| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I – O autor AA pede, com a presente acção de processo comum que o réu Conservatório Regional do Baixo Alentejo seja condenado:
- a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção do autor pela cessação do contrato de trabalho a exercer em momento próprio;
- a pagar-lhe a quantia já vencida de € 3.163,58, acrescida de juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a data de vencimento das quantias vencidas e vincendas até integral pagamento;
- a pagar-lhe o montante relativo à retribuição do mês de Fevereiro de 2003, no montante de € 940,59;
- a pagar-lhe o montante de € 69,84, relativo às deslocações efectuadas entre Lisboa e Beja em Outubro de 2003.
- para a hipótese de vir a exercer a opção pela cessação do contrato de trabalho, a pagar-lhe a respectiva indemnização, bem como as férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos com a consequência dessa cessação.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi admitido pelo réu ao seu serviço em 1 de Outubro de 1999 para o desempenho das funções de Professor, tendo celebrado com esta dois contratos de trabalho e dois aditamentos contratuais.
O réu, no início do ano lectivo de 2002-2003, comunicou-lhe que deixava de lhe custear o alojamento e atribuiu-lhe um horário de 21 horas semanais, distribuídas pelas segundas, quartas, quintas e sextas-feiras, o que representa uma alteração unilateral do horário do autor não consentida e ilícita e atribuiu-lhe a prestação de funções não lectivas em 12 horas semanais, sem o seu acordo.
Pelo que o autor passou a comparecer ao serviço do réu segundo as disponibilidades acordadas desde o início, o que levou a que o réu o viesse a despedir invocando justa causa, conforme carta recebida e datada de 4 de Novembro de 2002, despedimento que é, assim, ilícito.
O R. contestou, tendo alegado, em síntese:
Não assiste ao A. direito às diferenças salariais pedidas em virtude de o horário de trabalho ter sido alterado, por comum acordo, para 19 horas semanais, horário que se manteve até à cessação do contrato sem que tenha havido diminuição da retribuição, apenas se tendo procedido a uma adequação ao número de horas de trabalho que foi determinado pelo número de alunos inscritos em 2002/2003.
Assim e face à sua diminuição, houve a necessidade de completar o horário lectivo do autor com horas dedicadas a outras actividades, situação que não chegou a ocorrer porque o autor nunca contactou a direcção.
Não procedeu ao pagamento das deslocações reclamadas pelo autor porque este só compareceu a um dos tempos lectivos que tinha para leccionar nesses dias.
O A. respondeu, tendo concluído como na petição inicial.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
O A. apelou, tendo o acórdão da Relação de Évora condenado o R. a pagar-lhe a quantia de 68,84 €, a título de subsídio de deslocação de Lisboa-Beja-Lisboa, e respectivos juros de mora legais até efectivo pagamento, e confirmado no mais a sentença.
II – Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
1ª. O A. intentou acção contra o R. impugnando um despedimento proferido pelo R. na sequência de processo disciplinar e invocando o seguinte:
a) A nulidade do despedimento proferido pelo R. com fundamento em faltas injustificadas, uma vez que o A. se limitara a não aceitar uma alteração de horário unilateral e ilegalmente imposta pela R. e acompanhada do facto de a R. ter deixado de custear ao A. o alojamento em Beja;
b) A condenação da R. a pagar ao A. diferenças de retribuição decorrentes da diminuição do seu horário e, em consequência disso, da retribuição;
c) A condenação da R. a pagar-lhe despesas de deslocação contratualmente estabelecidas entre as partes e devidas por deslocações do A. no mês de Outubro de 2002.
2ª. Sobre essa matéria está provado nos autos o seguinte:
a) Para além do que consta dos documentos de fls. 12 a 17, desde a admissão do A. e até ao final do ano lectivo de 2001/2002, o A. sempre teve os seus horários distribuídos pelas 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras – alínea K da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida e docs. de fls. 12 a 17;
b) O que foi feito por acordo das partes até ao ano lectivo de 2001/2002 – alínea L da matéria de facto dada por provada;
c) No final do ano lectivo de 2001/2002 o R. propôs ao A. a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, não tendo o A. aceite essa proposta – alíneas I e S da matéria de facto dada por provada;
d) O R. atribuiu ao A. o horário de fls. 20 dos autos e que era para vigorar no ano lectivo de 2002/2003, tendo o A. a carga horária distribuída pelas 2ªs, 4ªs, 5ªs e 6ªs feiras, incluindo horas destinadas a apoio educativo/ organização da actividade escolar, tendo também comunicado ao A. que deixava de lhe custear as despesas de alojamento – alínea N da matéria de facto e Doc. a fls. 20;
e) O A. não acordou previamente com o R. na elaboração do horário atribuído pelo R. para vigorar no ano lectivo de 2002/2003 – alínea M da matéria de facto dada por provada;
f) Desde a sua admissão, o A. teve os seguintes horários de trabalho ( alíneas E e F da matéria de facto dada por provada ), com as retribuições proporcionalmente estabelecidas de acordo com esses horários:
- De Outubro de 1999 a 31 de Janeiro de 2000 – 19 horas semanais;
- De Fevereiro de 2000 a Setembro de 2000 – 21 horas semanais
- Desde Outubro de 2000 – 19 horas semanais.
g) O R. não pagou ao A. as quatro deslocações que o A. efectuou a Beja no mês de Outubro de 2002 – alínea O da matéria de facto.
3ª. Nos termos do art. 20º do CCT em causa os horários dos docentes consideram-se a tempo completo entre 22 a 25 horas lectivas semanais, razão porque só se poderia considerar no ensino particular que o horário de um docente fosse a tempo parcial se fosse inferior a 16,5 horas semanais– art. 1º da Lei 103/99 -, o que não era o caso do A. que tinha um horário estabelecido ora de 21 horas ora de 19 horas;
4ª. E nem podia a R. reduzir o horário do A. ainda que tal constasse de novo contrato entretanto celebrado, não colhendo aqui dizer-se que o A. ao assinar o contrato que continha a redução do horário e retribuição deu o seu consentimento a que tal sucedesse, uma vez que a norma do art. 21º, nº 1, c), do Dec. – Lei 49.408 é uma norma inserida naquilo que se designa por ordem pública económica de protecção e, para prevenir situações em que os trabalhadores, por ignorarem os seus direitos ( como foi o caso do A. ) se sujeitam a imposições dos empregadores, exige a autorização do IDICT para que haja tutela dos direitos dos trabalhadores, o que no caso não sucedeu;
5ª. Não se podendo considerar que nos anos lectivos de 1999/2000 e 2000/2001 haviam vigorado entre as partes dois contratos a termo certo e que nenhum deles tinha sido renovado razão porque estávamos no domínio da livre estipulação contratual entre as partes, podendo as cláusulas contratuais sofrer modificação, porquanto a estipulação do termo naqueles contratos não era válida por violação do art. 3º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, razão porque sempre cabia apreciar a validade da modificação contratual havida;
6ª. E estando o A. a tempo incompleto, nos termos do art. 23º do CCT, o horário do A. não podia ser estabelecido sem a sua consulta e em razão do previsto no art. 12º, nº 3, b), do Dec.-Lei 409/71, o R. não podia modificar o horário de trabalho do A., sem o acordo deste;
7ª. Tal como não podia estabelecer unilateralmente o completamento do horário do A. sem acordar com este porque modo e em que actividades o A. iria completar o horário – nº 5 do art. 23º do CCT citado;
8ª. Não tinha por essa razão o A. que aceitar o horário que a R. lhe impusera unilateralmente, razão porque o A. só compareceu na R. nos dias da semana a que correspondia o horário que vinha praticando e que não podia ser modificado sem o seu acordo - Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 1 de Março de 1999, num caso em que houve uma alteração unilateral do horário de trabalho do trabalhador, “se a alteração for feita sem o acordo do trabalhador, a recusa deste em cumprir não constitui justa causa de despedimento”;
9ª. Não resultando dos autos que o A. por não ter apresentado qualquer objecção à modificação do horário o aceitou, pois, como resulta do art. 32º da contestação, o R. modificou deliberadamente o horário do A. e os dias em que este era praticado por entender que nada impedia que o fizesse, não sendo lícito exigir ao A. que aceitasse a retirada do direito ao alojamento e a modificação do horário de trabalho;
10ª. Tanto mais quando é o próprio Acórdão recorrido que era impossível ao A. cumprir o horário se não lhe pagassem as despesas de alojamento porquanto era impraticável ir e vir todos os dias de Beja para Mem Martins e vice-versa;
11ª. Concluindo depois o Acórdão que as faltas do A. eram injustificadas porque lhe eram imputáveis, violando o art. 23º, nº 2, e), do Dec.- Lei 874/76;
12ª. Aliás, se o R. estivesse receptivo à modificação do horário por parte do R., quando instaurou ao A. processo disciplinar, ainda quase no início do ano lectivo, ao receber a resposta do A. poderia ter corrigido a sua posição ao perceber que o A. não aceitava a mudança do horário;
13ª. O que o R. pretendia e fez, foi encontrar um meio para pôr termo ao contrato de trabalho com o A., como pretendia, e, por isso, na sequência da recusa do A. de aceitar uma cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, logo a R. lhe deixa de custear o alojamento e lhe modifica o horário de trabalho colocando o A. na posição de não poder cumprir;
14ª. O douto Acórdão recorrido ao considerar ilícito o comportamento do A. ao não comparecer ao serviço fora dos dias da semana que até então constavam do seu horário e ao considerar lícita a modificação do horário do A. e também a retirada ao A. do direito ao alojamento, e consequentemente lícito o despedimento, violou o art. 23º, nºs 1 e 5, do CCT referido, o art. 12º, nº 3, b), do Dec.- Lei 409/71, o art. 1º da Lei 103/99 e o art. 21º, nº 1, b) e c), do Dec.- Lei 49.408, com referência ao art. 82º do mesmo diploma e o art. 23º, nº 2, e) do Dec.- Lei 874/76;
Pede a revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilicitude do despedimento do A. com as consequências previstas nos arts. 12º e 13º do Dec.- Lei 64-A/89, e condenando-se o R. a pagar ao A. as diferenças salariais peticionadas.
Não houve contra-alegação.
No seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
O A. respondeu ao parecer, mantendo a posição defendida na alegação da revista.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1. A ré é uma instituição de direito privado, que se dedica ao ensino da música nas instalações da sua sede social e, também, em Moura – al. A) dos Factos Assentes.
2. Para a prossecução do seu objecto social contrata professores dos vários ramos da actividade artística, entre os quais, músicos – B).
3. O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1999 para o desempenho das funções de professor de viola dedilhada desempenhando, desde então, aquelas funções sob as ordens, direcção e autoridade da ré no âmbito do contrato de trabalho subordinado vigente entre as partes – C).
4. Enquanto esteve ao serviço da ré, o autor celebrou dois contratos de trabalho e dois aditamentos contratuais, o primeiro celebrado em 1 de Outubro de 1999, cujo teor se encontra junto aos autos a fls. 13 e 14, pelo prazo de um ano, com término no dia 31 de Agosto de 2000 e o segundo em 8 de Setembro de 2000, celebrado por tempo indeterminado e com início em 1 de Setembro de 2000 – D).
5. No âmbito dos quais auferiu as retribuições mensais e teve os seguintes horários semanais:
- de Outubro de 1999 a 31 de Janeiro de 2000, Esc.160.700$00 (€801,57), acrescidos de Esc. 3.500$00 (€17,46) por cada deslocação Lisboa – Beja – Lisboa e Esc. 660$00 (€3,29) por cada dia completo de trabalho pagos a título de subsídio de refeição com um horário de 19 horas semanais;
- desde 1 de Fevereiro de 2000 a 31 de Agosto de 2000, Esc. 177,030$00 (€ 883,02) mantendo-se os valores de subsídio de deslocação e refeição com um horário de 21 horas semanais;
- durante o mês de Setembro de 2000 manteve o autor a mesma retribuição e horário, auferindo ajudas de custo no montante de Esc. 6.660$00 (€33,22), por cada deslocação Beja – Moura – Beja para o desempenho de funções nas instalações da ré, sitas em Moura e,
- desde Outubro de 2000, Esc. 165,110$00 (€ 823,57), mantendo-se os subsídios de deslocação, de refeição e ajudas de custo já previstos, com um horário semanal de 19 horas – E).
6. Desde o último aditamento constante do documento nº 4 e junto a fls. 17 dos autos, o autor teve o horário semanal de 19 horas no ano lectivo de 2001/2002 – F).
7. Desde Outubro de 2001, o autor auferia a retribuição base de € 851,01, acrescida de subsídio de alimentação de €3,62 por cada dia de trabalho e de subsídio de deslocação de Lisboa – Beja – Lisboa, no montante de € 17,46 – G).
8. Desde Outubro de 2002, o autor auferia a retribuição base de €874,00, acrescida de subsídio de alimentação de €3,75, por cada dia de trabalho e de subsídio de deslocação Lisboa – Beja – Lisboa de €17,46 – H).
9. No final do ano lectivo de 2001/2002, o réu propôs ao autor a cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo (I), o que o A. não aceitou (resposta ao n.º 7 da BI).
10. O réu pagou ao autor a retribuição referente ao mês de Outubro de 2002 – J).
11. O réu não pagou ao autor as quatro deslocações efectuadas entre Lisboa – Beja – Lisboa que o autor efectuou nesse mês, no montante de €68,84 – K).
12. O réu comunicou ao autor, por escrito, que o seu comportamento tornava imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho e que constituía justa causa de despedimento do autor e que era sua intenção proceder ao despedimento do autor com justa causa, em nota de culpa, inserida no âmbito de processo disciplinar cujos termos se encontram juntos aos autos a fls. 21 a 35 dos autos e que findou com a aplicação ao autor da sanção de despedimento em 31 de Outubro de 2002. No final desse processo o instrutor concluiu que caso o arguido entendesse que a sua entidade patronal estava a violar os seus direitos como trabalhador, deveria manifestar de modo explicito e claro o seu desagrado e a não aceitação dos factos que alega serem determinantes do seu comportamento, os quais só denunciou na contestação, não lhe assistindo o direito de tomar atitudes de violação das suas obrigações como trabalhador, com prejuízo para os alunos e para a sua entidade patronal. E, remata o texto com a seguinte conclusão “ Face ao exposto, entendo dever ser julgado procedente a declaração de infracção disciplinar grave cometida culposamente pelo arguido, facto que confere à entidade patronal o direito de declarar a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral e sancionar o arguido, “maxime” com o despedimento. Tendo a ré entendido, no culminar do processo disciplinar, julgar o comportamento do autor como culposo e grave e determinou o seu despedimento – L).
13. Desde a sua admissão e até ao ano lectivo de 2001/2002, o autor teve os seus horários distribuídos pelas segundas, terças e quartas-feiras, custeando o réu as despesas de alojamento em Beja durante esses dias da semana – M).
14. A distribuição da carga horária por esses três dias da semana foi aceite, por acordo, entre as partes e constou dos contratos reduzidos a escrito e vigorou até ao final do ano lectivo 2001/2002 – N).
15. O autor não acordou previamente com o réu na elaboração do horário pelo réu elaborado para o ano lectivo de 2002/2003 – P).
16. O réu, no início do ano lectivo de 2002/2003 comunicou ao autor que deixava de lhe custear o alojamento e atribuiu-lhe um horário distribuído pelas segundas, quartas, quintas e sextas-feiras – O).
17. Findo o ano lectivo de 1999/2000, o réu acordou com o autor que iria celebrar um contrato por tempo indeterminado a partir de 1 de Setembro de 2000 – resp. ao n.º 1 da BI.
18. Quando o réu custeava as despesas de alojamento do autor em Beja, pagava somente um subsídio de deslocação por semana, em vez de três (n.º 5).
19. O autor não podia cumprir o horário referente ao ano de 2002/2003 devido ao facto de residir em Mem Martins, sendo-lhe impossível deslocar-se a Beja e voltar para casa todos esses dias da semana (n.º 9).
20. No ano lectivo de 2001/2002, o autor teve um horário de 19 horas (n.º 11).
21. Após as inscrições dos alunos no ano lectivo de 2000/2001, o réu apenas tinha um número de alunos para a disciplina do autor que preenchiam um horário de dezanove horas semanais (n.º 12).
22. Assim, por acordo, em 1 de Outubro de 2000, alteraram o horário para dezanove horas por semana (n.º 13).
23. Após ter recebido o horário referente ao ano lectivo de 2002/2003, o autor não comunicou ao réu qualquer objecção ao mesmo antes da resposta à nota de culpa (n.º 14).
24. A distribuição da carga horária apenas pelas segundas, terças e quartas-feiras foi efectuada pelo réu, a pedido do autor e porque tal distribuição era possível (n.º 15).
25. E, face a uma convocatória para comparecer numa reunião com a Direcção, o autor respondeu que não se deslocaria a Beja e só reuniria se a Direcção se deslocasse a Lisboa (n.º 16).
26. O autor faltou a todos os tempos dos dias 2,3,4,9,10 e 11 de Outubro e apenas leccionou um dos tempos dos cinco constantes no seu horário dos dias 30 de Setembro, 7 e 14 de Outubro (n.º 17).
27. E, não apresentou qualquer tipo de justificação para as faltas acima referidas (n.º 18).
28. As faltas dadas pelo autor provocaram transtorno ao normal funcionamento do estabelecimento de ensino e causaram indignação dos alunos e dos encarregados de educação (n.º 19).
29. A disciplina de viola dedilhada tem perdido número de inscrições (n.º 20).
30. O réu pretendeu pôr fim à relação de trabalho com o autor no final do ano lectivo de 2001/2002 porque este, consecutiva e reiteradamente, não cumpria o programa de estudos fixado para a disciplina pelo Ministério da Educação (n.º 21).
31. O autor optou, em sede de audiência de Julgamento, pela cessação do contrato de trabalho e recebimento da respectiva indemnização.
IV – Está em causa, na revista, a decisão do acórdão recorrido na parte em que entendeu que houve justa causa de despedimento e, por isso, absolveu o R. dos pedidos de pagamento das respectivas retribuições intercalares e da indemnização de antiguidade, e bem assim na parte em que considerou que o A. não tem direito às diferenças de retribuição decorrentes da diminuição do seu horário de trabalho (1).
São essas as questões que levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
E há que começar por referir que, atenta a data dos factos em causa – quer do despedimento levado a cabo pelo R. (em 31.10.2002), quer dos factos alegadamente geradores das reclamadas diferenças retributivas – não é aplicável ao caso o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, já que o art.º 8º, n.º 1 desta estabelece que a legislação por ele revogada (entre a qual se conta a denominada LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro) continua a aplicar-se aos efeitos de factos totalmente passados antes da entrada em vigor do dito Código.
A solução das questões em causa passa por saber, no que respeita às reclamadas diferenças retributivas, se o R. procedeu licitamente à alteração do horário de trabalho do autor quando, a partir de Outubro de 2000, lhe reduziu o período normal de trabalho semanal de 21 para 19 horas, com a consequente redução da retribuição referente às aulas leccionadas de 177.030$00 (883,02 €) para 165.110$00 (823,57 €).
E no que concerne à verificação ou não da justa causa de despedimento, se foi lícita a alteração do horário de trabalho do A. pelo R. quando, para o ano lectivo de 2002/2003, lhe atribuiu um horário de trabalho semanal de 19 horas distribuído pelas 2ªs, 4ªs, 5ªs e 6ªs feiras.
As instâncias entenderam que foram lícitas tais alterações e que, por isso, o A. não tem direito às diferenças retributivas que reclamou e que as faltas injustificadas dadas no ano lectivo de 2002/2003 integram justa causa de despedimento, com a improcedência dos respectivos pedidos, decisões de que o A. continua a discordar, na revista.
Conhecendo das questões em causa, começando pela verificação ou não da justa causa de despedimento e respectivos pedidos:
Na sequência do imperativo constitucional contido no art. 53º da Constituição da República, define o art 9º do D.L. n.º 64-A/89 o conceito de justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Esta noção decompõe-se em dois elementos:
a) um comportamento culposo do trabalhador – violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral (o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal) – grave em si mesmo e nas suas consequências;
b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", em face das circunstâncias de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (2).
A impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (3) ..
A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da "inexigibilidade" da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 12º, nº5 da LCCT), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade (4).
A decisão proferida em 31 de Outubro de 2002 no processo disciplinar instaurado pelo R. fez assentar o despedimento do A. no facto de este ter faltado por um período de nove dias consecutivos durante o ano de 2002 (mais concretamente, nos dias 30 de Setembro e 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11 e 14 de Outubro de 2002), sem que tivesse apresentado justificação para tal.
Na perspectiva do A., não cometeu as imputadas faltas injustificadas uma vez que a alteração do horário convencionado pelas partes só era admissível ouvido que fosse previamente sobre a modificação pretendida e obtida a sua aceitação como decorre do art. 23.º do CCT para o Ensino Particular e do art. 12.º do DL n.º 409/71, e, sendo a alteração do horário ilícita, passou a comparecer nas instalações do R. para dar aulas somente nos dias a que correspondia o horário que vinha praticando antes.
Refere ainda que o R. lhe comunicou que deixava de lhe custear o alojamento em Beja, como vinha fazendo, o que o impossibilitaria de cumprir esse novo horário.
Uma vez que a resolução do caso "sub judice" gira em torno da questão de saber se era, ou não, lícito ao R. alterar o período normal de trabalho de 21 para 19 horas semanais, nelas incluindo horas destinadas a apoio educativo, e a distribuição destas 19 horas de trabalho pelos dias da semana, situando-as no ano lectivo de 2002/2003 às 2.ªs, 4.ªs, 5.ªs e 6.ªs feiras (em vez de, como sucedera nos três anos antecedentes em que o A. leccionara ao serviço do R., apenas às 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras) a análise a efectuar situa--se essencialmente no âmbito do regime jurídico do horário de trabalho.
Nas palavras da lei, tempo de trabalho é “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções” (art. 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 73/98, de 10.11).
O período normal de trabalho, por sua vez, é “o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar” (art. 45.º, n.º 1, da LCT aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969).
Ou seja, o período normal de trabalho respeita à questão de saber quantas horas o trabalhador se obrigou a prestar como trabalho normal numa dada unidade temporal, que pode ser o dia ou semana.
No caso vertente, esse período, inicialmente de 21 horas por semana, conforme estipulação contratual expressa no contrato de trabalho por tempo indeterminado iniciado em 1 de Setembro de 2000, passou a ser de 19 horas semanais por força de acordo havido entre as partes em 1.10.2000, período normal de trabalho este que continuou a ser observado pelo R. no ano lectivo de 2002/2003 (vide factos 5, 6, 20 e 22).
Finalmente, entende a lei por horário de trabalho “a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso”, nos termos do art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27.09 (LDT).
Assim, o horário de trabalho reporta-se à questão de saber em que horas de cada dia e em que dias de cada semana terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho, fixando os tempos em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la (5).
Nos termos prescritos no art. 39º, nº 1 da LCT, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
No que diz respeito aos horários de trabalho, estabelece o art. 11º, nº 1 do DL nº 409/71 (preceito este que reproduz, essencialmente, o que se estabelece no art 49.º da LCT), que compete à entidade patronal “estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais”.
Estas competências decorrem do poder de direcção que a lei em geral confere ao empregador e justifica-se pelos interesses de organização do trabalho e de gestão da empresa, abrangendo em princípio, quer a fixação inicial do horário, quer as suas eventuais alterações.
É inquestionável que, existindo estipulação no contrato de trabalho no sentido de que o trabalhador se vincula a trabalhar em determinados dias da semana, tal só pode significar que o trabalhador adquiriu a titularidade do direito a que o seu horário seja fixado sempre nesses dias.
Nestes casos, uma vez que a concretização do horário tem por fonte o contrato individual de trabalho, as alterações do horário estão necessariamente dependentes do acordo do trabalhador.
Por isso, o art. 12.º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei nº 409/71, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 21/96 de 23 de Julho, apenas impede a alteração individual de horários de trabalho que tenham sido acordados individualmente (6).
Segundo o ensinamento de Monteiro Fernandes, quer à face do actual Código do Trabalho, quer à face da LDT aqui aplicável, “a alterabilidade dos horários de trabalho, por decisão unilateral da entidade empregadora, dentro dos apontados condicionalismos legais, só está afastada nos casos em que o horário de trabalho conste (expressamente) do contrato individual, ou tenha sido posteriormente acordado entre as partes (..), e ainda naqueles em que haja regra de convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração do horário só pode operar-se por acordo” (7) .
Estas directrizes foram-se consolidando na jurisprudência, mesmo anteriormente à alteração da LDT operada pela Lei n.º 21/96, constituindo entendimento uniforme o de que a entidade patronal pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba, entendimento este que resultava da harmonização dos poderes da entidade patronal com a concepção perfilhada pelo nosso legislador de que a relação jus-laboral se analisa num verdadeiro contrato (arts. 1152.º do CC e 1.º da LCT). Daí que, dentro dos limites legais, os contraentes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, incluindo as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405º, nº 1 do CC), não podendo ser alteradas ou extintas sem mútuo consentimento ou nos casos admitidos na lei as obrigações a que ficam vinculadas as partes pelo contrato (artigo 406.º do CC) (8).
A possibilidade de o empregador alterar o horário de trabalho dos seus empregados, sem necessidade do acordo destes ocorre, assim, dentro dos condicionalismos legais, em todos os casos em que tal não ofende cláusulas dos contratos individuais de trabalho ou normas de convenção colectiva.
No caso “sub judice” ficou expressamente convencionado no § 3º da cláusula 2ª do contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado, junto a fls. 15 e 16, celebrado em 8 de Setembro de 2000:
“No ano lectivo de 2000/2001 o período normal de trabalho é de 21 horas semanais correspondente ao horário lectivo que se anexa”.
Pelo acordo escrito adicional de 1.10.2000, junto a fls. 17, as partes alteraram esse § 3º que passou a ter a seguinte redacção:
“No ano lectivo de 2000/2001 o período normal de trabalho é de 19 horas semanais correspondente ao horário lectivo que se anexa”.
E diga-se que do texto do aludido contrato escrito não consta qualquer estipulação expressa quanto aos dias da semana em que o A. teria que desempenhar o trabalho correspondente a esses períodos normais de trabalho (factos n.ºs 5 e 6).
Interpretando esse convénio de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º do CC, e tendo presentes as limitações expressas no art. 238.º do CC, é de concluir que, através do mesmo, as partes não quiseram vincular-se a uma prévia determinação dos dias da semana em que o trabalho viesse a ser prestado durante a integral vigência do contrato, mas apenas para o ano lectivo de 2000/2001.
Embora no horário lectivo que ficou anexo ao contrato escrito as aulas a leccionar nesse ano de 2000/2001 se situassem nos dias de 2.ª, 3ª e 4ª feiras, a exclusão deste aspecto do texto do próprio contrato indicia, claramente, que a intenção das partes foi a de se vincularem ao definido período normal de trabalho (inicialmente fixado em 21 horas semanais e depois alterado para 19 horas semanais) e horário de trabalho às 2.ª, 4ª e 6.ª feiras apenas nesse ano lectivo de 2000/2001, ficando, em aberto, para os anos seguintes, a organização dos respectivos horários lectivos.
Deve ainda atender-se a que no contrato de trabalho a termo certo celebrado para o ano lectivo de 1999/2000 (9), a cláusula correspondente (a 6ª) estabelecia expressamente que o período normal de trabalho – inicialmente de 19 horas semanais e, a partir de 01.02.2000, de 21 horas semanais – seria cumprido nas 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras (vide facto n.º 2), ou seja, constavam expressamente do texto daquele anterior contrato quais os dias em que o trabalhador teria de prestar as suas funções.
Deste modo, se fosse vontade das partes manter a situação que antecedentemente clausularam, natural seria que no contrato de trabalho sem termo celebrado em 8 de Setembro de 2000 fizessem constar cláusula idêntica (como sucedeu com outros aspectos da relação laboral). Por terem as partes alterado o modo de se vincularem no que diz respeito ao horário de trabalho, remetendo agora para um anexo ao contrato que contém o horário lectivo a praticar no ano lectivo de 2000/2001 (ao invés do que sucedera no contrato de trabalho celebrado para o ano lectivo transacto) alicerçada se mostra a conclusão de que a vontade real das partes não foi a de se vincularem a um horário fixo, quer em termos de dias da semana ocupados, quer em termos de número de horas e distribuição das mesmas em cada dia.
E assim sendo, perante os termos do contrato de trabalho por tempo indeterminado em vigor, não era necessário ao R obter o acordo do A. para a alteração que se verificou desse horário no ano lectivo de 2002/2003, no que diz respeito à distribuição do período normal de trabalho pelos dias da semana, , nem para manter o período normal de 19 horas semanais, ainda que agora integrado por 9 horas de aulas e 10 horas de apoio educativo, conforme facto n.º 16 e respectivo horário junto a fls. 20 , por não se verificar o condicionalismo prescrito no art. 12.º, n.º 3, al. b) da LDT.
Não havendo um horário fixo convencionalmente estipulado no contrato de trabalho, não impendia sobre o R. a obrigação de obter o acordo prévio do trabalhador para proceder à pretendida alteração do horário de trabalho.
E há que dizer também que a conclusão a que acima se chegou não é afastada ou prejudicada pelo preceituado no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a FENPROF, publicado no BTE, 1ª série, n.º 43/98, de 22.11.1998, com P.E. no BTE 14/99 e no BTE 45/2001, aplicável ao contrato de trabalho por tempo indeterminado em causa, conforme sua cláusula 4ª.
Dispõe o art.º 23º desse CCT, que prescreve sobre as regras para a elaboração dos horários dos docentes:
“1- Aos docentes será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior.
2- A garantia assegurada no número anterior poderá ser reduzida quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais definidos no artigo 20°, mas o período normal de trabalho semanal assegurado não poderá ser inferior a este limite.
3- Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina determinada pelo Ministério da Educação, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes da sua actividade normal aplicadas em actividades para-escolares a determinar pela direcção do estabelecimento.
4- Uma vez atribuído, o horário considera-se em vigor dentro das horas por ele ocupadas até à conclusão do ano escolar e só por acordo entre o professor e a direcção do estabelecimento ou por determinação do Ministério da Educação poderão ser feitas alterações que se repercutam nas horas de serviço do professor.
5- Se se verificarem alterações que se repercutam nas horas de serviço e daí resultar diminuição do número de horas de docência, o professor deverá completar as suas horas de serviço mediante desempenho de actividades para-escolares a acordar com a direcção do estabelecimento.
6- A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta as exigências do ensino, as disposições legais aplicáveis, o número de programas a leccionar e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto.
7- Os professores que estejam submetidos a horários de ocupação não completa têm prioridade sobre os outros no aumento do horário, desde que possuam os requisitos legais exigidos.
8- Por cada período de aulas, de manhã, de tarde ou à noite, o professor não poderá ter, dentro de cada estabelecimento, intervalo sem aulas que exceda uma hora, até ao máximo de duas horas semanais.
9 - Qualquer hora de intervalo para além dos limites fixados no número anterior será paga como hora de lição e contará no horário semanal, mas obrigará o docente a exercer durante esse período tarefas inerentes às suas funções, nomeadamente substituir docentes que tenham faltado.
10- A entidade patronal não poderá impôr ao professor um horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite.
11- Se por motivo de serviço oficial de carácter pedagógico e devidamente comprovado, decorrente de obrigações contraídas previamente ao início do ano lectivo, ou que lhes sejam impostas independentemente da sua iniciativa, o professor estiver impossibilitado de cumprir o horário estabelecido, poderá exigir a redução, de harmonia com as necessidades daquele serviço”.
Ora, não se vislumbra, da factualidade provada, que tenha havido da parte do R. violação do preceituado no art.º 23º do CCT.
Sendo de começar por referir que, no caso dos autos, não se pode concluir, ao contrário do que o A. parece defender na revista, que tenha havido violação do disposto no seu n.º 6, por parte do R., por preterição da consulta ao trabalhador aí mencionada (10).
É que da matéria de facto provada não resulta assente que não tenha ocorrido tal consulta, sendo que o respectivo ónus de prova recaía sobre o A. por se estar perante facto impeditivo da justa causa de despedimento invocada pelo R.(art.º 342º, n.º 2 do CC).
Com efeito, invocando o empregador a conduta absentista do trabalhador em fundamento da justa causa do despedimento a que procedeu, e invocando o trabalhador que lhe era lícito não cumprir o horário por não ter sido consultado para a sua elaboração, era ao trabalhador que se impunha alegar e provar essa falta de consulta para dela se poder aproveitar e, eventualmente, ver justificado o seu incumprimento contratual.
E não pode, por isso, defender-se, com esse fundamento, que tenha sido ilícita a alteração pelo R. do horário de trabalho do A. para o ano lectivo de 2002/2003.
E também não se mostra violado o seu n.º 5, referido pelo recorrente.
Apenas se apurou, com interesse, a este respeito:
O A. não acordou previamente com o réu na elaboração do horário pelo réu elaborado para o ano lectivo de 2002/2003 (facto 15).
O R., no início do ano lectivo de 2002/2003, atribuiu ao A. um horário de 19 horas semanais, sendo 9 horas de aulas e as restantes 10 de apoio educativo/organização de actividade escolar (facto 16 e horário de fls. 20).
Após ter recebido o horário referente ao ano lectivo de 2002/2003, o A. não comunicou ao R. qualquer objecção ao mesmo antes da resposta à nota de culpa (facto 23).
E, face a uma convocatória para comparecer numa reunião com a Direcção, o A. respondeu que não se deslocaria a Beja e só reuniria se a Direcção se deslocasse a Lisboa (facto 25).
Esse quadro fáctico é manifestamente insuficiente, a nosso ver, para se poder imputar ao R. actuação inviabilizadora da obtenção do acordo com o A. sobre as concretas actividades para-escolares por este a desempenhar, complementares do número de horas de docência, agora reduzidas, juízo que era, obviamente, pressuposto, no quadro do n.º 5 do art.º 23º, de uma consequência desfavorável para o R., v.g. a de ditar a ilicitude da modificação do horário de trabalho pelo R., com as consequentes justificação das faltas dadas pelo A. e não verificação de justa causa de despedimento.
Prevê-se aí o acordo sobre tais actividades complementares, em caso de redução das horas de docência, sendo que, a nosso ver, o sentido do preceito é o de obrigar a entidade empregadora a diligenciar no sentido de obter esse acordo e de estar disponível e receptiva às sugestões que, nesse domínio, o trabalhador apresente, sendo, porém, que cumprida essa obrigação, a não obtenção do acordo, nomeadamente se por razões imputáveis ao trabalhador, não é de molde a impedir a empregadora de implementar a alteração de horário prevista no preceito.
A simples não obtenção desse acordo não gera, pois, por si só, a ilicitude da alteração do horário de trabalho, no quadro desse n.º 5.
Ora, no caso, apenas se sabe que não houve acordo prévio entre o A. e o R. sobre a elaboração do horário para o ano lectivo de 2002/2003, não se sabendo, aliás, se esse não acordo prévio teve por objecto ou não as concretas actividades para-escolares complementares a desenvolver pelo A., ponto que é o que está em causa no preceito.
E da factualidade provada não resulta que o R. tenha omitido as diligências para obtenção do referido acordo ou o tenha, por outra forma, inviabilizado.
Aliás, os factos provados parecem indiciar mesmo que, a ter havido, na altura, discordância do A. quanto às actividades para-escolares complementares – o que não é líquido que tenha acontecido –, se verificou da sua parte desinteresse pela obtenção de tal acordo, já que, após ter recebido o horário, não comunicou ao R. qualquer objecção ao mesmo antes da resposta à nota de culpa e, face à convocatória para comparecer numa reunião com a Direcção do R., respondeu que não se deslocaria a Beja e que só reuniria se a Direcção se deslocasse a Lisboa.
Os dados de facto, repete-se, não são, pois, de molde a imputar ao R. a eventual falta de obtenção de acordo sobre a concretização dessas actividades para-escolares complementares, não podendo, por isso, extrair-se, a esse respeito, ilações a ele desfavoráveis, v.g. a da ilicitude da alteração do horário do A. para o ano lectivo de 2002/2003, com as inerentes consequências.
Na p.i. o A. invocou, no que agora interessa considerar, que o R. lhe comunicou, no início do ano lectivo de 2002/2003, que deixava de lhe custear o alojamento, e que sem isso o A. não podia fisicamente cumprir o novo horário.
E veio a ser dado como provado o seguinte:
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficou convencionado que o A. receberia, a título de subsídio de deslocação, a quantia de 3.500$00, por cada deslocação Lisboa-Beja-Lisboa.
Desde a sua admissão e até ao ano lectivo de 2001/2002, o A. teve os seus horários distribuídos pelas segundas, terças e quarta-feiras, custeando o réu as despesas de alojamento em Beja durante esses dias de semana.
O R., no início do ano lectivo de 2002/2003, comunicou ao A. que deixava de lhe custear o alojamento e atribuiu-lhe um horário distribuído pelas segundas, quartas, quintas e sextas-feiras.
Quando o R. custeava as despesas de alojamento do A. em Beja, pagava somente um subsídio de deslocação por semana, em vez de três.
O A. não podia cumprir o horário referente ao ano de 2002/2003 devido ao facto de residir em Mem Martins, sendo-lhe impossível deslocar-se a Beja e voltar para casa todos esses dias da semana.
Dessa factualidade é lícito retirar que passou a haver uma co-existência, em termos variáveis, isto é, não rígidos ou uniformes, e não exactamente apurados, do pagamento pelo R. de subsídios de deslocação e de custeio pelo mesmo do alojamento do A. em Beja.
Sendo também que não se apuraram as razões que levaram a essa situação, o que poderia ajudar no apuramento do carácter vinculativo ou não de tal custeio e seus contornos.
Tal conclusão retira-se de se ter dado como assente que, quando a R. custeava as despesas de alojamento do A. em Beja, lhe pagava somente um subsídio de deslocação por semana, em vez de três.
Ou seja, o sistema variou entre o pagamento de um só subsídio de deslocação por semana, com o custeio do alojamento do A., em Beja, e o pagamento de todos os subsídios de deslocação, no caso e na medida em que não tenha havido lugar ao custeio do alojamento.
E não se apurou se, de acordo com a vontade das partes esse sistema se tornou vinculativo para o R., e designadamente se, de acordo com a vontade das partes, se tornou definitivo, em termos de o R. ter perdido a possibilidade de, unilateralmente, o alterar, isto é, de deixar de custear o alojamento e de passar a pagar todos os subsídios de deslocação, sendo que, como vimos, só a obrigação de pagamento destes constava do contrato de trabalho escrito celebrado, para além de se desconhecer qual o sistema, entre os dois, mais vantajoso para o A., em termos patrimoniais.
Neste contexto, não tem relevância o facto de ter sido dado como assente que o A. não podia cumprir o horário devido ao facto de residir em Mem Martins, sendo-lhe impossível deslocar-se a Beja e voltar para casa todos esses dias de semana.
Deixando o R. de lhe custear o alojamento em Beja, sempre o A. teria direito a haver do mesmo o subsídio de deslocação ajustado (11) e nada obstava a que o A. afectasse os respectivos valores ao pagamento do seu alojamento em Beja, por forma a assegurar o cumprimento do novo horário de trabalho, se, por quaisquer razões, estivesse praticamente impedido de ir a Beja, de casa, nos respectivos dias.
Aliás, atenta a factualidade provada, nada permite dizer que não corresse pelo A. o “risco” da impossibilidade, originária ou superveniente, de se deslocar de casa a Beja e vice-versa nos dias de trabalho, e que tivesse que recair sobre o R. a obrigação de suportar o encargo económico proveniente de tal impossibilidade.
Do exposto resulta que, também a este título, não se encontra justificação para as faltas dadas pelo A. e que estiveram na base do seu despedimento.
Em suma, os dados de facto apurados não permitem concluir que o R estivesse vinculado para o futuro a manter este modo específico de pagamento das ajudas de custo com o custeio do alojamento do A., em Beja, sendo que o ónus da prova dos factos reveladores dessa vinculação cabia, no contexto referido, ao A., por se estar, no caso, perante facto impeditivo da justa causa de despedimento (art.º 342º, n.º 2 do CC).
E daí que, face a essa não prova, a decisão seja, neste ponto, desfavorável ao A. (art.º 516º do CPC).
Posto isto, vejamos se o apurado comportamento do A. integra justa causa do despedimento.
O A./recorrente volta a defender, na revista, que não incorreu nas faltas injustificadas que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que culminaram no seu despedimento, com invocação de justa causa, justa causa tida como verificada pelas instâncias.
E alicerçou essa sua posição nas razões acima apontadas e que tinham a ver com uma invocada ilicitude da alteração do seu horário de trabalho para o ano lectivo de 2002/2003, que o dispensaria de o cumprir, e com a cessação do custeio pelo R. das suas despesas de alojamento em Beja.
Já vimos que essa defesa do A. não obteve acolhimento.
E, assim sendo, subsistem os fundamentos invocados pelo douto acórdão recorrido para a verificação da justa causa de despedimento, não impugnados autonomamente na revista – e que, por isso, não há aqui que reapreciar – e a saber: o de que o A., ao não comparecer nas instalações do R. para leccionar nos dias 2 a 4 e 9 a 11 de Outubro de 2002 e ao ter leccionado apenas um dos tempos dos cinco constantes do seu horário dos dias 30 de Setembro, 7 e 14 de Outubro de 2002, incorreu em faltas injustificadas durante nove dias consecutivos, assim violando gravemente o seu dever de assiduidade, actuação integradora de justa causa de despedimento.
Assim sendo, a revista improcede nesta parte, com a confirmação do acórdão recorrido.
O A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 2.153,15 € a título de diferenças de retribuição de Outubro de 2000 a Outubro de 2002 – verba que inclui também as diferenças de subsídios de Natal de 2000 e 2001 e de férias de 2001 e 2002 –, por alegada diminuição de retribuição, nesse período, por via de redução do horário semanal.
As instâncias julgaram improcedente o pedido.
Na revista, o A. volta a pugnar pela procedência do mesmo.
Vejamos:
O douto acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão do A., com base na fundamentação que passa a transcrever-se:
« Alegou o A que nos anos lectivos de 2000/2001 teve um horário semanal de 19 horas, o que considera ter constituído uma ilegalidade na medida em que tendo tido no ano lectivo anterior um horário semanal de 21 horas, o CCT para o ensino particular impedia tal redução.
Efectivamente, colhe-se do n.º 1 do artigo 23º do CCT para o ensino particular (...) que as partes estão de acordo que é o instrumento de regulamentação colectiva aplicável que aos docentes será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho semanal igual ao que foi praticado no ano lectivo anterior.
No entanto, não ocorreu ilegalidade nenhuma, consoante se vai demonstrar.
Na verdade, temos que considerar que vigorou primeiramente um contrato de trabalho pelo prazo de um ano, que durou de 1 de Outubro de 1999 até ao dia 31 de Agosto de 2000. E se é certo que inicialmente se acordou um horário semanal de 19 horas, conforme consta da cláusula sexta, o certo é que a partir de 1/2/00 ambas as partes acordaram que passaria a praticar-se um horário semanal de 21 horas, conforme consta da adenda de fls. 14.
Este contrato terminou na data prevista para o seu termo, pois não foi renovado. No entanto, em 8 de Setembro de 2000, foi celebrado um novo contrato de trabalho, agora por tempo indeterminado e cujo início foi reportado a 1 de Setembro de 2000.
E embora inicialmente se tenha previsto e acordado que no ano lectivo de 2000/2001 seria praticado um horário semanal de 21 horas (cláusula terceira de fls. 15), o certo é que alguns dias mais tarde, ou seja em 1 de Outubro do mesmo ano, se fez uma adenda ao contrato, estipulando-se que o período normal de trabalho era de 19 horas semanais (fls. 17).
Desconhece-se a quem pertenceu a iniciativa desta alteração do contrato inicial. De qualquer maneira, este segundo contrato estava no início da sua vigência, pelo que temos de presumir que esta alteração correspondeu à efectiva e real vontade das partes, tanto mais que nada foi alegado em contrário.
Assim sendo e atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 406º do CC, consideramos inteiramente válida esta alteração do horário inicialmente acordado no segundo contrato.
Por outro lado e não tendo sido questionada a validade formal ou substancial do termo aposto no primeiro contrato, nem sequer o A pode invocar a seu favor que o horário do primeiro contrato era de 21 horas semanais, atenta a autonomia de cada um dos contratos que vigoraram.
Donde termos de concluir que sendo legal a cláusula resultante da adenda ao contrato de trabalho por tempo indeterminado e que tendo as partes praticado, desde o início do ano lectivo de 2000/2001 e até final, um horário semanal de 19 horas, é óbvio que não são devidas ao A quaisquer diferenças salariais.
Assim sendo, improcede esta questão » (Fim de transcrição).
Concordamos com tais considerações que respondem, de forma correcta e cabal, às objecções que o A. continua a levantar na alegação da revista.
E há que começar por referir que, por se tratar de questão nova, não há que conhecer da invocada invalidade do termo no contrato de trabalho de 1.10.1999, por pretensa violação do art.º 3º da Lei n.º 38/96, de 31.08 (preceito que rege sobre o motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo), questão só suscitada pelo A., na alegação da revista, aliás em termos vagos, não suficiente e minimamente concretizados.
Por outro lado, como resulta da dita fundamentação, nem a lei – v.g. o art.º 21º, n.º 1, al. c) da LCT (12) – nem o já referido CCT (nomeadamente o seu art.º 23º) impediam as partes de celebrarem um contrato de trabalho por tempo indeterminado a substituir o anterior contrato a termo e de, na vigência daquele (a partir de Outubro de 2000), reduzirem, por acordo, o período normal de trabalho de 21 para 19 horas semanais com a inerente redução da correspondente retribuição 13).
Esta é situação que escapa à previsão dos acima aludidos preceitos.
Pelo exposto, também aqui é de julgar improcedente a revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 1 de Março de 2007
Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - Por não impugnado nessa parte, o acórdão recorrido transitou em julgado no que respeita à condenação do R. a pagar ao A a quantia de 68,84 €, acrescida dos respectivos juros de mora, a título de despesas de deslocação de Lisboa-Beja-Lisboa feitas em Outubro de 2002.
(2) Cfr os Acórdãos do S.T.J. de 84.6.8 (A.D. 274º,1205), de 85.11.16 (A.D.290º,251), de 86.3.7 (B.M.J. 355/260), de 88.7.8 (A.D.324º,1584), de 90.2.23 (Act. Jur.nº6), de 90.6.6 (Act. Jur.nº10,24), de 90.6.27 (A.D. 349º,124), de 90. 11.14 (A.D.352º,550) de 2005.04.20 (Revista n.º 3790/04 da 4ª Secção), de 2005.11.09 (Revista n.º 1697/05 da 4ª Secção) e de 2006.11.17 (Revista n.º 3213/06 da 4ª Secção).
(3) Vide Bernardo Lobo Xavier in "Curso de Direito do Trabalho", pp.490 ss..
(4) Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.31 (Revista n.º 704/01 da 4ª Secção), de 2003.02.19, (Revista n.º 2673/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (Revista n.º 1198/02 da 4ª Secção), de 2004.10.13 (Revista n.º 3572/03 da 4ª Secção) e de 2005.01.18 (Revista n.º 3157/04 da 4ª Secção).
(5) Vide Liberal Fernandes, in “Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar”, Coimbra, 1994, p. 67.
(6) O art. 173.º, nº 1 do CT estabelece do mesmo modo que “não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados”.
(7) In “Direito do Trabalho”, 13.ª edição, 2006, p. 344 e também “Direito do Trabalho”, I, 9.ª edição, p. 320.
(8) Ac. de 93.09.29 (AD nº. 385, pp. 112 e ss.), de 99.02.24 (CJ, Acs. do STJ, I, p. 291 e ss.), de 99.04.26 (CJ, Acs. do STJ, II, p. 270 e ss.), de 2001.04.26 (CJ, Acs. do STJ, II, p. 256 e ss.), de 98.01.21 (Revista n.º 187/97, da 4.ª Secção) e, quanto à alteração unilateral do horário fixado em regime de turnos, o Ac. do STJ de 2007.01.17 (Revista n.º 187/97, da 4.ª Secção).
(9) - Contrato escrito junto a fls. 12 e 13, depois objecto das alterações constantes do aditamento de fls. 14.
(10) - De acordo com o convencionado no contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o R., o A. estava vinculado à prestação de um período normal de trabalho semanal de 19 horas, pelo que, e atendendo aos critérios constantes da cláusula 20.ª do referido CCT, observava um horário de trabalho incompleto, como, aliás, é aceite pelas partes e foi entendido nas instâncias.
(11) - Refira-se que o douto acórdão recorrido condenou o R. a pagar ao A. os subsídios (cada um no montante de 17,46 €) das 4 deslocações por este efectuadas no mês de Outubro de 2002.
(12) - Dispõe esse preceito:
“1. É proibido à entidade patronal:
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador”.
(13) - Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 12.01.2000, na Revista n.º 238/99, da 4ª Secção, em cujo sumário se pode ler: “Reduzido por consenso o tempo de trabalho, reduzido proporcionalmente há-de ser a retribuição”. |