Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007434 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO CIVEL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ACUSAÇÃO DEDUÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SEGURO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810106069047X | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N303 ANO1981 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO112 PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Formulando-se o pedido civel de indemnização com base em acidente causado por condução automovel integradora de crime culposo cujo procedimento criminal so prescreve passados cinco anos sob a data do seu cometimento, este e o prazo a considerar e não o de tres anos sob o acidente, dado o disposto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer auto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o caso da constituição do assistente em processo penal e subsequente acusação por ele deduzida. III - Não tendo a re seguradora tido intervenção no processo crime, embora resulte dos artigos 323, 325, 521, 530 e 636, n. 1, todos do Codigo Civil, que o efeito interruptivo da prescrição se limita, em principio, as pessoas relativamente as quais se efectua o acto interruptivo, improcede a excepção que invoca pelo decurso do prazo de cinco anos, pois este prazo do artigo 498 do Codigo Civil não lhe e aplicavel, ja que não foi demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, mas sim com base em responsabilidade de natureza contratual consubstanciada no contrato de seguro, devendo por isso assumir o encargo desde que a obrigação do segurado não esteja prescrita. | ||