Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O acórdão desta Secção, proferido em 21/6/2023 tomou posição sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, nas Conclusões da motivação do seu recurso, e fê-lo de forma clara e suficientemente fundamentada. II. Assim, não se verifica qualquer nulidade, seja de omissão de pronúncia, seja de falta de fundamentação ou mesmo outra, que, aliás, o requerente nem sequer qualifica com a respetiva previsão legal, pelo que se indefere, por falta de fundamento, a arguição da nulidade do acórdão em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório O arguido AA veio, através de requerimento de 10/07/2023, arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal, em 21/06/2023, que negou provimento ao seu recurso e manteve as penas parcelares de 5 anos de prisão (crime de homicídio, na forma tentada) e de 1 ano e 9 meses de prisão (crime de detenção de arma proibida, na forma consumada) e também a pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 5 anos e 9 meses de prisão aplicadas pelo Juízo Central Criminal de ... -J1 alegando, em síntese, que o referido acórdão é omisso quanto à fundamentação da necessidade das penas (parcelares e única) com tal dosimetria. II. Fundamentação Com todo o respeito pelo entendimento do requerente, a invocação da nulidade, que o mesmo nem sequer qualifica com a respetiva previsão legal, não faz o menor sentido. Na verdade, como se pode verificar, o acórdão fundamenta, de uma forma perfeitamente suficiente e clara, porque entendeu manter as medidas quer das penas parcelares quer da pena única, que foram aplicadas pelo tribunal a quo, pois encontravam-se bem doseadas, em face da conduta levada a cabo, e respeitavam o princípio da proporcionalidade e não ultrapassavam a medida da culpa do agente. Naturalmente, as razões de prevenção geral, mais fortes, e de prevenção especial, mais moderadas, foram igualmente tidas em consideração. E explicitou também que, perante a manutenção da pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, não se mostrava possível a pretendida suspensão da execução de tal pena, nos termos do disposto no art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal. Não se verifica, assim, qualquer nulidade, seja de omissão de pronúncia, seja de falta de fundamentação ou qualquer outra. III. Decisão Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, a arguição da nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10/07/2023. Custas pelo arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 13 de setembro de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) |