Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042904
Nº Convencional: JSTJ00016384
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: EFEITOS DA REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199207010429043
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 626/91
Data: 01/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal só tem de se pronunciar sobre a acusação, a defesa, e o que resultar da discussão da causa e tenha por efeito o benefício do arguido.
II - Para que haja reincidência, basta que se verifiquem os pressupostos materiais enunciados no artigo 76 do Código Penal e ainda que, de acordo com este preceito, os factos sejam de molde a permitir o juiz de que as anteriores condenações não influenciaram o agente, não o prevendo suficientemente contra o crime.
III - "Quantidade diminuta" de haxixe é aquela que não excede, no máximo, 3 gramas diárias para consumo individual.
IV - A lei não faz distinção entre droga "leve" de "droga dura" punindo ambas, até porque, os seus efeitos dependem de vários factores tais como a quantidade absorvida, a compleição fisíca do toxicodependente.
V - Só haverá lugar a atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Código Penal quando concorram circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que reduzam substancialmente a culpa do agente ou a ilicítude do facto, caso que, como é óbvio, se não pode aplicar a um arguido que tem plúrimas condenações criminais sendo, por isso, reincidente.
VI - Para que se possa tomar conhecimento dos meios de facto enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal tem o mesmo que resultar da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras de experiência as quais não excluiu para que dado facto seja dado como provado uma determinada quantidade de prova mas a qualidade desta, não sendo mesmo consentido a consulta de outros quaisquer elementos de prova, ainda que constantes do processo.