Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069160
Nº Convencional: JSTJ00021839
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: AVAL
FIANÇA
DISTINÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198102250691601
Data do Acordão: 02/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apesar de certas semelhanças, distinguem-se entre si o aval regulado nos artigos 30 e seguintes da LULL e a fiança regulada no artigos 627 e seguintes seguintes do CCIV.
II - Não é defensável, por repugnar à autonomia jurídica dos institutos, a transmutação do aval em fiança.
III - A fiança só surge quando haja vontade expressa de garantir por exemplo a obrigação do mútuo.