Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001619 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA DANO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210391423 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG386 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Acrescendo a introdução em casa alheia qualquer das outras circunstancias qualificativas do crime de furto previstas nos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Codigo Penal, o crime de introdução em casa alheia autonomiza-se, verificando-se um concurso efectivo de crimes. Diversamente, verifica-se um concurso aparente entre o crime de introdução em casa alheia por arrombamento, integrando a materialidade do dano, e simultaneamente elemento constitutivo do crime de introdução. | ||