Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064644
Nº Convencional: JSTJ00005361
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: INVENTARIO
AVALIAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
LEGATARIO
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ197310120646441
Data do Acordão: 10/12/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N230 ANO1973 PAG92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para iniciar o prazo de exame do processo de inventario para a forma da partilha não vale a notificação consequente de um mandado redigido em ordem a dar-se conhecimento de que o processo se encontrava a disposição nos termos e para os efeitos do artigo 1351 do Codigo de Processo Civil.
II - Mesmo que um requerimento para a segunda avaliação de bens da herança fosse apresentado depois de decorrido o momento previsto no artigo 1367, n. 2 do referido Codigo, a apresentação anterior, embora intempestiva, de um outro requerimento para o mesmo fim salvaguardaria o direito do requerente, pois se os prazos judiciais não podem exceder-se nenhum preceito proibe, em regra, que se antecipem.
III - O artigo 1367, n. 1 do Codigo do Processo Civil contempla tanto o legatario não herdeiro como o que seja tambem herdeiro.