Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REINO PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ2007041906205
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Limitando-se os recorrentes a reeditar a motivação dos recursos que interpuseram para a Relação, sem que algo tenham acrescentado no sentido de infirmarem a fundamentação que, sobre a matéria, consta do acórdão ora recorrido – que é o da Relação –, tal equivale a falta de motivação, pois é como se o acórdão agora sob recurso não existisse nos autos, sendo determinante da rejeição dos recursos – art. 420.º, n.º 1, com referência ao art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
II - O regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, introduzido por imperativo do art. 9.º do CP, pelo DL 401/82, de 23-09, funda-se na normal capacidade de ressocialização daqueles sobretudo atendendo à incompleta maturidade dos mesmos – cf. art. 2.º do preâmbulo respectivo.
III - Aponta-se como limite à aplicação de medidas correctivas substitutivas da pena de prisão a necessidade de uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, tal acontecendo sempre que a pena aplicada seja superior a 2 anos – cf. art. 7.º.
IV - Condição do uso (não automático) da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL é a verificação de sérias razões para o tribunal crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado; de notar que não bastam quaisquer razões: a lei exige a verificação de sérias razões.
Decisão Texto Integral: