Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4669
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200302050046693
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6826/02
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: A
Rec.dos: MP e Outros
I
1. No processo n.º 49/99 do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, entre outros arguidos, foram julgados os arguidos melhor identificados nos autos A e B, que foram condenados nos seguintes termos:
- A, na pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelos arts. 21, n.º 1 e 24, als. b) e c) do D.L. 15/93 de 22/1 e na de 5 meses de prisão por cada um dos dois crimes p. p. pelo art. 275º, 3, CP, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão:
- B, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime p.p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. b) do D.L. 15/93 e art. 75º e 76º do CP.
2. Não se conformando com a decisão, interpuseram recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 15.10.2002 (fls. 2727 a 2783) negou provimento aos recursos, mantendo a decisão da 1ª instância.
3. De novo inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido A, tendo oferecido as motivações que se estendem de fls. 2788 a 2803, que concluiu:
1. Na sua motivação de recurso da decisão de ª instância, o recorrente reafirmou o seu interesse na apreciação, por parte do tribunal a quo, do recurso que interpusera da decisão proferida em sede instrutória, que não declarou a nulidade dessa fase processual, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
2. O acórdão recorrido não apreciou esse recurso interlocutório, o qual, por força do artigo 407º nº 3 do CPP, tinha de julgar conjuntamente com o recurso que pôs termo à causa, preceito que, por essa razão, se mostra violado pelo tribunal a quo.
3. Tal omissão determinou a nulidade do acórdão recorrido, a qual desde já se argui e que deverá ser declarada por V. Exªs, nos termos dos artigos 379º nº 1 alínea c) e 425º nº 4 do CPP.
4. Na motivação do recurso que apresentou no tribunal a quo, o recorrente procedeu à arguição da nulidade das intercepções telefónicas realizadas nos presentes autos (condensadas no Apenso E, de fls. 1 a 51 do Apenso D e de fls. 1 a 5 do Apenso F) e que assumiram relevância, como elemento probatório, na decisão condenatória (cfr. acórdão final - IV - 20).
5. Tal nulidade radica na apresentação tardia a um magistrado, dos suportes técnicos onde se encontravam registadas as intercepções realizadas, bem como na falta do controle jurisdicional das mesmas.
6. Depreende-se claramente da análise do despacho constante de fls. 671 do processo, que o Mmo. Juiz que em 14 de Julho de 2000 subscreveu essa decisão, apenas admitiu a junção das transcrições até então realizadas pela Polícia Judiciária e já organizadas em apenso e não, como o artigo 188º nº 1 do CPP impõe, os CD-Rom nos quais as intercepções telefónicas se encontravam registadas.
7. Ou seja, os suportes técnicos onde se encontravam registadas as escutas telefónicas iniciadas em 4 de Maio de 2000 (Apenso D), em 14 de Junho de 2000 (Apenso E) e em 27 de Junho de 200 (Apenso F) apenas foram juntos ao processo em 12 de Janeiro de 2001, pelo despacho constante de fls. 1092 dos autos e não, como se refere na decisão recorrida, por força da decisão constante de fls. 671.
8. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido pela 5ª Secção, em 30 de Maio de 2000, no processo nº 1145/98 (98 - R), pronuncia-se claramente no sentido deste incumprimento violar o artigo 188º nº 1 do CPP, afirmando em determinada passagem o seguinte "o que de uma forma textual e expressa a redacção do mencionado nº 1 do artigo 188º, manda que seja entregue ao Juiz de Instrução (o seu primeiro destinatário), com o auto, não são as transcrições, mas as próprias fitas gravadas".
9. Pelo exposto, o tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade arguida pelo recorrente, com fundamento na incorporação nos autos dos suportes técnicos que registam as intercepções telefónicas em apreço, tardiamente - apenas oito meses (em 12 de Janeiro de 2001, cfr. despacho de fls. 1092) depois do início da realização dessa operação (em 4 de Maio de 2000).
10. Não o tendo feito, o tribunal recorrido violou o artigo 188º nº 1 do CPP, claramente incumprido no presente caso.
11. A decisão judicial constante de fls. 1092 dos autos denuncia também a absoluta falta de controle e de selecção (para eventual transcrição) do material interceptado por parte de um juiz, imposta pelo artigo 188º nº 3 do CPP, revelando que esse trabalho foi efectuado pela Polícia Judiciária.
12. No acórdão supra mencionado, este tribunal ad quem também reprova claramente este incumprimento, afirmando claramente que o modelo constitucional e legal vertido no artigo 188º do CPP, que pressupõe e exige, uma mais apertada e interventora actuação do Juiz de Instrução Criminal".
13. Não declarando a arguida nulidade da prova condensada nos Apensos D, E e F com fundamento na omissão desse controlo jurisdicional, o tribunal recorrido violou o artigo 188º nº 3 do CPP.
14. Em conformidade com o que o STJ também decidiu sobre esta matéria na decisão supra mencionada, entende-se que as arguidas nulidades seguem o regime das nulidades insanáveis, consubstanciando os elementos probatórios afectados por tais vícios, prova proibida.
15. Sendo o direito à não ingerência nas telecomunicações um direito fundamental consagrado no artigo 34º nº 4 e também no artigo 32º nº 8 da Constituição, o legislador fez rodear das maiores cautelas as excepções (previstas nos artigos 187º e 188º do CPP) à tutela desse direito, mormente pelas exigências de celeridade.
16. E determinando, a par do artigo 126º nº 3 do CPP, a nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações, proibindo a sua valoração.
17. A lei portuguesa associou as proibições de prova à figura e ao regime das nulidades, o que se afigura patente pela ressalva estabelecida pelo artigo 118º nº 3 do CPP, bem como pela cominação de nulidade das provas obtidas mediante os métodos proibidos estabelecida pelo artigo 126º nºs 1 e 3 do CPP, bem como pela norma do artigo 32º nº 8 da CRP.
18. Sendo a prova proibida inválida, bem como os actos que dela dependerem e que ela possa afectar (artigo 122º do CPP), não pode ser utilizada no processo e segue o regime das nulidades insanáveis.
19. Pelo exposto, a arguida nulidade insanável das provas obtidas através das intercepções telefónicas realizadas - transcritas e condensadas nos Apensos E, de fls. 1 a 51 do Apenso D e de fls. 1 a 5 do Apenso F -, com incumprimento dos requisitos impostos pelo artigo 188º nº 1 e nº 3 do CPP, podia e devia ter sido declarada pelo tribunal a quo.
20. Não o tendo feito, o tribunal a quo violou os artigos 34º nº 4, 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 126º nº 1 e nº 3 e 119º do CPP.
21. O recorrente não estava obrigado a invocar, em concreto, o nº 3 do artigo 126º do CPP, nas suas conclusões de recurso, por decorrer, de forma clara de tudo o que alega na sua peça de recurso estar em causa a afronta desse normativo, o qual é identificado claramente no artigo 20 da sua motivação.
22. Se o recorrente, detalhada e sucessivamente, explanou na sua motivação de recurso, bem como nas suas conclusões, estar em causa a abusiva intromissão nas suas comunicações telefónicas, por força da violação do preceituado no artigo 188º nºs 1 e 3 do CPP e se nessas conclusões invocou a violação do artigo 38º nº 8 da CRP. e do próprio artigo 126º do CPP (cujo nº 3 tem exactamente o mesmo texto do artigo 38º nº 8 da CRP, regulando a mesma matéria), não era necessário voltar a invocar esse número nas conclusões, nem é possível que o tribunal a quo não possa, como afirma, "adivinhar" qual o nº desse preceito que se crê violado.
23. O facto do recorrente não ter antecedentes criminais, ter duas filhas que necessitam do seu convívio e da sua contribuição para o seu sustento, bem como o facto de ter ficado demonstrada a capacidade do agente desenvolver uma actividade empresarial, consubstanciam elementos que depõem a seu favor.
24. Exigindo o artigo 71º nº 2 do Código Penal que, na determinação da pena concreta a aplicar ao agente, o Julgador atenda às circunstâncias que depuserem contra ou a seu favor, a pena aplicada ao recorrente revela que essa ponderação não teve lugar no presente caso. Pelo exposto, o tribunal a quo violou este dispositivo legal.
25. Acresce que a sanção aplicada ao recorrente também não considera a necessidade de se proceder à sua reintegração social futura, quando essa é uma das finalidades das penas (cfr. artigo 40º do Código Penal).
26. O recorrente tem 45 anos de idade, por isso, se tiver de cumprir a sanção na qual foi condenado em 1ª instância, regressará à vida societária com mais de cinquenta anos, uma idade já avançada para se inicial uma actividade profissional.
27. Pelo exposto, entende-se que ao manter a pena aplicada ao recorrente em 1ª instância, não a reduzindo, o tribunal a quo não ponderou correctamente a finalidade de reintegração social do agente a que se dirige a aplicação de uma pena, violando o artigo 40º do Código Penal.
Pelo que, pugnando pela procedência do recurso, entende dever ser:
a) ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, bem como das intercepções telefónicas realizadas nos autos e valoradas na decisão, com as demais consequências legais;
b) ser reduzida a pena de 9 anos na qual o recorrente foi condenado.
4. Em resposta, o MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa posicionou-se nos termos do exposto de fls. 2809 a 2812, concluindo pela inexistência das invocadas nulidades e pela manutenção do decidido, dado o acórdão recorrido não merecer qualquer censura.
5. Cumprido o artigo 416º do CPP, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 2816, entendendo que os autos deviam prosseguir para julgamento.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423º do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Cumpre pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões das motivações, que delimitam e balizam o objecto do recurso, alega o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, dado não ter sido apreciado pela Relação o recurso interlocutório que interpusera em sede instrutória.
Invoca ainda a nulidade das intercepções telefónicas realizadas nos autos e valoradas na decisão, com as consequências legais que se impõem, impugnando por último o "quantum" da pena aplicada em concreto.
Em suma, invoca a violação dos arts. 34º, n.º 4, 32º, n.º 8 da CRP e arts. 126º, n.º 1 e n.º 3 e 119º do CPP, art. 71º, n.º 2, do CP.
2 . De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como provada, aliás compendiada de fls. 2721 a 2774 e que de todo em todo se dá aqui por reproduzida para os devidos efeitos, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita uma qualquer particular observação ou reparo, sendo certo verificar-se todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que, com inquestionável suficiência, justificam o enquadramento dos mesmos na prática, pelo recorrente, de um crime p.p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena de 9 anos de prisão, em concreto, ora se impugna, e ainda de 2 crimes p.p. pelo art. 275º, n.º 3, do CP, o que determinou uma pena de 5 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico, consequentemente, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Uma subsunção jurídico-penal aliás não contestada pelo recorrente e que há que se ter por assente, face ao ajustado da sua correcção no quadro da factualidade comprovada, pelo que se impõe debruçarmo-nos sobre as questões suscitadas pelo mesmo recorrente, e acima sublinhadas.
E tendo-se na devida atenção as conclusões das motivações apresentadas e questões aí afloradas, importará desde já debruçarmo-nos e posicionarmo-nos, até pelas condicionantes daí resultantes, sobre a 1.ª questão suscitada, ou seja, a arguida nulidade do acórdão ora em apreço por, segundo se refere, se ter violado o disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, dado que teria deixado de pronunciar-se "sobre questão que devesse apreciar", porquanto não apreciou nem se pronunciou sobre o recurso interlocutório que havia sido interposto da decisão proferida em sede instrutória (fls. 2094 a 2106), sendo que o recorrente, como diz a fls. 2788, teria reafirmado "o seu interesse na apreciação ".
Simplesmente, como aliás se alcança dos próprios autos, o Tribunal da Relação, não ignorando embora a existência de tal recurso, consciente e intencionalmente não se debruçou sobre o mesmo, entendendo não o dever apreciar, e isto porquanto, como se escreve a fls. 2720, "o recorrente A, não especificou, obrigatoriamente, nos termos do art. 412º, 5 CPP, se mantinha interesse no recurso de fls. 2094, pelo que e por essas razões dele, não se conhece".
Um posicionamento, refira-se, que de todo em todo não deixou de envolver e de consubstanciar em si mesmo uma tomada de posição e uma pronúncia sobre a pretensão do recorrente, ainda que no sentido do não conhecimento de tal recurso por o mesmo recorrente não ter dado satisfação ao determinado no art. 412º, n.º 5, do CPP, afigurando-se-nos ainda que o próprio recorrente, projectando embora a situação em causa para um quadro de omissão de pronúncia e consequente nulidade, real e verdadeiramente quis e pretendeu contestar e impugnar essa decisão de não conhecimento e o posicionamento que lhe subjaz, porquanto tinha manifestado efectivamente interesse em que tal recurso fosse apreciado, ainda que em lugar indevido (a fls. 2557).
E efectivamente, como flui das motivações do recurso endereçado à Relação, constantes de fls. 2557 a 2619, logo o recorrente começou por manifestar a fls. 2557 uma vontade e um interesse em que tal recurso fosse conhecido e apreciado, sendo que no alargado, e no alongado, das motivações tal intenção como que se esvaiu, a ponto de não ter especificado nem reafirmado expressamente no alongado das conclusões (fls. 2604 a 2619) o interesse em que o recurso retido fosse apreciado.
Justificando de algum modo o posicionamento do Tribunal da Relação?
Resulta da própria natureza estrutural e funcional das conclusões das motivações de qualquer recurso que tais conclusões se apresentam como delimitadoras e sinalizadoras do campo de acção interventiva do tribunal ad quem, referenciando as questões a ser apreciadas.
E vem sendo jurisprudência uniforme deste STJ que "são as conclusões das motivações do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores" (Ac. STJ de 29.2.96 - proc. 46740), e ainda que "são as conclusões que fixam o âmbito do recurso, pelo que só releva o que delas consta, embora em síntese" (Ac. STJ de 8.5.97 - proc. 1437/96), sendo "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que (...) o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada" (Acs. STJ de 17.12.97 - proc. 969/97, de 13.1.98 - proc. 1284/97, de 28.1.98 - proc. 1494/97, de 4.2.98 - proc. 1243/97).
Simplesmente ..., tendo-se na devida atenção o enquadramento da disposição em causa (n.º 5) na economia do próprio preceito (art. 412º CPP) e no próprio contexto jurídico-formal das conclusões no seu processamento, formulação, insuficiências, deficiências e seus reflexos, equacionando-se e potenciando-se a interpretação que tem vindo a ser ultimamente sufragada em relação ao n.º 2 do referido artigo, com o arredar de uma rejeição liminar do recurso sem o accionar prévio da possibilidade de uma correcção, aditamento ou esclarecimento, tem-se por mais ajustado, correcto e conforme, aliás no quadro do próprio art. 412º e da economia de tal preceito no que respeita às conclusões, sua formulação, deficiências e consequentes reflexos, que a Relação de Lisboa no caso em apreço, face à manifestação inicial (fls. 2557) de um interesse na apreciação do recurso retido, interesse esse constante das motivações mas não reafirmado nas conclusões, deveria ter antes mandado notificar o recorrente nos termos do art. 690º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP, para dar cumprimento ao art. 412º, n.º 5 do mesmo CPP, e assim esclarecer ou confirmar a sua posição ante tal recurso, consequentemente não decidindo logo pelo não conhecimento do mesmo, como apressadamente o fez.
Posicionamento e entendimento este que se perfila de todo em todo defensável e justificável pelas razões que têm vindo a ser adiantadas pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.º 417/99, DR 13.3.80) em situações paralelas, que contendem com o direito ao recurso e o acesso à justiça face a limitações que formal e inquestionavelmente se projectariam e se apresentariam como claramente desproporcionadas, afectando consequentemente o exercício de tais direitos e pondo em crise as próprias garantias de defesa dos arguidos, se não fosse permitido o sanar de tais deficiências.
Pelo que, e concluindo, se entende ter andado mal a Relação ao decidir logo pelo não conhecimento do recurso face ao não cumprimento do art. 412º, n.º 5, do CPP, dado que lhe era reclamado, pelas razões acima expostas, que tivesse formulado um convite ao recorrente para definir, esclarecendo, a sua posição no que concerne a tal recurso, decidindo depois então em conformidade.
E em consequência, porque natural e necessariamente prejudicadas, não se conhece das demais questões suscitadas.
Assim, e decidindo.

4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso nos termos acima exarados, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação de Lisboa para proceder em conformidade.
Sem custas.
Honorários à defensora oficiosa: 3 Urs

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira