Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811130035 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | 1. Há actos administrativos compostos em que cada um deles conserva a sua autonomia funcional, não afectando os demais; são os chamados actos contextuais, de que é exemplo a expropriação de um prédio em propriedade horizontal pertencente a vários condóminos. 2. A providência cautelar que vise a suspensão de eficácia da expropriação de utilidade pública relativamente a uma fracção, não afecta toda a DUP mas apenas a fracção sobre que incide. 3. Por isso, a decisão a proferir nessa providência cautelar não constitui causa prejudicial relativamente à acção que visa adjudicar a posse e a propriedade á entidade expropriante, relativamente a outra fracção do mesmo edifício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, em Viana do Castelo, foi requerida a adjudicação da posse e da propriedade da fracção autónoma HB do edifício edificado na parcela 133 expropriada, pertencente a Luís Manuel Cordeiro Oliveira da Silva. Por despacho de 24.9.2007, proferido a fls. 116, foi ordenada a suspensão da instância “até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão da eficácia da DUP em causa, quer o expropriado seja, ou não, parte activa nessas mesmas acções (pois que, pertencendo a fracção em causa ao edifício construído sobre a parcela n.º 133, a expropriar, a decisão cautelar de suspensão da eficácia da DUP abrangerá as fracções que o edifício integra)”. A expropriante agravou para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão impugnada, com o fundamento de que se se “concretizar a anulação da DUP na decisão final e definitiva nos autos que correm seus termos sob o n.º 1312/05.22BEBRG pela 2.ª U. O. do TAF de braga, a concessão à entidade expropriante da propriedade do imóvel expropriado não ocorrerá”(1).. Novamente inconformada, a expropriante interpôs o presente agravo, formulando as seguintes Conclusões 1.ª É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação n.º 2671/07-1, já transitado em julgado; 2.ª De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão da eficácia da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício Jardim), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários; 3.ª Sendo que o acórdão em crise e o acórdão fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes; 4. Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por nele não figurar como parte; 5.ª A questão controversa que se coloca à consideração deste Venerando Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão da eficácia da DUP que preside ao procedimento expropriatório em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais; 6.ª Sendo que, o acórdão em crise está em desconformidade com a mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria (v. acórdãos proferidos por este Venerando Supremo Tribunal e pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito dos autos de expropriação nOs. 2132/08-1, 2132/08-1, 2270/07-2, 653/08-1 e 97/08-1), designadamente com o Acórdão emanado pela mesma Relação, já transitado em julgado, nos autos de expropriação n.º 2671/07-1; 7.ª Com efeito, estando em causa um acto administrativo plural e divisível, a eventual sentença de suspensão dos efeitos da DUP só estará dotada de eficácia inter-partes, sendo, como tal, inoponível ao expropriado nos presentes autos que não é parte em nenhuma das providências cautelares que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da DUP; 8.ª Na verdade, as providências cautelares propostas em relação a cada uma das fracções da parcela 133 (Edifício Jardim) apenas são eficazes relativamente aos respectivos requerentes, não sendo susceptíveis de vir a afectar a validade e eficácia da DUP quanto aos demais e, por isso, a pendência do respectivo processo não constitui causa prejudicial face ao de expropriação relativo a outras fracções; 9.ª Mesmo a propositura das acções administrativas especiais tendo em vista a impugnação da DUP, não é susceptível de, por si só, determinar a suspensão do procedimento expropriatório; 10.ª De facto, estando pendente a acção administrativa especial de impugnação da DUP (que pode ser proposta com fundamento na ilegalidade do acta), não pode o tribunal comum, em processo de expropriação litigiosa, declarar essa nulidade (pese embora a norma do art.O 134°/2 do CPA) porque apenas tem competência para controlar a regularidade formal do procedimento expropriativo, pelo que a nulidade da DUP não se configura como questão prejudicial do litígio; 11.ª Aliás, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido implica um extravasar inadmissível do princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.0, do Código de Processo Civil porquanto, uma vez que o Tribunal por despacho como que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia da DUP relativamente à fracção autónoma HB pertencente à parcela 133, à revelia do próprio expropriado e sem audição da expropriante; 12.ª Pelo que, mal andou o acórdão em crise ao proceder à manutenção do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por via do qual foi ordenada a suspensão da instância dos autos de expropriação. Termina pendido se dê provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida. O recorrido contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida, suscitando como questão prévia a inadmissibilidade do recurso por inexistência de contradição de julgados, por não versarem sobre idêntica questão de facto, questão que já foi resolvida por despacho do Relator. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto provada: 1. Por despacho n.º 17461/2005 (2.ª Série), de 25 de Julho, de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em Diário da República, II Série, no 156, de 16 de Agosto de 2005, e no número 164, de 26 de Agosto de 2005 (despacho n.º 18586/2005), foi declarada a utilidade púbica da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, entre elas, a denominada parcela 133, de que faz parte a fracção HB. 2. A referida fracção faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o no 535/19881004, e inscrito na matriz predial urbana sob o número 2277. 3. O proprietário da fracção é o recorrido Luís Silva. 4. A "VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do programa Polis em Viana do Castelo, S.A." e o proprietário não chegaram a acordo relativamente à indemnização a pagar pela expropriação. 5. A entidade expropriante foi notificada para vir aos autos informar se está ou não pendente no Tribunal Administrativo acção tendente a anular a declaração de utilidade púbica que abranja a parcela destes autos, e bem assim se foi ou não proferida decisão cautelar, com trânsito em julgado, a suspender a eficácia dessa mesma DUP igualmente abrangendo a parcela destes autos; 6. A entidade expropriante prestou a seguinte informação: "1. A fracção autónoma HB pertencente à denominada parcela 133, propriedade de Lula Silva ora expropriado, encontra-se abrangida pelos autos de acção administrativa especial que corre termos pela 1.ª unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1354/05.8 BEBRG, com vista à obtenção da declaração de nulidade ou anulação da Declaração de Utilidade Púbica publicada através dos Despachos n.º 1.7461./2005 e 1.8586/2005, na 2.ª Série dos Diários da República n.º 156, de 1.6 de Agosto de 2005, e n.º 164, de 26 de Agosto de 2005. "2. Mais se informa que, a fracção supra identificada não se encontra abrangida pelos autos de providência cautelar n.º 1.354/05.8 BEBRG-A, que corre termos pela l.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da Declaração de Utilidade pública acima identificada. "3. Cumpre ainda acrescentar que, em 19.01.2006, por despacho intitulado "Resolução Fundamentada", proferido pelo Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento e do Território e do Desenvolvimento Regional foi reconhecido que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, nos termos e para o efeito do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Por despacho de 24.09.07 foi determinado o seguinte: " ... a instância deve ser suspensa até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm temos no TAF de Braga e que visam a suspensão da eficácia da DUP em causa, quer ou não o expropriado seja ou não parte activa nessas mesmas acções ... “. 8. Tal despacho tem apoio na informação precedentemente referida. 9. No proc. 131.2/0S.2BEBRG, os fundamentos da resolução foram considerados improcedentes - fls. 211 a 262. O direito Apesar de serem várias as conclusões formuladas, verdadeiramente a única questão que importa analisar é a de saber se a decisão final a proferir na providência cautelar n.º 1312/05.22BEBRG pela 2.ª U. O. do TAF de Braga constitui questão prejudicial nesta acção, pois foi apenas esse o objecto do recurso na 2.ª instância. Decidiu a Relação que a concretizar-se a “anulação da DUP na decisão final e definitiva nos autos que correm seus termos sob o n.º 1312/05.22BEBRG pela 2.ª U. O. do TAF de Braga, a concessão à entidade expropriante da propriedade do imóvel expropriado não ocorrerá”, quer o expropriado seja parte nesses autos quer não seja. “A DUP é uma única pelo que a ser declarada a suspensão da sua eficácia nos autos de providência cautelar (independentemente de quem a tenha requerido), é evidente que os presentes autos de expropriação não podem prosseguir pelo que também é evidente a prejudicialidade daqueles autos em relação a estes.” Vê-se bem, pois, quer da decisão recorrida quer da decisão da 1.ª instância, sobre a qual versou, que a razão da mencionada prejudicialidade derivou da pendência daquela providência cautelar que não abrange a fracção HB do aqui A., embora nela ele intervenha como contra interessado. Apesar de vir demonstrado que a fracção HB do expropriado também se encontra abrangida pelos autos de acção administrativa especial sob o n.º 1354/05.8BEBRG e, por outro lado, se não encontra abrangida pelos autos de providência cautelar n.º 1.354/05.8 BEBRG-A, que corre termos na l.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da Declaração de Utilidade pública acima identificada, o objecto da decisão recorrida teve apenas em vista aquela outra providência cautelar acima referida que não esta última ou a mencionada acção especial. Por isso, como o objecto do recurso visa sindicar a decisão recorrida com os mesmo pressupostos da decisão impugnada, é apenas dentro da mesma matéria de facto que apreciaremos a questão que nos é colocada. A expropriação da parcela n.º 113 respeita a um prédio constituído em propriedade horizontal com várias fracções, sendo a do expropriado – a HB - uma delas. Ensina Rogério Soares (2), ao analisar os actos administrativos compostos, que há certos actos que aparecem “reunidos no mesmo texto, muito embora conservem a sua individualidade – são os chamados actos contextuais”; e, “ao contrário do que sucedia com os actos compostos, cada um dos actos justapostos no acto contextual conserva a sua autonomia funcional e está, portanto, em condições de conhecer uma vida independente, especialmente para os efeitos da invalidação”. Actos contextuais são, por exemplo, aqueles em que o mesmo Despacho expropriativo por utilidade pública abrange vários prédios pertencentes a proprietários distintos, como acontece no caso dos autos em que a parcela n.º 113 abarca fracções de vários proprietários. Portanto, a decisão final a proferir na providência cautelar em análise - n.º 1312/05.22BEBRG – contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, não afecta toda a DUP, aproveitando tão só ao respectivo requerente. E, muito embora seja nela contra interessado o aqui expropriado, como a providência não visa a sua fracção – a fracção HB – evidente se torna que a sua decisão não contende com esta acção. Ora, o art. 279.º, 1 do CPC só permite ao juiz ordenar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. E “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, ou seja, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”, isto é, “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra, aquela é prejudicial em relação a esta”(3). E mesmo havendo prejudicialidade, haveria ainda que ver se a suspensão se justificava ou não à face do contido no art. 279.º, 2 do mesmo Diploma Legal. No caso dos autos, pelo que acima deixámos dito, a decisão a proferir na providência cautelar, pendente no TAF de Braga, em nada pode interferir com esta acção. Assim, não há fundamentos para a suspensão decretada(4) Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus ulteriores termos. Custas pelo recorrido. Lisboa, 13 de Novembro de 2008
_________________________________ (1) Fls. 281.
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