Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020402 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA ATENUAÇÃO DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905100398463 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquadra-se na moldura do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, a conduta do arguido, que consistiu em contactar outro co-arguido, informando-o que tinha em seu poder cerca de 20 quilogramas de haxixe, e entregando-lhe quantidade indeterminada desse produto para que este o vendesse, obtendo ambos proveito dessa venda, e cuja venda só foi impedida por actuação de um agente da polícia. II - A quantidade de haxixe possuida pelo recorrente - cerca de 20 quilogramas - não pode ser considerada diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83. | ||