Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035037 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811100002301 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/97 | ||
| Data: | 07/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - À absolvição da instância, consectória da desistência da instância, é aplicável, por analogia, a alínea c), do n. 1, do artigo 382, do CPC. II - Em resultado disso, a providência cautelar caduca, se o seu requerente não propuser, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, nova acção. III - O levantamento da providência cautelar, ocorrido que seja o facto ou o prazo determinante da caducidade, depende do requerimento do requerido a submeter a juízo a apreciação da ocorrência invocada como fundamento da caducidade, nos termos do artigo 383, do CPC. IV - A comprovação judicial da caducidade da providência é um pressuposto indispensável para o requerido poder exercer o direito de indemnização, por responsabilidade processual civil (subjectiva) previsto, no n. 1, do artigo 387 daquele diploma adjectivo, cabendo-lhe o ónus da respectiva prova. V - Estando por satisfazer tal ónus, à data da propositura da acção principal, o pedido de indemnização desta, tinha de improceder à falta de um pressuposto essencial. VI - E também improcederia por abuso de direito, na forma de "tu quoque", na medida em que tais requeridos tiveram conhecimento do seu direito de indemnização, com o trânsito em julgado, por eles facilmente cognoscível da sentença homologatória da desistência da instância. Em resultado disso, deveriam ter pedido o levantamento da providência para lhes ficar livre o caminho para o pedido de indemnização. Se o não fizeram, "sibi imputet". VII - Este direito de indemnização prescreve no prazo geral do artigo 498 do Código Civil. VIII - O desleixo ou incúria na propositura de nova acção não evita o decurso do prazo prescricional, que corre a partir da caducidade da providência, dependente da iniciativa do requerido. | ||