Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4217
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200602010042173
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, ou seja, a de 2 a 8 anos de prisão, e tendo em consideração o acentuado grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo (directo), o modo de execução (quatro pessoas, agindo a coberto da noite), as fortes exigências de prevenção geral positiva (decorrentes da frequência deste tipo de crimes), e as prementes necessidades de prevenção especial (condenações criminais do agente, uma delas por crime de idêntica natureza, e desconhecimento das condições pessoais do agente), há que concluir, que a pena aplicada, de 2 anos e 3 meses de prisão, se mostra necessária, justa e adequada.

II - Não merece qualquer censura a decisão de não suspender a execução dessa pena, uma vez que, perante a ausência do arguido e o consequente desconhecimento de assunção de responsabilidade perante o crime, na ignorância de qualquer indício válido de inserção familiar, laboral ou social, e na constatação do desrespeito das obrigações processuais decorrentes da prestação de TIR (o arguido não compareceu à audiência de julgamento, apenas tendo sido possível notificá-lo da sentença 1 ano e 4 meses depois de proferida, constando que, antes, se havia ausentado para o estrangeiro), não podia o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.04, do Tribunal da Comarca de Sesimbra (proc. n.º 191/01), que, em síntese, o julgou autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1., e 204.º, n.º 2., al. e), do Código Penal, tendo-o condenado na pena de dois anos e três meses de prisão.

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões:

" I - A pena de prisão efectiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses aplicada ao ora Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º, n° 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, surge como manifestamente desproporcional e excessiva face à medida da culpa, emergente dos factos dados como provados no douto acórdão de que se recorre.
II - Essa circunstância é realçada, desde logo, pela comparação das penas aplicadas aos co-arguidos, na qualidade de co-autores do crime em apreço, as quais se apresentam flagrantemente díspares.
III - Da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo extrai-se terem os Arguidos praticado um facto ilícito, culposo, punível, mas indiferenciado.
IV - A disparidade das medidas concretas das penas aplicadas parece assentar, no entender do Tribunal a quo, desde logo, na juventude dos demais co-arguidos, traduzida no juízo de valor de imaturidade dos mesmos aquando da prática dos factos. Porém, tal juízo pode, em iguais circunstâncias, ser aplicado ao ora Recorrente que, não cabendo embora no regime específico do DL 401/82 de 23 de Setembro (que, de todo o modo, foi considerado insustentável pelo Tribunal a quo), tinha 23 anos à data em que o crime foi praticado.
V - A atenuação especial da pena resultante do consumo de canabis à data dos factos para os Arguidos BB e CC, sendo inaplicável ao ora Recorrente, também o é em relação ao arguido DD, o qual, no entanto, foi condenado em pena inferior à do primeiro à razão de 20 meses de prisão.
VI - O mesmo se diga em relação ao elemento arrependimento.
VII - Já no que respeita à reparação parcial dos prejuízos económicos decorrentes da prática do ilícito, aparece valorado duplamente pelo tribunal a quo no grau de ilicitude dos factos e nas consequências económicas do ilícito, em violação do preceituado no art. 72º. nº 3, do Código Penal.
VIII - Resta-nos, pois, como elemento crucial e determinante na disparidade das penas aplicadas aos Arguidos pela prática em co-autoria do crime em que vêm condenados, as exigências de prevenção especial, contidas no entender do Tribunal a quo no que respeita aos Arguidos BB, DD e CC, e acentuadas no que concerne ao Recorrente.
IX - É um facto que o Recorrente conta (no que é valorado pelo Tribunal a quo) com uma condenação anterior pela prática de um crime de furto qualificado e de dano. Porém, tal condenação remonta a 20 de Janeiro de 1997 e reporta-se a factos praticados em Novembro de 1994, ou seja, sete anos antes da prática do crime de cuja condenação ora se recorre.
X - Se uma tal factualidade é, nos termos do art. 75º do Código Penal, apta a excluir o Recorrente do regime estabelecido para os reincidentes, precisamente por já não se verificarem especiais exigências de prevenção, também haveria de relevar positivamente naquela que foi a determinação da pena concreta aplicada pelo Tribunal a quo.
XI - O mesmo se diga quanto à possibilidade da suspensão da execução da pena a que o Recorrente foi condenado. Com efeito, a circunstância de o Recorrente ter praticado o sobredito crime não obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada, pois que em medida não superior a 3 anos.
XII - Nem se diga - como consta do Acórdão recorrido - que, mercê de tal condenação anterior, seria ingénuo ou excessivo sustentar a aplicação da referida pena alternativa. Como também aí se encontra plasmado, esta "... só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias ". E a verdade é que, no caso em apreço, não se mostra indispensável.
XIII - Do facto de o Recorrente já ter praticado um crime de idêntica natureza sete anos antes não se pode extrair a conclusão de uma habitualidade da actividade criminosa. Tão pouco resulta provada a perigosidade do Recorrente e que o mesmo se apresente como uma ameaça à Comunidade.
XIV - Os fins de prevenção geral atendidos no douto Acórdão recorrido foram excessivamente valorados em detrimento dos fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido, encarado na sua vertente humana e social.
XV - O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 40º. e 71º. do Código Penal.
XVI - À luz de tudo quanto se alegou, deve a sentença recorrida ser revogada, aplicando-se ao Recorrente uma pena de prisão inferior a um ano, com suspensão da respectiva execução por um período não superior a dois anos, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA ! "

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 303)

1.3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido, tendo fechado com as seguintes conclusões:
1. O arguido AA, ora recorrente está condenado, pelo crime de furto qualificado p. p. pelo art. 203°. , nº. 1 e 204º., nº. 2, al. e) do C. Penal, cuja moldura penal abstracta é 2 a 8 anos de prisão.

2. A pena em concreto aplicada é de 2 anos e 3 meses de prisão.

3. O arguido AA não apresentou contestação escrita e não compareceu à Audiência de julgamento. O arguido AA à data dos factos tinha 23 anos, à data da condenação, em 1ª. Instância, está com 26 anos. Desconhece-se o seu modo de vida, se trabalha, estuda, está ou não inserido socialmente. Dele conhecemos, objectivamente, apenas os factos pelos quais está condenado nestes autos, e não questionados no recurso, e os seus antecedentes criminais documentados nos autos.

4. A pena fixada de 2 anos e 3 meses de prisão está, pois, no limite do mínimo legal.

5. Dos elementos que se conhecem -- e do que se não conhece - não comparência à Audiência de Julgamento, tudo a indiciar um não arrependimento, uma indiferença à regras sociais e penais, conjugado com os conhecidos antecedentes criminais, também na área de crimes contra o património -- não permitem, a nosso ver, objectivamente, qualquer juízo de prognose favorável de modo a suspender a execução da pena de prisão ao arguido AA.

6. Os demais co-arguidos estão condenados pelo crime de furto qualificado p. p. pelas normas conjugadas dos arts. 41°.,73°., 203°., nº. 1, 204, nº. 2, al. e) e art. 206º do C. Penal, cuja moldura penal abstracta é 1 mês a 5 anos e 4 meses de Prisão.

7. A atenuação especial, tipificada no art. 206°., de que os restantes co-arguidos beneficiaram, tem a ver com reparação monetária que fizeram, entregando, cada um deles, € 250,00, à vitima, tal como se dá por provado no douto acórdão em recurso, o que o arguido recorrente não fez.

8. Não colhe, pois, em contrário ao reclamado pelo recorrente, o argumento de uma eventual injustiça da pena fixada ao arguido recorrente, AA, por mais grave comparada em relação com as fixadas aos demais co-arguidos ( 7 e 9 meses de prisão suspensos na sua execução) por estarem em causa os mesmos factos e o mesmo grau de culpa, porquanto enquadramento típico criminal é distinto, como vimos.

9. E não permite o enquadramento típico legal a que é subsumível a conduta do recorrente AA aplicação de pena inferior a um ano de prisão, como reclama, -- o mínimo legal aplicável, é de 2 anos de prisão -- nem o seu comportamento, do que se conhece e não conhece, permite, a nosso ver, objectivamente, qualquer juízo de prognose favorável de modo a suspender-lhe a execução da pena de prisão. Termos em que é de manter o julgado. "

2. No exame preliminar, o relator entendeu que o recurso era de rejeitar, por manifesta improcedência, razão por que os autos vieram a conferência.
Cumpre decidir.

2.1 O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado. (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.). E o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.). Por outro lado, o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00). Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.)
2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Comarca de Sesimbra:

"Na noite de 7 de Novembro de 2001, os arguidos combinaram entre si dirigir-se a um "estabelecimento comercial" de restauração (... ), situado em..., propriedade de EE, com o propósito de nele se introduzirem e daí virem a retirar coisas e valores que encontrassem e lhes conviessem, designadamente bebidas.
Na sequência do combinado, entre as 4 e as 5 horas, desse mesmo dia, dirigiram-se, todos, ao dito "estabelecimento de restauração" e, após se haverem certificado de que ninguém aí se encontrava, partiram uma das janelas e pelo espaço assim obtido entraram.
Vieram então a retirar e com eles levar diversas coisas (uma balança, marca Libra, modelo K K, de 15 Kg, eléctrica, nº. 8600512615, no valor de 131 625$00; um televisor, marca Samsung, referência nº. 3351/3335, valendo 31 578$00; uma caixa registadora, marca Samsung modelo ER-4615, no valor de 54 978$00; seis garrafas de whisky marca Grant´s, valendo 9 762$00; duas garrafas de whisky marca JB, 15 anos, no valor de 8 634$00; uma garrafa de whisky, marca Isle of Jura, valendo 4 440$00; seis garrafas de whisky marca Logan, De Luz, no valor de 25 134500; cinco garrafas JB Rare, valendo 10 035$00; uma garrafa de whisky marca Glenfiddich, no valor de 4 154$00; uma garrafa de whisky, marca Charles House, valendo 1 012$00; duas garrafas de aguardente, marca Antiqua, no valor de 5052$00; duas garrafas de aguardente, marca Ponte de Amarante, valendo 2 970$00; uma garrafa de brandy, marca Croft, no valor de 1 240$00; três garrafas de brandy, marca Macieira, valendo 3 792$00; duas garrafas de vinho, marca Porto Offley no valor de 1 636$00; duas garrafas de licor, marca Beirão, valendo 2 750$00; três garrafas de aguardente, marca Bagaceira Valgrands, no valor de 4 002$00; duas garrafas de gin, marca Bosford´s, valendo 2 572$00; urna garrafa de gin, marca Lion Heard, no valor de 1 434$00; trinta garrafas de vinho tinto, valendo de 26 790$00; vinte garrafas de vinho verde, no valor de 13 100$00; seis caixas de chocolates, valendo 9 828$00; e três caixas de pastilhas, no valor de 5 367$00 ), no valor de 361 885$00.
Seguidamente, encaminharam-se para a residência sita em R. Nova, nº....,... de Albufeira, tendo escondido todas essas coisas numa arrecadação.
Ao partirem a janela para entrarem, os arguidos provocaram nela estragos.
Os arguidos, que agiram livre, voluntária e conscientemente e sabendo que essa sua conduta não era permitida, fizeram-no, não obstante estarem cientes de que todas aquelas coisas eram de outrem.
Entre as coisas de que se vieram a apoderar, chegaram a consumir algumas das bebidas e a dividir o dinheiro que se encontrava na máquina registadora, que gastaram em proveito próprio.
De todas as coisas de que se apoderaram, somente foram recuperadas pelo dono do indicado " estabelecimento comercial", após apreensão, as seguintes: a balança, o televisor ( ainda que danificado ), a caixa registadora e vinte garrafas de vinho.
Os arguidos BB, DD e CC tinham, ao tempo dessa precisa prática, e respectivamente, 19, 20 e 19 anos de idade.
Antes da prática desses factos haviam, os arguidos BB e CC, consumido canabis ( este consumo não mais foi levado a cabo por qualquer deles ).
Estes mesmos arguidos, antes do início da audiência, vieram a entregar, cada um, ao dono daquele "estabelecimento comercial", e como compensação (ainda que não integral) pelos prejuízos sofridos, a quantia de € 250.
Assumiram a responsabilidade pela prática tal qual ora se lhes imputa.
O arguido BB vive com a mãe e trabalha, como electricista, com que retira, mensalmente, € 500.
O arguido CC vive com os pais e trabalha, como ajudante de mecânico, com o que ganha, por mês, € 450.
Os arguidos BB, DD e CC não têm condenações criminais.
Por acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, foi o arguido AA condenado, pela prática de crimes de furto qualificado ( arts. 296° e 297º, als. c) e d), de C. Penal de 1982, e 204°, n.º 1, al. f), de C Penal de 1995) e de dano ( art. 308°, n.° 1, de C Penal de 1 982), acontecida a 9 de Novembro de 1994, na pena de suspensão da execução da pena de prisão (16 meses) pelo período de 2 anos e na pena de 270 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de 600$00 ( proc. n.° 72/96, de Sesimbra).
Por sentença de 9 de Janeiro de 2002, transitada em julgado a 29 de Janeiro de 2 002, foi o mesmo condenado, pela prática do crime p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, de Dec. - Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, efectivada a 24 de Janeiro de 2001, na pena de 180 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 2 (proc. n.º 519/01.6 POLSB, de 2º Juízo, 3ª Secção, de Pequena Instância Criminal de Lisboa ). " (fim de transcrição)

2.3 Perante esta factualidade - que o recorrente não põe em causa - o Tribunal considerou (...) 'haverem os arguidos cometido um crime de furto qualificado (arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), de C. Penal (v. deste, ainda, os artes. 1º, nº 1, 10º, nº. 1, 11º, 13°, 14°, n.º 1, 19°, 26°, 30°, n.° 1, e 202°, al. d); e, a propósito da consideração, aqui, da circunstância modificativa agravante contida na al. e), do n.º 2, do art. 204°, de C. Penal, o ac. de S. T. J., de 23 de Junho de 1999, C. J., Acórdãos de Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. II - 1999, págs. 234/236, que consagrou o entendimento de que a expressão "casa ou lugar fechado dela dependente", constante da al. d), do art. 202º, de C. Penal, abarca, igualmente, os estabelecimentos comerciais).'

E, face à reparação parcial do prejuízo causado, decidiu, nos termos do art.º 206.º, n.º 2., do Código Penal, pela atenuação especial da pena quanto aos arguidos BB, CC e DD. Ao invés - e apesar de os arguidos terem, na data do crime, 19, 20 e 19, anos, respectivamente - considerou que, nas circunstâncias do caso, não lhes seria aplicável o regime penal especial dos jovens delinquentes (Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro).

2.3.1 Quanto ao ponto da determinação judicial das penas - depois de equacionar os critérios de fixação e as finalidades da respectiva aplicação - ponderou especialmente o seguinte:
(...) ' - as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como aqui, crime que passa pela colocação em crise da especial relação que intercede entre o detentor das coisas e estas, juridicamente sustentadas pelo direito de propriedade (...) para mais, como é sabido, frequente, dúvidas não podem existir: a validade das normas violadas tem de ver-se, em permanência, reforçada na creça da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de 'cuidar' da vitalidade dessa querida validade...) ;
- as prementíssimas exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e aqui a exigir contidas, ainda que relativamente aos arguidos BB, DD e CC - tiveram, como se viu, posturas, posteriores, positivas.... - e acentuadas - no caso do arguido AA - ostenta, como se sabe, condenações criminais, uma delas por crime de idêntica natureza... - cautelas, o certo, também, é que, por tudo isto, é indispensável que se preste a ajustada - diversa, coerentemente... - atenção à advertência individual e à inocuização... ) ;
- o acentuado, no imediato, grau de ilicitude dos factos: não se pode esquecer a expressão económico-jurídica (o valor...) dos bens 'em jogo' ; posteriormente, sempre intercedeu a sua 'redução', para os arguidos BB, DD e CC, pela sua positiva 'abordagem' relativamente ao mal do crime... ;
- o modo de execução (concertaram esforços quatro pessoas, agindo a coberto da noite... ) ;
- as consequências económicas (prejuízos) foram, em termos gerais, algo graves, ainda que (ou mesmo...) com a atenuação decorrente da indicada parcial - em termos nominais e quantitativos... - reparação...) ;
- o volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu posto na plenitude da forma directa... ) ;
- a condição de vida dos arguidos BB e CC (conhecida...) não ultrapassa a normalidade... ) ;
- a específica juventude destes mesmos arguidos e do arguido DD, com tudo o que, de imaturidade, é natural pressupor... ;
- uma clara interiorização da culpa, com arrependimento, por banda de quem assumiu a responsabilidade pelas suas acções (os arguidos BB e CC, de forma clara ; o arguido DD de modo algo evidente... ) ;
- a marginalidade, agora absoluta, do consumo de droga, ainda que leve... ; e
- a presença das condenações criminais a onerar o arguido AA ; a ausência delas a beneficiar, ainda que sem atingir níveis de excelência, pois bem recentemente haviam atingido a 'zona' da imputabilidade penal...

E, 'tudo ponderado', teve por ajustadas as seguintes penas:
a) 2 anos e 3 meses de prisão, para o arguido AA ;
b) 7 meses de prisão, para os arguidos BB e CC ; e
c) 9 meses de prisão, para o arguido DD.

2.3.2 Verificado o requisito formal da suspensão das penas (aplicação de prisão em medida não superior a 3 anos), passou o Tribunal de Sesimbra a abordar a questão de saber se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstância deste, seria de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, do Código Penal):

(..) ' Quanto ao pressuposto substancial ou material, pode ter-se o mesmo por minimamente sustentado, relativamente aos arguidos BB, DD e CC, e não passível de positiva sustentação no que toca ao arguido AA...
Na verdade, é bastante, para tanto, em primeiro lugar, ter em consideração o seguinte: a ausência de qualquer outra acção de recorte criminoso por banda daqueles, quer antes quer depois destes factos (em termos de haver produzido antecedentes criminais ou outras condenações...), a inserção social do primeiro e do último (minimamente sustentada, pela família e pelo trabalho...), a interiorização da culpa (que se reconheceu para aqueles que a expressaram... ), o que pode ser sinal de uma maior maturidade, e apesar de tudo contida gravidade dos factos, em termos de consequência final...
(...)
Em segundo lugar, tudo aquilo que, em relação à pessoa dos restantes arguidos, se logrou, positivamente, dizer, não abarca o arguido AA, sendo de destacar que outras condenações criminais já oneram a sua história pregressa, designadamente aquela que se reportou a crime de idêntica natureza, assim deixando a certeza de que aquele juízo de prognose favorável não pode ser sustentado, a não ser 'em tese' ou com base num qualquer exercício de confiança, que, mesmo assim, somente podia ser visto como ingénuo ou excessivo... '
Em consequência, o Tribunal decidiu suspender a execução das penas impostas aos arguidos BB, DD e CC e, não, ao ora recorrente.

3. O recorrente mostra-se inconformado com a pena que lhe foi imposta, 'por manifestamente desproporcional e excessiva face à medida da sua culpa', circunstância 'que é realçada, desde logo, pela comparação das penas aplicadas aos co-arguidos, na qualidade de co-autores do crime em apreço', uma vez que 'dos factos dados como provados nada resulta que permita concluir pela diversidade da medida da culpa de cada um dos co-autores.'
E não procede a única explicação que encontra na decisão 'como elemento crucial e determinante na disparidade das penas aplicadas aos arguidos do crime em que vêm condenados, as exigências de prevenção especial, contidas no entender do Tribunal a quo no que respeita aos co-arguidos e acentuadas no que concerne ao recorrente', uma vez que a condenação anterior se reporta a factos praticados sete anos antes do crime por que agora foi condenado. E tal condenação também não obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada.

Pede, a final, a aplicação de 'uma pena de prisão inferior a um ano, com suspensão da respectiva execução por um período não superior a dois anos'.

3.1 O cotejo que o recorrente pretende estabelecer entre a sua situação e a dos co-arguidos, com vista a defender uma igualização das penas, não encontra, na matéria dos autos, qualquer substancial identidade, para além da que resulta de serem co-autores do mesmo crime.
A partir daí, tudo os diferencia. A começar pela moldura legal das penas: os co-arguidos, ao contrário do recorrente, beneficiam, desde logo, de atenuação especial, ao abrigo do disposto no n.º 2., do art.º 206.º, do C.P. [reparação parcial do prejuízo causado, até ao início da audiência de julgamento] como, taxativamente, se diz na decisão. (Não se descortina onde foi o recorrente encontrar fundamento para alegar que a atenuação especial da pena quanto aos arguidos BB e CC resulta 'do consumo de canabis à data dos factos' - conc. V)
A moldura legal é, pois, de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão (art.ºs 41.º, n.º 1., 73.º, n.º 1., als. a) e b), 203.º, n.º 1., 204.º, n.º 2. al. e) e 206.º, do C.P.).

Mas, não havendo lugar a atenuação especial - que o recorrente, sequer, invoca - a moldura legal do crime por que vem condenado (e cujo enquadramento jurídico-penal o recorrente também não contesta), é a de 2 a 8 anos de prisão (art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2., al. e), do C.P.). Ora, o recorrente foi condenado em pena um pouco acima do mínimo legal - dois anos e três meses de prisão. E, se se tiver presente, como na decisão, o acentuado grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo (directo), o modo de execução (quatro pessoas, agindo a coberto da noite), as fortes exigências de prevenção geral positiva (decorrentes da frequência deste tipo de crimes), as prementes necessidades de prevenção especial (condenações criminais do agente, uma delas por crime de idêntica natureza ; desconhecimento das condições pessoais do agente), há que concluir que a pena encontrada respeita as regras estabelecidas no art.º 71.º, do Código Penal, e satisfaz as finalidades prescritas no art.º 40.º, do mesmo diploma, mostrando-se necessária, adequada e justa.

3.2 O recorrente pretende, ainda, que a execução da pena seja suspensa, também a exemplo do que ocorreu com os co-arguidos.
Mas, também aqui, sem razão.

Para além do que já ficou dito - e como nota, na resposta, o Ministério Público - o arguido AA não compareceu à audiência de julgamento (apesar de, no inquérito, haver prestado Termo de Identidade e Residência), apenas tendo sido possível notificá-lo da sentença um ano e quatro meses depois de proferida, constando que, antes, se havia ausentado para o estrangeiro.

Acontece que 'o juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjugadamente concorrem os pressupostos indicados no art.º 50.º, do C.P., terá como ponto de partida o momento de decisão, e não a data da prática do crime. Para o efeito, deve ter-se a esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização.' (Ac. STJ de 24.05.01, CJ, IX, tomo II, 201)

Ora, como poderia o Tribunal,
- na ausência do arguido e, em consequência, no desconhecimento de assunção de responsabilidade, perante o crime (e, menos ainda, de arrependimento e reparação parcial das consequências do crime, como se deu como provado em relação aos co-arguidos) ;
- na ignorância de qualquer indício válido de inserção familiar, laboral ou social ;
- na constatação do desrespeito das obrigações processuais decorrentes da prestação do termo de identidade e residência,
como poderia o Tribunal 'atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior (com excepção dos conhecidos antecedentes criminais) e posterior ao crime (a não ser o descaso e a 'contumácia') e às circunstâncias deste, e concluir (com que fundamento ?) que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) ?

Em suma: não merece qualquer censura a decisão de não suspender a execução da pena imposta ao arguido. [foi premonitória, infelizmente, a afirmação do Tribunal de Sesimbra de que "o juízo de prognose favorável não pode ser sustentado a não ser em 'tese' ou com base num qualquer exercício de confiança que, mesmo assim, somente podia ser visto como ingénuo ou excessivo... ". Na verdade, a Polícia Judiciária acaba de informar que o arguido, ora recorrente, 'encontra-se detido preventivamente desde 30.11.05, no Estabelecimento Prisional Instalado Junto da Polícia Judiciária de Lisboa, à ordem do proc. 669/05.OPULSB.' (fls. 342)]
4. Acorda-se, nos termos antes expostos, em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça.

O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de quatro UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006

Soreto de Barros (relator)

Armindo Monteiro

Sousa Fonte