Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039846
Nº Convencional: JSTJ00020402
Relator: MENDES PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198905100398463
Data do Acordão: 05/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquadra-se na moldura do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, a conduta do arguido, que consistiu em contactar outro co-arguido, informando-o que tinha em seu poder cerca de 20 quilogramas de haxixe, e entregando-lhe quantidade indeterminada desse produto para que este o vendesse, obtendo ambos proveito dessa venda, e cuja venda só foi impedida por actuação de um agente da polícia.
II - A quantidade de haxixe possuida pelo recorrente - cerca de 20 quilogramas - não pode ser considerada diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83.