Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024222 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL PRIORIDADE DE PASSAGEM ULTRAPASSAGEM ACTIVIDADES PERIGOSAS MATÉRIA DE FACTO CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197606040661902 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 11 do Código da Estrada em caso algum permite iniciar a mudança de direcção sem o condutor previamente se assegurar de que da mudança não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego. II - A regra sobre a prioridade de passagem só é de observar quando os dois veículos chegam simultaneamente ao ponto de cruzamento. III - O preceito do artigo 493, n. 2 do Código Civil é aplicável aos acidentes de viação. IV - Havendo mais de uma fila de trânsito e não existindo separação de cada uma delas por traço contínuo, é lícito ao condutor de um veículo seguir pela sua, à direita do outro veículo, e passar adiante deste. V - Age com negligência ou inconsideração o condutor de um velocípede que, tendo, nas circunstâncias referidas em IV, passado adiante de um veículo pesado e podendo ver de frente um automóvel, parado ou já em movimento, que circulava em sentido contrário e ia mudar de direcção, não manobra por forma a evitar o choque com ele ou a diminuir-lhe a violência. VI - A culpa que consiste na violação de deveres gerais de diligência constitui matéria de facto, fora, portanto, do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça. | ||