Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300042165 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I a) Como autor de sete crimes de furto qualificado p.p. pelos art.ºs 202º d), 203º, 1 e 204º 1 e) CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, por cada um dos crimes. b) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, atento o disposto no art.º 77º CP, na pena única de seis anos de prisão. 2.- Inconformado, o arguido A interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu, em síntese, as seguintes conclusões: «1)- O arguido foi condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado (art.º 204º n.º 1 al. e) do Cód. Penal), quando, na verdade, praticou apenas um crime de furto continuado (art.º 30º n.º 2 do Cód. Penal). 2) Uma vez que existem elementos que nos permitam enquadrar o comportamento do arguido no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui a sua culpa e ainda perante uma única resolução criminosa, 3) e de uma execução parcelar do seu desígnio, que era o de conseguir furtar rádios de determinadas características, para fornecer a um terceiro, o arguido B, que embora absolvido pelo tribunal "a quo", não consegui encobrir a sua participação na actuação dos arguidos. 4) Não se pode concordar com a qualificação dos crimes de furto, uma vez que o valor do furto não é elevado nem consideravelmente elevado, uma vez que: 5) Os factos foram sempre executados sem qualquer violência gratuita. 6) Os prejuízos causados não são grandes e irreparáveis. 7) O arguido foi instigado a praticar os factos e era toxicodependente. 8) O arguido é também jovem e à prática dos factos tinha apenas 19 anos, confessou, mostrou arrependimento, tendo deixado a actividade criminosa, mostrando vontade de levar uma vida condizente com as regras sociais estabelecidas, 9) pelo que, nesta medida e também porque a pena aplicada é excessivamente exagerada deverá ser substancialmente reduzida ou substituída para pena de multa. 10) Houve assim, erro notório na apreciação da prova, o que é fundamento de Recurso, nos termos do disposto no artigo 410º do CPC. Termos em que deve ser revogado o Acórdão do Tribunal "a Quo", não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido, condenando-se o arguido na medida solicitada com uma pena substancialmente reduzida ou pena de multa.» 3. Na sua douta resposta, a Exma. Procuradora da República pronunciou-se pelo improvimento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido, como sustentou com minúcia e com brilho, não violou qualquer norma jurídico-penal ou jurídico-processual penal. II 1.1. - No entanto, referiu que o recorrente alegou a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, sendo certo, porém, como salientou o Exmo. Procurador da República, que a sua divergência assenta na diferente valoração dos factos dados como provados (que não discute) na medida da pena. 1.2. - Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 417º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, o arguido não respondeu. 2.- Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. 3.- O Tribunal Colectivo, depois de especificar que o arguido A e C são familiares, consumindo heroína, na data em referência, teve por provados os seguintes factos: «1- Na noite de 10 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula PD, pertença de D, de marca Ford Orion, 1600 D, de cor castanha metalizada e que se encontrava estacionada, no Bairro da Cooperativa, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. Para o efeito, estroncaram a porta de trás do lado esquerdo, tendo provocado danos no valor de 20. 000$00, forçando-a e dobrando-a na parte superior. Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seus, um auto rádio leitor de CDs de marca Sony, modelo XR C4100, com o nº de série 560874, no valor de 60. 000$00 Foi recuperado o auto-rádio pela PSP, que foi encontrado na residência do arguido A, pelo que foi apreendido e entregue ao queixoso. 2- Nessa mesma noite de 10 de Abril de 2000, abeiraram-se ainda da viatura de matrícula JL, pertença de E, de marca Rover 213 SI, de cor cinzenta metalizada e que se encontrava estacionada, no Bairro da Mãe d’Água, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. Para o efeito, estroncaram a porta da frente do lado direito, tendo provocado danos no valor de 50. 000$00, forçando-a e dobrando-a na parte superior Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seu, um auto rádio leitor de CDs de marca Sony, no valor de 86.000$00. Este objecto não foi recuperado. 3- Nessa mesma noite de 10 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula OP, pertença de F, de marca Volkswagen, Golf, de cor preta e que se encontrava estacionada, no Loteamento ..., nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. Para o efeito, estroncaram a porta da frente direita da viatura, tendo provocado danos no valor de 50.000$00 forçando-a e dobrando-a na parte superior. Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seu, um auto rádio leitor de CDs de marca Pionner, no valor de 140.000$00 e ainda duas colunas de som da mesma marca, com o valor de 80.000$00, tendo a ofendida comprado outras para as substituir no que pagou 42.000$00. O auto rádio referido, veio a ser apreendido ao arguido B em 16-4-2001, numa altura em que já o houvera instalado na viatura OD, pertença de G, sua mãe, mas que ele usava para se transportar, e o qual havia adquirido ao A e ao C pelo montante de 35.000$00. Tendo para o efeito sido abordado pela PSP e pela testemunha H, cunhado da dona do carro, na Zona do ..., sobre a propriedade do rádio tendo ele respondido que o tinha comprado, ao que aqueles lhe disseram que era roubado e que pertencia ao I (irmão do H) e mulher. Ao saber que era do I, que trabalhava na ... e ainda eram familiares, ficou incomodado. O I veio a reconhecer o auto rádio instalado no carro de sua mulher, o qual veio a ser retirado do veiculo e entregue ao seu dono ainda nesse dia. As colunas de som não foram recuperadas, tendo-as o arguido A e C, dissipado em proveito próprio 4- Ainda nessa mesma noite de 10 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula JX, pertença de J, de marca Fiat, Tipo, de cor branca e que se encontrava estacionada, na Rua 1º de Maio, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. Para o efeito, estroncaram a porta da frente do lado direito do veículo, forçando-a e dobrando-a na parte superior, tendo provocado danos de valor de 262,62 Euros, custo da reparação em chapeiro e pintura que o ofendido mandou efectuar, e que pagou. Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seu, um auto rádio leitor de cassetes de marca Pionner, no valor de 70. 000$00 e ainda duas cassetes de música no valor de 1. 000$00 cada uma. Estes objectos não lograram ser recuperados, O dinheiro foi dissipado pelos arguidos A e C em proveito próprio. 5- Durante a noite de 11 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula XS, pertença de L, de marca Hyundai, Coupé LS, de cor vermelha e que se encontrava estacionada, no Alto do Sapato, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. Para o efeito, estroncaram a porta da frente do lado esquerdo do veículo, tendo provocado danos no valor de 20.000$00. Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim os fazendo seus, um auto rádio leitor de cassetes de marca Kenwood, no valor de 46. 000$00, uma carteira em couro, de cor preta, no valor de 3.000$00, contendo a importância de 1.000$00 e ainda uma mala contendo três CDs de música no valor de 12 a 15.000$00. Estes objectos não lograram ser recuperados. A e C dissiparam o auto rádio e os restantes objectos e dinheiro em proveito próprio 6 - Durante a noite de 11 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula YW, pertença de M, de marca Seat Toledo, de cor branca, e que se encontrava estacionada, na Rua Dr. Francisco Felgueiras, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. Para o efeito, estroncaram a porta de trás, do lado direito, tendo provocado danos de valor de 40.000$00 Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seu, um auto rádio leitor de CDs de marca Pionner, no valor de 90.000$00. Este objecto não logrou ser recuperado, tendo-o dissipado o arguido A e o C em proveito próprio. 7- Ainda nessa noite de 11 de Abril de 2000, abeiraram-se do viatura de matrícula FV, pertença de N, de marca Peugeot 106, de cor verde, e que se encontrava estacionada, na Avª Sá Carneiro, nesta cidade, onde entraram contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária. Para o efeito, estroncaram a porta da frente, do lado esquerdo, tendo provocado danos de valor de 40.000$00. Uma vez no seu interior, retiraram e levaram consigo, assim o fazendo seu, um auto rádio leitor de CDs de marca Kenwood, modelo KDC 5060R, com o nº de série Y 225602.73, no valor de 70.000$00. Este objecto, foi encontrado na residência do arguido A, pelo que foi apreendido e entregue à queixosa. Em casa do arguido A foi, ainda, encontrado o auto rádio leitor de Cs de marca Sony, modelo SR C 5080R, com o número de série 676330, que não logrou o arguido justificar a sua proveniência, motivo por que lhe foi o mesmo apreendido. Agiu o arguido A de forma livre, deliberada e conscientemente, sempre em acordo de vontades e união de esforços com C, querendo e sabendo que os objectos existentes nos referidos veículos automóveis, onde entraram sem o consentimento e autorização dos seus donos, não lhe pertenciam e, não obstante, quis fazê-los seus, o que consegui sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Agiu o arguido B, voluntária, livre e conscientemente, tendo previsto como possível que o auto rádio que comprou ao arguido A e ao C não lhes pertencia e havia sido furtado, mas comprou-o apesar disso, conformando-se com o facto de ser furtado, e sabia que valia muito mais do que o que pagou, com a intenção de assim obter um ganho que não lhe era devido. Tinham, ainda, os arguidos, perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. O arguido B, vive com a esposa, sub gerente da Pousada da Juventude de ..., e uma filha de 2 anos, vive em casa própria, pagando empréstimo para a sua aquisição, circula em Jeep Frelander, exerce a profissão de Delegado de Informação Médica é Professor de Música e tem uma Banda musical para festas, goza de boa situação económica, e média condição social; e á data dava aulas de música num colégio particular e na Caritas e ajudava os pais no estabelecimento comercial deles. Não se dedicou ou dedica á comercialização de auto rádios; Não tem antecedentes criminais; Após a ocorrência dos factos, apreensão do Pionner e da busca em casa do A, este e alguns familiares deste tentaram intimidá-lo, e tentaram junto dele e do pai obter uma indemnização por prejuízos que alegavam ter tido em consequência do mandado de busca, pois diziam que tinha falado demais e atribuíam a busca e a apreensão de roupas que diziam destinar á venda na feira a culpa suas, e pretendiam indemnização do valor das roupas apreendidas. E para isso chegaram a deslocar-se ao ... junto á sapataria dos seus pais, bem como a pressionar e intimidar na feira a esposa, insinuando que poderia acontecer qualquer coisa ao marido e que se lhes não pagassem iriam pagar caro. O arguido A é oriundo de uma família de etnia cigana, que se dedicava á venda de roupas nas feiras, e que se encontram na sua maioria detidos por tráfico de droga ou com ela conexionados, é de humilde condição social. Tem, pelo menos, os antecedentes criminais que constam do seu CRC, e tem pendentes outros processos. Em consequência dos factos de que foi alvo o seu veiculo, a F passou aborrecimentos. Na reparação das duas portas do veiculo gastou 81.900$00. 4. Analisando a matéria de facto apurada, o Tribunal colectivo considerou que: Se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos, incluindo a especial intenção, dos crimes de furto de que o arguido A vem acusado (artº 204º 1 e) CP , cfr. Ac. STJ 15/1/97 CJ STJ I, 195, de 28/11/91 CJ XVI, 5, 15,), pois que o arguido através de arrombamento das portas dos veículos automóveis, introduzia-se no seu interior e retirava os auto rádios de que se apoderava e fazia seus e do C com quem de comum acordo praticava tais actos; E inexiste qualquer causa que exclua a ilicitude de tais condutas ou a sua culpa ou que constitua causa de desculpa, constituindo-se assim autor de sete crimes de furto, não existindo (para além de uma conexão temporal imediata, de identidade de bem jurídico, e o modo de agir ser o mesmo) elementos que nos permitam enquadrar o comportamento do arguido no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui a sua culpa. - Cfr. Artº 30º2 CP, Ac. STJ 26/1/83 BMJ 323º, 208, 10/6/81 BMJ 409º 387, Ac. R.P. 29/10/86 CJ 86,4, 258, e Ac. STJ 22/1/92 BMJ 413º, 217, nem perante uma única resolução criminosa (persistindo ao longo de toda a realização dos actos a sua resolução inicial - Ac.s STJ 30/1/86, BMJ 353º 240, de 25/6/86 BMJ 358, 267, 15/6/83 BMJ 325º 332, 8/3/84 BMJ 335, 135, Ac. R. P. 6/7/88 BMJ 379º, 645 entre outros - tratando-se cada acto de uma execução parcelar do seu desígnio, o que consubstanciaria um único crime), mas uma pluralidade de acções e de resoluções criminosas, constituindo tantos crimes quantos os actos praticados, incorrendo na pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias por cada um deles. Não existe prova de que o arguido B tenha instigado o arguido A para a prática dos furtos, pois não se provou que aquele e o C tenham agido mediante indicação prévia do B que lhes indicava as viaturas que continham os objectos que pretendia que aqueles retirassem para lhos comprar, desse modo os convencendo a actuar e fazendo-o estes face aquele pedido e do pagamento que o B lhes faria, pelo que como instigador de tais crimes deve ser absolvido. Mas já se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos incluindo a especial intenção do crime de receptação dolosa (dolo eventual), p.p. pelo artº 231º1 CP, por parte do arguido B, pois que o mesmo prevendo que o auto rádio leitor de cd´s era furtado, comprou-o, sem se importar com isso, por 35.000$00 (¼ do seu valor: 140.000$00), incorrendo por isso na pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Na apreciação global dos factos, não se pode perder de vista, que o Dto. Penal visa a protecção dos bens jurídicos, como valores fundamentais e necessários á vida em sociedade, e no caso está em causa o património das pessoas directamente ou contra actos indevidos de terceiros, sendo que o crime de furto é dos que maior sensação de insegurança cria nas populações, e no caso dos autos, estão em causa não apenas os objectos de que o arguido A se apropriou, mas também a destruição que gerou nos veículos, tanto mais que estamos perante uma série de actos praticados em duas noites fortemente desestabilizadores da sensação de segurança existente na cidade, e detonadores de uma personalidade sem escrúpulos face aos bens alheios, e, sem esquecer que é a existência de quem se aproveita do produto dos furtos que mais potência a ocorrência destes. Daí que na determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos, não se possam perder de vista as exigências de prevenção geral, consideradas não apenas como manutenção do valor social insíto na norma violada, mas também como factor de dissuasão da criminalidade (cujo aumento tem sido uma constante ao longo destes anos), exigências essas que são por todos sentidas como preementes nestes casos, mas também as exigências de prevenção especial quanto ao arguido A e ainda, nos termos do artº 71º CP ao elevado grau de ilicitude dos factos, modos de execução, os danos causados e o valor dos bens em causa, a recuperação de alguns dos objectos furtados, a considerar apenas nesta sede dado que o foram através da intervenção da autoridade policial, mas que diminui a danosidade social, o dolo eventual do arguido B e o dolo intenso do arguido A, e os sentimentos de desrespeito pelos valores sociais manifestados com a prática dos crimes por parte do arguido A, e ainda as condições pessoais, familiares, sociais e situação económica de cada um dos arguidos apuradas, os antecedentes criminais do arguido A e a ausência de antecedentes em relação ao B, e a integração deste na sociedade, as idades de cada um deles, e a confissão dos factos pelos arguidos nos termos expostos na motivação. Atentos tais factores, a actuação e a personalidade de cada arguido, afigura-se-nos em face á personalidade do arguido B e das condições da sua vida, que a aplicação da pena de multa prevista no tipo legal realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º CP) e por isso por ela optamos, mas já não assim em relação ao arguido A, ao qual, e pese embora a idade á data dos factos (19 anos), não encontra o tribunal razões para atenuar especialmente as respectivas penas, nos termos dos art.ºs 9º, 73º e 74º do Cód. Penal e 4º do DL 401/82, de 23/9, pois que apesar de haver confessado os factos (sendo que lhe foram apreendidos auto rádios), não houve manifestação de arrependimento sincero, nem reparação do mal causado, e praticou os factos de forma contínua e num espaço de tempo tão curto que revela uma preocupante tendência para condutas anti-jurídicas, e sendo oriundo de uma família de etnia cigana, que se dedicava á venda de roupas nas feiras, e que se encontram na sua maioria detidos por tráfico de droga ou com ela conexionados, cuja conduta social está patente na intimidação feita ao co-arguido e familiares, o que aliado aos antecedentes criminais impede o tribunal de concluir que existam razões sérias para crer que da atenuação resultassem vantagens para a reinserção social do arguido. Não se procede á efectivação do cumulo jurídico com as penas porque o arguido já foi condenado noutros processos, por não existirem nos autos os elementos necessários para o efeito, procedendo-se oportunamente a essa realização, pelo que o cumulo a realizar é apenas entre os crimes ora apreciados, e para o efeito considerará a globalidade dos factos (de igual natureza, e uma reiteração de condutas e o modo de actuação) e a apurada personalidade do arguido, e os limites das penas que por tais crimes for condenado (sendo estes os critérios legais e únicos a atender (artº 77º CP).» III 1. Como se destaca na douta resposta da Exma. Representante do Ministério Público:a) «não se verifica erro notório na apreciação da prova por o douto acórdão não ter valorado as provas segundo o interesse do recorrente; b) O juiz julga segundo a sua convicção e as regras da experiência comum sem que seja influenciado pelos interesses seja da acusação seja da defesa; c) O douto acórdão recorrido está fundamentado com a enumeração dos factos provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que contém a indicação expressa das provas e o peso destas na convicção do Tribunal.» 2. Ora, como é sabido, uma diferente valoração dos factos dados como provados não constitui o vício alegado pelo recorrente (cf. art.º 412º n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Penal e o douto parecer de fls. 554), pelo que se revela manifestamente infundada a alegação do recorrente. 3. De igual modo, é manifestamente infundada a pretensão do recorrente de que os crimes de furto por ele levados a efeito foram cometidos de forma continuada: basta atentar na fundamentação do acórdão recorrido para se concluir pela bondade da conclusão a que chegou: o arguido, ora recorrente, praticou, sem dúvida, sete crimes de furto qualificado e não apenas um crime de furto, na forma continuada ... 3.1. Estranha-se mesmo o topete do recorrente ao insistir em dizer que actuou por instigação ou a pedido do outro co-arguido (o B) quando o Tribunal a quo não dá esse facto por provado e apenas o considera receptador de um auto-rádio leitor de cd’s e, por isso, o condenou. 4. A qualificação dos crimes de furto cometidos pelo arguido mostra-se igualmente inatacável, uma vez que o arguido, em todos esses delitos, se apropriou de objectos que se encontravam no interior de vários veículos, por meio de arrombamento da fechadura das respectivas portas. 4.1. O acórdão recorrido, com suporte na matéria de facto provada e com arrimo na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. supra pág. 10) considerou verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes de furto de que o arguido estava acusado e precisamente com a qualificação prevista no art.º 204º, n.º 1 al. e) do Cód. Penal, pois que o arguido através do arrombamento das portas dos veículos automóveis, se apropriou dos diversos objectos descritos na factualidade provada. 4.2. Ora, neste tipo de crimes e para a sua qualificação, ao contrário do que afirma o recorrente, não está em causa o valor elevado ou consideravelmente elevado das coisas subtraídas, mas apenas que não seja diminuto o respectivo valor (art.º 204º n.º 4, com referência ao art.º 202º al. c), ambos do Cód. Penal), sendo ainda irrelevante, para este efeito, que tenham sido executados "sem qualquer violência gratuita" ou que os prejuízos causados não sejam grandes e irreparáveis ... 4.3. No caso dos autos e conforme, com perfeita nitidez, consta da factualidade provada, o valor dos objectos subtraídos, em cada um dos crimes excede em muito uma unidade de conta, avaliada no momento da prática do facto (art.º 202º, al. c), citado). 5. No entender do recorrente, a pena aplicada, por excessivamente exagerada, deverá ser substancialmente reduzida ou substituída para pena de multa ... 5.1. A alternativa é, salvo o devido respeito, pura quimera: basta atentar na exigência consagrada no art.º 70º do Cód. Penal (o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e na justificação expendida no douto aresto em apreço, onde, além do mais, se destaca o passado progresso do arguido e na sua "preocupante tendência para condutas anti-jurídicas" ... 6. Numa moldura penal que oscila entre um mínimo de 30 dias e um máximo de 5 anos de prisão (n.º 1 do preceito incriminador) e tendo presentes os parâmetros agravativos e atenuativos, enunciados no art.º 70º do Cod. Penal, devidamente ponderados no acórdão recorrido, mostram-se, sem dúvida, equilibradas e adequadas as penas parcelares infligidas (ano e meio de prisão, por cada crime). 6.1. Apesar da sua não definitividade (repare-se no que a respeito se refere no acórdão recorrido e ainda no decidido no processo n.º 3115/02, 5ª Secção, deste Supremo Tribunal - acórdão de 12-12-2002), também não se revela merecedora de qualquer reparo a pena única aplicada (6 anos) de prisão, pois está em consonância com o estipulado no art.º 77º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal (apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, numa moldura penal específica com um limite máximo de 10 anos e meio de prisão e um mínimo de um (1) ano e 6 meses de prisão). IV Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco (5) UC’s a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 Dinis Alves Simas Santos Pereira Madeira Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) DECLARAÇÃO DE VOTO Não me parece que tenha bom fundamento a agravação especial que a primeira instância retirou da consideração de um automóvel enquanto "outro espaço fechado" (art. 204.2.e do Código Penal) ou "receptáculo equipado com fechadura" (art. 204.1.e).Por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça já há muito que assentou em que "não é enquadrável na previsão da alínea e) do nº. 2 do art. 204º do CP ("Quem furtar coisa móvel alheia, penetrando em (...) espaço fechado") a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através de rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo" (19JAN00, Oliveira Guimarães, DR I-A 7MAR00). E, por outro, porque é "incompreensível sustentar que um automóvel, com as portas fechadas, deva ser considerado como um receptáculo no sentido que aqui (art. 201.1.e do Código Penal) se lhe empresta": §29 (...) É absolutamente intolerável - porque desvirtuante da finalidade e do âmbito de protecção da norma - considerar qualquer objecto, por mais abstruso que ele seja e por maior que seja a diferença que se possa detectar quanto à sua normal finalidade, como receptáculo que o legislador define como pertinente no âmbito do presente texto-norma. Neste sentido, considera-se, fácil é percebê-lo, incompreensível sustentar que um automóvel, com as portas fechadas, deva ser considerado como um receptáculo no sentido que aqui se lhe empresta (na linha que se critica veja-se CJ XVI-5 15; AASTJ V-I 195). § 30 Na verdade, quando o legislador fala em outros receptáculos equipados com fechadura ou com outros dispositivos de segurança, é óbvio que pressupõe - sob pena de intolerável, ilegal e injustificado alargamento das margens de punibilidade - que a finalidade primacial desse receptáculo seja a de guardar coisas com um mínimo de segurança. Por isso, que se saiba, um automóvel está longe de ter como fim primeiro o de servir de caixa, cofre ou gaveta para guardar o que quer que seja. Quando se traz à discursividade interpretativa um qualquer elemento (in casu: receptáculo) a sua concretização tem de ter uma conexão específica com a finalidade da norma e, sobretudo, essa mesma concretização tem ainda de passar pelo crivo da semelhança material - dentro, por exemplo, da interpretação extensiva - com as outras concretizações que o legislador enunciou. Ultrapassar esta barreira é intolerável analogia que está proibida, como bem se sabe, ao intérprete no campo, sobretudo, da norma incriminadora. § 31 No entanto, para lá das razões materiais - isto é, da conexão final ao intérprete está vedada, pelas regras da razoabilidade e bom senso, qualquer forma interpretativa que, justamente, viole o valor de uso da linguagem comum. De sorte que bastava um mínimo de reflexão para ver que um automóvel não é, não pode ser - no âmbito do valor de uso da linguagem e não em utilização indevida de abstracções ou mesmo ficções jurídicas - um receptáculo. Os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús. Comentário Conimbricense, Tomo II Coimbra Editora, 1999, págs. 65/66 Dir-se-á, ainda, que "uma interpretação teleológica enfeudada ao sentido normativo que o contexto ou o horizonte de interpretação permitia levaria a excluir, de tal círculo extensivo, os carros": Basta, para sustentar o que se acaba de dizer, que se traga à praça pública da mais simples racionalidade uma pergunta: é o carro um móvel destinado a guardar objectos? A resposta a tão simples mas radical interrogação não pode deixar de ser negativa. Daí que toda e qualquer reinterpretação que se operasse jamais poderia esquecer este radical normativo que o valor de uso, legitimamente, tinha colado à própria noção de carros: os carros não existem para guardar objectos, os carros existem para transportar pessoas e coisas. De modo adventício, de feição colateral, de jeito secundário, de maneira diferida pode, outrossim, conceber-se que o carro também guarda coisas. Só que o seu destino primeiro, frise-se, não é esse. De sorte que o intérprete não pode, sobretudo em direito penal, excogitar âmbitos normativos que a mais razoável interpretação, consentânea, aliás, com a vontade do legislador, manifestamente rejeita. Quem assim ajuiza não está, em nossa opinião, a levar a cabo a tão decantada interpretação extensiva mas, ao invés, a promover uma clara e nítida interpretação analógica, proibida, como se sabe, em toda a linha, pelo direito penal. Está - e é esse para nós o ponto essencial da questão - a subverter, ilegitimamente, o programa político-criminal que só ao legislador cabe definir ou traçar. E a nossa convicção é tanto mais firme quanto uma pequeníssima pesquisa histórica não deixa de nos dar razão em toda a linha. Como se sabe, o anterior art. 298º (Redacção/82) baseava-se no art. 198º do Anteprojecto de Eduardo Correia que por seu turno, como claramente afirmou o seu Autor, era, praticamente, uma transcrição do art. 442º do velho Código Penal de Oitocentos. Assim, se nos detivermos, por instantes apenas, em uma das mais conceituadas cristalizações do pensamento penal de então - estamo-nos a referir, sem dúvida alguma, a Luís Osório e Castro - vemos também ele afirmar, comentando aquele art. 442º, que "esta circunstância qualificativa somente se aplica aos móveis que estavam na casa onde o furto teve lugar; assim não se aplica ao arrombamento de uma mala, de viagem". Por isso, se existia toda esta concatenação lógico-normativa entre os diversos preceitos definidores - se se não verificava, por conseguinte, qualquer ruptura - mais difícil ainda se torna compreender a razão pela qual se chegou a considerar que um carro era um móvel destinado a "guardar quaisquer objectos" (art. 298º do CP; Redacção/82). (...) A crítica, enquanto trabalho ou labor hermenêutico, tem de operar com vários referentes (telelógicos, sistemáticos, históricos), pois, só dessa forma é que ela se pode aproximar à determinação justa do sentido normativo jurídico-penalmente empenhado - que se deve atribuir a um preciso conceito, mesmo que este apareça sob a capa de definição legal. Finalmente - é esta a chave do nosso registo crítico que, neste contexto, mais gostaríamos de salientar -, a crítica, se levada a cabo dentro das determinações éticas de uma ideia de responsabilidade total por aquilo que se escreve, não tem que ter só o sentido estático do presente - isto é, de criticar o que está, o que é -, mas pode e deve assumir o risco de ser prospectiva. De querer ser também futuro. De querer ser também um alerta para que situações iguais ou idênticas às criticadas não voltem a acontecer. Por isso, a hermenêutica, mesmo a hermenêutica do quotidiano, é também uma metódica de realizar o futuro que se concretiza na realização do justo. Daí também essa inescapável dimensão ou horizonte que não deve ser esquecida pelo intérprete. Em síntese seca e cortante: em direito penal vigora o mais rígido e estrito princípio da igualdade quanto ao valor de uso dos conceitos. Valor de uso, aliás, como já se teve oportunidade de mostrar, que só se pode surpreender se nos ativermos aos cânones mais elementares da hermenêutica do quotidiano que assume, já se disse, por isso mesmo e enquanto fabricação de conteúdos normativos, uma indesmentível projecção na forma de vermos e valorarmos as noções mais obstinadamente chãs com que o intérprete do direito penal não pode deixar de trabalhar. José de Faria Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº. 3917, págs. 246 e ss. Acresce que tendo os factos ocorrido em duas noites seguidas (quatro carros na primeira e três na segunda), faltaria apurar - em sede de unidade e pluralidade criminosa - se um só desígnio presidiu a todas as subtrações (como pretende o recorrente - na perspectiva de uma falsa "continuação criminosa" - ao enquadrar o seu comportamento na "execução parcelar do seu desígnio, que era o de conseguir furtar rádios de determinadas características para fornecer a um terceiro"), se cada subtracção foi determinada por um desígnio independente ou se na segunda noite os arguidos renovaram o desígnio que na noite anterior os levara a subtrair auto-rádios de carros estacionados. A ser assim, a sentença recorrida enfermaria (como, do meu ponto de vista, enfermará) do vício da "insuficiência, para a decisão (de direito), da matéria de facto provada" (art. 420.2.a do Código de Processo Penal), o que haveria de ter implicado - e, nesse sentido, formulei o meu voto - o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a essa concreta questão de facto (art. 426.1). O juiz conselheiro, J. Carmona da Mota |