Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA CLÁUSULA PENAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ2006103127671 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - Tendo sido estipulada pelas partes, no contrato-promessa de compra e venda, uma cláusula penal com função indemnizatória, destinada a liquidar o dano da mora na entrega das duas moradias prometidas vender, e tendo posteriormente, no decurso da respectiva construção, os Réus, promitentes compradores, exigido dos autores, promitentes-vendedores, que procedessem à construção da cave, o que obrigou à alteração e aprovação de novo projecto, deve reconhecer-se que esse facto originou necessariamente, mais tempo de espera na conclusão da obra. II - Assim sendo, os Réus-reconvintes, ao pretenderem executar a cláusula penal, impetrando a indemnização pela mora, inobservaram o princípio geral do cumprimento das obrigações constante do n.º 2 do art. 762.º do CC. III - O direito de serem indemnizados pela não entrega das duas moradias dentro do prazo inicialmente acordado exerce-se fora do quadro resultante do fim para que foi atribuído, sendo a pretensão, em termos objectivos, inequívoca e clamorosamente, ofensiva do sentimento de justiça reinante na nossa sociedade, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, tornando ilegítimo o exercício do direito (art. 334.º do CC), excepção que é de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB instauraram acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo que: - se declare existente e válido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 17 de Janeiro de 1990, constante do escrito de fls. 5, em que os autores prometeram vender ao réu marido, que prometeu comprar-lhes, a fracção autónoma correspondente ao estabelecimento comercial com o nº 2 do projecto apresentado na Câmara Municipal de ..., do rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., em ...., pelo preço de 5.500.000$00; - se condenem os réus a pagarem àqueles a quantia de 1.500.000$00, correspondente à parte do preço em dívida, acrescida de juros vencidos, no montante de 557.260$00, e dos vincendos, até integral e efectivo pagamento. Os réus contestaram. Deduziram também reconvenção, alegando ter sobre os AA um crédito líquido de 5.614.900$00 - aduzindo para tanto, além do mais, que por motivos a eles alheios, os AA apenas entregaram as duas moradias com 193 dias de atraso – e um crédito ilíquido pelos danos causados pela violação do pacto de preferência que articularam, terminando por pedir que se proceda à compensação do crédito dos autores de 1.500.000$00 com o crédito deles, devendo aqueles serem condenados a pagar-lhes a quantia líquida de 4.114.190$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, bem como uma quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados pela violação do aludido pacto de preferência,. Os autores replicaram, além do mais atribuindo aos réus a culpa pelo atraso na entrega das moradias e aduzindo a excessiva onerosidade da cláusula penal de 50.000$00 diários, cuja redução solicitaram em termos equitativos. Na audiência de julgamento, os réus solicitaram a ampliação do pedido reconvencional, com vista à actualização dos montantes peticionados, por então já terem decorrido mais de nove anos sobre a data da formulação do pedido, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 171, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 172 . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- julgar a acção procedente a condenar os réus a pagarem aos autores a pedida quantia 1.500.000$00, equivalentes a 7.482 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; 2- julgar improcedente a reconvenção e absolver os autores do pedido reconvencional; 3- condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de mil euros e em igual quantia de indemnização a favor dos autores. Os réus apelaram para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença recorrida. Recorreram então os RR de revista, tendo o STJ conhecido a quase totalidade das questões suscitadas e ordenado a baixa dos autos à Relação, a fim de fazer a reforma do acórdão, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, por o acórdão recorrido ter omitido a decisão sobre a questão consistente no facto dos autores não terem concluído as obras da habitação dos RR no prazo acordado, só a tendo entregue em 9-1-02, ou seja, com 193 dias de atraso, quando havia sido estipulada a cláusula penal de 50.000$00 diários, como indemnização por cada dia de atraso. Sem prejuízo da decisão de todas as questões definitivamente resolvidas pelo STJ, voltaram os autos à Relação de Guimarães, para suprimento da apontada nulidade e consequente reforma do acórdão recorrido, parcialmente anulado pelo STJ, quanto ao conhecimento daquela questão que a Relação deixou indevidamente de conhecer – artº 731º, nº 2, do C.P.C. Suprindo o vício declarado, reformulou a Relação de Guimarães o seu anterior acórdão, condenando os AA., pela parcial procedência da reconvenção, na quantia de 12.033,499 €, correspondentes a 2.412.500$00, a título de prejuízos, pela mora na entrega das habitações, com juros vincendos à taxa legal, com custas pelos sucumbentes, na proporção devida. É dessa decisão que vem o presente recurso de revista interposto pelos AA, que concluíram do seguinte modo: 1 - Pese embora o reconhecimento da imputação da culpa aos recorrentes pelo atraso verificado na entrega de duas habitações, esse facto não pode ser dissociado do reconhecimento expresso no acórdão recorrido de que deve ter-se também com parcialmente imputado tal atraso aos reconvintes na medida em que já na fase de construção impuseram aumento da área construtiva e de piso em profundidade, o que implicou a reformulação do projecto construtivo e necessariamente mais tempo de espera; 2 - O que nos coloca perante o dilema de saber se a imputação parcial da culpa aos RR feita pelo acórdão recorrido quando salienta que foram estes quem após o atraso inicialmente verificado na entrega das casas, originaram o seu protelamento, resultante das imposições ou exigências feitas aos AA. relativas à alteração das obras e do projecto construtivo, não excluirá ou fará "esquecer" a culpa inicial atribuída aos AA; 3 - A exigência e as imposições feitas pelos RR aos recorrentes de realização de novas obras em alteração ao projecto inicial poderão ter para um declaratário normal, como os são os recorrentes, o valor de uma declaração negocial no sentido de se ver por aqueles relevado o atraso na entrega da obra, já que esse entendimento pode perfeitamente deduzir-se daquele comportamento dos RR; 4 - O que conduzirá à possibilidade de não vir a ter aplicação a cláusula penal convencionada, mesmo que reduzida; 5 - De qualquer modo, e sem prescindir, aquele comportamento dos RR justifica uma redução mais substancial da cláusula penal, a fixar em 1/8, liquidando-se nessa base a indemnização que eventualmente venha a ser arbitrada àqueles; 6 - É que, se tinham tanta pressa ou urgência na entrega das ditas habitações nos idos de 1991, não se compreende que tal urgência e prejuízos decorrentes da não entrega deixem de ter razão de ser ou sejam esquecidos pelos recorridos ao exigirem aos recorrentes novos trabalhos com a consequente alteração do projecto de construção que, como resulta do documento ora junto, só foi aprovado em 04/11/1991 e licenciado em 19/11/1991 e só a partir daí os AA puderam iniciar as obras; 7 - Os incómodos referidos pelos recorridos pela não entrega tempestiva pelos recorrentes das duas habitações acabaram assim por ser esbatidas ou diluídas no tempo, com a realização das novas obras, agora sem qualquer preocupação ou empenho por parte dos recorridos de lhes fixar um prazo rígido a observar, o que deixa subentender que terão esquecido definitivamente tais incómodos e, por isso, não se mostrará justificada a fixação de qualquer indemnização e muito menos do montante que foi agora fixado pelo douto acórdão recorrido; 8 - Que, por isso, violou os artigos 236º, nº 1, 798º e 812º do CC, Devendo ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue improcedente o pedido de indemnização formulado pelos RR. a título de cláusula penal pela falta de entrega tempestiva de duas habitações e se assim não vier a ser entendido ser reduzida a cláusula penal para 1/8 do montante fixado. Contra-alegaram os RR/recorridos, em apoio do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação teve em consideração os seguintes factos provados: A) Por documento particular, datado de 29 de Setembro de 1989, os AA. BB eAA declararam, em troca do contrato de promessa de compra e venda, prometer dar aos RR Manuel, Soledade, Albano e Orlanda o seguinte, a construir no dito prédio: 1º um estabelecimento, ao rés do chão, com a largura mínima de 4m e um fundo com o mínimo de 7m , voltado para a Rua..., junto ao prédio que faz gaveto, ou qualquer outro estabelecimento (fracção autónoma) nas mesmas condições de medidas, voltado para a Rua, à escolha dos referidos Manuel, Soledade, Albano e Orlanda; 2º uma garagem, na cave, por baixo da dita fracção do estabelecimento, com a capacidade necessária para recolha de veículos ligeiros, sendo um de peso até 3.500kg e outro automóvel, com entrada exclusiva e desafogada pela Rua ...; 3º duas habitações de rés-do-chão e primeiro andar, geminadas, com uma parede em cada uma no lado em que ligam uma com a outra, a construir nos lotes, nºs 3 e 4 da planta apresentada na Câmara Municipal de ... e junta ao respectivo processo AZ/89, de viabilidade de construção, com as áreas constantes desse processo e de estilo à escolha dos referidos Manuel, Soledade, Albano e Orlanda, e com um passeio em volta das mesmas com a largura de 1 m, abrangendo todo o terreno que lhes está junto e demarcado na planta nos nºs 3 e 4; B) Declararam todos os contraentes que estas construções seriam efectuadas com materiais e acabamentos à escolha dos referidos Manuel, Soledade, Albano e Orlanda de primeira categoria corrente; C) Em 18 de Setembro de 1990, os mesmos declarantes fizeram um aditamento ao contrato referido em G) a S), definindo nas cláusulas 3 a) e B) como seriam os acabamentos das duas habitações referidas em H), cujo teor aqui se tem por reproduzido; D) Mais declararam os referidos BB e AA que se obrigavam a concluir as obras destas duas habitações até finais de Junho de 1991, pagando a importância de 50.000$00 por dia aos referidos Manuel, Soledade, Albano e Orlanda, a título de indemnização se porventura não as concluíssem dentro desse prazo; E) Os AA entregaram as habitações aos RR, apenas aos 1992.01.09; F) Os RR aceitaram sem qualquer reserva a obra realizada pelos AA; G) Quando os AA procediam à construção de duas habitações, os RR exigiram dos AA que procedessem à construção da cave e a um maior aumento de área; H) A construção da cave obrigou à alteração e aprovação de novo projecto. São estes, e só estes, os factos com que o STJ tem de lidar. Não pode portanto considerar-se como assente que a alteração do projecto de construção só foi aprovada em 4.11.1991 e licenciada em 19.11.1991, e que só a partir daí os AA puderam iniciar as obras. Estoutro circunstancialismo, segundo se lê na 6ª conclusão recursória, é comprovado pelo documento junto com as alegações da revista, mas esse documento foi mandado desentranhar dos autos, no despacho inicial do relator, por tal junção ser inadmissível nos termos do artº 727º do CPC. Posto isto, vejamos se os factos provados foram bem subsumidos juridicamente. A propósito da única questão ainda pendente, expendeu-se no acórdão recorrido, o seguinte: «…É óbvio que as partes quiseram, com a outorga daquela convenção, de 1989.09.29, conferir especial reforço ao direito dos RR a obterem a entrega das habitações no prazo fixado - finais de Junho de 1991. …Os AA., que não cumpriram o prazo marcado nem lograram convencer que o atraso não provinha de culpa sua…, espadeiraram contra o excessivo valor/dia (25.000$00). Mas deve ter-se como parcialmente imputado tal atraso aos reconvintes, na medida em que, já na fase da construção, impuseram aumento de área construtiva e de piso em profundidade, o que implicou reformulação do projecto construtivo - e, necessariamente, mais tempo de espera, decerto já não de todo compensável na execução da obra. É sabido que os contratos são para cumprir em toda a linha. Nem sequer foi alegado que os reconvindos tenham sido levados ao engano ou forçados a subscrever a estipulação pelo incumprimento atempado; de resto, se tivessem prestado alguma conta àquilo com que se tinham comprometido, deveriam ter diligenciado junto dos RR pela sua modificação, pelo menos, em função do seu suposto exagero. A liquidação convencional antecipada, a forfait, só pode ser reduzida pelo tribunal, no caso de se revelar manifestamente excessiva, e não simplesmente exagerada, por superior ao dano causado. Sabe-se, por experiência comum, que a não entrega tempestiva de duas casas é susceptível de causar graves incómodos, de diversa ordem a quem tinha direito a recebê-las – até de cariz imediatamente pecuniário. Equitativamente, tem-se por dividida a responsabilidade de cada um dos contraentes, em partes iguais, em função daquela culpa; mas esta repartição não pretende olvidar que falecem largamente as necessárias referências, até por a questão se reportar aos recuados idos de 1.992. Pelo que haverão os AA de pagar aos RR a quantia equivalente a 2.412.500$00.». Salvo o devido respeito, não se afigura ser esta a solução jurídica correcta para o caso. Como escreve Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 442), destinando-se a cláusula penal a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, supõe portanto, nos termos gerais, inexecução da obrigação e culpa da parte do devedor, só podendo ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato, apenas não havendo que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos em consequência da inexecução da obrigação e, em caso afirmativo, qual o seu valor. Ficou provado o atraso relativamente ao prazo convencionado para a entrega das duas habitações, bem como, a cláusula penal de 50.000$00, fixada a título de indemnização, por cada dia de mora no cumprimento dessa obrigação pelos AA. Os RR/reconvintes pediram a condenação dos AA no pagamento de 4.825.000$00 com base na referida cláusula penal, tendo os AA replicado pugnando pela ausência de razão para tal pagamento, ou pela sua redução equitativa para montante que não indicaram. A cláusula penal teve, por vontade das partes, uma função indemnizatória, tendo-se portanto destinado a liquidar o dano da mora na entrega das habitações, fixando antecipadamente o montante da indemnização exigível independentemente dos danos (artº 810º, nº 1 do CC). Sendo a estipulação de uma cláusula penal válida, pode justificar-se uma redução equitativa, facultada pelo artº 812º do CC. No caso de incumprimento culposo da obrigação pelo devedor, funciona a cláusula penal convencionada, mas se houver culpas concorrentes pode reduzir-se o montante da cláusula penal. Só que no caso concreto o prazo da entrega das habitações e a indemnização a forfait foram pensados e queridos pelas partes relativamente às obras inicialmente acordadas, indicadas em A) 3º da matéria de facto provada. Ora, quando os AA procediam à construção das duas habitações, os RR exigiram dos AA que procedessem à construção da cave e a um maior aumento de área, tendo a construção da cave obrigado à alteração e aprovação de novo projecto, o que, como se reconhece no acórdão em crise, originou «necessariamente, mais tempo de espera, decerto já não de todo compensável na execução da obra…» ( sic). Assim sendo, e salvo o devido respeito, os reconvintes, ao pretenderem executar a cláusula penal, impetrando a indemnização, inobservaram o princípio geral do cumprimento das obrigações constante do nº 2 do artº 762º do C. Civil, segundo o qual «No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé». O direito de serem indemnizados pela não entrega das duas vivendas dentro do prazo inicialmente acordado exerce-se fora do quadro resultante do fim para que foi atribuído, sendo a pretensão, em termos objectivos, inequívoca e clamorosamente ofensiva do sentimento de justiça reinante na nossa sociedade, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, tornando ilegítimo o exercício do direito (artº 334º do C. Civil), excepção que é de conhecimento ex officio judicis (cfr. v.g. acórdãos. do STJ, de 7.1.93, no BMJ 423, pág. 539, e de 21.9.93, n a CJSTJ 1993, III, 19). Nesta conformidade, acordam em conceder a revista, revogando o acordão recorrido – posto que com diferente fundamentação da constante do conclusório da revista – e julgando improcedente o pedido de indemnização formulado pelos recorridos a título de cláusula penal pela falta de entrega tempestiva das duas habitações, dele se absolvendo os recorrentes. Custas da acção de acordo com o decaimento das partes. Lisboa, 31-10-2006 Faria Antunes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |