Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REINO PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO MOTIVAÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2007041906205 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Limitando-se os recorrentes a reeditar a motivação dos recursos que interpuseram para a Relação, sem que algo tenham acrescentado no sentido de infirmarem a fundamentação que, sobre a matéria, consta do acórdão ora recorrido – que é o da Relação –, tal equivale a falta de motivação, pois é como se o acórdão agora sob recurso não existisse nos autos, sendo determinante da rejeição dos recursos – art. 420.º, n.º 1, com referência ao art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP. II - O regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, introduzido por imperativo do art. 9.º do CP, pelo DL 401/82, de 23-09, funda-se na normal capacidade de ressocialização daqueles sobretudo atendendo à incompleta maturidade dos mesmos – cf. art. 2.º do preâmbulo respectivo. III - Aponta-se como limite à aplicação de medidas correctivas substitutivas da pena de prisão a necessidade de uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, tal acontecendo sempre que a pena aplicada seja superior a 2 anos – cf. art. 7.º. IV - Condição do uso (não automático) da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL é a verificação de sérias razões para o tribunal crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado; de notar que não bastam quaisquer razões: a lei exige a verificação de sérias razões. | ||
| Decisão Texto Integral: |