Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030534 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO REVISÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609180007973 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N459 ANO1996 PAG394 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VOLIII PAG44 PAG49 ED DE 1958. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 32 N1 N2. CPP87 ARTIGO 420 N1 ARTIGO 449 N1 C. CPP29 ARTIGO 673 N1. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 449, n. 1, alínea c) do C.P.P., a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Em conformidade com o artigo 420, n. 1 do mesmo diploma, rejeita-se o recurso, se for manifesta a improcedência do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conferência: No Círculo Judicial de Guimarães - Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras - em processo comum e tribunal colectivo foi julgado o arguido: - A, divorciado, construtor civil, nascido em 4 de Junho de 1961 em Felgueiras, residente em Omira - Sendim Felgueiras, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro. Após o julgamento, foi considerada improcedente a acusação e o arguido absolvido. Inconformado, recorreu o Ministério Público. Motivando o recurso, conclui: 1. Ao absolver o arguido o Tribunal entrou em contradição na fundamentação do acórdão com o caso julgado proferido no âmbito do processo comum n. 220/94 do 2. Juízo desta Comarca. 2. Nesse processo, no qual se julgou um outro arguido, B, comparticipante com o ora arguido A, a matéria que constava da acusação era igual à dos presentes autos; 3. Apesar de naqueles autos o tribunal ter admitido e tendo comprovado extensa matéria factual que responsabiliza criminalmente o arguido A condenando o aí arguido B pela prática de um crime de menor gravidade - tráfico e consumo; 4. Nos presentes autos, o Tribunal deu como não provada quase toda a matéria factual que responsabilizava criminalmente o arguido A; 5 - Ao dar como não provados os mesmos factos que no processo 220/94 deu como provados o Tribunal entrou em insanável contradição de julgados, com a inerente violação de um dos princípios básicos e sagrados que enformam todo o processo penal o princípio do caso julgado. 6 - Ao proferir nestes autos acórdão absolutório, o Tribunal incorreu nos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, agindo com insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e com erro notório da apreciação da prova. 7 - Com efeito, para além de não ter sabido interpretar e apreciar a prova que foi levada a julgamento procedeu com ligeireza ao dar como não provado matéria que deveria ter ficado assente e, assim, provada, por estar documentada através da prova pericial/laborial. 8 - Exame esse a parte do material estupefaciente apreendido ao arguido e que não foi sequer posto em crise. 9 - Violou, diz, o Tribunal o disposto nos artigos 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro e o artigo 158 e 163 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal. Pede seja o recurso julgado procedente e, em consequência, o reenvio do processo para repetição do julgamento. Não houve resposta à motivação do Ministério Público. Dissemos no exame preliminar que o recurso seria de rejeitar dado ser manifesta a sua improcedência. E assim deve ser. Vejamos. O Digno Recorrente coloca a este Alto Tribunal problemas apenas relacionados com a prova e caso julgado de factos. Estamos em presença de dois processos radicados em factos que teriam ocorrido na mesma ocasião e pelos quais seriam responsáveis o ora arguido A e o arguido de outro processo já julgado e transitado. Para facilidade de posições denominámos processo A e processo B. No processo "A" foi julgado o arguido B e aí provaram-se factos que incriminam o arguido A. No processo "B" - que são os presentes autos - foi julgado o arguido A e neste processo o colectivo de Juizes deu como não provados em relação ao A os factos que em relação a si no processo A havia dado como provados, sendo outros os juizes. Insurge-se o Digno recorrente que o Tribunal Colectivo ofendeu o caso julgado e no processo "B" em relação ao A devia ter dado como provados os factos que deu como provados em relação ao mesmo no processo "A". Salvo o devido respeito, não tem razão o recorrente. Com efeito, a sua posição: a - não tem em consideração o disposto no n. 2 do artigo 34 da Constituição da República Portuguesa que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação; e da sua tese, levada ao extremo, poder-se-ia extrair que nem sequer devia ter havido julgamento no processo "B" e em relação ao arguido A visto que os factos que o incriminam já estavam provados no processo A. b - Não tem em consideração o disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, onde se inclui o princípio do contraditório e no processo A, o arguido A como não foi julgado não organizou qualquer defesa, apenas o fazendo no processo "B". c - Não tem em consideração que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença do processo "A" não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado para o efeito de extrair deles outras consequências além das contidas na decisão final desse próprio processo. E assim os factos provados no processo "A", onde o arguido A não foi julgado só têm eficácia de caso julgado em relação a esse processo e na medida da decisão final aí proferida. Aliás, tem aqui inteira aplicação o ensinamento do Professor Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal III volume, edição 1958 páginas 44 e 45 que, embora referido no Código de Processo Penal vigente. Diz Aquele Mestre "O caso julgado condenatório não tem o efeito "erga omnes" de certa espécie de caso julgado absolutório. Pode assim acontecer que em nova acção sejam perseguidos cúmplices ou outros autores do mesmo facto que motivou a condenação de um autor do crime... se não se procedeu à junção de processos. A defesa do arguido no novo processo não está... de modo algum limitada pelo obstáculo do caso julgado, nem quanto à extensão, nem quanto à qualificação do facto punível imputado ao anterior condenado. A eventual inconciliabilidade das duas decisões sucessivas seria somente motivo de revisão da sentença nos termos do artigo 673 n. 1". Na verdade, se assim não fosse, e tendo presente a posição defendida pelo Excelentíssimo Recorrente, tornou-se inútil o preceito do artigo 449 n. 1 do Código de Processo Penal relativo aos fundamentos e admissibilidade da revisão onde na sua alínea c) se destaca "os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Além do que se expôs, importa ainda referir que do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade conjugada com as regras da experiência comum não resulta insuficiência de factos para a decisão, contradição insanável na fundamentação, nem erro notório na apreciação da prova. Reafirmou-se que não foi violada prova constante de perícia cientifica. Os factos reafirmam a existência de heroína, simplesmente não se provou que fosse pertença do arguido, o que é coisa bem diferente. Perante todo o exposto, rejeita-se o recurso dado ser manifesta a improcedência do mesmo (artigo 420 n. 1 do Código de Processo Penal). Sem tributação uma vez que o Ministério Público está isento. Lisboa, 18 de Setembro de 1996. Mariano Pereira, Flores Ribeiro, Brito Câmara. Acórdão impugnado: 30 de Abril de 1996. |