Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DE PRAZO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | REJEITADO POR EXTEMPORANEIDADE | ||
| Sumário : | I - Segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o prazo para a interposição de recurso das deliberações do CSM conta-se nos termos do art. 279.º do CC, por se tratar de um prazo de caducidade. II - Efectivamente, o EMJ tem prazos e regras de contagem próprias, que respeitam, quer ao seu início (art. 169.º, n.º 1), quer ao seu termo (art. 171.º, n.º 2), pelo que não há qualquer lacuna que deva ser integrada pela legislação subsidiária (art. 178.º), nomeadamente quanto ao termo do prazo – cf., Acs. de 07-07-2009, 01-10-2009 e de 27-10-2009, respectivamente nos Procs. n.ºs 88/09, 294/09.6YFLSB e 549/09.0YFLSB. III - Os recursos das deliberações do CSM – órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial e dos funcionários de justiça, previsto na CRP –, são regulados no EMJ, aí se estabelecendo, nomeadamente, o órgão jurisdicional com competência para o conhecimento dos recursos (STJ), o respectivo prazo de interposição (30 ou, excepcionalmente, 45 dias) e o modo da respectiva contagem. IV - Uma vez que o recorrente se considera notificado da deliberação impugnada em 12-04-2010, verifica-se que o prazo para a interposição de recurso terminou no dia 12-05-2010. pelo que, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada na secretaria do CSM em 20-05-2010, deve o recurso ser rejeitado, por extemporâneo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, Juiz de Direito, notificado do acórdão proferido no Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 2 de Março de 2010, que, julgando parcialmente procedente a sua reclamação, lhe aplicou, pela prática de uma infracção ao disposto nos artigos 4º, nº 1, e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a pena disciplinar de advertência, prevista no artigo 85º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, em substituição da pena de 10 (dez) dias de multa que lhe fora aplicada na sessão do Conselho Permanente do CSM de 16 de Dezembro de 2008, veio do mesmo interpor recurso contencioso, pedindo que a deliberação disciplinar objecto de recurso seja revogada e, por conseguinte, seja determinada a extinção do procedimento disciplinar (por prescrição) em apreço, bem como o oportuno arquivamento dos presentes autos. Na vista que teve dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 173º, nº 1, do EMJ, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso, com a consequente rejeição liminar do mesmo. Notificado o recorrente, defendeu a tempestividade do seu recurso, com os seguintes fundamentos: “Entende o recorrente que interpôs em devido tempo o recurso contencioso. O artigo 131º do EMJ impõe a aplicação subsidiária das normas do E.D “em matéria disciplinar”, não ressalvando ou excepcionando o que quer que seja. Naturalmente que nestes autos de recurso contencioso, tal e qual como anteriormente, no procedimento disciplinar, o objecto da discussão e controvérsia é matéria directamente disciplinar, razão pela qual se não vislumbra porque é que não deve ser aplicável in casu a regra do artigo 2º do E.D. e, per remissionem, artigo 72º do C.P.A.. O recurso contencioso da deliberação final do C.S.M., diz o Mº Pº no seu douto parecer prévio, “não se identifica, nem é reconduzível, como acto interno do procedimento administrativo”, aí fazendo apelo à definição de procedimento administrativo in artº 1º do C.P.A. No entanto o E.M.J. não fixa a regra de contagem dos prazos do C.P.A. apenas para o procedimento disciplinar; e se o pretendesse fazer, tê-lo-ia dito. Pelo contrário: a regra aplica-se em matéria disciplinar, conceito e abrangência diferente e maior, muito maior, que o conceito e abrangência de procedimento disciplinar. Aquele primeiro um conceito claramente substantivo, este último tão somente adjectivo. E ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. No despacho a que alude o nº 3 do artigo 173º do EMJ (serão deste diploma legal os preceitos que forem citados sem menção de origem), foi consignado que o recurso se mostra extemporâneo, dado que interposto para além do prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 169º, tendo-se determinado a apresentação do processo à conferência, para eventual rejeição do recurso, sem necessidade de vistos. Cumpre apreciar e decidir. II – 1. Segundo o nº 1 do artigo 168º, “Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”. “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro” – artigo 169º, nº 1. Estabelece o nº 2 do mesmo artigo: “O prazo do número anterior conta-se: a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos”. Prescreve o artigo 171º que “O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário” (nº 1) e “A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso” (nº 2). Segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o prazo para a interposição de recurso das deliberações do CSM conta-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, por se tratar de um prazo de caducidade. Efectivamente, o EMJ tem prazos e regras de contagem próprias, que respeitam, quer ao seu início (artigo 169º, nº 1), quer ao seu termo (artigo 171º, nº 2), pelo que não há lacuna que deva ser integrada pela legislação subsidiária (cfr. artigo 178º), nomeadamente, quanto ao termo do prazo (cfr. acórdãos de 02.11.2006, Processo 674/06, de 07.12.2006, Processos 3416/06 e 4109/06, de 14.12.2006, Processo 1720/06, de 15.02.2007, Processo 3675/06, de 12.02.2009, Processo 2899/08, e de 04.06.2009, Processo 202/09.4YFLSB, citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, e ainda o acórdão recente de 21.04.2010, Processo 52/10.5YFLSB, onde são citados os acórdãos de 07.07. 2009, 01.10.2009 e 27.10.2009, proferidos, respectivamente, nos Processos 88/09, 294/09.6YFLSF e 549/09.0YFLSB). Os recursos das deliberações do CSM, órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial e dos funcionários de justiça, previsto na Constituição da República, são regulados no EMJ, designadamente no Capítulo XI, Secção III, aí se estabelecendo, nomeadamente, o órgão jurisdicional com competência para o conhecimento dos recursos (Supremo Tribunal de Justiça), o respectivo prazo de interposição (30 ou, excepcionalmente, 45 dias) e o modo da respectiva contagem. Sendo assim, carece de fundamento e sentido pretender-se o direito a um meio impugnatório previsto numa determinada codificação – a qual expressamente regula a forma e o prazo de exercício desse direito –, com recurso à aplicação das normas constantes de outra codificação que prevêem recurso diferente e estabelecem o correspondente prazo de interposição, como sucede com o aqui recorrente. 2. Como decorre dos autos, o recorrente foi notificado da deliberação impugnada através de carta registada expedida para o seu mandatário em 8 de Abril de 2010, pelo que a notificação se considera feita a 12 do mesmo mês (segunda-feira), nos termos do artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo certo que também foi remetida ao próprio recorrente uma carta registada com A/R, o qual foi por aquele assinado no dia 9 de Abril. Sendo assim, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 12 de Maio de 2010 (quarta-feira). Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada na secretaria do CSM no dia 20 de Maio de 2010, há muito havia expirado o prazo para o efeito, pelo que a impugnação foi apresentada fora de prazo. 3. Infere-se, assim, do exposto que o recurso não pode ser admitido, por ter sido interposto fora de prazo. III – Nos termos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto, por extemporâneo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Moreira Camilo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Mendes Vasques Dinis Souto Mouro Salreta Pereira Pinto Montes |