Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032689 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100008701 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG419 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 985/96 | ||
| Data: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 3. DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 33 ARTIGO 36 N1 ARTIGO 40 N1 N2. | ||
| Sumário : | O princípio do contraditório, vertido designadamente no artigo 3 do Código de Processo Civil e do qual faz aplicação o n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho - exige, no processo especial de recuperação de empresa, que, antes de ser autorizada a alienação de "participações sociais", se oiçam os respectivos titulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo especial de recuperação da empresa, instaurado no 1. Juízo Cível de Vila Franca de Xira, em que são Requerentes BANCO TOTTA & AÇORES e BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA e Requerida COPAZ-COMPANHIA PORTUGUESA DE AZEITES, S.A., foi aprovada, como medida de recuperação, a gestão controlada da empresa. Posteriormente, o Conselho de Administração da COPAZ veio requerer a alienação das acções representativas da totalidade do seu capital social. Do despacho que deferiu tal pretensão, proferido a folha 3345, recorreram A e outros e, ainda, a Requerida. 2. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 27 de Maio de 1997, revogou esse despacho, por ter violado o princípio do contraditório, determinando a sua substituição "por outro que mande ouvir os titulares das participações seguindo-se ulteriores termos". 3. Inconformado, o BANCO TOTTA & AÇORES recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamentação na violação dos artigos 36 e 40 do Decreto-Lei n. 177/86 e nos artigos 3 e 712 do Código de Processo Civil - e pela manutenção do despacho de folha 3345, tendo culminado a alegação com extensas conclusões, assim sintetizadas: I - "O artigo 40 do Decreto-Lei n. 177/86 dispõe expressamente que a alienação de acções deve ser aceite e não aprovada ou deliberada em Assembleia de Credores", pelo que deve "ser aceite pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Tribunal, a requerimento de quem tenha poderes para o efeito". II - "O Conselho de Administração tinha poderes para requerer a alienação" e esta "foi aceite por credores representando mais de 75 por cento dos créditos reconhecidos e aprovados". III - "A alienação das acções foi aceite, em princípio, pelo Tribunal, que ordenou que a mesma fosse cometida ao Senhor Administrador Judicial", tendo ficado "apenas dependente da audição dos accionistas, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 40". IV - "Os accionistas foram notificados por anúncios e editais, e, ainda, por cartas registadas" e, "ouvidos", "não conseguiram argumentar de forma a porem em causa as razões aduzidas para a alienação das acções". V - O despacho de folha 3345 não incidiu sobre matéria controvertida, estando, pois, "justificados os fundamentos de facto e de direito". VI - "O despacho de folha 3345 apenas aceitou a requerida alienação, sujeita ao que resultasse da audiência dos accionistas e da homologação ou não". VII - "Depois de deferida definitivamente a alienação não fazia sentido a audição dos accionistas", "nem a audição destes sem prévia aceitação da alienação". VIII - "Não foi violado o princípio do contraditório e muito menos os constitucionais invocados". 4. Em contra-alegações, os Recorridos A e outros bateram-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 5. Eis os factos assentes: a) Em processo de recuperação de empresa, instaurado antes da entrada em vigor do actual CPEREF,, foi aprovada a proposta de viabilização da COPAZ - COMPANHIA PORTUGUESA DE AZEITES, S.A., com recurso à gestão controlada. b) O período de vigência inicial da gestão controlada terminou em 1 de Outubro de 1995, tendo sido deferida a sua prorrogação por mais um ano. c) Em 28 de Fevereiro de 1996, o Conselho de Administração da COPAZ, nomeado pelos credores, requereu que a alienação das acções representativas da totalidade do capital social anterior ao aumento realizado pela conversão de créditos fosse considerada providência complementar de recuperação. d) Requereu, ainda, que as acções fossem alienadas num bloco individual composto pela totalidade das 4250000 acções. e) E que os adquirentes fossem o BANCO TOTTA & AÇORES e o BANCO ESPÍRITO SANTO, sendo de 1 escudo o preço a pagar por cada uma das acções. f) A Comissão de Fiscalização deu o seu assentimento à pretensão do Conselho de Administração da COPAZ, o senhor Administrador Judicial considerou aquele pedido e um grupo de credores veio elogiar a medida. g) Por despacho de 15 de Maio de 1996, o Senhor Juiz, a folha 3345, apreciando o requerimento apresentado pelo Conselho de Administração, deferiu a pretensão nele formulada, nestes termos: "Folhas 3342 a 3344: nos autos. Em face do aí exposto, defiro ao requerido pelo Conselho de Administração da recuperada a folha 3316. Assim, autorizo a alienação das acções conforme requerido, alienação a efectuar pelo Senhor Administrador Judicial. Notifique". 6. O processo especial regulado pelo Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho - então em vigor - destinava-se a evitar a imediata declaração de falência de empresas, que, apesar de atravessarem graves dificuldades financeiras - meramente conjunturais -, ainda se mostrassem recuperáveis. Justificação plenamente aceitável, pelas vantagens de ordem económica e social dessa recuperação, em confronto com os efeitos negativos de liquidação, como se acentua no seu preâmbulo. A principal inovação do Diploma residiu exactamente na ideia de salvação da empresa, alicerçando-se o processo de recuperação em três modalidades de medidas, entretanto instituídas: a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada. A gestão controlada - meio de recuperação que aqui interessa considerar -, em que reside "a mais significativa vertente do novo sistema" não envolve um simples meio de prevenção ou de suspensão de liquidação do património da empresa, traduzindo-se, isso sim, num instrumento destinado "a salvar a empresa e simultaneamente, a salvaguardar os legítimos interesses dos credores, através de uma vasta gama de medidas económicas, financeiras e jurídicas" (preâmbulo; cfr. Antunes Varela, RLJ 123, páginas 173/174). A gestão controlada consiste na execução do plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, para a recuperação económica da unidade empresarial (artigo 33 do referido Decreto-Lei). E esse plano "pode ser integrado com as providências complementares que o órgão incumbido da gestão considere necessárias ou convenientes à sua perfeita execução" (artigo 36 n. 1 desse Decreto-Lei), dentre as quais se conta "a alienação de participações representativas da totalidade ou da parte do capital social da sociedade devedora" (artigo 40 n. 1 do mesmo Diploma). De salientar, entretanto, que a alienação de participações sociais só deve ser aceite "no caso de ser justificadamente considerada como meio indispensável à perfeita execução do plano de recuperação da empresa" e só deve ser homologada quando, depois de ouvidos os titulares das participações a alienar, "se concluir que a matéria da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas" do mencionado plano (artigo 40 ns. 1 e 2). Deste normativo resulta, pois, que tal alienação não pode ser deferida ou autorizada antes de serem ouvidos os titulares das respectivas participações. Só após tal audição, é que poderá ser autorizada a alienação, desde que os elementos disponíveis permitam concluir que a "manutenção da titularidade" das participações "constitui impedimento poderoso à execução das restantes medidas do plano de recuperação da empresa". A exigência da prévia audição dos titulares das participações sociais a alienar é, aliás, perfeitamente compreensível e justificada, já que essa providência complementar de alienação diz-lhes directamente respeito, atingindo-os na sua esfera jurídica. 7. Na situação vertente, no entanto, o Excelentíssimo Juiz, em clara violação do princípio do contraditório - como bem se explicitou no Acórdão recorrido -, autorizou a alienação das acções e incumbiu o Administrador Judicial de a concretizar, sem ter ouvido os respectivos titulares. Ora o princípio do contraditório, vertido, designadamente, no artigo 3 do Código de Processo Civil, de que o n. 2 do citado artigo 40 faz aplicação, está ao serviço do princípio da igualdade dos intervenientes no processo. Tal princípio não se acha formulado, é certo, expressamente, na nossa Constituição para o processo Civil. Apesar disso, não pode ele deixar de valer também neste domínio, na medida em que se trata de uma exigência da própria ideia de Estado de Direito (cfr., entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 62/91, in D.R., I. Série - A, de 19 de Abril de 1991). 8. Em consequência, não sendo passível de censura o Acórdão impugnado, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo Agravante. Lisboa, 10 de Dezembro de 1997. Silva Paixão, Fernando Fabião, César Marques. Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira - 1. Secção - Processo n. 1362/92; II - Tribunal da Relação de Lisboa - 1. Secção - Processo 985/96. |