Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B595
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Nº do Documento: SJ200703080005957
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. A decisão liminar sobre a admissibilidade do recurso por ofensa do caso julgado envolve a questão de saber se a primeira decisão transitada em julgado é ou não susceptível de ser ofendida pela decisão recorrida.
2. O julgamento de mérito do recurso com esse fundamento envolve a questão de saber se ocorreu ou não essa ofensa, e o âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
3. A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada.
4. O acórdão revogatório do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução na parte atinente à manutenção de uma cancela aberta, ou fechada com entrega da chave ao exequente, ofende o julgado condenatório dos executados a retirarem a mencionada cancela por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso a determinado prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
"AA" instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base no título executivo sentença, acção executiva para prestação de facto positivo - retirada de rede, arames, o pilar direito da cancela e esta.
Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução pedindo que seja declarada como suficiente para cumprimento do acórdão a manutenção da cancela aberta e a abertura de dois metros de comprimento na rede e nos arames.
Foi proferido liminarmente, no dia 21 de Março de 2006, despacho judicial declarativo de que a cancela deverá ser retirada do local onde se encontra, justificando que não cabia, no julgamento da oposição à execução, discutir-se a utilidade da sua remoção.
Interpuseram os executados recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que foi liminarmente indeferida.
Interpuseram os exequentes recurso de agravo para este Tribunal, além do mais com fundamento no caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os recorridos foram condenados a retirar a cancela, a rede e os arames, por decisão transitada em julgado;
- a referida decisão tem força obrigatória no processo e fora dele nos precisos limites em que foi julgado, e esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;
- o acórdão violou a sentença que à execução serve de título executivo;
- ao decidir no sentido da manutenção da cancela, o acórdão recorrido infringiu o caso julgado, violando o disposto nos artigos 497º, 666º, 671º e 673º do Código de Processo Civil.

Responderam os agravados, em síntese de conclusão:
- não obstante a constituição de servidão de passagem, pode o proprietário do prédio serviente colocar um portão a vedar esse local de passagem, no exercício do seu direito de tapagem desde que o titular do direito de servidão não fique privado de abrir o portão e de por ele aceder ao seu prédio;
- a existência de cancela, desde que seja de fácil abertura, ou a entrega de uma chave da mesma ao agravante não impedem o acesso do agravante ao seu prédio através
do caminho de servidão e satisfazem as suas necessidades normais e previsíveis;
- o âmbito da servidão deve ser conjugado com o direito de tapagem do proprietário do prédio serviente, e a expressão ou seja em toda a extensão do prédio, porquanto estão colocados dentro dos limites do prédio dos autores, não integra o decidido;
- ao manterem a cancela aberta ou ao entregarem uma chave da mesma ao agravante, permitindo que ele possa aceder ao caminho de servidão e ao seu prédio, cumprem os agravados cabalmente o decidido por trânsito em julgado.

II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
1. Na acção declarativa de condenação, intentada por AA e DD contra BB e CC, foi decidido o seguinte, no dia 27 de Setembro de 2002, pelo juiz das varas de competência mista de Guimarães:
a) declaro serem os autores - AA e DD - proprietários do prédio rústico, de lavradio e vidonho, denominado ..., sito no lugar de ...., freguesia de Moure, concelho de Felgueiras, a confinar do norte, nascente e poente com caminho e sul com EE, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00303, no qual se encontrava construído um barraco ou palheiro em pedra, madeira e telhado, situado no seu ângulo sul - nascente;
b) condeno os réus - BB e CC - a reconhecerem o direito dos autores de praticarem o acesso pelo caminho referido sob 4 dos factos provados, de ou para o prédio mencionado sob a) a pé, de carro de bois e com veículos de tracção mecânica;
c) condeno os réus a retirarem a rede, os arames e a cancela referidos nos nºs 16 de 17 dos factos provados por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso referido em b).
2. O conteúdo da sentença mencionada sob 1 foi confirmado por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.
3. AA instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base na sentença mencionada sob 1, acção executiva para cumprimento daquela que os condenou a retirarem os arames, a rede e a cancela, em toda a sua extensão, por estarem colocados nos limites dos seus prédios.
4. Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução mencionada sob 3, expressando que a rede, os arames e a cancela não estão colocados dentro dos limites dos prédios dos exequentes, mas sim na sua propriedade, que o pedido inserto no requerimento executivo extravasa do âmbito da sentença, e que, para além disso, que a cancela se encontra aberta e não fechada à chave, bastando empurrá-la, e que a sua retirada provocaria a entrada de animais e pessoas nos prédios das partes.
5. O tribunal da 1ª instância, por despacho liminar proferido no dia 21 de Março de 2006, decidiu que, no que respeitava à cancela, seria retirada do local onde se encontra, não caber ali discutir a sua utilidade, e que, por isso, indeferia liminar e parcialmente a oposição nesta parte.
6. Na motivação do despacho mencionado sob 5 foi expresso, por um lado, que embora o aspecto nuclear da sentença fosse a parte injuntiva final, devia, se necessário, a injunção receber o apport interpretativo dos seus fundamentos, acrescentando não servir a oposição à execução para discutir novamente o que tenha sido decidido na acção declarativa, por o direito estar declarado e dever ser cumprido nos termos constantes do título, e, por outro, que a sentença condenou os executados a retirarem a cancela, não caber ali discutir se a mesma se encontrava aberta e se bastava empurrá-la, ou se a sua retirada provocaria a entrada de animais e pessoas nos prédios das partes.
7. No recurso de agravo interposto pelos executados, a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, declarou revogar o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que a petição foi indeferida liminarmente.
8. Na motivação da decisão mencionada sob 7 foi expresso, por um lado, que a servidão de passagem era constituída por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente, e, por outro, que a sua constituição tinha de ser conjugada com o direito de tapagem do prédio serviente, e que a colocação de uma cancela, desde que se pudesse abri-la facilmente ou fosse fornecida a respectiva chave ao proprietário do prédio dominante, satisfazia as suas necessidades normais e previsíveis e o direito de tapagem do proprietário do prédio serviente.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o acórdão recorrido ofendeu ou não o caso julgado decorrente da sentença mencionada sob II 1.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- estrutura e eficácia do caso julgado material;
- o alcance do caso julgado em geral;
- ofendeu ou não a Relação o caso julgado formado na sentença condenatória em que se fundou a execução?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei:

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso.
Vejamos agora o âmbito objectivo da questão liminar da admissibilidade ou não do recurso.
O recurso é interposto do acórdão da Relação sob a argumentação de haver violado o caso julgado decorrente da sentença mencionada sob II 1.
Com efeito, um dos casos em que o recurso é sempre admissível é aquele em que o fundamento é a ofensa do caso julgado, formal ou material (artigo 678º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Foi o referido fundamento que implicou a admissibilidade do mencionado recurso, certo que, se ele não ocorresse, não podia o recorrente implementá-lo (artigo 754º, nºs 2 e 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Na decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso com fundamento em ofensa do caso julgado formal é sindicável se existe ou não, na espécie, alguma decisão com trânsito em julgado susceptível de afectação ou ofensa.
Assim, pode ser apreciado liminarmente, em sede de decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso com fundamento na ofensa do caso julgado, se a primeira decisão em confronto, pela sua estrutura, é ou não susceptível de ser afectada pela outra, e se transitou em julgado.
E para o julgamento de mérito do recurso, delineado por via das respectivas conclusões de alegação, apenas fica a questão de saber se a decisão recorrida ofendeu ou não efectivamente a indicada decisão transitada em julgado.
Por isso, no caso vertente, foi admitido o recurso por se verificar a existência de uma sentença transitada em julgado susceptível de ser contrariada pelo acórdão recorrido.
E para o julgamento de mérito do recurso, delineado por via das respectivas conclusões de alegação, apenas fica a questão de saber se o acórdão recorrido ofendeu ou não efectivamente a aludida sentença transitada em julgado.
Isso significa que, no âmbito deste recurso, não pode ser incluída a questão que os agravados suscitam na oposição de saber se cumprem ou não cabalmente o julgado com trânsito por via da manutenção da cancela aberta ou fechada com entrega das respectivas chaves ao recorrente.

2.
Atentemos agora na estrutura e eficácia do caso julgado material.
Estamos no caso espécie perante uma acção executiva para prestação de facto positivo baseada em sentença proferida em acção declarativa condenatória entre as mesmas partes.
As acções declarativas de condenação visam a exigência de uma prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (artigo 4º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
As acções executivas, por seu turno, visam as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (artigo 4º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
Enquanto na referida acção declarativa o pedido foi o de condenação, além do mais, dos recorridos a retirar uma cancela, na acção executiva em análise o pedido é o de implementação dos meios coercivos de retirada daquela cancela.
A sentença proferida na acção declarativa transitou em julgado, o que não acontece com o acórdão que se pronunciou sobre o indeferimento liminar parcial da oposição à acção executiva para prestação de facto em causa.
O caso julgado caracteriza-se essencialmente pela não susceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, que decorre, por seu turno, da não susceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil).
Assim, a noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de formulação de reclamação.
Com efeito, a autoridade do caso julgado exige que o seu conteúdo não seja colocado futuramente de modo relevante em situação de incerteza, pelas mesmas partes, no mesmo processo ou em processos diferentes.
A eficácia do caso julgado, na sua função negativa, impede que em posterior acção se volte a suscitar, no todo ou em parte, a questão decidida, o que se traduz na excepção do caso julgado.
Assim, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário (artigos 493º, nº 2, 494º, alínea i) e 497º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O meio preventivo em que se consubstancia a exceptio rei judicatae é completado no nosso ordenamento jurídico por via da inexequibilidade, conforme decorre do que se prescreve nos artigos 675º, nº 1, 814º, alínea f) e 771º, alínea f), todos do Código de Processo Civil.
Resulta, pois, do exposto que a infracção do caso julgado material depende de uma decisão contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto, baseada na mesma causa de pedir (artigos 497º, 498º, 671º e 672º do Código de Processo Civil).
A lei reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade dos sujeitos tem a ver com a posição das partes quanto à relação jurídica material, ou seja, a circunstância de serem portadores do mesmo interesse substancial, independentemente da espécie processual em que ela seja formulada.
A identidade de pedido implica que seja o mesmo o direito subjectivo em causa, bastando a coincidência do objectivo fundamental de que dependa o êxito, total ou parcial, de cada uma das pretensões.
Assim, a ofensa do caso julgado formado numa acção declarativa de condenação é susceptível de ocorrer no âmbito da fase da oposição à execução à qual a sentença proferida na referida acção declarativa sirva de título executivo.

3.
Vejamos agora o alcance do caso julgado em geral.
A propósito do alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil).
O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção.
O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, e a dúvida apenas se coloca em relação aos fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão (artigos 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil).
A dúvida surgiu por virtude de não ter passado do Código de Processo Civil de 1939 para o actual o que se prescrevia no parágrafo único do artigo 660º, segundo o qual, se consideravam resolvidas, em termos de caso julgado, as questões sobre que recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento.
Mas não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 673º do Código de Processo Civil, excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão.
Assim, foi expresso no Anteprojecto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 123, página 120, que a nova solução legal não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta.
E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente.
Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas.
Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado.

4.
Atentemos agora sobre se a Relação ofendeu ou não o caso julgado formado na sentença condenatória em que se fundou a execução.
Estamos perante uma oposição à execução em que são executados os réus da referida acção declarativa e exequente a pessoa que nela figurou na posição de autor.
A sentença proferida na acção declarativa, sobretudo o seu segmento condenatório, constitui o título executivo na execução, pelo qual se determina o seu fim e limites (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Os recorridos não expressam no instrumento de oposição qual dos fundamentos previstos no artigo 813º do Código de Processo Civil em que se basearam, mas ao referirem que o pedido executivo extravasa do título, parece que pretendem reportar-se à falta ou à inexequibilidade parciais do título executivo a que a alude a alínea a) daquele artigo.
Em qualquer caso, o que os recorridos suscitaram na oposição à execução foi uma interpretação do título executivo, ou seja, do segmento condenatório da sentença, no sentido de ele poder comportar, em vez da retirada da cancela, a sua manutenção permanentemente aberta, ou fechada e com entrega ao recorrente da respectiva chave, ou de uma cópia dela.
E fazem-no com fundamento, expresso ou implícito, em normas de direito substantivo, designadamente das que se reportam ao direito de tapagem e à extensão do direito de servidão, ou seja, neste caso, no quadro do equilíbrio de interesses entre os proprietários do prédio serviente e do prédio dominante (artigos 1356º e 1565º do Código Civil).
E o acórdão recorrido, retomando motivação baseada na lei substantiva, ou seja, nos artigos 1356º e 1565º do Código Civil, acabou por reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa, e por concluir, em quadro de definição do direito do recorrente de impor aos recorridos a retirada da cancela em causa em sentido diverso da sentença transitada em julgado proferida naquela acção.
O acórdão da Relação ofendeu, por isso, o caso julgado decorrente da sentença proferida na mencionada acção declarativa, sendo que a circunstância de o decidido não integrar que a cancela a retirar esteja colocada dentro dos limites do prédio do recorrente não é susceptível de infirmar essa conclusão.

5.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação.
O âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
A excepção dilatória do caso julgado é susceptível de funcionar no confronto de uma acção declarativa de condenação e de uma oposição em execução cujo título executivo seja a sentença proferida naquela acção.
O acórdão recorrido ofendeu o caso julgado decorrente da sentença condenatória em que se fundou a acção executiva a que foi deduzida a oposição em causa.
Ofendido o caso julgado pelo acórdão recorrido, impõe-se a sua revogação

Procede, por isso, o recurso.
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, para subsistir o despacho proferido no tribunal da 1ª instância, e condenam-se os recorridos no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís