Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1500
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200411170015004
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4746/03
Data: 01/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - À luz do disposto no art. 9º da LCCT a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
a) um comportamento culposo do trabalhador;
b) a impossibilidade de existência da relação laboral entre o trabalhador e o empregador;
c) um nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade.
II - Configura justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora que incorre em desobediência reiterada a ordens legítimas dadas pelos seus superiores hierárquicos, provoca repetidos conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, e pratica, no âmbito da empresa, ameaças, violências físicas e injúrias, por si e através de familiares, sobre trabalhadores da empresa e superiores hierárquicos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, pedindo que esta seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas, no montante de 92.544$00, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, até integral pagamento e no caso de a A. optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho seja a R. condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, decorrentes dessa cessação.

Alegou, para tanto, em síntese que possuía a categoria profissional de trabalhadora de limpeza hospitalar, trabalhando sob a ordem, direcção e fiscalização da R. até 17 de Novembro de 2000, data em que foi despedida pela R. após ter decorrido processo disciplinar, mas que não existe nos autos prova suficiente da prática de actos da parte dela A. susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento.

A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu, concluindo como na p.i.

Tendo-se procedido a julgamento foram considerados provados os factos constantes de fls. 124 a 127, e veio a ser proferida sentença (fls.128 a 132) que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR Lisboa, que, por acórdão de fls. 171 a 179, lhe negou provimento, confirmando a sentença da 1ª instância.

Ainda irresignada com este acórdão dele interpõe a A. o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões:

1. A Autora intentou acção contra a R. alegando em suma que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza e a A. foi admitida ao seu serviço em 1/05/99, com uma antiguidade reportada a 1974, tendo sido despedida sem justa causa pela R. em 17/11/2000, pois não cometeu os factos de que foi acusada.

2. Pedia por isso a condenação da R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de 92.544$00, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros à taxa legal de 7% ao ano até integral pagamento.

3. Mais peticionou no caso de optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho deveria ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal decorrentes dessa cessação.

4. Face a essa matéria de facto a sentença da 1ª instância e inteiramente confirmada pelo Acórdão recorrido, veio a considerar improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

5. O douto acórdão recorrido considerou que a conduta da apelante configura desobediência reiterada e ilegítima a ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, provocação repetida de conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos e prática, no âmbito da empresa, de ameaças, violências físicas e de injurias sobre trabalhadores da empresa e superiores hierárquicos e, nos termos do art. 9º, nºs. 1 e 2, alíneas a), c), e i) do Dec.Lei 64-A/89 de 27/02, consubstancia sem dúvida alguma, justa causa de despedimento.

6. Tais factos não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.

7. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995 "Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

8. E ainda como se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990 "A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente".

9. E como se lê no acórdão do STJ de 12/01/1990 "Estando provado que a trabalhadora elevava a voz sempre que a encarregada lhe chamava a atenção para qualquer assunto de trabalho, mas não se tendo apurado que aquela respondesse de forma rebelde e ignorando-se o que à mesma dizia quando elevava a voz não se pode saber se a sua atitude traduzia falta de respeito para com a encarregada e muito menos ajuizar da gravidade dessa eventual falta. Não se pode assim, concluir desses factos, que a trabalhadora haja violado o dever de urbanidade ou, pelo menos, a considerar-se de outro modo, que se tornasse impossível a subsistência da relação laboral".

10. Entende, no entanto, a A. que no caso dos autos, havendo, como não houve lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, não existe a justa causa para o despedimento, nos termos previstos do nº1 do art. 9º do Dec. Lei 64-A/89.

11. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.

12. No caso dos autos ficou provado, que a A. desobedeceu às ordens da sua supervisora.

13. Mas, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados à A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.

14. E o comportamento da A. não integra só por si o conceito de justa causa de despedimento, por não virem invocadas na nota de culpa consequências decorrentes do comportamento da A. que, pela sua gravidade, pudessem determinar a necessidade imediata de pôr termo ao contrato de trabalho - art. 9º, nº 1 do Dec. Lei 64-A/89 e acórdãos do STJ de 15/05/87, BMJ, 367, 411 do STJ de 26/5/88, BMJ, 377, 411 do STJ de 13/01/92, BMJ, 383, 462 da Relação de Coimbra de 14/03/89, CJ, 1989, 2, 98, da Relação de Coimbra de 6/6/91, CJ; 1991, 3, 120, do STJ de 9/2/93, CJ, 1993, 1, 249, e da Relação de Coimbra 7/7/94, CJ, 1994, IV, pág. 163.

15. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.

16. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995 "Deve ainda no quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes ao princípio da proporcionalidade da sanção à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

17. E ainda se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990 "A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve der proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente".

18. Deste modo admitindo-se embora que o comportamento do A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que a valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.

19. O douto acórdão recorrido violou art. 9º, nº 1 do Dec-Lei 64-A/89.

A Ré não apresentou contra-alegações, e o Exmo Procurador-Geral Adjunto opina, no seu douto "parecer" que a revista não deverá ser concedida.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
As instâncias deram como apurada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:

1. A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. Em 1/5/1999, a Ré sucedeu à empresa C, na prestação de serviços de limpeza no Hospital de S. José.
3. A Autora, que aí trabalhava para a C, há pelo menos 17 anos, passou a trabalhar para a Ré desde aquela data.
4. A Autora é associada do STAD, desde Abril de 1995 (doc. de fls. 97).
5. A Ré é associada da AEPSLAS, desde 23/04/1990 (doc. de fls. 60)
6. A "C" foi associada da AEPSLAS até 01/01/1996 e da ANEL desde 15/10/1998, até Agosto de 1999 (doc. de fls. 51 e 95).
7. Em 17/02/1999, o STAD comunicou à Ré que considerava que o CCT aplicável na mesma era o celebrado entre a AEPSLAS e o STAD e outros, publicado no BTE nº 9 de 08/03/1998, por no seu conjunto ser mais favorável aos trabalhadores (doc. de fls. 67).
8. A Autora trabalhou sob ordem, direcção e fiscalização da Ré até 17/11/2000.
9. Possuía a categoria profissional de trabalhadora de limpeza hospitalar.
10. Auferia ultimamente a retribuição mensal ilíquida de 39.663$00, para um horário das 16h às 20h de 2ª a 6ª feira (doc. de fls. 15).
11. Por carta datada de 23/10/2000 foi pela Ré remetida à Autora nota de culpa, constando daquela carta a intenção de despedir a Autora com fundamento nos factos que constavam na acusação (doc. de fls. 16 a 20).
12. Por carta datada de 17/11/2000, a Ré despediu a Autora alegando que o fazia com justa causa por se considerarem provados os factos que constavam da acusação (doc. de fls. 28 a 31).
13. A Autora tem a alcunha de "Mulher Grande".
14. No dia 17/10/2000, a supervisora do local, D, ordenou à colega da Autora "E", que fosse para o bloco onde a arguida se encontrava para com esta proceder à respectiva limpeza do mesmo.
15. Quando esta lá chegou, a Autora ordenou-lhe que se sentasse.
16. E Impedindo-a de trabalhar.
17. No dia 19/10/2000, o supervisor da Ré para a zona de Lisboa, F procurou saber junto da Autora e na presença da supervisora do local quais os motivos para a conduta daquela no dia 17.
18. A autora passou a gritar para o supervisor "quem és tu, não te conheço de lado nenhum"
19. O supervisor F pediu à Autora que falasse mais baixo, pois estava no local de trabalho e não precisava de gritar.
20. O supervisor disse-lhe então que retomasse o seu serviço, tendo a supervisora D conduzido a Autora, ao local que esta deveria limpar nesse dia e tendo o supervisor abandonado o local.
21. A Autora continuou a gritar "o meu marido é que vai tratar disto, vou já telefonar-lhe".
22. Passado algum tempo a supervisora verificou que a Autora não fazia o que lhe fora ordenado, encontrando-se no exterior do edifício a andar de um lado para o outro.
23. Passados alguns minutos, e na sala onde se encontrava a supervisora, irromperam as duas alegadas filhas da Autora, que se dirigiram àquela e lhe deram um murro na cabeça.
24. Uma delas deu ainda um pontapé num suporte que foi embater no peito esquerdo da supervisora.
25. As filhas da Autora gritavam para a supervisora "puta", "vaca", "vou-te matar".
26. Por sua vez, no corredor do hospital, o marido da Autora gritava "Ó seu cabrão, ó seu paneleiro, anda cá para fora que parto-te os cornos".
27. Abandonaram o local após intervenção da PSP.
28. No dia seguinte, pelas 16 horas, hora da entrada ao serviço da Autora, e após a comunicação da ocorrência aos serviços de pessoal da Ré, o supervisor F, dirigiu-se ao local a fim de suspender a prestação de trabalho da Autora.
29. Dirigiu-se à Autora e ordenou-lhe que fosse para casa aguardar a nota de culpa.
30. A Autora disse que não saía dali, dizendo ao supervisor "não me bata", "você está bêbado".
31. E mesmo após diversas insistências recusou-se a abandonar as instalações da Ré no hospital.
32. Foi necessária a intervenção da PSP para que a Autora abandonasse o local.
33. Mas mesmo após a intervenção, a Autora recusou-se a tirar a sua bata e permaneceu no hospital.
34. Começando a gritar, dizendo "isto não fica assim", "faço a folha a quem tiver a coragem de testemunhar contra mim".
35. Tudo isto na presença das duas colegas de trabalho e demais funcionários do hospital.

À luz das conclusões das alegações do recurso, que delimitou o objecto do recurso - arts. 690, n. 1, e 684, n. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, 2º, a), do CPT- a única questão que se coloca é a de saber se existe justa causa de despedimento da A., mais concretamente, se esta sanção se mostra adequada à conduta daquela.

As "conclusões" ora apresentadas são em tudo idênticas às formuladas no recurso de apelação.
O acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1ª instância, apreciou devidamente o caso dos autos, de forma correcta, ponderada e conscienciosa, pelo que se justifica se faça uso do mecanismo processual previsto no nº 5 do art. 713 do CPC, "ex vi" art. 726 do CPC, sufragando os respectivos fundamentos, e para eles remetendo.
Adiante-se que a jurisprudência do STJ a que a recorrente fez apelo nas suas "conclusões", designadamente a que refere dever ser a sanção disciplinar proporcional à gravidade da infracção e culpa do agente, não é mais do que o corolário lógico do preceituado no nº1 do art. 9º da LCCT, e que no acórdão recorrido foi objecto de cuidada análise.

Daí que, corroborando o já evidenciado naquele aresto, deverá concluir-se que a conduta da recorrente configura desobediência reiterada e ilegítima a ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, provocação repetida de conflitos com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, e prática, no âmbito da empresa, de ameaças, violências físicas e de injúrias sobre trabalhadores da empresa e superiores hierárquicos, e, nos termos do art. 9º, nºs 1 e 2, a), c) e é), do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27/2 (LCCT) consubstancia sem dúvida alguma justa causa de despedimento.

Improcedem, consequentemente, as conclusões.

Termos em que se decide negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.