Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082162
Nº Convencional: JSTJ00017118
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACTO JUDICIAL
EXTEMPORANEIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
SENTENÇA
REQUISITOS OBJECTIVOS
FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
PENHORA
NOTIFICAÇÃO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199211050821622
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4365
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de notificação para pagamento da multa devida pela prática extemporânea do acto judicial deve ser arguida pelo interessado na observância dessa formalidade no prazo de cinco dias, devendo considerar-se sanada se assim se não fizer.
II - Na sentença cível não há que especificar os elementos comprovativos dos factos dados como assentes anteriormente (admitidos por acordo e provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que forem dados como provados pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular).
III - A falta de pronúncia pelo relator do acórdão sobre a admissão de documentos juntos pela parte com as alegações de recurso deve ser arguida pelo interessado no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da falta, sob pena de se considerar sanada a nulidade decorrente da omissão.
IV - A penhora do direito ao arrendamento como integrante do direito ao trespasse (ou a par dele) não altera a natureza deste como coisa móvel, sujeito, portanto,
à mesma disciplina jurídica; porém, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial faz-se mediante notificação ao arrendatário e não ao senhorio do prédio em que o estabelecimento está instalado, cuja notificação apenas se justifica pela necessidade de dar conhecimento do novo responsável pelo pagamento da renda.
V - A deliberação da executada no sentido de entregar o imóvel penhorado à locadora é ineficaz relativamente ao exequente por ser prejudicial aos fins da execução.