Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005361 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | INVENTARIO AVALIAÇÃO PRAZO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL LEGATARIO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ197310120646441 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N230 ANO1973 PAG92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para iniciar o prazo de exame do processo de inventario para a forma da partilha não vale a notificação consequente de um mandado redigido em ordem a dar-se conhecimento de que o processo se encontrava a disposição nos termos e para os efeitos do artigo 1351 do Codigo de Processo Civil. II - Mesmo que um requerimento para a segunda avaliação de bens da herança fosse apresentado depois de decorrido o momento previsto no artigo 1367, n. 2 do referido Codigo, a apresentação anterior, embora intempestiva, de um outro requerimento para o mesmo fim salvaguardaria o direito do requerente, pois se os prazos judiciais não podem exceder-se nenhum preceito proibe, em regra, que se antecipem. III - O artigo 1367, n. 1 do Codigo do Processo Civil contempla tanto o legatario não herdeiro como o que seja tambem herdeiro. | ||