Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069047
Nº Convencional: JSTJ00007434
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO CIVEL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ACUSAÇÃO
DEDUÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURO
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ19810106069047X
Data do Acordão: 01/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO112 PAG288.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Formulando-se o pedido civel de indemnização com base em acidente causado por condução automovel integradora de crime culposo cujo procedimento criminal so prescreve passados cinco anos sob a data do seu cometimento, este e o prazo a considerar e não o de tres anos sob o acidente, dado o disposto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil.
II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer auto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o caso da constituição do assistente em processo penal e subsequente acusação por ele deduzida.
III - Não tendo a re seguradora tido intervenção no processo crime, embora resulte dos artigos 323, 325, 521, 530 e 636, n. 1, todos do Codigo Civil, que o efeito interruptivo da prescrição se limita, em principio, as pessoas relativamente as quais se efectua o acto interruptivo, improcede a excepção que invoca pelo decurso do prazo de cinco anos, pois este prazo do artigo 498 do Codigo Civil não lhe e aplicavel, ja que não foi demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, mas sim com base em responsabilidade de natureza contratual consubstanciada no contrato de seguro, devendo por isso assumir o encargo desde que a obrigação do segurado não esteja prescrita.