Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040059 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230475763 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TJ FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/92 | ||
| Data: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 78 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 11. | ||
| Sumário : | Verificando o Supremo Tribunal de Justiça que ao cúmulo efectuado em 1ª instância faltou uma ou mais penas, ele próprio reformulará a pena unitária. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 - Por acórdão de 22-09-94 do Tribunal Colectivo da Comarca de Fafe, proferido no Proc. 166/92, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado, nos termos do artigo 78, n. 1 do Cód. Penal, e em cúmulo jurídico das penas abaixo descriminadas, na pena única de sete anos e nove meses de prisão, de que lhe foram perdoados 1/6, por força do art. 14, b) da Lei 23/91, de 4/7, mais 1/6, de harmonia com o art. 8, n. 1, b) da Lei 15/94, de 11/5. 2 - Recorreu desta decisão - que teve por objecto, apenas, a efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em diversas decisões anteriores. O Ministério Público na sua motivação concluiu, em síntese , o seguinte: - o colectivo não englobou no cúmulo jurídico todas as penas parcelares, deixando de fora duas penas, uma de 24 meses de prisão e outra de 1 ano de prisão; - a soma de todas as penas parcelares é de 22 anos e 7 meses de prisão; - atenta a personalidade do arguido e o conjunto de factos por que foi condenado, a pena unitária deverá situar-se entre os 10 anos e 6 meses e os 12 anos de prisão; - foi violado o artigo 78, n. 1 e 2, do Código Penal. Não houve resposta do arguido. 3 - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Ao decretar a pena única acima referida, o tribunal colectivo teve em atenção que o arguido havia sido condenado: - nos presentes autos, por decisão de 8-10-92, relativamente a factos ocorridos em 12-9-89, na pena de 1 ano de prisão; - no Proc. 223/90, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por sentença de 23-1-91, por factos praticados em Fevereiro de 1990, na pena de 4 anos de prisão; - no Proc. 226/90, do mesmo tribunal, por sentença de 27-1-92, por factos ocorridos em 21-1-90, na pena de 3 anos de prisão; - no Proc. 307/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 8-3-90, na pena de 2 anos de prisão; - no Proc. 1630/90, do tribunal judicial de S. João da Madeira, por sentença de 11-3-91, por factos ocorridos em 10-9-89, na pena de 2 anos de prisão; - no Proc. 410/90, do mesmo tribunal, por sentença de 29-1-91, por factos ocorridos em 31-7-89, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - no Proc. 353/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 15-1-90, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - no Proc. 3523/90, do mesmo tribunal, por sentença de 4-2-91, por factos ocorridos em 10-7-89, na pena de 2 anos de prisão; - no Proc. 127/91, do 1º Juízo Correccional do Porto, por sentença de 10-5-91, por factos ocorridos em 10-11-89, na pena de 4 meses de prisão; - no Proc. 192/90, do tribunal judicial de Oliveira de Azeméis, por sentença de 13-12-90, por factos praticados em Outubro de 1998, na pena de 18 meses de prisão; - no Proc. 48/91, do tribunal judicial de Vale de Cambra, por sentença de 19-3-91 e por factos ocorridos em 20-11-89, na pena de 1 ano de prisão. Todas estas condenações transitaram em julgado. 4 - O colectivo não considerou as penas aplicadas nos processos ns. 323/90 e 3858/91, do tribunal judicial de S. João da Madeira, por entender que as respectivas condenações haviam ficado sem efeito, por decisão da Relação do Porto, em via de recurso. Todavia, não é isso que se verifica. Como se vê a fls. 182 e 186, o arguido foi condenado naquele Proc. n. 323/90 na pena de 24 meses de prisão, por acórdão transitado da Relação do Porto, de 4-12-91, e por factos ocorridos em Maio de 1989. Também resulta de fls. 219 e 223 e 2235 que o arguido foi condenado, com trânsito, no falado processo n. 3858/91, por sentença de 8-11-91 e por factos ocorridos em Julho de 1990, na pena de 1 ano de prisão. Razão tem o digno Magistrado recorrente: o cúmulo jurídico deve englobar estas duas penas. 5 - Na efectivação do cúmulo jurídico destas penas e das descriminadas acima (n. 3), deve ter-se em conta a personalidade revelada pelo arguido e o conjunto dos factos por que foi condenado. Ora, e como bem salienta o Exmo. recorrente, o arguido revela uma personalidade avessa aos valores jurídico-criminais, personalidade que o Colectivo (embora sem qualificar o arguido de delinquente por tendência) considerou «bem caracterizada quanto à tendência para delinquir, pelo elevado número de condenações pela prática de crimes da mesma natureza». Por outro lado, não deixará de ser pondenada a enorme quantidade de cheques sem provisão emitidos pelo arguido em diferentes comarcas, como que fazendo modo de vida dessa actividade, em prejuízo dos ofendidos, sendo certo que a soma material das diversas penas agora em cúmulo é de 22 anos e 7 meses de prisão e que a maior das penas parcelares é de 4 anos de prisão. Tudo ponderado, condena-se o arguido A, nos termos do art. 78, n. 1 do Cód. Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima descriminadas, na pena única de 2 anos de prisão. Desta forma declaram-se perdoados 18 (dezoito) meses de prisão por força do artigo 14, n. 1 b) da Lei n. 23/91, de 4/7, mais 18 (dezoito) meses de prisão, da harmonia com os artigos 8, n. 1, d) e 11 (condição resolutiva) da Lei n. 15/94, de 11/5. 6 - Assim, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e condenar o arguido A, nos moldes que acabam de ser exarados, nessa medida se revogando o acórdão recorrido. Sem tributação. O eventual cúmulo jurídico com outras penas terá lugar na 1ª instância. Fixou-se em 10000 escudos os honorários do Exmo defensor nomeado em audiência. Lisboa 23 de Fevereiro de 1995. Sousa Guedes, Araújo dos Santos. |