Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4029
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200602020040294
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2338/02
Data: 05/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, julgando procedente o recurso de revista e revogando o acórdão da Relação, não se pronunciou sobre as questões de que a 2.ª instância não pôde tomar conhecimento, por terem ficado prejudicadas pela solução aí dada ao litígio, nem ordenou a baixa do processo para que a Relação se pronunciasse sobre essas mesmas questões, tendo antes determinado a subsistência do decidido na sentença proferida na 1.ª instância, operou-se a integral repristinação daquela sentença, que se tornou imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo, salvo o caso de recurso de revisão;
2. Por isso, não é de acolher a interpretação propugnada pela recorrente no sentido de que o referido acórdão se limitou a revogar o acórdão recorrido quanto à primeira questão que lhe foi colocada, única que cabia no âmbito do recurso de revista, mantendo-se pendentes as outras duas questões, que a Relação não conheceu, por as ter considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" instaurou, em 19 de Novembro de 2001, no Tribunal do Trabalho de Valongo, com o patrocínio do Ministério Público, acção emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento das pensões e indemnizações devidas por incapacidade permanente parcial (IPP) e incapacidade temporária absoluta (ITA) resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 7 de Junho de 1997, quando prestava a sua actividade profissional de mecânico de automóveis a favor daquela sociedade.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré, na pessoa dos seus sócios, a pagar ao autor: (i) a pensão anual e vitalícia de 174.888$00 (872,34 euros), com início em 18-2-99 (dia seguinte ao da alta), pagável em duodécimos e no seu domicílio, acrescido de um duodécimo do referido montante, em Dezembro, a título de subsídio de Natal; (ii) a quantia global de 982.581$00 (4.901,09 euros) relativa ao período em que o autor esteve em situação de (ITA), desde o acidente até à data da alta; (iii) juros de mora à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento.

Inconformada, a ré apelou para a Relação do Porto, concluindo:

1) A condenação de uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, na pessoa dos seus sócios, entretanto já dissolvida e liquidada, no pagamento de uma pensão vitalícia e outras indemnizações a um trabalhador vítima de acidente de trabalho, deve ter como limite o valor do capital social, ou seja, cada sócio só responde pelo valor das suas quotas (artigos 197.º e 198.º do Código das Sociedades Comerciais);
2) Um trabalhador que, vítima de acidente de trabalho, tenha recebido da sua entidade patronal, porque se apresentou ao trabalho diariamente, quantia superior àquela que lhe era devida, no mesmo período, a título de ITA, deve considerar-se ressarcido quanto ao pagamento da quantia devida a esse título, nada tendo a receber;
3) É de imputar exclusivamente a culpa grave e indesculpável da vítima o acidente por este sofrido no olho direito, causado por uma limalha que saltou, por não ter usado a máscara na face, que tinha à sua disposição, na oficina para onde tinha sido deslocado por nela haver uma prensa e uma máscara, por ordem da sua entidade patronal, dado que na oficina onde trabalhava não tinha condições de segurança para executar o serviço, que consistia na substituição do rolamento da roda de um veículo;
4) Como mecânico experimentado e trabalhador responsável, o acidentado deveria ter tomado consciência de que ao ser deslocado para uma oficina que reunia todas as condições de segurança para a execução daquele serviço específico, nela existindo uma prensa que usou e uma máscara que não utilizou, cometeu uma omissão grave que descaracteriza o acidente como de trabalho, uma vez que de acordo com o n.º 1, alínea b), da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, não dá direito à reparação.

A Relação concluiu que o acidente tinha resultado, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do sinistrado, tendo descaracterizado o acidente como de trabalho, e, em consequência, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela apelante, concretamente, a condenação da ré na pessoa dos seus sócios e o montante indemnizatório atribuído ao autor relativo ao período de ITA, julgando procedente o recurso de apelação e revogando a sentença recorrida.
Irresignado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de revista em que pugnou pela não demonstração da sua culpa grave e indesculpável, nem exclusiva, na eclosão do acidente, «[o] que implica a revogação da decisão da Relação na parte em que decidiu de forma contrária, devendo ordenar-se a baixa do processo para, na procedência do recurso, pronunciar-se este Tribunal [a Relação do Porto] sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado» [conclusão EE)], referindo, na parte final da respectiva alegação, que o recurso deve «ser julgado procedente, revogando-se a decisão da Relação, na medida em que considerou descaracterizado o acidente, devendo ordenar-se a baixa do processo para que a Relação se pronuncie sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado».

Apreciado o recurso interposto, este Supremo Tribunal entendeu que o acidente não pode ser imputado a culpa grave e indesculpável, e, muito menos, exclusiva do autor sinistrado, pelo que «[procedem as conclusões das alegações do recorrente», «[termos em que se decide conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, e subsistindo o decidido na 1.ª instância».

2. Remetido o processo à primeira instância, a ré requereu a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para cognição das duas restantes questões alegadas no recurso de apelação, cujo conhecimento tinha ficado prejudicado pela decisão favorável atinente à descaracterização do acidente como de trabalho.

O Ex.mo Desembargador Relator pronunciou-se no sentido de que a Relação não podia conhecer das apontadas questões, face ao teor do acórdão deste Supremo Tribunal, tendo a ré interposto recurso de agravo desse despacho, o qual não foi admitido, com o fundamento de que os despachos do relator não são susceptíveis de recurso.

Inconformado com o despacho que não admitiu o recurso de agravo, a ré reclamou para o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal, que decidiu não tomar conhecimento da reclamação, mas determinou que os autos fossem «apresentados de novo ao Ex.mo Desembargador Relator para, se assim o entender, converter o requerimento de interposição de recurso, fundado no teor da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação para a conferência».

Tendo o Ex.mo Desembargador Relator anuído à sugerida conversão do requerimento de interposição de recurso, o caso foi submetido à conferência, que decidiu «manter o despacho reclamado», sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de agravo, em que formula as seguintes conclusões:

1) O recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o STJ, pelo Ministério Público junto daquele Tribunal, que patrocinou o acidentado, teve como âmbito só a 1.ª questão, decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, a que lhe foi desfavorável;
2) Nas suas alegações para o STJ - conclusão EE) - e na parte final das mesmas, o Ministério Público requereu que o recurso fosse julgado procedente, revogando-se a decisão da Relação, e ordenada a baixa do processo para que a Relação se pronunciasse sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido prejudicadas pelo entendimento sufragado;
3) Quando o Acórdão do STJ, que revogou o Acórdão Recorrido, diz, taxativamente, na última página: «Procedem as conclusões das alegações do recorrente». «Termos em que se decide conceder a revista, revogando--se o acórdão recorrido, e subsistindo o decidido na 1.ª instância», terá necessariamente que ser interpretado que o referido Acórdão se limita a revogar o Acórdão recorrido só na primeira questão que lhe foi colocada e foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto,
4) Sendo que as outras duas questões mantêm-se pendentes, por decidir, não podendo ser aceite a tese que as mesmas já não podem ser apreciadas, uma vez que a parte não reclamou do Acórdão do STJ e este já transitou em julgado,
5) Pois, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre as duas questões alegadas no recurso de apelação e que ficaram prejudicadas pela apreciação favorável da primeira questão pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos das limitações impostas pelo artigo 660.º do C.P.C.;
6) À parte não pode ser imposta a responsabilidade e o ónus pelo facto de o processo não ter baixado ao Tribunal da Relação do Porto, para apreciação das duas questões que ficaram prejudicadas, pois a baixa do processo, além de ser um mero acto processual, da competência exclusiva do Tribunal, escapa ao controlo das partes;
7) O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que mantém o despacho reclamado, viola, entre outros, os artigos 700.º, 704.º e 709.º do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que «deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ordenada a baixa do processo para que a Relação se pronuncie sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas no douto Acórdão de Apelação».

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a ajuizar se a Relação do Porto deve ou não conhecer das duas restantes questões alegadas no recurso de apelação da ré, cuja apreciação foi considerada prejudicada pela decisão favorável atinente à descaracterização do acidente como de trabalho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Com relevo para a apreciação do recurso, o tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade:

a) Por acórdão da Relação do Porto, proferido a fls. 297 e seguintes, julgou--se procedente o recurso de apelação interposto pela ré, Empresa-A, assim revogando a sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Valongo (fls. 239 e seguintes) na qual se condenara aquela ré, na pessoa dos seus sócios, a pagar ao autor AA: (i) a pensão anual e vitalícia de € 872,34, com início em 18/02/99, pagável em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de um duodécimo do referido montante, pagável em Dezembro, a título de subsídio de Natal; (ii) a quantia global de € 4.901,09, relativa ao período em que o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta, desde o acidente até à data da alta; (iii) os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento;
b) Nesse acórdão considerou-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho que resultou de falta grave e indesculpável sua, tendo, por isso, descaracterizado o acidente como de trabalho e, em consequência, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela apelante, concretamente a condenação da ré na pessoa dos seus sócios e o montante indemnizatório atribuído ao autor;
c) Inconformado com este acórdão, o autor interpôs recurso de revista e, na parte final das respectivas alegações, requereu que o recurso fosse julgado procedente, revogando-se a decisão da Relação e que fosse ordenada a baixa do processo para que a Relação se pronunciasse sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido prejudicadas pelo entendimento sufragado pela Relação;
d) O S. T. J., pelo seu acórdão de 16.06.2004, a fls. 340-348, concedeu a revista, «revogando o acórdão recorrido, e subsistindo o decidido na 1ª instância»;
e) Este acórdão foi notificado às partes por cartas registadas enviadas em 17.06.2004, não tendo estas reagido perante tal aresto;
f) Em 14.07.2004, foram os autos remetidos à 1.ª instância;
g) Em 29.09.2004, na 1.ª instância, ordenou-se o cumprimento dos artigos 71.º e 140.º do Código de Processo do Trabalho [de 1981], e, notificada a ré de tal despacho, requereu a remessa dos autos à Relação do Porto para os efeitos supra referidos.

Será, pois, com base no acervo factual enunciado que há-de ser resolvida a única questão suscitada no presente recurso.

2. As regras a observar na elaboração da sentença, vertidas nos artigos 659.º a 665.º do Código de Processo Civil, reflectem-se, na parte aplicável, na estrutura das decisões dos tribunais superiores, por força do preceituado nos artigos 713.º, n.º 2, 726.º, 749.º e 762.º do mesmo Código, que regulam, respectivamente, o julgamento dos recursos de apelação, revista e agravo, sendo que o aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral.

No que interessa à decisão do presente recurso, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil estipula que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», determinando, por sua vez, o n.º 2 do artigo 715.º do mesmo Código que «[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários», disposições aplicáveis ao recurso de revista, por força do prevenido nos artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código.

O acórdão da Relação, que apreciou o recurso de apelação interposto pela ré, concluiu que o acidente dos autos resultou, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do sinistrado, tendo descaracterizado o acidente como de trabalho, e, em consequência, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela apelante, especificamente, a condenação da ré na pessoa dos seus sócios e o montante indemnizatório atribuído ao autor relativo ao período de ITA, julgando procedente o recurso de apelação e revogando a sentença recorrida.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista em que pugnou pela não demonstração da sua culpa grave e indesculpável, nem exclusiva, na verificação do acidente, «[o] que implica a revogação da decisão da Relação na parte em que decidiu de forma contrária, devendo ordenar-se a baixa do processo para, na procedência do recurso, pronunciar-se este Tribunal [a Relação do Porto] sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado» [conclusão EE)], tendo pedido que o recurso fosse «julgado procedente, revogando-se a decisão da Relação, na medida em que considerou descaracterizado o acidente, devendo ordenar-se a baixa do processo para que a Relação se pronuncie sobre as demais questões suscitadas e que haviam sido consideradas prejudicadas pelo entendimento sufragado».

Em sede de julgamento do recurso de revista interposto, este Supremo Tribunal entendeu que o acidente não podia ser imputado a culpa grave e indesculpável, e, muito menos, exclusiva do autor sinistrado, pelo que procediam as conclusões das alegações do recorrente, decidindo «conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, e subsistindo o decidido na 1.ª instância».

Por conseguinte, o antedito acórdão deste Supremo Tribunal, tendo julgado procedente o recurso de revista, não se pronunciou sobre as questões de que a Relação não pôde tomar conhecimento, por terem ficado prejudicadas pela solução aí dada ao litígio, nem ordenou a baixa do processo para que a Relação se pronunciasse sobre essas mesmas questões, antes declarou a subsistência do decidido na sentença proferida na 1.ª instância, o que abrange, não só a qualificação do acidente sofrido pelo autor como de trabalho, mas também a fixação dos termos da responsabilidade dos sócios da ré e a condenação referente à indemnização pelo período de ITA.

Isto é, o aludido acórdão deste Supremo Tribunal, ao revogar o acórdão recorrido e determinar a subsistência do decidido na 1.ª instância, operou a integral repristinação do decidido na sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Valongo, por isso, não pode ser acolhida a interpretação propugnada pela recorrente no sentido de que «o referido acórdão se limita a revogar o acórdão recorrido só na primeira questão que lhe foi colocada e foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, dado que só esta é que cabe no âmbito do recurso de revista, sendo que as outras duas questões mantêm-se pendentes, por decidir [...].

3. O indicado acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 16 de Junho de 2004 (fls. 348 verso) e notificado às partes em 17 de Junho seguinte (fls. 350), não admite recurso ordinário (artigos 676.º e 678.º do Código de Processo Civil) e não foi objecto de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista, por força dos conjugados artigos 716.º, 726.º e 732.º do mesmo Código.

Ora, conforme dispõe o artigo 677.° do Código de Processo Civil, «[a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.° e 669.º».

Assim, decorridos os atinentes prazos legais, o acórdão em causa transitou em julgado, donde, nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, «a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e oposição de terceiro».
Tanto basta para que se possa concluir que, na situação em apreço, tendo o acórdão deste Supremo Tribunal transitado em julgado e determinado a subsistência do decidido na 1.ª instância, operou-se a integral repristinação da sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Valongo, que se tornou imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo, salvo o caso de recurso de revisão.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela agravante.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Pinto Hespanhol (relator)
Fernandes Cadilha
Mário Pereira