Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066190
Nº Convencional: JSTJ00024222
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
PRIORIDADE DE PASSAGEM
ULTRAPASSAGEM
ACTIVIDADES PERIGOSAS
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197606040661902
Data do Acordão: 06/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 11 do Código da Estrada em caso algum permite iniciar a mudança de direcção sem o condutor previamente se assegurar de que da mudança não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
II - A regra sobre a prioridade de passagem só é de observar quando os dois veículos chegam simultaneamente ao ponto de cruzamento.
III - O preceito do artigo 493, n. 2 do Código Civil é aplicável aos acidentes de viação.
IV - Havendo mais de uma fila de trânsito e não existindo separação de cada uma delas por traço contínuo, é lícito ao condutor de um veículo seguir pela sua,
à direita do outro veículo, e passar adiante deste.
V - Age com negligência ou inconsideração o condutor de um velocípede que, tendo, nas circunstâncias referidas em IV, passado adiante de um veículo pesado e podendo ver de frente um automóvel, parado ou já em movimento, que circulava em sentido contrário e ia mudar de direcção, não manobra por forma a evitar o choque com ele ou a diminuir-lhe a violência.
VI - A culpa que consiste na violação de deveres gerais de diligência constitui matéria de facto, fora, portanto, do poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.