Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090011712 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/01 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto recurso de agravo do despacho do Mmo Juiz de 1ª Instância proferido a fls 647 dos autos principais do inventário facultativo instaurado por óbito de A, despacho esse que veio esclarecer que o interessado B era credor de tornas (devidas pelos interessados C, D e E) no montante de 6636250 escudos e que este montante venceria juros desde 30-6-93. 2. Por despacho-sumário do Exmo Juiz-Desembargador Relator, proferido ao abrigo do disposto no artº 705º do CPC, e datado de 3-4-01, foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho recorrido . 3. Inconformado com esse último-despacho decisório, dele veio o agravante D reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do CPC, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15-5-01, decidido manter o despacho reclamado . 4. Inconformado com esse acórdão de 15-5-01, dele veio agravar o interessado D, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : 1ª- Tendo o bem sido vendido pela quantia de 21000000 escudos, e cabendo aos interessados C, 5/8, e aos restantes, 1/8, cada um, afigura-se conforme a informação efectuada pela Secretaria, que assim deverá ser mantida ; 2ª- Quantia que, aliás, em virtude da publicidade dada à venda, há-de traduzir o melhor ajustamento à realidade ; 3ª- Porém, a não ser entendido, atenta a licitação pelos interessados, haverá lugar a tornas ao interessado não licitante pelo valor de 6625000 escudos, ainda que em rectificação de erro de cálculo ; 4ª- Podendo em tal caso o interessado requerer a composição do seu quinhão, ou reclamar o pagamento das tornas - artº 1377°, nº 1, CPC ; 5ª- No presente caso, o respectivo interessado requereu o pagamento das tornas ; 6ª- Não tendo sido depositadas, o requerente optou por requerer a venda do bem adjudicado; 7ª- Não se achando legalmente prevista a possibilidade de pedir juros ou que deste modo sejam devidos ; 8ª- Não se concebendo no processo de inventário, atenta a sua função, uma obrigação de carácter sancionatório e a sua aplicabilidade no próprio processo; 9ª- Sendo as tornas a forma de se estabelecer, dentro do processo, a igualdade entre os interessados ; 10ª- O que se não verificaria se às mesmas fossem adicionados juros, pois conduziriam a nova desigualdade ; 11ª- E menos, quando o respectivo titular continuasse em poder, de algum modo, do bem adjudicado aos demais; 12ª- O que consubstanciaria situação de clara injustiça ; 13ª- De outro modo, na interpretação dada ao artº 1378° do CPC, conduzindo a uma situação de desigualdade, em prejuízo dos demais interessados, no caso, do recorrente, colidindo com o princípio do direito à propriedade privada, deverá tal norma ser tida por inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 62°, nº 1, 13°, nº 1, e 2º da Constituição da República Portuguesa; 14ª- Consideram-se violadas as disposições dos artº s 1378°, nº s 2 e 3, do CPC, 9º do C. Civil e 62º nº 1, 13º, nº 1 e 2º da CRP. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o acórdão recorrido, determinar-se se proceda ao cálculo das quantias aos interessados segundo a informação efectuada pela secretaria, ou, a não ser entendido, ser a mesma reformada de modo a ter-se em conta o valor das tornas ao interessado cujo pagamento reclamou, dividindo-se o remanescente pelos demais interessados na proporção dos respectivos direitos. 5. Contra-alegou o interessado B, sustentando a correcção do julgado e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões : A)- O douto acórdão recorrido interpretou correctamente a lei aplicável ao caso, pelo que deverá ser mantido, excepto no que toca à não condenação do agravante por litigância de má fé ; B)- O agravante litiga contra decisões judiciais expressas proferidas nestes autos e transitadas em julgado, com o objectivo de protelar a tramitação normal do processo, fazendo deste um uso manifestamente reprovável, pelo que deverá ser condenado como litigante de má fé em pesada multa e indemnização por litigância de má fé, incluindo nesta os honorários do signatário relativos ao recurso para a Relação do Porto e para este Supremo Tribunal da decisão de 1ª instância posta em crise. 6. Ouvido o agravante sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo agravado, veio este opor-se através do requerimento de fls 117, no qual procura demonstrar o sem fundamento de tal pedido . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º- no inventário facultativo instaurado por óbito de A foram habilitados como herdeiros C, que com aquela foi casado no regime da comunhão geral de bens, e os filhos de ambos D, B e E; 2º- na conferência de interessados foi deliberado, por acordo, adjudicar ao cabeça de casal C os móveis descritos no valor de 90000 escudos ; 3º- na mesma conferência, procedeu-se à licitação do único imóvel descrito, o qual veio a ser licitado por 53000000 escudos, em conjunto, e na proporção das respectivas quotas, pelo cabeça de casal e pelos filhos E; 4º- foi elaborado mapa informativo do qual resultava que o cabeça de casal reporia de tornas ao interessado B a quantia de 2242083 escudos e que cada um dos interessados D reporiam de tornas ao mesmo B a quantia de 2197083 escudos ; 5º- notificado para o efeito, o interessado B reclamou o depósito de tornas; 6º- os devedores de tornas foram notificados por carta-registada de 17-6-93 para procederem ao respectivo depósito no prazo de 15 dias ; 7º- as tornas devidas ao B não foram depositadas ; 8º- foi elaborado mapa da partilha do qual consta, além do mais, ser de 6636250 escudos o quinhão do interessado B a preencher apenas pelas tornas devidas pelos restantes herdeiros ; 9º- o interessado B requereu que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, se procedesse nos autos à venda dos bens adjudicados aos devedores para pagamento das tornas e juros; 10º- foi proferida sentença homologatória da partilha e, após trânsito, foi ordenada a venda do imóvel licitado; 11º- após múltiplas vicissitudes, o imóvel veio a ser arrematado por F por 21000000 escudos ; 12º- foi admitida G a remir o imóvel arrematado, tendo depositado o respectivo preço ; 13º- foi lançada nos autos pelo Sr. funcionário uma informação (fls 634 dos autos principais) segundo a qual, face ao preço da venda do imóvel, o cabeça de casal teria a haver de tornas 13125000 escudos e, cada um dos restantes interessados, também de tornas, a quantia de 2625000 escudos ; 14º- logo reagiu o interessado B alegando ter a haver de tornas a quantia de 6625000 escudos acrescida de juros desde 30-6-93 ; 15º- foi depois proferido o despacho de fls 647 dos autos principais, através do qual o Mmo Juiz «a quo» referiu que o interessado B tinha direito a tornas no montante de 6625000 escudos, ao qual acresceriam juros de mora contados desde 30-6-93 . Passemos agora ao direito aplicável . 9. Continua o agravante a pugnar por que - tendo-se cifrado o valor da venda do questionado imóvel pertencente ao de cujus em apenas 21000000 escudos - o tal implicaria que o quota-parte pertencente ao interessado C (5/8) montasse a 12125000 escudos e a quota-parte pertencente aos demais interessados, entre os quais o ora agravado (1/8 a cada um), se situasse em 2625000 escudos . Todavia, como obtempera o Tribunal da Relação, o quinhão hereditário do interessado B, ora agravado, cifra-se em 6636250000 escudos e não em 6625000 escudos, e muito menos em apenas 2625000 escudos ; é o que flui do mapa da partilha oportunamente homologado . Não há que confundir, como sugerem os interessados, o valor da herança, que integra o valor de todos os bens, com o correspondente aumento proveniente das licitações, com o montante que atingiu a venda de tal imóvel . De resto, o quinhão ou quota de cada herdeiro são sempre determinados em função do valor global da herança ( neste computado o aumento resultante das licitações a que se haja procedido ) e da classe de sucessíveis - artº 2131º e ss do C. Civil . É verdade que o lançamento da errónea cota-informativa a fls 634 dos autos principais pode ter gerado confusão entre o quinhão hereditário de cada herdeiro e o produto da venda do imóvel adjudicado aos devedores de tornas ; produto esse do qual teria que sair o montante das tornas devidas ao interessado e ora agravado B, devendo o remanescente reverter para os licitantes devedores, na proporção das respectivas quotas, em decorrência da operada licitação . Mas logo foi esclarecido, por decisão judicial expressa, com reporte ao mapa da partilha, que o valor a considerar para a constituição dos quinhões seria aqueloutro de 6636250 escudos e não o de apenas 2.625.000 escudos, cifra errónea esta da qual o ora agravante se quis, de modo assaz oportunístico diga-se de passagem, aproveitar, apesar de bem conhecer do antecedente o real valor desse quinhão . Quid juris porém quanto aos questionados juros, questão central a decidir no seio do presente recurso ? Porque os bens licitados pelos interessados C, D e E excediam em valor os das respectivas quotas individuais, foi lançado nos autos o mapa-informativo de fls 43 (artº 1376º do CPC), na sequência do qual o interessado B, na qualidade de credor das tornas, notificado para efeitos do disposto no nº 1 do artº 1377º do CPC - requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento de tornas - optou por esta segunda alternativa . Notificados os devedores de tornas para efectuarem o respectivo depósito, quedaram-se os mesmos em total inércia. Poderia então o credor optar por uma das três alternativas previstas nos nºs 2 e 3 do artº 1378º do CPC, tendo porém optado pela do nº 3, ou seja pela venda dos bens adjudicados aos devedores até onde fosse necessário para o pagamento das tornas, uma vez transitada em julgado a sentença homologatória . Surge pois como inquestionável o crédito de tornas e as respectivas liquidez e exigibilidade, o que claramente emerge do mapa da partilha e da correspondente sentença homologatória, sendo que o prazo para o seu pagamento foi o fixado no despacho ordenador do respectivo depósito . E não havendo sido oportunamente depositadas as tornas dentro do prazo cominado (na respectiva interpelação) o devedor constitui-se em mora já que, por causa a si imputável, não satisfez a prestação a que se encontrava obrigado no "tempo devido" - artºs 804º nº 2 e 805º nº 1 do C. Civil . Constitui-se pois o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que, tratando-se de uma obrigação pecuniária, tal indemnização corresponderá aos juros contados do dia da constituição em mora - artºs 804º nº 1 e 806º nº s 1 e 2 do mesmo diploma . No sentido de que a dívida de tornas reclamadas vence juros a partir do termo do prazo fixado para o seu depósito, conf., v.g, o Ac do STJ de 4-7-97, in BMJ nº 469, pág 388 . É na esteira desse aresto, cuja doutrina é merecedora de aplauso, que ora seguimos . Para a hipótese de as tornas não serem reclamadas, o nº 4 do artº 1378º do CPC preceitua que aquelas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha . Mas daí não há que extrair (argumento a contrario) a conclusão de que não haverá lugar à contabilização de juros de mora no caso de as tornas haverem sido oportunamente reclamadas. Também nesta segunda hipótese há lugar a juros de mora em caso de relapsidão . E isto pela razão de que - tal como acima deixámos dito - uma vez não efectuado o depósito das tornas reclamadas no prazo para tal fim fixado, o devedor remisso fica automaticamente constituído em mora e, por isso, nos termos do artºs 804º a 806º do C.Civil, na obrigação de indemnização correspondente aos juros legais a contar do primeiro dia posterior à expiração desse prazo . A tal conclusão não obstará, pois, a estatuição do nº 4 do artigo 1378º do CPC, o qual estabelece, tão-somente, o vencimento de juros como contrapartida da disponibilidade dos bens (conf. BMJ nº 415, pág.123), na específica hipótese, que regula, das tornas cujo depósito se dispensou por não reclamado o seu pagamento (ver Lopes Cardoso, in - Partilhas Judiciais -, II, págs. 430 e seguintes). Como assim, bem conclui o citado aresto por que «os juros devidos, relativos a tornas, se contarão sobre a data da sentença de partilhas se, de facto, não tiver sido reclamado o seu pagamento no momento do artigo 1377º do CPC, e se contarão logo a partir do fim do prazo para efectuar o seu depósito no caso de o pagamento ter sido reclamado, mas não realizado, o depósito» (sic) . Como também será de concluir - na peugada do mesmo acórdão - que tais juros podem ser considerados no processo executivo especial instituído no nº 3 do artigo 1378º do CPC ; isto porque «dependendo o cálculo dos juros, que são os legais ... de simples cálculo aritmético, nada justifica que só por virtude deles se vá, e nessa parte, ter de lançar mão do processo executivo comum, e não do processo especial que o legislador se aprestou a criar para tomar mais simples o recebimento das tornas e o mais acessório com elas relacionado quando não pagas» (igualmente sic) . Ora, na hipótese vertente, como o ora agravante foi notificado para proceder ao depósito por carta-registada datada de 17-6-93, carta essa que se presume recebida em 21 seguinte ( 20 calhou a um domingo ) e lhe foi fixado o prazo de 15 dias para o efeito, tendo em atenção o preceituado no artº 144º nºs 1 e 2 do CPC, na redacção então em vigor, tal prazo expirou - como a Relação bem considerou - em 12-7-93, pelo que os juros começaram a vencer-se no dia imediato isto é em 13-7-93 e não em 30-6-93 conforme, certamente, por lapso material de contagem se refere no despacho agravado . Não se descortina pois onde resida, em tal entendimento, a violação de qualquer preceito legal ou princípio geral de direito como sejam os princípios da justiça e da igualdade . Tão-pouco se vislumbra em que é que o artº 1378º do CPC, na interpretação supra, possa enfermar das apontadas inconstitucionalidades, ( artºs 2º, 13º nº 1 e 62º nº 1 da CRP ), vícios esses que nem sequer vêm minimamente substanciados. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura . 10. Litigância de má-fé . Não se mostra, com suficiente exuberância, que o agravante D haja ultrapassado os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu dispor, em termos de se poder considerar a sua litigância como afrontadora dos princípios da boa-fé e da lisura processuais . É verdade que os tribunais superiores já se haviam pronunciado sobre a existência da dívida de tornas e sobre o respectivo montante ; mas tal asserção havia sido de algum modo posta em crise pela cota-informativa mais tarde oficiosamente lançada nos autos e da qual constava já outro valor (inferior) para tal débito, assim fazendo gerar nova controvérsia processual acerca do real montante devido . Na sua própria alegação de recurso, o ora agravante, acabou mesmo por dar de barato a quantia primitivamente fixada nos autos de inventário a título de tornas a seu cargo, apenas com a ressalva do erro quantitativo que enunciou, para passar a questionar exclusivamente a dívida de juros. Não ocorrem pois os pressupostos da condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do artºs 456º e 457º do CPC 95. 11. Decisão : Em face do exposto, decidem : - negar provimento ao agravo ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pelo agravante . Lisboa, 9 de Julho de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos Carvalho, Manuel Maria Duarte Soares. |