Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1249
Nº Convencional: JSTJ00035413
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INTERPELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ÓNUS DA PROVA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: SJ199901260012491
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 524/98
Data: 04/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Num contrato-promessa de compra e venda, a declaração formal e inequívoca de um contraente ao outro de que "o negócio entre eles celebrado ficava sem efeito" torna desnecessária e inútil a interpelação para cumprir dentro de um prazo razoável, ficando, desde logo, o respectivo declarante em incumprimento definitivo.
II - Apesar de não ter sido alegado que a cláusula penal excede manifestamente o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal ou a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir, nem por isso fica o Tribunal arredado da possibilidade de, em face da lei aplicável e dos factos dados como assentes, decidir acerca daquela desproporção ou excesso.