Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047576
Nº Convencional: JSTJ00040059
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199502230475763
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TJ FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 166/92
Data: 09/22/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 11.
Sumário : Verificando o Supremo Tribunal de Justiça que ao cúmulo efectuado em 1ª instância faltou uma ou mais penas, ele próprio reformulará a pena unitária.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1 - Por acórdão de 22-09-94 do Tribunal Colectivo da Comarca de Fafe, proferido no Proc. 166/92, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado, nos termos do artigo 78, n. 1 do Cód. Penal, e em cúmulo jurídico das penas abaixo descriminadas, na pena única de sete anos e nove meses de prisão, de que lhe foram perdoados 1/6, por força do art. 14, b) da Lei 23/91, de 4/7, mais 1/6, de harmonia com o art. 8, n. 1, b) da Lei 15/94, de 11/5.
2 - Recorreu desta decisão - que teve por objecto, apenas, a efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em diversas decisões anteriores.
O Ministério Público na sua motivação concluiu, em síntese , o seguinte:
- o colectivo não englobou no cúmulo jurídico todas as penas parcelares, deixando de fora duas penas, uma de 24 meses de prisão e outra de 1 ano de prisão;
- a soma de todas as penas parcelares é de 22 anos e 7 meses de prisão;
- atenta a personalidade do arguido e o conjunto de factos por que foi condenado, a pena unitária deverá situar-se entre os 10 anos e 6 meses e os 12 anos de prisão;
- foi violado o artigo 78, n. 1 e 2, do Código Penal.
Não houve resposta do arguido.
3 - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
Ao decretar a pena única acima referida, o tribunal colectivo teve em atenção que o arguido havia sido condenado:
- nos presentes autos, por decisão de 8-10-92, relativamente a factos ocorridos em 12-9-89, na pena de 1 ano de prisão;
- no Proc. 223/90, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 23-1-91, por factos praticados em Fevereiro de 1990, na pena de 4 anos de prisão;
- no Proc. 226/90, do mesmo tribunal, por sentença de 27-1-92, por factos ocorridos em 21-1-90, na pena de 3 anos de prisão;
- no Proc. 307/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 8-3-90, na pena de 2 anos de prisão;
- no Proc. 1630/90, do tribunal judicial de S. João da Madeira, por sentença de 11-3-91, por factos ocorridos em 10-9-89, na pena de 2 anos de prisão;
- no Proc. 410/90, do mesmo tribunal, por sentença de 29-1-91, por factos ocorridos em 31-7-89, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- no Proc. 353/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 15-1-90, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- no Proc. 3523/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 10-7-89, na pena de 2 anos de prisão;
- no Proc. 127/91, do 1º Juízo Correccional do Porto, por sentença de 10-5-91, por factos ocorridos em 10-11-89, na pena de 4 meses de prisão;
- no Proc. 192/90, do tribunal judicial de Oliveira de Azeméis, por sentença de 13-12-90, por factos praticados em Outubro de 1998, na pena de 18 meses de prisão;
- no Proc. 48/91, do tribunal judicial de Vale de Cambra, por sentença de 19-3-91 e por factos ocorridos em 20-11-89, na pena de 1 ano de prisão.
Todas estas condenações transitaram em julgado.
4 - O colectivo não considerou as penas aplicadas nos processos ns. 323/90 e 3858/91, do tribunal judicial de S. João da Madeira, por entender que as respectivas condenações haviam ficado sem efeito, por decisão da Relação do Porto, em via de recurso.
Todavia, não é isso que se verifica.
Como se vê a fls. 182 e 186, o arguido foi condenado naquele Proc. n. 323/90 na pena de 24 meses de prisão, por acórdão transitado da Relação do Porto, de 4-12-91, e por factos ocorridos em Maio de 1989.
Também resulta de fls. 219 e 223 e 2235 que o arguido foi condenado, com trânsito, no falado processo n. 3858/91, por sentença de 8-11-91 e por factos ocorridos em Julho de 1990, na pena de 1 ano de prisão.
Razão tem o digno Magistrado recorrente: o cúmulo jurídico deve englobar estas duas penas.
5 - Na efectivação do cúmulo jurídico destas penas e das descriminadas acima (n. 3), deve ter-se em conta a personalidade revelada pelo arguido e o conjunto dos factos por que foi condenado.
Ora, e como bem salienta o Exmo. recorrente, o arguido revela uma personalidade avessa aos valores jurídico-criminais, personalidade que o Colectivo (embora sem qualificar o arguido de delinquente por tendência) considerou «bem caracterizada quanto à tendência para delinquir, pelo elevado número de condenações pela prática de crimes da mesma natureza».
Por outro lado, não deixará de ser pondenada a enorme quantidade de cheques sem provisão emitidos pelo arguido em diferentes comarcas, como que fazendo modo de vida dessa actividade, em prejuízo dos ofendidos, sendo certo que a soma material das diversas penas agora em cúmulo é de 22 anos e 7 meses de prisão e que a maior das penas parcelares é de 4 anos de prisão.
Tudo ponderado, condena-se o arguido A, nos termos do art. 78, n. 1 do Cód. Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descriminadas, na pena única de 2 anos de prisão.
Desta forma declaram-se perdoados 18 (dezoito) meses de prisão por força do artigo 14, n. 1 b) da Lei n. 23/91, de 4/7, mais 18 (dezoito) meses de prisão, da harmonia com os artigos 8, n. 1, d) e 11 (condição resolutiva) da Lei n. 15/94, de 11/5.

6 - Assim, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e condenar o arguido A, nos moldes que acabam de ser exarados, nessa medida se revogando o acórdão recorrido.
Sem tributação.
O eventual cúmulo jurídico com outras penas terá lugar na 1ª instância.
Fixou-se em 10000 escudos os honorários do Exmo defensor nomeado em audiência.
Lisboa 23 de Fevereiro de 1995.
Sousa Guedes,
Araújo dos Santos.