Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027752 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090873891 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1335/93 | ||
| Data: | 09/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a prova produzida pelos litigantes, em processo de execução de sentença, para liquidação da quantia exequenda, for insuficiente para tal liquidação, há que completá-la mediante indagação oficiosa, e se, mesmo assim, tal não for possível, a liquidação é feita por um ou mais árbitros. II - Verificando-se que as instâncias não lançaram mão destes meios de prova, que a lei obrigatoriamente impunha para proceder à requerida liquidação, deve o Supremo revogar o acórdão da Relação, atento o disposto nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 3 do CPC67, ordenando que os autos voltem a esse tribunal para aí, se possível pelos mesmos juizes, se indicarem as diligências que devem integrar uma indagação oficiosa a realizar pela 1. instância, no sentido de apurar os elementos de facto em falta, sem prejuízo das que esta instância também entenda levar a cabo para o mesmo efeito, e, frustrando-se a liquidação oficiosa, terá a liquidação de ser feita por um ou mais árbitros, conforme estipula o artigo 809 n. 1 alínea a) do citado Código. | ||