Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P578
Nº Convencional: JSTJ00032427
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199706110005783
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/97
Data: 03/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como é hermeneuticamente entendimento pacífico, o normativo do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime. No artigo
25 do mesmo diploma é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artigo 21. Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidades e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro os arguidos F... e Z..., quando se prova que o arguido F... "contratado" pelo Z..., no final de 1995, para proceder à venda de heroína na zona da Arrábida (na cidade do Porto), vendeu, desde então, diariamente entre as 13 e as 18 horas, a inúmeros indivíduos, cinco "meias gr." de heroína, cada uma por 5000 escudos, até que foi preso em 15 de Janeiro de 1996, tendo na sua posse cinco embalagens de heroína com o peso líquido de 1.575 grs.