Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031500 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO CADUCIDADE ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS INVENTÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199702130009032 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG538 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 582/96 | ||
| Data: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / PROC INVENT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrolamento a que se refere o artigo 1413 do Código de Processo Civil de 1967 é preliminar das acções aí referidas e não do inventário para partilha dos bens matrimoniais. II - Assim, só a não propositura daquelas, no prazo da alínea a) do n. 1 do artigo 382, pode levar à caducidade da providência cautelar; a data de instauração do inventário nada tem a ver com isso. III - Visando o arrolamento acautelar os interesses do cônjuge não administrador, se este se não opuser ao seu levantamento, o tribunal terá de deferi-lo. | ||