Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017118 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACTO JUDICIAL EXTEMPORANEIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE SENTENÇA REQUISITOS OBJECTIVOS FACTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRAZO DE ARGUIÇÃO PENHORA NOTIFICAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211050821622 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4365 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de notificação para pagamento da multa devida pela prática extemporânea do acto judicial deve ser arguida pelo interessado na observância dessa formalidade no prazo de cinco dias, devendo considerar-se sanada se assim se não fizer. II - Na sentença cível não há que especificar os elementos comprovativos dos factos dados como assentes anteriormente (admitidos por acordo e provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que forem dados como provados pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular). III - A falta de pronúncia pelo relator do acórdão sobre a admissão de documentos juntos pela parte com as alegações de recurso deve ser arguida pelo interessado no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da falta, sob pena de se considerar sanada a nulidade decorrente da omissão. IV - A penhora do direito ao arrendamento como integrante do direito ao trespasse (ou a par dele) não altera a natureza deste como coisa móvel, sujeito, portanto, à mesma disciplina jurídica; porém, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial faz-se mediante notificação ao arrendatário e não ao senhorio do prédio em que o estabelecimento está instalado, cuja notificação apenas se justifica pela necessidade de dar conhecimento do novo responsável pelo pagamento da renda. V - A deliberação da executada no sentido de entregar o imóvel penhorado à locadora é ineficaz relativamente ao exequente por ser prejudicial aos fins da execução. | ||