Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021839 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AVAL FIANÇA DISTINÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198102250691601 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de certas semelhanças, distinguem-se entre si o aval regulado nos artigos 30 e seguintes da LULL e a fiança regulada no artigos 627 e seguintes seguintes do CCIV. II - Não é defensável, por repugnar à autonomia jurídica dos institutos, a transmutação do aval em fiança. III - A fiança só surge quando haja vontade expressa de garantir por exemplo a obrigação do mútuo. | ||