Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035413 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA INTERPELAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ÓNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESCISÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199901260012491 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/98 | ||
| Data: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato-promessa de compra e venda, a declaração formal e inequívoca de um contraente ao outro de que "o negócio entre eles celebrado ficava sem efeito" torna desnecessária e inútil a interpelação para cumprir dentro de um prazo razoável, ficando, desde logo, o respectivo declarante em incumprimento definitivo. II - Apesar de não ter sido alegado que a cláusula penal excede manifestamente o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal ou a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir, nem por isso fica o Tribunal arredado da possibilidade de, em face da lei aplicável e dos factos dados como assentes, decidir acerca daquela desproporção ou excesso. | ||