| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Helena […] intentou, no dia 6.12.1995, no Tribunal Cível de Lisboa (13º Juízo) a acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Maria Adelaide […]
2. Alegou, em suma, que entre ambas foi realizado, em 18 de Outubro de 1988, um contrato-promessa de compra e venda pelo qual esta (ré) declarou prometer vender àquela, que declarou prometer comprar-lhe, pelo preço de 8.000.000$00, o prédio urbano sito na Rua […] em Lisboa; a título de sinal e princípio de pagamento a autora entregou à ré a quantia de 1.000.000$00; naquele contrato a ré assumiu como encargo seu a responsabilidade pela execução das obras de que o prédio necessitava, as quais, à data da realização do contrato-promessa ascendiam a 2.900.000$00.
3. Em determinada altura a ré, através da sua advogada, informou a autora, através do seu advogado, que a clarabóia do prédio ruíra, estando o seu arranjo em fase de conclusão, estando para breve o início das obras de restauro do prédio cuja realização havia sido exigida pela Câmara Municipal de Lisboa para o que dispunha de dois orçamentos, sendo o mais baixo no valor de 2.400.000$00.
4. Após a realização do contrato-promessa, a autora entrou em poder do imóvel acima identificado, não tendo a escritura definitiva de compra e venda sido realizada por causa imputável à ré; a autora tem vindo a ser notificada pela Câmara Municipal de Lisboa para realizar obras no prédio acima identificado, nas quais já despendeu alguns milhões de escudos.
5. Por outro lado, a ré, antes da realização do contrato-promessa informou a autora que o rendimento mensal do prédio era de 105.000$00, quando na realidade tal rendimento mensal era de 68.465$00.
6. A autora terminou pedindo que a acção fosse julgada procedente, devendo consequentemente:
a) Reduzir-se o negócio tendo em conta o valor do orçamento mais baixo, de 2.400 contos enunciado pela R e pela Dr.ª Isabel […], para a execução das obras no imóvel dos autos, e o valor do rendimento mensal do bem de 105.000$00 para 68 465$00.
b) Condenar-se especificamente a ré a transmitir o bem pelo valor que viesse a ser determinado, nele se deduzindo o sinal.
c) Declarar-se a A. investida no direito real desse imóvel contra o pagamento dessa verba.
d) Declarar-se nulo qualquer outro eventual contrato que haja sido celebrado com o mesmo ou outro objecto imediato ou mediato e que afecte ou possa vir a afectar o investimento da A no direito real requerido.
e) Expurgar-se o bem de qualquer ónus ou encargos que eventualmente a ré houvesse sobre ele feito recair, declarando-se a A. com direito de regresso sobre as verbas que para tal haja de dispensar, sem prejuízo das sanções respectivas”.
7. A ré contestou invocando a excepção de caso julgado, com a sua consequente absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, pediu que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, igualmente com a sua absolvição do pedido.
Para além de contestar, a ré deduziu pedido reconvencional
Invocou, em síntese, que o negócio consistente no contrato-promessa invocado na petição inicial é contrário à lei e aos bons costumes e usurário.
Mais alegou que, em 08.05.1996, a ré enviou à autora uma carta registada com aviso de recepção, pela qual declarava resolvido o contrato-promessa por incumprimento da autora (que não lhe pagou nos trinta dias a que se obrigara, o resto do preço ajustado) e consequente perda de interesse da sua parte na celebração do contrato prometido.
Terminou pedindo que a reconvenção seja julgada procedente e provada, declarando-se a nulidade do contrato-promessa em causa ou, a não ser assim entendido, que o mesmo seja declarado inválido face à arguida anulabilidade ou ainda validamente resolvido, nos termos expostos no mesmo contrato, com todas as consequências legais e, em qualquer dos casos, condenando-se a A. reconvinda a restituir à Ré reconvinte o valor de todas as rendas recebidas cujo montante se apuraria em execução e ao qual deveria ser deduzido o montante de um milhão de escudos que lhe fora pago a título de sinal.
8. Na réplica, a autora respondeu à matéria da excepção de caso julgado e contestou a reconvenção, pondo a tónica na existência de mora por parte da ré pelo facto de nunca ter fornecido à autora os documentos necessários à marcação da escritura, designadamente o seu BI e a licença de utilização do prédio, acrescentando no art. 69º desse articulado que: “por outro lado, a prestação ainda é exequível e redutível, o que se requer:”
9. Terminou a A. pedindo que a excepção, a impugnação e a reconvenção fossem julgadas improcedentes, devendo a reconvenção ser julgada nula e condenar-se a ré, como litigante de má fé, em multa e em justa indemnização a favor da A. não inferior a 1.000.000$00
10. A ré Maria Adelaide […] faleceu na pendência da acção – em 11.03.1997 - tendo, por sentença de fls. 24 do incidente de habilitação de herdeiros (apenso A), datada de 14 de Maio de 1998, sido declarados habilitados a suceder na posição processual daquela os seus filhos Maria […], Filipe […] e Júlia […].
11. Foi julgada por decisão de 9-1-2001 procedente a excepção de caso julgado tendo sido os RR absolvidos do pedido (a presente acção foi proposta antes da revisão de 1995/1996 que passou a considerar excepção dilatória o caso julgado).
12. Inconformados com aquela decisão, na parte em que não conheceu do pedido reconvencional, dela vieram os réus interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de Novembro de 2001, ordenou que os autos prosseguissem termos na 1ª instância para apreciação do pedido reconvencional (fls. 246 a 248).
13. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar procedente a reconvenção deduzida pela ré Maria Adelaide […] (cuja posição processual, após o seu óbito, passou a ser ocupada pelos seus filhos, ora réus, Maria Francisca […], Filipe […] e Júlia […]) contra Helena […], em consequência do que:
- Foi declarado nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 18 de Outubro de 1988, entre Maria Adelaide […], como promitente vendedora, e Helena […], como promitente compradora, tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua […] em Lisboa, descrito na […] Conservatória do Registo Predial de Lisboa
- Foram os réus condenados a restituírem à autora a quantia em euros equivalente a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), que Maria Adelaide […] recebeu da autora a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito do contrato-promessa em causa;
- Foi a autora condenada a restituir aos réus o montante equivalente a todas as rendas que recebeu do prédio identificado em 5.1, após a assinatura do contrato-promessa igualmente ali referido.
14. O Tribunal da Relação (acórdão de fls. 847/865), apreciando a apelação interposta pela A., julgou-a parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, condenando as partes a restituírem, operada a respectiva compensação na parte em que a mesma é possível, tudo o que tiverem recebido por virtude do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Rua […] em Lisboa.
15. Desta decisão foi interposto recurso principal pela A. e recurso subordinado pelos RR habilitados.
16. A A., nas conclusões da sua minuta, salientou que o acórdão recorrido extraiu consequências do abuso do direito decretado pela decisão proferida no 15.º Juízo Cível cuja decisão constitui caso julgado reconhecido obstativo da procedência do pedido da A; salientou que esse não foi o caminho prosseguido na sentença que considerou o contrato-promessa nulo por contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes e, por isso, ocorre uma contradição entre as decisões, a de 1ª instância que julga o contrato nulo, a da Relação que o reconhece válido.
Defende a recorrente que a nulidade não podia ter sido deduzida por via reconvencional.
Conclui que o abuso do direito não se destina a fazer extinguir direitos mas apenas a moldá-los em termos julgados mais justos, de modo a que os seus titulares não sejam deles despojados e possam exercitá-los.
Sustenta ainda a recorrente que só pela via do recurso, e no então 15.º Juízo, é que os RR deviam ter pugnado, se a tanto tivessem direito, pelo reconhecimento da invocada nulidade e daí a extemporaneidade da sua posterior pretendida arguição, e razão pela qual devia desde logo ter sido rejeitada a sua apreciação por estarmos perante caso julgado.
17. Considera a recorrente violados no sentido em que foram interpretados e aplicados os dispositivos contidos nos artigos 280.º/2 e 334.º do Código Civil bem como o artigo 496.º do C.P.C., actuais 493.º/3 e 496.º do C.P.C. e ainda o artigo 522.º/1 do C.P.C.; refere que o acórdão recorrido está em contradição com outros acórdãos transitados e, em caso de eventual negação de revista, também o artigo 289.º/1 do Código Civil no que diz respeito às despesas tidas pela A. com obras, administrativas e judiciais.
18. Interpuseram os RR recurso subordinado considerando que o acórdão da Relação, tendo por prejudicadas as questões suscitadas no âmbito dos presentes autos, frustrou o interesse da reconvinte em ver declarada a manifesta nulidade do contrato-promessa de compra e venda; a ser assim, como decidiu a Relação, não deveriam então os autos ter prosseguido para conhecimento e julgamento do pedido reconvencional.
19. Defendem os RR na minuta de recurso subordinado que na presente acção discutiu-se a nulidade do contrato-promessa que foi reconhecida pela decisão de 1ª instância por se considerar verificada a previsão constante do artigo 280.º/2 do Código Civil segundo a qual é nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes; ao invés, o Tribunal da Relação aplica o artigo 334.º do Código Civil, normativo que pressupõe a existência do direito que se pretende exercer; estamos, portanto, face a leis substantivas de diverso conteúdo e alcance e, por conseguinte, incorreu o acórdão recorrido na nulidade contemplada na alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C.
20. Factos provados:
1 – Pela Ap. nº 3 de 23 de Abril de 1976, encontra-se inscrita a favor de Maria Adelaide […] a aquisição, por partilhas, do prédio urbano sito na Rua […] em Lisboa, descrito na […] Conservatória do Registo Predial de Lisboa […] (A);
2 – Maria Adelaide […] faleceu no dia 11 de Março de 1997 – (B);
3 – Por escritura realizada no dia 6 de Junho de 1997, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, foram habilitados herdeiros de Maria Adelaide […] , seus filhos, Maria Francisca […] , Júlia […] e Filipe […] (C);
4 – Por acordo escrito realizado no dia 18 de Outubro de 1988, Maria Adelaide […] declarou prometer vender a Helena […] , que declarou prometer comprar-lhe, o imóvel identificado em 1. – (D);
5 – Maria Adelaide […] anunciou a venda do prédio identificado em 1. na edição do Diário de Notícias de 24.09.1998 – (E);
6 – A cláusula 2ª do acordo referido em 4. tem a seguinte redacção:
“E que, pelo presente instrumento, prometo vendê-lo à segunda outorgante, livre de todos e quaisquer ónus ou encargos, incluindo obrigações fiscais, administrativas resultantes de contrato de adesão, entre outras, pelo preço único de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), do seguinte modo:
a) Na assinatura do presente contrato, o qual confere tradição, a segunda outorgante pagará à primeira a importância de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos).
b) No acto da celebração do contrato prometido e definitivo, como reforço de sinal e complemento do pagamento, os restantes Esc. 7.000 000$00 (sete milhões de escudos).
c) O restante do preço previsto na al. b), tendo em conta o exercício do direito de preferência, poderá ser pago em espécie, com obras de arte ou outras de valor estimativo“ – (F);
7 – A cláusula 3ª do mesmo acordo tem a seguinte redacção:
“A celebração do contrato definitivo, pelo valor que melhor convier à segunda outorgante, deverá ocorrer:
a) Logo que seja reunida, pela promitente vendedora, toda a documentação de si dependente e necessária à celebração da escritura, facto que deverá ocorrer num prazo máximo de trinta dias, com entrega dos mesmos à promitente compradora.
b) Logo que a promitente compradora, e a solicitação desta, seja marcada a data para a celebração da mesma, por qualquer cartório notarial de Lisboa” – (G);
8 – Em 8 de Maio de 1996 Maria Adelaide […] enviou à autora a carta registada cuja cópia se encontra a fls. 106, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, a qual foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada – (H);
9 – Maria Adelaide […] decidiu vender o prédio identificado em 1. para fazer face aos custos de internamento urgente de uma sua filha, toxicodependente, numa clínica de reabilitação e às despesas do colégio de um neto – (1º);
10 – Entre o advogado subscritor da petição inicial, na qualidade de marido da autora, e Maria Adelaide […] , foram estabelecidos contactos com vista à realização do acordo referido em 4. – (2º);
11 – Após a assinatura do acordo referido em 4. e do recebimento da quantia de 1.000.000$00 mencionada na al. a) da cláusula 2ª do mesmo acordo, a autora, com a anuência de Maria Adelaide […], passou a receber as rendas do prédio identificado em 1. – (3º e 4º);
12 – No dia 18 de Outubro de 1988, Maria Adelaide […] compareceu no 21º Cartório Notarial de Lisboa para reconhecimento presencial da assinatura por si aposta no acordo referido em 4., altura em que recebeu do marido da autora a quantia de 1.000.000$00, indicada na al. a) da Cláusula 2ª do mesmo acordo – (6º e 7º);
13 – O marido da autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 104/105; – (9º);
14 – À data referida em 4 o valor do prédio identificado em 1. ascendia a € 81.225,00 – (12º)
15 – A carta referida em 8. foi remetida por Maria Adelaide […] para a morada da autora constante do acordo referido em D) – (17º);
16 – A cláusula 4ª do acordo referido em 4. tem a seguinte redacção: “As obras de restauro que decorrem do edifício objecto mediato do contrato são da responsabilidade da promitente vendedora a qual deverá, com custos seus, proceder à sua conclusão” – doc. de fls. 12 a 15 dos autos;
17 – Em data posterior à realização do acordo referido em 4. o prédio identificado em 1. ruiu totalmente – acordo das partes (cf. fls. 415-416 (requerimento apresentado pela autora) e 421-422).
Dos documentos juntos aos autos resulta ainda provado:
18 - Em acção intentada pela também aqui autora Helena […] contra a ré Maria Adelaide […] , em que a primeira, invocando incumprimento por parte da ré do contrato-promessa aqui também em causa, pediu a execução específica do mesmo, declarando-se a autora investida na propriedade do imóvel, acção que correu termos sob o nº 5759/89 do 15º Juízo cível da Comarca de Lisboa, foi julgado sem mais, por sentença de fls. 267 e seguintes, “um abuso de direito o pedido formulado pela A. e consequentemente absolvida a R. do pedido”
19 – Essa decisão transitou em julgado.
Apreciando:
21. Os presentes autos evidenciam sucessivas interpretações normativas.
22. Correu termos entre as mesmas partes acção declarativa ordinária em que a promitente-compradora do imóvel em referência nos autos pediu a condenação da promitente-vendedora na execução específica do contrato-promessa celebrado em 18-10-1988.
23. Essa acção findou, julgando-se improcedente o pedido por abuso do direito da promitente compradora.
24. O abuso do direito traduziu-se no facto de a promitente compradora exigir execução específica do contrato-promessa pela quantia entregue a título de sinal (1.000.000$00) estando a auferir rendas ( no valor mensal, sujeito a actualizações, de 68.445$00) cujo montante era já muito superior ao sinal, o que vinha sucedendo desde Novembro de 1988 ao abrigo de cláusula quinta estipulada no aludido contrato segundo a qual “ a assinatura do presente contrato, que confere tradição com frutos, está sujeita ao formalismo exigido pelo artigo 410.º do CC[…]”.
25. Veio a promitente compradora demandar a promitente vendedora, por via da presente acção, pedindo novamente a execução específica do contrato-promessa agora pelo valor de 2.400.000$00 deduzido o montante do sinal, o que levou o Tribunal a considerar ocorrida a excepção de caso julgado, pois, não obstante a diversidade do montante do preço a tomar em conta, continua este a ser inferior ao do preço acordado, valendo aqui as mesmas razões que conduziram a primeira acção à improcedência por abuso do direito.
26. Salientou-se na decisão que o objectivo essencial pretendido era o mesmo, mas “ distinta teria de ser a posição a assumir por este Tribunal se a autora pretendesse a execução específica do contrato celebrado pelo valor acordado inicialmente ou uma qualquer indemnização por danos patrimoniais decorrentes de obras eventualmente realizadas ou outros” (ver fls. 205)
27. Transitou em julgado esta decisão na parte em que os RR foram absolvidos do pedido, mas a acção veio a prosseguir, na sequência de provimento de recurso dos RR, a fim de se apreciar o pedido reconvencional.
28. Alegara a ré que o contrato-promessa era nulo por contrário à lei e ofensivo dos bons costumes e anulável por constituir negócio usurário.
29. Por carta de 8-5-1996, a Ré considerou resolvido o contrato-promessa por incumprimento da A. que levou ao desinteresse na celebração do contrato definitivo, resolução que implica a restituição por parte da promitente-compradora de todas as rendas recebidas dos inquilinos do prédio até à presente data (a data do pedido reconvencional) deduzido o montante do sinal pago.
30. Pediu-se em reconvenção que se declarasse a nulidade do contrato-promessa em causa ou, a não ser assim entendido, inválido face à arguida anulabilidade ou ainda validamente resolvido, nos termos expostos no mesmo contrato, com todas as consequências legais em qualquer dos casos, condenando-se a A. reconvinda a restituir à ré reconvinte o valor de todas as rendas recebidas cujo montante se apurará em execução de sentença e ao qual será deduzido o montante de um milhão de escudos pagos a título de sinal.
31. Após julgamento e produção de prova veio a ser proferida sentença (fls. 745/759) onde se considerou que o contrato-promessa de compra e venda é nulo por contrário à ordem pública e por ofender os bons costumes e, consequentemente, por força do disposto no artigo 289.º do Código Civil, decidiu-se que
a) os ora réus devem restituir à A. a quantia de 1.000.000$00 por esta entregue a título de sinal
b) a A. deve restituir aos RR o montante equivalente a todas as rendas que recebeu do prédio desde a assinatura do contrato-promessa.
32. Foi interposto recurso da decisão pela autora.
33. O acórdão da Relação (fls. 847/865) considerou que, no caso em apreço, “ paralisado por força de decisão judicial transitada em julgado o direito da A. ver especificamente executado o contrato-promessa de compra e venda do imóvel em causa, provado está que, no âmbito desse mesmo contrato, as partes efectuaram prestações recíprocas - pagamento do sinal, entrega da coisa, recebimento dos respectivos frutos etc. - que só tinham razão de ser se se viesse a concretizar o negócio prometido, inviabilizada de forma irreversível a concretização daquele, as consequências desse facto têm de ser equivalentes às derivadas da nulidade do negócio, fixadas no artigo 289.º do Código Civil. Ou seja, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, inclusive os respectivos frutos, que no caso do sinal recebido pela promitente vendedora corresponde aos respectivos juros e no caso da promitente compradora corresponde ao valor das rendas recebidas deduzido do valor dos impostos e encargos obrigatórios que comprovar ter realizado. Procede, assim, mas apenas no que toca ao segmento da dedução dos impostos a argumentação da recorrente”.
34. Foi, assim, julgado parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente, alterada a sentença recorrida, condenando-se as partes a restituir, operada a respectiva compensação na parte em que mesma é possível, tudo o que tiverem recebido por virtude do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Rua […] em Lisboa.
35. O abuso do direito, tal como a nulidade do negócio jurídico, constituem excepções em sentido impróprio porque são de conhecimento oficioso (artigos 285.º,286.º e 334.º do Código Civil) e, por conseguinte, o Tribunal pode ocupar-se delas ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes (artigo 660.º/2 do C.P.C.).
36. As excepções em sentido próprio, tal o caso da cláusula resolutiva tácita (artigos 802.º e 808.º do Código Civil) que se traduzem em matéria não excluída da disponibilidade das partes, constituem causa de reconvenção ( veja-se Manual de Processo Civil, Antunes Varela, 2ª edição, 1985, pág. 307).
37. Por isso, no caso vertente, sustentando a ré a resolução do contrato com as consequências que indicou (restituição de todas as rendas recebidas dos inquilinos dos prédios até à presente data - 7/11/1997 - deduzido o montante do sinal pago), impunha-se-lhe a dedução do pedido reconvencional subsidiariamente invocado por, em seu entender, se impor primeiro a declaração de nulidade do contrato-promessa.
38. A declaração de nulidade do negócio jurídico, precisamente porque é de conhecimento oficioso, não carecendo sequer de ser suscitada, não tem de ser pedida expressis verbis, mas nada obsta a que assim suceda, pois é preferível para as partes invocá-la e pedir o seu reconhecimento, alertando, assim, o Tribunal para tal questão.
39. Se o pedido de reconhecimento e declaração de nulidade se inserir no âmbito de reconvenção onde se deduz pedido que, esse sim, carece de ser formulado e que é logicamente subsidiário ao de reconhecimento da nulidade do contrato, não se vê que daí possa resultar, em termos substantivos, qualquer diferença, continuando a impor-se o seu conhecimento oficioso.
40. É também certo que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato -promessa, que foi suscitada desde a contestação pela promitente vendedora, porque a houve por prejudicada, considerando que, no caso vertente, o abuso do direito do pedido de execução específica importava consequências equivalentes às derivadas do nulidade do negócio, fixadas no artigo 289.º do Código Civil.
41. Ora, assim sendo, afigura-se evidente e lógico que a Relação não tinha de se pronunciar sobre a questão da nulidade do contrato-promessa, não relevando o facto de haver diversas interpretações jurídicas nas instâncias, o que traduz mera expressão da liberdade de qualificação jurídica ( artigo 664.º do C.P.C.).
42. Um outro argumento da recorrente, também de cariz processual, é o de que só no âmbito do processo que foi julgado e onde se reconheceu o abuso do direito é que seria possível considerar a invocada nulidade enquanto consequência derivada do abusivo exercício do direito por parte da autora.
43. Não é assim, porque isso traduzir-se-ia na preclusão do conhecimento de questões novas, por isso mesmo não tratadas, que, apesar de sequenciais, não deixam de ser autónomas a impor actividade judicativa própria. É que a sanção do acto abusivo “ é variável e deve ser determinada, consequentemente, caso por caso. Assim, uma vezes haverá lugar à reparação natural, nomeadamente através da remoção do que se fez com abuso do direito e nem sequer ela será forçosamente afectada pela natureza não patrimonial do dano causado pelo acto abusivo […]. Mas, para além da responsabilidade civil ou até a ela cumulada, poderá descobrir-se toda uma infinda gama de sanções que, essas sim, impedirão que o titular do direito abusivamente exercido obtenha ou conserve as vantagens que obteve com a prática do acto abusivo e o farão reentrar, em última análise, no exercício legítimo do direito: desde a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a rescindibilidade do acto ou negócio jurídico quando seja na sua prática que o abuso se verifique” (Abuso do Direito, Fernando Augusto Cunha de Sá, pág. 647, reimpressão de 1997).
44. Os actos praticados com abuso do direito são passíveis de declaração de nulidade, sem dúvida, o que poderia levar a analisar o contrato-promessa outorgado entre as partes a fim de se verificar se a nulidade deve ser reconhecida por ter sido celebrado em termos tais que revela no respectivo clausulado uma actuação abusiva por parte de algum dos contratantes.
45. No entanto, o acórdão recorrido não analisa o contrato-promessa tendo em vista verificar se sofre do vício da nulidade; o acórdão parte da ideia de que a execução específica do contrato-promessa está inviabilizada, atribuindo ao caso julgado um alcance absoluto no sentido de o contrato definitivo não poder ser celebrado; se não pode ser celebrado, tal significa que os efeitos a considerar são os próprios de um contrato-promessa nulo.
46. Afigura-se-nos, porém, que o alcance do caso julgado não é o que o acórdão lhe atribui, pois o Tribunal limitou-se a reconhecer o abuso do direito do pedido de execução específica em que se pretendia vender pelo preço correspondente ao sinal entregue (ver fls. 157 dos autos), havido por irrisório considerado o valor do imóvel.
47. E, como já se referiu, a decisão de 1ª instância, quando julga nestes autos procedente a excepção do caso julgado, não considera inviabilizada a execução específica do contrato por valor diverso, designadamente o que foi acordado inicialmente ( ver fls. 205).
48. Não há de facto na decisão que levou à procedência da excepção do caso julgado nenhuma afirmação que nos permita concluir que a execução específica está inviabilizada de forma irremediável , o que equivale a dizer que ocorre uma impossibilidade de outorgar contrato prometido.
49. Dizer isto não significa que não ocorra, na verdade, uma tal inviabilidade ou impossibilidade, mas, se assim sucede, não é por derivar do caso julgado. Importará atender a outras razões.
50. Contrariamente ao entendimento da recorrente, o Tribunal da Relação podia considerar na presente acção o acórdão transitado em julgado que reconheceu o abuso do direito na acção que precedeu a presente, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 522.º do C.P.C. Estamos face a um documento autêntico (acórdão transitado em julgado) que está junto aos autos, constituindo meio de prova atendível e sempre susceptível de ser valorizada como resulta do disposto nos artigos 515.º e 659.º/3 do C.P.C.
51. Passemos então à apreciação do contrato-promessa (artigos 715.º/2 e 726.º do C.P.C.).
52. A decisão de 1ª instância considerou que o contrato-promessa era nulo por contrário à ordem pública e por ofender os bons costumes (artigo 280.º/2 do Código Civil).
53. A ordem pública, de acordo com a lição de Menezes Cordeiro que a decisão de 1ª instância seguiu, constitui um factor de limitação da autonomia privada que ocorre não apenas por via da imposição de normas jurídicas imperativas, mas também por princípios que “ correspondem a vectores não expressamente legislados, mas de funcionamento importante […]. São, assim, contrários à ordem pública, contratos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica” (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 441).
54. Também se invocou a lição de Baptista Machado quando refere que “ a ordem pública não só pode ser induzida de um conjunto de normas ou quadros normativos que imperativamente organizam as instituições jurídicas e de certos valores fundamentais com assento constitucional (por ex, a instituição familiar, a administração pública, a organização económica, os direitos fundamentais da dignidade e liberdade das pessoas, etc.), como pode ser a expressão da lógica intrínseca de uma instituição, ou ainda da ideia de ‘razoabilidade’ no sentido de que os americanos chama o negattive clearing-test: no sentido de que o direito se recusa a dar cobertura ao exercício de uma discricionariedade manifestamente irrazoável (proibição do excesso). É que, se a proibição do abuso ou do excesso tem mais frequentemente a ver com o exercício de quaisquer direitos ou poderes, ela não pode deixar de repercutir-se também na invalidade das cláusulas de renúncia a faculdades que o direito reconhece justamente para evitar que algum dos contraentes fique sujeito a sacrifícios irrazoáveis ou inexigíveis […] ou a vinculações de todo incompatíveis com uma vontade racional” (Obra Dispersa, Vol I, 1991, pág. 643/644, também na Revista de legislação e de Jurisprudência, n.º 3759, pág. 54 e seguintes).
55. A sentença de 1ª instância encontrou nas cláusulas do contrato estipulações que impõem sacrifícios irrazoáveis, inexigíveis, restringindo a liberdade económica dos contraentes de modo inaceitável, o que traduz violação de ordem pública, mas igualmente dos bons costumes, pois, tal como refere Pedro Pais de Vasconcelos, “ a submissão dos negócios jurídicos e do seu conteúdo à moral não é um efeito da lei, do artigo 280.º do Código Civil, mas antes a exigência da ideia de direito […] A moralidade exigida envolve um juízo de não colisão da regulação projectada com as coordenadas axiológicas fundantes da ordem jurídica e, no que a esse juízo importa, não pode ser feita diferença entre o Estado e os privados: a lei injusta ou, tal como o contrato ou o negócio injusto ou imoral, são antijurídicos e, como tais, não vinculam, não valem” (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 2005, páginas 424/426).
56. No contrato-promessa sub judice estipula-se que o preço da compra e venda é de 8.000.000$00, prescrevendo-se, ainda na cláusula 2ª, alínea c), que o restante do preço previsto na alínea b), ou seja, 7.000.000$00, tendo em conta o exercício do direito de preferência, poderá ser pago em espécie, com obras de arte ou outras de valor estimativo.
57. No mesmo contrato-promessa refere-se que o imóvel tem um rendimento mensal de 105.000$00.
58. Na cláusula terceira estipula-se, no entanto, que “ a celebração do contrato definitivo, pelo valor que melhor convier à segunda outorgante, deverá ocorrer logo que a promitente vendedora entregue a documentação necessária à escritura no prazo máximo de 30 dias e logo que “ a promitente compradora e a solicitação desta seja marcada a data para a celebração da mesma”, prescrevendo-se, na cláusula quarta, que as obras de restauro no edifício são “ da responsabilidade da promitente vendedora a qual deverá, com custos seus, proceder à sua conclusão” para finalmente se estipular, na cláusula quinta, que “ a assinatura do presente contrato, que confere tradição com frutos, está sujeita ao formalismo exigido pelo artigo 410.º do Código Civil”.
59. Resulta do contrato muito claramente o seguinte:
- O preço estipulado no contrato-promessa para contrato definitivo de 8.000.000$00 não é afinal o preço que irá ser fixado no contrato definitivo, pois este será aquele “ que melhor convier” à promitente compradora
- A promitente vendedora deixa de auferir as rendas do imóvel por força do acordo de tradição, mas obriga-se a proceder a obras de restauro no edifício, impondo-se -lhe proceder à sua conclusão.
- A promitente compradora marcará a data para a celebração da escritura de compra e venda, podendo pagar o restante do preço de 7.000.000$00 “ em espécie com obras de arte ou outras de valor estimativo”.
60. O princípio da autonomia contratual é um princípio basilar do direito civil, não devendo em regra ser posto em causa por via de interpretações amplas dos conceitos indeterminados que a lei põe ao serviço de quem tem de a aplicar, pois isso seria causa de tremenda insegurança jurídica. Esse princípio projecta-se na liberdade de celebração e na liberdade de estipulação do conteúdo contratual. Tal liberdade não é, porém, uma liberdade irrestrita. Há limites.
61. Não estendeu, é certo, a lei o regime das cláusulas contratuais gerais aos contratos individualizados excluídos do âmbito do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, mas isso não obsta a que, na apreciação dos contratos, não sejam confrontadas as cláusulas estipuladas com as prescrições daquele diploma com o propósito de verificar se as cláusulas seriam ou não admissíveis se estivessem sujeitas ao seu regime. Por outras palavras: se uma cláusula ou conjunto de cláusulas não ofendem o regime das cláusulas contratuais gerais, será improvável que, no seu conjunto enquanto expressão do negócio jurídico, ofendam a ordem pública ou os bons costumes.
62. Tenha-se, no entanto, presente que a cláusula geral contida no artigo 280.º/2 do Código Civil visa impedir abusos a coberto da autonomia privada e intervém na falta de preceito especial que proíba certo negócio ou cláusula, tal como sucede com os que constam do Decreto-Lei n.º 446/85 e, por isso, “ antes de se perguntar se um negócio ou cláusula negocial é contrária à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, importa primeiro indagar se tal negócio ou cláusula não está ferido de nulidade por força de qualquer um desses preceitos especiais” (Obra Dispersa, Vol I, pág. 642)
63. No caso vertente, salta à vista que a promitente compradora obteve para si a concessão de benefícios excessivos ou injustificados; no entanto, porque não se provaram os factos susceptíveis de considerar o negócio anulável por usura (artigo 282.º do Código Civil), questão que, aliás, não está, pelo desenvolvimento processual dos autos, no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, dir-se-á que o Tribunal não pode julgar o negócio nulo por violação do disposto no artigo 280.º/2 do Código Civil quando nem sequer o poderia anular por usura.
64. Mas o negócio evidencia mais do que a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (aquisição de um imóvel depois de restaurado à custa do promitente vendedor, auferindo entretanto a promitente compradora rendas, aquisição essa por um preço que seria sempre manifestamente reduzido - 8.000.000$00 - em relação ao próprio valor do imóvel que já então ascendia a € 81.225,00); o negócio evidencia ainda que a promitente compradora nem sequer se propunha pagar à promitente vendedora a referida quantia de 7.000.000$00 ( houve sinal de 1.000.000$00) pois pretendia pagar o preço restante em espécie e obras de valor estimativo e, mais ainda, deixava ao seu critério a própria fixação do preço.
65. Importa ter em atenção que o recurso à ordem pública “ pressupõe já, realizada a interpretação das fontes e busca, apurar se, na aplicação ao caso concreto, se chega a um resultado que é inadmissível perante os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. A ordem pública (interna) é assim uma cláusula de recurso, semelhante ao enriquecimento sem causa e a outras cláusulas análogas no seu funcionamento. Pretende verificar se o negócio jurídico , enquanto referível a concretas regras jurídicas, não conduz todavia a um resultado que não é tolerável na nossa comunidade jurídica. Não há nenhuma interpretação correctiva, nem há correcção; há uma reserva geral da própria ordem jurídica que não permite que, através da utilização das suas regras, se chegue a resultados que, em concreto, sejam incompatíveis com os princípios fundamentais que a animam” (Teoria Geral do Direito Civil, Oliveira Ascensão, 1992, pág. 357/358).
66. Ora, por força do princípio da equiparação (artigo 410.º do Código Civil), aplicam-se, em regra, aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido e, por conseguinte, sendo o preço elemento essencial da compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), o preço deve ser determinável, não relevando, para a nulidade do contrato, o preço que apenas não esteja determinado (artigo 280.º do Código Civil; ver Ac. do S.T.J. de 13-12-2007- Rui Maurício- P. 3708/2007).
67. Como refere Galvão Telles “ o problema da determinação do quantitativo do preço não é mais que um aspecto geral do problema da determinação do objecto do contrato. O objecto do contrato coincide com o objecto dos direitos e obrigações que dele nascem, há justaposição entre as duas ideias. Ora uma das obrigações que emergem da compra e venda é a dívida de preço, e assim o preço, dívida pecuniária devida pelo comprador, ao mesmo tempo que é objecto dessa obrigação, é também objecto do contrato que está na sua origem. A compra e venda versa sobre a coisa e sobre o preço cuja entrega incumbe respectivamente ao vendedor e ao comprador; o preço e a coisa entram, doutrinária e legalmente, no mesmo conceito - o de objecto de acordo. Daqui vem que ao preço é aplicável o estabelecido na lei para o objecto dos contratos em geral e a respeito deste o que a lei exige é que seja determinado ou determinável […] A indeterminação da prestação debitória, nos contratos onerosos, pode também respeitar ao seu aspecto quantitativo. O princípio a observar tem de ser o mesmo: basta que o quantitativo se mostre determinável” (Revista dos Tribunais, Ano 71.º, 1953, pág. 140).
68. No caso em apreciação o preço parece estar determinado pois resulta da cláusula segunda que o imóvel é vendido pelo preço de 8.000.000$00 e, por isso, nenhuma razão justificaria as precedentes considerações, mas a verdade é que tudo o que está ali exarado acaba por ser afastado ou prejudicado, como se queira, com a cláusula terceira que diz que “ a celebração do contrato definitivo, pelo valor que melhor convier à segunda outorgante, deverá ocorrer […] daqui resultando que afinal o preço do contrato prometido não é determinável, não se sabe afinal qual será, pois o seu montante depende exclusivamente do arbítrio do promitente comprador.
69. No que respeita à determinabilidade, o referido autor salienta que “ evidentemente, aqui, na falta de disposição legal em contrário, tem de se excluir o arbítrio tanto do devedor como do credor, e não pode confiar-se a qualquer deles a necessária determinação, porque isso seria deixar na mão de uma das partes a medida da retribuição contratual. A justiça do contrato, o equilíbrio económico das prestações não pode ser obra unilateral de um dos contraentes, deve resultar do concurso de ambos. É esse o único limite. O contrato é, pois, válido não só quando nele se determine o quantitativo das prestações, como também quando dele resulte o processo de fazer ulteriormente essa determinação, sem intervenção do arbítrio dos contraentes” (Galvão Telles, loc.cit, pág. 140).
70. De igual modo, Manuel Andrade, refere que “ o preço da venda pode não se traduzir numa cifra exacta. desde logo conhecida das partes, bastando que seja ulteriormente determinável. Tal incerteza ou indeterminação pode ser apenas subjectiva […] mas pode ser até como será o caso da venda pelo preço que correr em certa localidade numa data futura, ou que for atribuído por terceiro. Ponto é que ele ( o preço) não seja relegado ao mero capricho de alguma das partes” (Revista dos Tribunais, loc. cit, pág. 131)
71. Ora, no caso vertente, o preço não está determinado nem é determinável a não ser por via do arbítrio da promitente compradora, o que não é aceitável, como se viu. E também no que respeita ao pagamento em espécie, fica ao arbítrio da promitente compradora a determinação do valor das indefinidas “ obras de arte” e as “ outras de valor estimativo”.
72. Esta indeterminabilidade interessava à promitente compradora que, relativamente aos preferentes, poderia, desembolsando 1.000.000$00, valor do sinal, seguidamente recuperados com as rendas entretanto recebidas, permitir-se incluir a verba que lhe aprouvesse na compra e venda a fim de sempre auferir ganho em caso de exercício da preferência.
73. Atendendo a que a contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes, se nestes quisermos incluir a boa fé no exercício da celebração dos contratos, assume natureza subsidiária à semelhança do enriquecimento sem causa, então a nulidade do contrato-promessa deve ser reconhecida desde logo por indeterminabilidade do preço do contrato prometido (artigo 280.º/1 do Código Civil).
74. Afigura-se ainda que o princípio essencial da autonomia privada exige que a liberdade reconhecida às partes de livre estipulação não se projecte num clausulado em que avulta um proveito tão excessivo de uma das partes face à outra que revele um exercício abusivo da própria liberdade contratual. A autonomia privada não foi reconhecida para permitir que à sua sombra uma das partes possa tirar do negócio à custa da outra um proveito que fere o mais elementar sentido de justiça e de razoabilidade. Avultam situações, como a presente, em que a essência do próprio negócio ( compra e venda enquanto transmissão de propriedade mediante um preço ) é desmentida pelo próprio clausulado.
75. De facto, como se referiu, a promitente compradora, apesar de ter estipulado um preço de venda de 8.000.000$00, tal preço, na sua real execução, não é mais do que uma aparência, uma ilusão. A promitente compradora não entregaria nenhum numerário; receberia, como recebeu, o valor das rendas, compensando-se dos mil contos inicialmente despendidos e delas auferindo quantia sempre superior; não se obrigou a qualquer avaliação dos bens entregues, deixando, portanto, ao seu critério o que é obra de arte e o que é coisa de valor estimativo. Quer isto dizer que afinal a promitente vendedora iria vender mas nada iria receber. Ora esta realidade, se não traduzisse a indeterminabilidade que nos levou a considerar o negócio nulo nos termos do artigo 280.º/1 do Código Civil, sempre revelaria o exercício abusivo do princípio da autonomia privada e esse exercício abusivo seria contrário à ordem pública (artigo 280.º/2 do Código Civil)
76. Importaria atentar sempre, caso o contrato não devesse considerar-se nulo, na situação superveniente (artigo 663.º do C.P.C.) de que nos dá conta o facto referido em 17, a saber que em data posterior à celebração do contrato-promessa ruiu o prédio objecto do contrato-promessa.
77. Face a essa situação, o contrato prometido não pode realizar-se (artigo 790.º do Código Civil) extinguindo-se, assim, o contrato-promessa, devendo operar-se a restituição nos termos aludidos no artigo 795.º do Código Civil em conjugação com as regras dos artigos 473.º e seguintes.
78. As quantias auferidas pela promitente compradora correspondentes às rendas recebidas tinham em vista um efeito que não se verificou, ou seja, a outorga do contrato de compra e venda agora definitivamente impossibilitado.
79. A obrigação de restituir compreende tudo o que se tenha obtido à custa do empobrecido, importando considerar o locupletamento na data em que ocorreu a ruína do edifício (artigos 479.º/2 e 480.º, alínea b) ambos do Código Civil).
80. Queremos com isto dizer que, se não houvesse lugar à restituição nos termos do artigo 289.º do Código Civil por força da nulidade do contrato-promessa, ela justificar-se-ia sempre com base na extinção do contrato-promessa por impossibilidade de realização do contrato prometido.
81. A restituição há-de, pois, efectuar-se em conformidade com a decisão do acórdão da Relação que não se vê razão para alterar, não relevando o argumento da recorrente quando pretende considerar custos de obras que não se provaram.
Recurso subordinado
82. Pretendiam os recorrentes que os autos baixassem ao Tribunal da Relação a fim de aí ser apreciada a questão da nulidade do contrato que foi suscitada por via reconvencional.
83. No caso vertente, o Tribunal da Relação considerou que a questão estava prejudicada e assim sucedia efectivamente de acordo com a posição assumida. E, para o efeito a que se refere o artigo 715.º/2 do C.P.C., não importa que o entendimento da Relação não fosse correcto por se considerar improcedente a questão tratada que se houve por prejudicial. Por isso, a lei no artigo 726.º do C.P.C. apenas afasta a regra da substituição quando se declara a nulidade da sentença (artigo 715.º/1 do C.P.C.) e não quando a apreciação das questões ficou prejudicada porque em tal situação não incorre a sentença em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 715.º/2 e 668.º/1, alínea d) do C.P.C.).
84. E sendo a decisão da Relação inteiramente favorável a uma das partes (abstraímos do caso concreto em que a apelação foi julgada parcialmente procedente sendo certo que os RR não recorreram em razão desse decaimento), e a decisão não deixa de ser favorável quando se funda apenas em razões de direito diversas, então tal parte nem sequer deveria considerar-se parte vencida, o que em bom rigor importaria não conhecimento do recurso subordinado.
85. No entanto, no caso vertente, quando os recorrentes pretendem que se julgue nulo o contrato celebrado, querem eles algo de diferente do mero reconhecimento de que os efeitos do abuso do direito são equivalentes aos derivados da nulidade do negócio. É que o acórdão não reconheceu que, no caso em apreço, por abuso do direito a execução específica estaria inviabilizada em quaisquer circunstâncias, pois pressupõe-se que, noutras condições de pagamento, já as coisas podem assim não ser. Por outro lado, não se pondo em causa a própria validade do contrato-promessa, outra acção poderia ser intentada visando eventual consequência do respectivo incumprimento.
86. Com isto se quer dizer que os recorrentes tinham efectivo interesse na interposição do recurso subordinado e, por via deste, o Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de não conhecimento por prejudicialidade, pode, nos termos dos artigos 715.º/2 e 726.º do C.P.C., apreciar desde logo todas as questões que se consideraram prejudicadas.
87. Foi o que se fez e ,por conseguinte, não há que ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para o pretendido efeito.
Concluindo:
I- A indeterminabilidade do preço no contrato-promessa de compra e venda importa a nulidade do negócio jurídico e ela ocorre quando fica ao critério ou capricho de uma das partes determinar o preço.
II- A reserva de ordem pública tem natureza subsidiária, constituindo cláusula de recurso semelhante ao enriquecimento sem causa.
III- O exercício abusivo do princípio da autonomia privada pode traduzir violação de ordem pública.
IV- Se o conhecimento de uma determinada questão ficou prejudicada pelo conhecimento de outra, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, se assim se mostrar necessário, no âmbito de recurso subordinado interposto, das questões prejudicadas conquanto disponha, para tanto, dos elementos de facto necessários (artigos 715.º/2 e 726.º do C.P.C.).
Decisão: nega-se provimento ao recurso principal; concede-se provimento ao recurso subordinado, julgando-se nulo o contrato-promessa outorgado nos termo do artigo 280.º/1 do Código Civil por intedeterminabilidade do objecto e, com base no n.º2, também por contrário à ordem pública.
Custas a suportar pelo recorrente principal face ao decaimento em ambos os recursos
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009
Salazar Casanova (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
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