Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004982 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO REQUISITOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197602030659802 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N254 ANO1976 PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil so podera haver alteração das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, em recurso para a segunda instancia se a parte apresentar um documento que seja, simultaneamente, novo, superveniente, e so por si, suficiente, para destruir a prova em que a resposta assentou. Deve entender-se por documento novo o que não foi apresentado antes de proferida a decisão de primeira instancia. Sera superveniente o documento que a parte não foi possivel juntar ate ao encerramento da discussão da causa em primeira instancia (ou porque ainda não existia, ou porque não era conhecido da parte ou porque, sendo-o, esta não o pode obter). Finalmente, o documento sera suficiente para destruir a prova em que assentou a resposta, desde que, versando a materia do quesito ou dos quesitos em causa, cria um estado de facto diferente daquele que se formou com a resposta ou respostas do colectivo. | ||