Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A230
Nº Convencional: JSTJ00035037
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199811100002301
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 43/97
Data: 07/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - À absolvição da instância, consectória da desistência da instância, é aplicável, por analogia, a alínea c), do n. 1, do artigo 382, do CPC.
II - Em resultado disso, a providência cautelar caduca, se o seu requerente não propuser, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, nova acção.
III - O levantamento da providência cautelar, ocorrido que seja o facto ou o prazo determinante da caducidade, depende do requerimento do requerido a submeter a juízo a apreciação da ocorrência invocada como fundamento da caducidade, nos termos do artigo 383, do CPC.
IV - A comprovação judicial da caducidade da providência é um pressuposto indispensável para o requerido poder exercer o direito de indemnização, por responsabilidade processual civil (subjectiva) previsto, no n. 1, do artigo 387 daquele diploma adjectivo, cabendo-lhe o ónus da respectiva prova.
V - Estando por satisfazer tal ónus, à data da propositura da acção principal, o pedido de indemnização desta, tinha de improceder à falta de um pressuposto essencial.
VI - E também improcederia por abuso de direito, na forma de
"tu quoque", na medida em que tais requeridos tiveram conhecimento do seu direito de indemnização, com o trânsito em julgado, por eles facilmente cognoscível da sentença homologatória da desistência da instância.
Em resultado disso, deveriam ter pedido o levantamento da providência para lhes ficar livre o caminho para o pedido de indemnização.
Se o não fizeram, "sibi imputet".
VII - Este direito de indemnização prescreve no prazo geral do artigo 498 do Código Civil.
VIII - O desleixo ou incúria na propositura de nova acção não evita o decurso do prazo prescricional, que corre a partir da caducidade da providência, dependente da iniciativa do requerido.