Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082433
Nº Convencional: JSTJ00016440
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRESSUPOSTOS
PRAZO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
SEGURADORA
ENTIDADE PATRONAL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ199207090824332
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3918
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades das decisões, como resulta do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 668, n. 1, 666, n. 3, 716, 726, 749 e 762 do Código de Processo Civil, são as taxativamente indicadas no preceito referido em primeiro lugar, e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus ns. 2 e 3, umas vezes, em via de recurso no tribunal ad quem, e outras vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida.
II - Categoria distinta, constituem as nulidades do processo, as quais, com a disciplina estabelecida nos artigos 193 e seguintes, conforme deles resulta, hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípio este que apenas, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no n. 3 do artigo 205 do Código de Processo Civil.
III - A reclamação das nulidades deve ser produzida pelos interessados no prazo estabelecido no artigo 205 do Código de Processo Civil que, por não especialmente fixado, há-de ser o geral de cinco dias, de acordo com o artigo 153 do mesmo Código.
IV - As indemnizações por acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, devendo os lesados optar por uma delas, ficando excluídos os danos não patrimoniais, visto não entrarem no conjunto da indemnização laboral.
V - Resulta da Base XXXVII da lei 1127, de 13 de Agosto de 1965, particularmente, dos seus ns. 2 e 4, que, quando a vítima, dentro do ano subsequente ao acidente, tiver exigido judicialmente a pertinente indemnização à seguradora do terceiro causador do mesmo, não assiste, á seguradora da entidade patronal, direito de regresso.