Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3153/17.5T8OER-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INCONSTITUCIONALIDADE
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO / ESPÉCIES DE TÍTULOS EXECUTIVOS.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3.ª ed., 1977, p. 46 e 47;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8.ª ed., Coimbra, 1994, p. 161;
- Castro Mendes, Acção Executiva, p. 8;
- Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 162;
- Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., reimpressão, 1992, p. 250;
- Mário de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 887-888;
- Teixeira de Sousa, A exequibilidade, p. 17.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 6.º, N.º 3 E 703.º.
CPC/1961: - ARTIGO 46.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 2.º.).
DL N.º 287/93 DE 20 DE AGOSTO: - ARTIGO 9.º, N.º 4.
Sumário :
I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação.

II. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação.

III. O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação

IV. Sempre que o documento particular assinado pelos devedores que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação esteja datado antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil há que considerar que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.º 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artºs. 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).

V. O documento particular que titule acto ou contrato realizado pela Caixa AA, e que preveja a existência de uma obrigação de que a Caixa AA seja credora e esteja assinado pelo devedor, reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, nos termos do art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, importando uma disposição especial a conferir força executiva que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, bem pelo contrário, continua este diploma adjectivo civil a contemplar, entre os títulos executivos, os que o são por força de disposição especial.

VI. A certeza da prestação contende com a prestação em si, ou com o seu objecto (é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar), já não com o quantum, que se afere em sede de liquidação, a par de que a exigibilidade está, por sua vez, relacionada com o tempo do vencimento.

VII. Contendo o documento exequendo um programa de pagamento da dívida em prestações, e não tendo a exequente suscitado o vencimento antecipado de quaisquer prestações vincendas, tendo optado, perante o não pagamento das prestações fraccionadas, pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual, inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança, na íntegra, das prestações em dívida, incluindo os juros remuneratórios, importando uma obrigação a prazo certo, cuja duração foi prévia e exactamente conhecida, a obrigação vence-se automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor, outrossim, resultando do clausulado do titulo exequendo a finalidade da obrigação, o capital, a taxa de juro aplicável, a data da disponibilização do capital e o quantitativo da obrigação exequenda, mediante especificação e cálculo dos valores respeitantes a capital, juros, despesas e comissões, reconhece-se a liquidez da obrigação.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


Caixa AA, S.A. apresentou, em 8 de Julho de 2017, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra, BB e CC com base em título executivo constituído por documento particular intitulado “Contrato de Mútuo”, com data de 7 de Dezembro de 2012, subscrito pelos executados, mediante o qual a exequente lhes concedeu um empréstimo, no montante de €20 000,00 (vinte mil euros), com vista à aquisição de bens ou serviços vários, quantia sobre a qual se venceriam juros, conforme expressamente clausulado, pelo prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, correspondendo a quantia exequenda ao montante global de €35 370,38 (trinta e cinco mil trezentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos).

Em 19 de Outubro de 2017, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado com a seguinte ordem de fundamentos:

A análise do contrato de mútuo junto à execução não permite concluir que os executados sejam devedores do montante de €35 370,38;

Do teor da cláusula 22ª desse contrato resulta que a exequente reconhece que os documentos que provam e determinam os montantes em dívida são o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa AA, S.A.;

A exequente não juntou aos autos qualquer documento que prove a existência de qualquer montante em dívida, o que deveria ter feito com a apresentação do requerimento executivo;

A exequente não demonstra que, de acordo com o estipulado na cláusula 20ª do contrato, os executados não liquidaram duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, nem estes foram interpelados para proceder ao pagamento das prestações em atraso, pelo que a dívida também não se encontraria vencida;

Não tendo existido interpelação, o vencimento da dívida, a ter ocorrido, deu-se com a citação dos executados, o que se reflecte no montante dos juros moratórios, quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação, que apenas serão devidos a partir desta data e não desde a outorga do contrato.

Concluem pugnando pela procedência da oposição e sua absolvição do pedido executivo, considerando que, por falta de interpelação, a dívida não se mostra vencida e a serem devidos juros estes só se venceriam após a data da citação.

Em 9 de Fevereiro de 2018 os embargos foram liminarmente admitidos e ordenada a notificação da exequente para contestar e pronunciar-se sobre a suspensão da execução, sem prestação de caução, ao que esta se opôs, conforme requerimento de 26 de Fevereiro de 2018.

A exequente/embargada deduziu contestação, concluindo pela improcedência da oposição, realçando o seguinte:

Os embargados não impugnam a genuinidade das assinaturas apostas no título ou a sua falsidade;

Na cláusula 21ª do contrato os embargantes confessaram-se solidariamente devedores da quantia mutuada, que não alegam não lhes ter sido entregue;

Os embargantes estão em mora desde 7 de Março de 2013, sendo que os documentos mencionados na cláusula 22ª não se destinam a provar a existência da dívida, mas da determinação dos seus montantes;

O prazo do contrato era de 24 (vinte e quatro) meses, pelo que já se encontrava vencido à data da interposição do requerimento executivo, não estando em causa uma situação de vencimento antecipado;

Existe mora desde o dia 7 de Março de 2013 e o contrato venceu-se pelo decurso do prazo, existindo mora desde essa data.

Em 4 de Junho de 2018 foi proferido despacho que não determinou a suspensão da execução e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de dispensa de realização de audiência prévia.


Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito da causa, que julgou os embargos de executado procedentes, por provados, com a consequente extinção da execução.


Inconformada, a Embargada/Exequente/Caixa AA, S.A. recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Pelo exposto, acordam as juízas desta … Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida e julgar improcedentes os embargos de executado, com o consequente prosseguimento da execução nos seus trâmites normais até final.

Sem custas, por delas estarem dispensados os embargantes/recorridos.”


É contra esta decisão que os Embargante/Executados/BB e CC se insurgem, interpondo recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“A. As conclusões previstas no douto Acórdão de fls... parecem-nos manifestamente incorrectas, pelo que, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

B. Ao contrário daquilo que é previsto pelo douto Acórdão de fls..., a verdade é que:

i. Da análise do contrato de mútuo junto à execução não permite concluir que os Recorrentes sejam devedores do montante de €35.370,38;

ii. Do teor da cláusula 22.º desse contrato resulta que a Recorrida reconhece que os documentos provam e determinam os montantes em dívida são extractos de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Recorrida;

iii. A Recorrida não juntou aos autos qualquer documento que prove a existência de qualquer montante em dívida, o que deveria ter feito com a apresentação do requerimento executivo;

iv. A Recorrida não demonstra que, de acordo com o estipulado na cláusula 20.ª do contrato, os recorrentes não liquidaram duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, nem estes foram interpelados para proceder ao pagamento das prestações em atraso, pelo que a dívida não se encontraria vencida;

v. Não tendo existido interpelação, o vencimento da dívida, a ter ocorrido, deu-se com a citação dos Recorrentes, o que se reflecte no montante dos juros moratórios, quando às prestações ainda não vencidas à data da citação, que apenas serão devidas a partir desta data e não desde a outorga do contrato.

C. No caso dos autos, o título dado à execução funda-se em contrato de crédito pessoal, através do qual a Recorrida e os Recorrentes convencionaram os termos de um empréstimo, mas do qual não consta ter sido efectivamente disponibilizado qualquer montante, sendo que a Recorrida pretende receber valor superior à quantia supostamente mutuada e sendo certo que os Recorrentes terão pago algumas das prestações do invocado mútuo.

D. Verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova quer da utilização da importância em causa por parte dos Recorrentes, quer no tocante à efectiva transferência bancária, quer à subsequente utilização por parte dos Recorrentes e incumprimento do pagamento das prestações acordadas, elementos que se demonstram imprescindíveis à constituição do crédito cuja existência se invoca.

E. No caso concreto, da análise dos fundamentos aduzidos no presente processo, forçoso se torna concluir pela efectiva ausência de prova documental que defina, com segurança, o direito de crédito da Recorrida e a correspondente obrigação dos Recorrentes.

F. Pelo que fica dito, forçoso se torna concluir que a Recorrida não dispõe de título executivo bastante contra os Recorrentes, pelo que tal fundamento de oposição terá de ser julgado procedente, com prejuízo para o conhecimento das demais questões suscitadas.

G. Deve o Acórdão de fls... que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado e, por conseguinte, absolver os Recorrentes do pedido.

Assim, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. reverendíssimas douta e sapientemente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e declarado procedente e, consequentemente ser revogado o presente Acórdão colocado em crise, com as legais consequências daí advenientes, fazendo-se assim, a tão costumeira Justiça!”


A Recorrida/Embargada/Exequente/Caixa AA, S.A. não apresentou contra alegações.


Foram colhidos os vistos.


Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. A questão a resolver, recortada das alegações de revista interposta pelos Embargantes/Executados/BB e CC, consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao reconhecer que a Exequente/Caixa AA, S.A. dispõe de título executivo bastante contra os Executados/BB e CC, impondo-se a revogação do acórdão recorrido que, julgando improcedentes os embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução nos seus trâmites normais até final?


II. 2. Da Matéria de Facto


Na primeira Instância foram considerados assentes os seguintes factos, a que o Tribunal recorrido introduziu aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, no ponto 2. (aditamento de cláusulas do contrato, conforme o documento que constitui o título executivo apresentado com o requerimento executivo – cf. Ref. Elec. 10260071 dos autos de execução), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto:

1. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada com base em documento intitulado de contrato de mútuo, no âmbito do qual a exequente, no exercício da sua actividade creditícia declarou conceder aos executados, em 07-12-2012, um empréstimo no montante de €20 000,00 destinado à aquisição de bens ou serviços para satisfação das suas necessidades pessoais ou familiares.

2. Do mencionado contrato livremente celebrado entre as partes foi convencionado para além do mais, o que consta das seguintes cláusulas:

“6. Prazos: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos:

a) Prazo de diferimento (período em que não há lugar a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos) 23 meses, a contar da data da perfeição do contrato,

b) Prazo de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos) 1 mês, a contar da data da perfeição do contrato ou do termo do prazo de diferimento, se este existir.

c) Prazo global de 24 meses, a contar da data da perfeição do contrato.

7 – Utilização dos Fundos – Os fundos são entregues, na data da perfeição do contrato, por crédito na conta de depósito à ordem abaixo indicada.

8 – Taxa de Juro

8.1 - O capital em dívida vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros (média essa designada por indexante), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 14,55%, donde resulta, para o primeiro período de contagem de juros, a taxa de juro nominal de 14,742% ao ano.

8.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa Euribor na base de cálculo actual/trezentos e sessenta dias divulgada pela Reuters, página Euribor zero um.

8.3 - Caso a taxa Euribor não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias, a taxa Euribor para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do Euro às 11 horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela AA de entre o painel de bancos contribuidores da Euribor.

8.4 - A AA comunicará aos clientes, periodicamente, para os efeitos do n.º 3 do art.º 14º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, a taxa de juros nominal, sendo a taxa de referência, apurada nos termos do n.º 1 da presente cláusula, afixada e disponibilizada mensalmente, para consulta, em todas as Agências da AA. […]

10. Pagamento dos Juros e do Capital:

10.1. Os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos no final de cada período de contagem de juro, em conjunto com as prestações adiante referidas.

10.2 - Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.

10.3 - O capital será reembolsado de uma só vez e integralmente no final do prazo do empréstimo.

10.4 - Os clientes têm o direito a receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro de amortização. […]

13. Conta de Depósito à Ordem: A utilização e os reembolsos previstos neste contrato serão efectuados através da conta de depósito à ordem n.º 02…0, constituída em nome dos Clientes na Agência da AA em … . […]

16. Despesas

16.1 - Correrão por conta dos Clientes e serão por eles pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a AA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.

16.2 - Se os Clientes não pagarem atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a AA fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao respectivo reembolso.

20. – Incumprimento/Exigibilidade Antecipada: A AA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento do contrato pelos clientes se, cumulativamente:

a) Os clientes faltarem ao pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;

b) A falta se mantiver decorridos 15 dias após a notificação a efectuar pela AA aos clientes para procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros moratórios e outra indemnização que seja devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo.

21.- Confissão de dívida: Os clientes confessam-se solidariamente devedores da quantia utilizada através deste contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos nele previstos.

22.- Meios de prova:

22.1- Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela AA, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que deles resultem em qualquer processo.

22.2 - As partes acordam ainda que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meio de prova das operações ou movimentos efectuados. […]

29. Data da Perfeição do Contrato: (19) O presente contrato considera-se perfeito na data que for abaixo aposta na zona de assinaturas do(s) representante(s) da AA, enquanto Contratante que assina em último lugar.”

3. No seu requerimento executivo a exequente consignou, além do demais, o seguinte:     

“6º

Em virtude do incumprimento do contrato supra referido, são devidas à Exequente, à data de 27.06.2017, as seguintes quantias:  

Capital ……………………………………………..…€20.000,00

Juros………………………………....………………..€14.822,88

Despesas e comissões………….……………………..€547,50

O que perfaz o total de …………………....................€35.370,38.


A partir da mencionada data a dívida será agravada diariamente em €9,67, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 17,2210000%, acrescida das despesas extrajudiciais que a ora Exequente efectue da responsabilidade dos Executados, bem como da sobretaxa de 3,000% ao ano, a título de cláusula penal, de harmonia com o Art. 8º do D.L. n.º 58/2013, de 8 de Maio.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, ao reconhecer que a Exequente/Caixa AA, S.A dispõe de título executivo bastante contra os Executados/BB e CC, impondo-se a revogação do acórdão recorrido que, julgando improcedentes os embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução nos seus trâmites normais até final? (1)

A demanda executiva, visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida, e reconduz-se à actividade, por mor da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, de tal sorte que o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161.

O objecto da acção executiva é sempre um direito a uma prestação, que quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, designa-se pretensão.

Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, em face do direito material, a lei estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência, para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjectivas (direitos subjectivos e interesses legítimos).

Enquanto os requisitos processuais (a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir), resultam da acção executiva integrar-se no direito processual civil, as condições de procedência (o titulo executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação), são específicas da acção executiva.

O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17.

Note-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí se dispor a susceptibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afectem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda, maxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade.

Dito de outra forma, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida.

A lei adjectiva civil estabelece que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da acção executiva (art.º 10º n.º 5 do Código Processo Civil), e que nos termos da enunciação do art.º 703º do Código Processo Civil dispõe “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão, todavia, convém ter em atenção que não obstante o titulo ser condição necessária, não é hoje condição suficiente.

Destes considerandos retira-se a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjectiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição à execução, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução “O risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efectivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3ª edição, 1977, páginas 46 e 47.

Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em embargos que venha a deduzir à acção executiva.

Quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 162, o certo é que os embargos à execução consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção. A este propósito, refere Lopes Cardoso, in, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, reimpressão, 1992, página 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção”.

Porque ao caso sub iudice interessa, atendendo à qualidade em que os Embargantes/Executados/BB e CC intervieram no título exequendo, documento particular assinado pelos devedores que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação para com a Caixa AA, S.A., observamos, desde já que, embora o requerimento executivo a que os presentes embargos estão apensos tenha entrado em Juízo em 8 de Julho de 2017, o aludido documento intitulado “Contrato de Mútuo”, data de 7 de Dezembro de 2012.

Ou seja, conquanto a execução a que os presentes embargos estão apensos tenha sido intentada quando já se encontrava em vigor o Novo Código de Processo Civil, distinguimos que à data da celebração do documento particular, invocado como título exequendo, vigorava o anterior Código de Processo Civil, cujo art.º 46º, n.º 1 al. c), incluía, entre os títulos executivos “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” normativo que, de resto, deixou de figurar, naqueles termos, no actual Código de Processo Civil, ao estatuir, no que aos documentos particulares respeita, servir de base à execução “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” (art.º 703º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), sendo que esta alteração adjectiva já mereceu pronúncia do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 340/2015 de 23 de Setembro de 2015 declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)”, donde não encerra dúvida que o documento particular dado à execução, assinado pelos devedores, aqui embargantes, que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação para com a aqui embargada, Caixa AA, S.A., mantém a qualidade de título executivo reconhecida, à data da sua produção, pelo direito adjectivo civil em vigor.

Sem embargo, como bem adianta o acórdão recorrido, a alínea d) do art.º 703º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil, continua a contemplar como títulos executivos “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” incluindo, necessariamente, os documentos particulares, como o trazido a Juízo, conforme previsto no art.º 9º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto (diploma que transformou a Caixa AA, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa AA, S. A., e aprovou os respectivos estatutos) que textua “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, importando uma disposição especial a conferir força executiva que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, bem pelo contrário, continua este diploma adjectivo civil a contemplar, entre os títulos executivos, os que o são por força de disposição especial, e, não se mostrando qualquer incompatibilidade entre as novas disposições adjectivas civis (alínea. d) do art.º 703º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil) e a norma especial consignada (art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto), também por aqui se concluiria que o documento particular dado à execução, assinado pelos devedores, aqui embargantes, que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação para com a aqui embargada, Caixa AA, S.A., encerra título executivo, como muito bem adianta o Tribunal a quo, ao titular um contrato realizado pela Caixa AA, S.A., confirmando a existência de obrigações por parte dos mutuários, aqui embargantes, e estar assinado pelos devedores (mutuários), cabendo na previsão do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, revestindo-se de força executiva.

Daqui decorre, contrariamente ao sustentado nas doutas alegações dos Recorrentes/Embargantes/Executados/BB e CC, que a Recorrida/Embargada/Exequente/Caixa AA, S.A. dispõe de título executivo formalizado no documento particular adquirido processualmente, outorgado entre os litigantes, com expressa consignação da causa, ou seja, a constituição dum contrato de mútuo, fonte da reconhecida obrigação de restituição a prestar pelos Embargantes/Executados/BB e CC, onde a lei presume se contem o direito violado, mostrando-se, assim, dotado de exequibilidade extrínseca.

Reconhecido que a pretensão da Embargada/Exequente/Caixa AA, S.A. é exequível extrinsecamente em razão da atribuição, pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, no demonstrado documento particular que formaliza o empréstimo ajuizado, conforme adiantamos, permitindo à Exequente/Caixa AA, S.A. a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida, importa apreciar da certeza e da exigibilidade do titulo exequendo que condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, conforme também sustentam os Recorrentes/Embargantes/Executados/BB e CC.  

A este propósito também acompanhamos e sufragamos o acórdão recorrido quando sustenta que a certeza da prestação contende com a prestação em si, ou com o seu objecto (é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar), já não com o quantum, que se afere em sede de liquidação, a par de que a exigibilidade está, por sua vez, relacionada com o tempo do vencimento - art.º 777º do Código Civil - .

Revertendo ao caso sub iudice, decorre da cláusula 6ª do contrato ajuizado (item 2. Dos Factos Provados) que o articulado contrato de mútuo contém um programa de pagamento da dívida em prestações (no caso, apenas juros e encargos), sendo que a exequente não veio suscitar o vencimento antecipado de quaisquer prestações vincendas, porque ao momento em que instaurou a execução todas elas se mostravam já vencidas pelo decurso do prazo, tendo optado, perante o não pagamento das prestações fraccionadas, pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual, inicialmente estabelecido (24 [vinte e quatro] meses), procedendo então à cobrança, na íntegra, das prestações em dívida, incluindo os juros remuneratórios.

Como bem se enuncia no acórdão recorrido “tratando-se de uma obrigação a prazo certo ou fixo, cuja duração é prévia e exactamente conhecida - obrigação que tem um termo de vencimento estabelecido pelas partes, no próprio negócio constitutivo ou em estipulação posterior –, esta vence-se automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor - cf. art. 805º, n.º 2, a) do Código Civil; cf. Mário de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pp. 887-888.” (…) “transcorrido todo o programa contratual para pagamento das prestações acordadas, nada obstava a que a exequente apresentasse o título executivo à execução, solicitando a restituição integral do capital e remuneração acordada, sem necessidade de prévia interpelação dos devedores”.

Soçobra, pois, a argumentação esgrimida pelos Recorrentes/BB e CC de que ao deixarem de ser interpelados para proceder ao pagamento das prestações em atraso, a dívida não está vencida, e, não tendo existido interpelação, o vencimento da dívida, a ter ocorrido, deu-se com a citação dos Executados o que se reflecte no montante dos juros moratórios.

Sublinhamos, pois, a exigibilidade da obrigação exequenda na medida em que as prestações acordadas mostravam-se vencidas, à data da instauração da demanda executiva, outrossim, no que tange à liquidez da obrigação, resulta do clausulado do contrato ajuizado (item 2. e item 3. dos Factos Provados) a finalidade do mútuo, o capital, a taxa de juro aplicável, a data da disponibilização da quantia mutuada e as despesas, tendo a Exequente/Caixa AA, S.A. fixado, no requerimento executivo, o quantitativo da obrigação exequenda, mediante especificação e cálculo dos valores respeitantes a capital, juros, despesas e comissões, daí a reclamada obrigação pecuniária, cujo montante determinou.

Não há, pois, como não concluir que a pretensão é exequível intrinsecamente, inexistindo qualquer vício material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, reconhecendo-se o direito violado, suportado na certeza e exigibilidade que condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, donde, nada impede o reconhecimento do direito da Exequente/Caixa AA, S.A. à reparação efectiva reclamada.


Tudo visto, afirmamos que de harmonia com a subsunção dos factos ao direito, reconhecemos não merecer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar os presentes embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução nos seus trâmites normais até final.


III. DECISÃO


Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso, negando-se a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/BB e CC.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2019


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira