al. c) do CPP, e como tal ser ilegal a pena de prisão que se encontra a cumprir, e nessa medida suscetível de ser objeto da providência de Habeas Corpus.

Todavia, esta sua alegação carece do necessário suporte fáctico e legal.

Pois, como se estatui claramente no Acórdão deste Supremo Tribunal firmado no processo nº 1257-12.0jflsb-C.S1-3ª, e relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires da Graça, “o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,

Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.

  Isto significa que o habeas corpus também não é o meio próprio de impugnação da oportuna liquidação da pena, que sendo definida e decidida em despacho judicial, somente poderá ser impugnável por via do recurso ordinário.”

Ora, como se alcança do exame dos factos em apreço, constata-se que o peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por força de uma Sentença condenatória já transitada em julgado.

Pena de prisão esta inicialmente substituída por uma prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º do C. Penal, a qual não tendo sido cumprida desencadeou os procedimentos necessários à sua apreciação.

Assim, e como se alcança do exame dos Autos, procedeu-se à notificação do Requerente, bem como da sua Defensora Oficiosa, para se pronunciar sobre a eventual revogação da pena de substituição.

Notificação esta que se realizou para a morada do Requerente constante do TIR, e à qual o Requerente nada contrapôs.

Ora, tendo em atenção que as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a relativa à indicação da morada para onde o/a Arguido/a pode ser contatado, apenas terminam com a extinção da pena, como dispõe a al. e) do nº 1 do artigo 214º do CPP, forçoso será concluir que o Tribunal “a quo” cumpriu o dever legal e constitucional de audição do Requerente.

E, ainda, que tal diligência apenas se não realizou por motivo unicamente imputável ao Requerente.

Nessa conformidade foram emitidos e posteriormente cumpridos os mandados de detenção do Requerente que determinaram a sua presente situação de prisão para cumprimento da pena em que havia sido condenado.

Deste modo, a pena que o peticionante se encontra a cumprir foi ordenada pela entidade competente, o Tribunal de condenação, foi motivada pela prática de um crime, o previsto no artigo 348º do Código Penal, e não atingiu ainda o seu termo.

Inexistem, assim, quaisquer factos que possam preencher algum dos pressupostos que a lei elenca no artigo 222º nº 2 do CPP como sendo os adequados a aferir a ilegalidade de uma privação da liberdade.

Na verdade, e como é Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal “no âmbito da providência de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Isto sem prejuízo de, nos limites da decisão no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se poder efectivar o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade.”([1])

Nesta conformidade outra conclusão se não impõe que não seja a de se concluir pela improcedência do peticionado por ausência de fundamento legal.

VI

Termos em que se acorda em indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP.


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC, nos termos do artigo 8º nº 9 da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Feito em Lisboa, aos 10 de fevereiro de 2021.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

António Pires da Graça (Presidente)

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[1] Ac. de 10.04.2019, proc. nº503/14.0PBVLG-I.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota