Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1027/11.2PCOER.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
PENA ÚNICA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
Doutrina:
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006;
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1;
- DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1;
- DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1;
- DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1;
- DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 2/12.4GALLE.E1.S1.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27-07-2011, PROCESSO N.º 470/11;
- ACÓRDÃO N.º 590/2012, DE 05-12-2012;
- ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I - O regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP torna inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
II - Deve considerar-se confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ─ na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido.
III -A dupla conforme, como indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência ou concordância plena, ponto por ponto, entre as duas decisões.
IV - A confirmação parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.
V - O Tribunal da Relação absolveu o recorrente de quatro dos crimes de extorsão agravada, na forma tentada, mas manteve a qualificação jurídica e as penas cominadas pelo crime de roubo agravado e por um dos crimes de extorsão agravada, na forma tentada, vindo, todavia, a pena conjunta, em face da absolvição, a ser reduzida para 5 anos e 9 meses de prisão e a pena relativamente indeterminada a ser fixada entre os 3 anos e 10 meses e os 11 anos e 9 meses de prisão.
VI -Como se verifica dupla conforme condenatória parcial e como as penas parcelares foram fixadas em medida inferior a 8 anos de prisão, só seria admissível recurso para o STJ no tocante à pena relativamente indeterminada em que foi convertida a pena conjunta de prisão, caso esta viesse a fazer parte do recurso interposto pelo arguido.
Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo, n.º 1027/11. 2PCOER, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, integrante do Círculo Judicial de Oeiras, foram submetidos a julgamento os arguidos:                                          

      1 - AA;

      2 - BB, sujeito à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde o dia 22 de Dezembro de 2011, como resulta de fls. 2570 e 2591;

      3 - CC;

      4 - DD; e

      5 - EE, todos com os sinais dos autos.

 

                                                                           *******

      Por acórdão do Colectivo competente, datado de 11 de Abril de 2013, constante de fls. 2100 a 2190, do 8.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 2198, foi deliberado:

      “a) Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada;

      b) Absolver todos os arguidos da prática do crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154.º n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;

       c) Condenar o arguido AA pela prática, como REINCIDENTE, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência aos art. 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) do Código Penal na pena de 5 (CINCO) anos e 6 (SEIS) meses de prisão (factos de 26.09.2011);

      d) Condenar o arguido BB pela prática de:

      - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão (factos de 26.09.2011);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de FF);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a) e 202.º alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de GG);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de HH);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de II);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (factos de 13.10.2011, na pessoa de FF);

     e) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido BB e condená-lo na pena única de 8 anos de prisão.

     f) Considerar, nos termos do disposto no artigo 83.º do Código Penal, o arguido BB DELINQUENTE POR TENDÊNCIA e condená-lo numa PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA, situada entre os 5 (CINCO) anos e 4 (QUATRO) meses e os 14 (CATORZE) anos de prisão.

      g) Condenar o arguido JJ pela prática de:

      - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência aos art. 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) do Código Penal na pena de 5 anos de prisão (factos de 26.09.2011);

      - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos artºs 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (factos de 13.10.2011, na pessoa de FF);

      - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c), por referência aos artºs 2º nº 1 al. az), 3º nº 4 al. a) e 6º da Lei nº 5/2006, de 23.2 na pena de 2 anos de risão (factos de 29.11.2011);

     h) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido JJ e condená-lo na pena única de 6 (SEIS) anos de prisão.

      i) Condenar o arguido DD pela prática de:

     - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência aos art. 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos de 26.09.2011);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos arts. 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de FF);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos artºs 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de GG);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos artºs 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de HH);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos artºs 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de II);

    j) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido DD e condená-lo na pena única de 5 (CINCO) anos de prisão, cuja execução se não suspende.

     k) Condenar o arguido EE pela prática de:

     - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência aos art. 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos de 26.09.2011);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos artºs 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de FF);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos arts. 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de GG);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos arts. 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de HH);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos arts. 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (factos de 27.09.2011, na pessoa de II);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma consumada, p. e p. pelos 223º nº1 e 3 al. a), com referência aos arts. 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos de 03.10.2011, na pessoa de FF);

     - Um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos 223º nº 1 e 3 al. a), com referência aos arts. 22º, 23º, nº 1, 204º nº 2 al. a) e 202º al. b) todos do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos de 13.10.2011, na pessoa de FF);

    l) Operar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido EE e condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de prisão”.

                                                                          *******

     Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso todos os arguidos, apresentando as respectivas motivações, como seguem:

     1 - AA – fls. 2245 a 2267 e, em original, já no volume 9.º, de fls. 2485 a 2507;

       2 - BB – fls. 2298 a 2333; 

         3 - CC – fls. 2334 a 2344, 2347 a 2376 (incompletos), 2379 a 2401 verso e finalmente, em original, já no volume 9.º, de fls. 2409 a 2454;

         4 - DD – fls. 2268 a 2297, e em original, já no volume 9.º, de fls. 2456 a 2484;

        5 - EE – fls. 2215 a 2219, e em original, de fls. 2225 a 2233.

                                                                          *******

      O recurso interposto pelo arguido EE foi admitido pelo despacho de fls. 2241.

      Os restantes recursos foram admitidos por despacho de fls. 2404.

     O Ministério Público apresentou resposta conjunta a todos os recursos, de fls. 2515 a 2565, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

                                                              ******* 

      No Tribunal da Relação de Lisboa foi cumprido o disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, relativamente ao arguido EE (fls. 2595).

                                                             *******

     Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2013, constante de fls. 2604 a 2647, foi deliberado dar parcial provimento aos recursos dos arguidos BB, DD e EE, tendo acordado no seguinte:

- Em absolver cada um dos arguidos, BB, DD e EE, de quatro crimes de extorsão agravada, na forma tentada (factos de 27 de Setembro de 2011);

- Em absolver o arguido, EE, de um crime de extorsão agravada, consumado (factos de 3Out.11), convolando esses factos e condenando-o como autor material de um crime de coacção, p.p., pelo art.154, nº1, do Código Penal, na pena de nove (9) meses de prisão;

- Em confirmar a condenação do arguido, AA, nos termos decididos em 1ª instância;

- Em confirmar a condenação do arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º1, alínea a) e 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão, e como co-autor material de um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência aos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (factos de 13 de Outubro de 2011);

- Em cúmulo jurídico destas duas penas, condenar o arguido BB na pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão e, nos termos do artigo 83.º, do Código Penal, como delinquente por tendência, na pena relativamente indeterminada, situada entre os limites de três (3) anos e dez (10) meses de prisão e onze (11) anos e nove (9) meses de prisão;

- Em confirmar a condenação do arguido JJ, nos termos decididos em 1ª instância;

- Em confirmar a condenação do arguido, DD, como co-autor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.210, nº 1 e 2 al. b), com referência aos art.204, nº 1 al. a) e 202, al. a, do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão;

- Em confirmar a condenação do arguido, EE, como co-autor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.210, nº 1 e 2 al. b), com referência aos art.204, nº 1 al. a) e 202, al. a), do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão e como co-autor material de um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts.223, nº 1 e 3 al. a, com referência aos arts.22, 23, nº1, 204, nº 2 al. a, e 202, al. b) todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (factos de 13.10.2011);

- Em cúmulo jurídico destas duas penas e da pena supra referida, pelo crime de coacção (9 meses de prisão), condenar o arguido, EE, na pena única de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão.

                                                             *******

      O arguido EE apresentou pedido de esclarecimento e arguiu nulidade, conforme fls. 2659/2660, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 2662/3 e, em original, de fls. 2666/7.

      O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 2670, com original a fls. 2682.

      O arguido DD interpôs “recurso de agravo”, ut fls. 2689 a 2695, e em original, de fls. 2701 a 2707.

      O arguido JJ interpôs recurso de fls. 2713 a 2725 e o mesmo arguido, no mesmo dia 23 de Outubro de 2013, veio pedir a aclaração do acórdão, conforme fls. 2727 a 2731.

      O arguido BB interpôs recurso, conforme fls. 2733 a 2757 e, em original, de fls. 2758 a 2782.

                                                             *******

      Por despacho de fls. 2784/5 não foram admitidos os recursos dos arguidos DD e JJ, que viriam a reagir contra o mesmo.

      Pelo mesmo despacho foram indeferidos, por extemporâneos, os pedidos de aclaração e de arguição de nulidade apresentados pelo recorrente JJ.

     Foi admitido o recurso interposto pelo arguido BB, por despacho de fls. 2785 e verso.

     Foram admitidos os recursos dos arguidos EE e AA para o Tribunal Constitucional.

     O pedido de esclarecimento e arguição de nulidade pelo recorrente EE foi levado a conferência.

     Por acórdão de 5 de Novembro de 2013, constante de fls. 2789 e verso, foi indeferido o pedido de aclaração e a arguição de nulidade.

     O arguido JJ apresentou reclamação, conforme fls. 2799 e fls. 2806, sendo apensa a reclamação em 12 de Junho de 2014.

     Compulsado o apenso, verifica-se que por despacho de 26 de Dezembro de 2013 foi indeferida a reclamação.

     Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária (n.º 114/2014 – processo n.º 139/14-2.ª Secção), de 12 de Fevereiro de 2014, que transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

     O arguido reclamou para a conferência, tendo o acórdão de 26 de Março de 2014 (n.º 290/2014) indeferido a reclamação.

     O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.

   

     Por despacho de 22 de Novembro de 2013 foi convertida para reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 419.º do CPP, apresentada pelo recorrente DD – fls. 2800, 2802 e 2804.

     Compulsado o apenso da reclamação, verifica-se que por despacho de 26 de Dezembro de 2013, foi indeferida a reclamação.

                                                            *******

     O arguido BB apresentou a motivação de recurso, conforme fls. 2733 a 2757, e em original, de fls. 2758 a 2782, que remata com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou parcialmente a decisão do Tribunal de 1ª instância, condenando o Recorrente pela suposta prática de um crime de roubo agravado no dia 26 de Setembro de 2011 e um crime de extorsão agravada na forma tentada, supostamente praticado em 13 de Outubro de 2011.

II. É assim, quanto à decisão do Tribunal da Relação, que confirmou parcialmente a sentença do Tribunal de 1ª instância, que se baseia a discordância quanto ao doutamente decidido, porquanto entende o Recorrente que houve erro notório na apreciação da prova, bem como, uma incorreta aplicação do direito, quanto à qualificação jurídica dos factos do dia 13 de Outubro de 2011, pelo que, o presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 434.º e 410.º n.º 2, alínea c).

III. Conforme consta do depoimento do Arguido JJ, que está gravado conforme Acta do dia 13-11-2012, com início às 16:38, quando dois dos arguidos saíram para ver a carrinha, durante o jantar do dia 26 de Setembro de 2011 no Restaurante/Cervejaria “...”, o Recorrente BB estava do lado de fora do restaurante, não se recorda se a fumar ou a falar ao telefone, conforme pode ser ouvido do min. 09:17 a 11:24 da referida gravação. Ou seja, o Recorrente não acompanhou os dois arguidos que foram ver a referida carrinha.

IV. Conforme depoimento do Sr. LL, funcionário do Restaurante/Cervejaria, que está gravado conforme Acta do dia 27-11-2012, com início às 16:08, referente aos factos ocorridos na noite do dia 26 de Setembro de 2011, a testemunha disse que a dada altura nenhum dos 5 arguidos estava no restaurante, no entanto, um deles retorna e quando tenta sair tem a saída barrada. No mesmo instante, a testemunha estava no fundo da sala, quando dirige-se para a porta para ver se conseguia ver os arguidos, porque tinham saído sem pagar a conta, neste momento entra um senhor da outra mesa, dizendo que havia sido assaltado, conforme min. 8:35 a 9:50 da gravação correspondente a este depoimento. No min. 31:40 a 32:30 a testemunha refere que o arguido que foi barrado, o foi por falta de pagamento. O que corresponde, na íntegra, com o alegado pelo Recorrente em sede de Contestação, mais especificamente, no nº 16º. Facto que, contudo, não foi dado como provado! Sendo o Recorrente o arguido que saiu do restaurante no momento em que se aproximava uma das vítimas do assalto, se o Recorrente tivesse estado envolvido no suposto assalto, teria sido imediatamente reconhecido, o que não aconteceu!

V. No min. 11:05 a 11:40, a testemunha afirma que não ouviu nada, por parte das vítimas, sobre o facto de as pessoas da mesa do Recorrente, os 5 arguidos, estarem relacionadas com o referido assalto, Depois, no min. 33:21 a 34:45 refere o oposto, que o Senhor que foi assaltado identificou os arguidos como sendo os assaltantes, pelo que, esta parte do depoimento é completamente contraditória e por isso, deve ser desconsiderada como meio de prova! Ainda assim, estas declarações foram consideradas como elemento essencial de prova, contudo, uma vez que ambas as afirmações são totalmente contraditórias, não podem valer como meio de prova! Muito menos, serem consideradas como “elemento essencial de prova”!
VI. Conforme depoimento da testemunha MM, também funcionário do Restaurante/Cervejaria, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012, com início às 10:46, o mesmo refere no min. 2:27 a 05:53 que as vítimas entraram no restaurante dizendo que foram assaltadas por 2 indivíduos! Foi esta a testemunha que serviu a mesa das vítimas. É natural que quem atendeu esta mesa tenha ouvido com mais exatidão sobre os factos ocorridos, uma vez que estava mais próximo da mesa do que a testemunha LL que atendia a outras mesas, mais afastadas, entre elas a mesa do Recorrente e demais arguidos!!! E segundo a testemunha MM, no min. 08:05 a 08:56, a mesa das vítimas ficava a cerca de 10 metros da mesa do Recorrente e demais arguidos. Razão pela qual, este depoimento sim, deveria ter sido considerado como elemento essencial de prova!!!
VII. Conforme depoimento da testemunha NN, agente da PSP, que está gravado conforme Acta do dia 27-11-2012, com início às 15:15, este foi chamado ao local, ao Restaurante/Cervejaria, na noite do dia 26 de Setembro de 2011 e referente aos factos ocorridos, no min. 5:10 a 6:05,  refere que um colega abordou três indivíduos com as características idênticas as que lhe tinham sido transmitidas por uma das vítimas do suposto assalto, quando da notícia do crime, na porta do restaurante. Segundo o auto de notícia junto a fls. 3, as características dos suspeitos de terem cometido o suposto assalto eram altura entre 1,70 a 1,85. O Recorrente tem 1,98 de altura, são quase 2 metros de altura!
A diferença é entre 13 cm!!! Ressalta aos olhos de qualquer pessoa! Aliás, pessoas com a altura do Recorrente não são comummente encontradas entre a população portuguesa…
VIII. Assim, com certeza, é impossível acreditar que o Recorrente, com 1,98 de altura, possui características idênticas aos suspeitos, sendo que as únicas características mencionadas foram altura entre 1,70 a 1,85. Ou seja, definitivamente, o Recorrente não corresponde a estas características físicas!
IX. Os ofendidos não compareceram em audiência de julgamento para prestar depoimento, mas referiram à polícia que são incapazes de reconhecer os autores do assalto e de efectuar qualquer ligação entre estes e as pessoas que estavam a jantar no restaurante, conforme relato de diligência externa, junto à fls. 13. E no min. 19:47 a 20:36 a testemunha NN, agente da PSP, disse que a vítima do suposto roubo referiu que “não conhecia os assaltantes de lado nenhum”, que não as reconhecia.
X. Se não as reconhecia, não faz sentido considerar como provado que os assaltantes foram os Arguidos que foram condenados no presente processo, entre eles o Recorrente, uma vez que estavam no mesmo restaurante e que segundo o depoimento do Sr. LL no min. 07:43 a 08:43, as mesas eram visíveis entre si.
XI. E ainda, conforme a transcrição de escuta telefónica a fls. 667 em que o Recorrente diz “Aquilo que aconteceu ali, naquela noite, eu já não tive nada a ver, ou seja, estive lá, mas não estive, porque não fui eu que fiz aquela cena, mas como estava junto com eles, acabei por na altura…Porque na altura estávamos a falar cá fora estás a perceber?” Nesta conversa, o Recorrente refere para a sua companheira, Sra. ..., que esteve no restaurante na noite dos factos, mas que não praticou nenhum roubo, pois estava do lado de fora a falar com ela ao telefone, quando supostamente ocorreram os factos.
XII. Não resulta, assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal de 1ª instância, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal da Relação, qualquer facto provado contra o Recorrente, quanto ao crime de roubo de que foi acusado e condenado! Pois ninguém o viu no local do roubo, não há testemunhas que tenham presenciado o assalto, as vítimas não compareceram em audiência de julgamento para esclarecer os factos ocorridos naquela noite, na carrinha não foram encontradas impressões digitais do Recorrente, o Recorrente foi o único, dentre os arguidos, visto a entrar no restaurante depois do suposto assalto, o Recorrente confessa em conversa telefónica sob escuta que não praticou os factos! O depoimento da testemunha LL é completamente contraditório! A testemunha MM refere que ouviu as vítimas dizerem que foram assaltadas por 2 indivíduos! A testemunha NN, agente da PSP, disse que a vítima do suposto roubo referiu que “não conhecia os assaltantes de lado nenhum”, que não as reconhecia. Os ofendidos disseram na polícia, que são incapazes de reconhecer os autores do assalto e de efectuar qualquer ligação entre estes e as pessoas que estavam a jantar no restaurante. E, principalmente, o Recorrente não corresponde às características físicas dos suspeitos!
XIII. Ou seja, nenhum meio de prova produzida durante todo o processo indica que o Recorrente tenha participado do suposto assalto! Ao contrário! Todas as provas levam a crer que o Recorrente não participou do suposto roubo! Pelo que, houve erro notório na apreciação da prova! Tendo o Recorrente sido condenado pela suposta prática deste crime, quando deveria ter sido absolvido!     
XIV. Conforme depoimento da testemunha OO, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012 e o foi a partir das 15:02, foi dito no min. 19:00 a 19:40 que o PP disse na reunião do dia 27 de Setembro de 2011 que não tinha conhecimento da transação dos € 410.000,00 e que os responsáveis pela sua perda tinham que pagar. No min. 23:35 a 24:24 a testemunha afirma que daquilo que ouviu na reunião, percebeu que o PP não tinha dado autorização para a transação, pois ele dizia que não tinha autorizado o negócio e os demais que estavam presentes não contestaram tal afirmação! No min. 24:26 a 25:30 refere que o Rubens apenas exigiu o valor que estava envolvido na transação não autorizada.
XV. Conforme depoimento da testemunha QQ, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2013 e o foi a partir das 15:33, foi dito no min. 12:30 a 13:21 que o PP disse que dele tinham € 410.000,00 envolvidos na transação. No min. 15:33 a 16:16 a testemunha conta que o PP disse que não tinha conhecimento do negócio, que havia sido feito à revelia dele e que por isso tinham que pagar o dinheiro dele, com o qual fizeram a transação. Ao dizer isso ninguém contestou isso, nem mesmo o FF. No min. 16:47 a 17:15 refere que o PP pediu que lhe pagassem só o dinheiro que era dele.
XVI. Conforme depoimento da testemunha RR, antiga funcionária do PP e Gerente da loja de câmbio “Safe Transfer”, que está gravado conforme Acta do dia 18-12-2012 e o foi a partir das 11:59, no min. 1:08:35 a 1:09:22 a testemunha refere que recebeu a ordem para fazer a transação de troca de dinheiro de uma colega sua de Londres, mas não sabe se o PP tinha conhecimento da transação.
XVII. Conforme depoimento do Assitente FF, amigo do PP, que está gravado conforme Acta do dia 22-01-2013 e o foi a partir das 16:01 e 17:19, no min. 03:28 a 07:05 assume que falou com RR para fazerem o negócio da troca de dinheiro, de notas pequenas por notas grandes, assume também que não falou com o PP sobre o referido negócio e que os envolvidos na troca iriam receber uma comissão pelo negócio. No min. 20:35 a 20:46 afirma que o PP disse que queria ver ressarcido o dinheiro que havia sido perdido.
XVIII. No min. 24:00 a 25:04 o Assistente afirma que ele mesmo ofereceu ao PP estoque da sua loja para pagar a parte que era da responsabilidade dele, dos € 410.000,00 perdidos no negócio. Contudo, o PP não aceitou porque ia ter que vender primeiro para poder ter o seu dinheiro de volta, em decorrência disso, o Assistente diz que ficou aborrecido com aquela postura.
XIX. No min. 25:05 a 26:07 o Assistente  refere que mais tarde o Rubens o procurou dizendo que havia conseguido um comprador interessado em restos de coleção e então, o Assistente, FF, marcou com o tal comprar e mostrou-lhe o estoque. No min. 26:30 a 26:43 refere que o valor do seu estoque da loja era de € 100.000,00.
XX. No min. 36:16 a 36:55 afirma que ele havia dado uma folha ao PP com as quantidades que tinha no estoque, mas que, como o PP não tinha visto esta folha, o próprio assistente sugeriu ao PP que este fosse pessoalmente ver o estoque na Costa da Caparica (facto que se comprova pela gravação da audiência mas que não foi dado como provado!!!).
XXI. E foi por causa disso que o PP foi até o estoque na Costa da Caparica, juntamente com os demais arguidos e o aqui Recorrente, no dia 13 de Outubro de 2011!
XXII. No min. 42:44 a 43:13 afirma que os arguidos que se deslocaram à Costa da Caparica, ao estoque, junto com o PP, nunca fizeram nada, nem disseram nada, apenas estavam presentes, acompanhando o PP. No min. 50:08 a 51:47 refere que os arguidos entraram no armazém e logo saíram para o lado de fora, não tendo presenciado a conversa do FF com o PP.
XXIII. No min. 58:57 a 01:00:10 afirma que o PP disse que não tinha conhecimento do negócio da troca de dinheiro.
XXIV. Em todo seu depoimento, o Assistente FF afirma, mais de uma vez, que o PP não tinha conhecimento da transação que foi levada a cabo pelo Assistente e por RR, causando ao PP um prejuízo de € 410.000,00 e ainda, refere-se ao dinheiro que o PP estava a exigir, como uma dívida, em momento algum parece ter alguma dúvida de que se tratasse de uma dívida que tinha para com o PP.
XXV. Assim, de toda a prova produzida, chega-se a conclusão de que houve uma incorreta qualificação jurídica dos factos, pois a conduta do PP, que foi acompanhado pelo Recorrente e por mais 2 arguidos no dia 13 de Outubro de 2011, jamais poderia configurar uma tentativa de extorsão!
XXVI. O que, na verdade, resulta da prova produzida em audiência de julgamento é que o Assistente FF, juntamente com a testemunha RR, realizaram um negócio utilizando o dinheiro do PP, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização. O referido negócio não correu como esperado por ambos, tendo sido “burlados” e assim, perderam o dinheiro, no valor de € 410.000,00 pertencentes ao PP Em decorrência disso, ao ter conhecimento do ocorrido, o PP quis ser ressarcido do prejuízo que sofreu, e com razão!
XXVII. E tendo sido o Assistente FF o principal interveniente no referido negócio, pois foi ele quem procurou as pessoas que iam participar da troca, foi ele quem planeou tudo com a PP e foi ele quem recebeu o aviso para entregar o dinheiro, conforme consta do seu depoimento e do depoimento da testemunha RR, pode-se concluir que o FF é o principal responsável pelo ressarcimento do prejuízo causado ao PP.
XXVIII. Apesar dos depoimentos do Assistente FF e da testemunha RR, que confessam que não sabiam se o PP tinha conhecimento do negócio, que nunca falaram com ele sobre a transacção de troca de notas, do FF estar envolvido no negócio sem ser colaborador do PP, ainda assim, o Tribunal de 1º instância, bem como a Relação de Lisboa, entenderam que o negócio foi proposto ao PP “através dos seus colaboradores”??? Quando o lógico, o correto, seria que o negócio fosse proposto ao PP e executado pelos seus colaboradores e não por FF, que nada tinha a ver com a Agência SS!!!
XXIX. Houve, assim, uma completa distorção da prova! Quando duas testemunhas confessam que fizeram o negócio sem saber se o dono do dinheiro tinha conhecimento do mesmo e, mais grave ainda, quando uma destas testemunhas é pessoa alheia à Agência SS e coordena toda a negociação, como pode ser dado como provado o contrário??? Como pode ser dado como provado que o negócio foi proposto ao PP, se não se fez prova disso em julgamento?
XXX. Nenhuma das testemunhas referiu que o negócio foi proposto ao PP! Todas as testemunhas que tinham conhecimento da transacção referem o mesmo: que o PP não tinha conhecimento do negócio!
XXXI. A prova produzida obriga a que seja tida conclusão diversa daquela que foi o entendimento do tribunal de 1ª instância e da Relação! E ainda, o PP, conforme ficou provado, nunca exigiu o pagamento de um valor superior ao que lhe era devido, os bens que queria receber em pagamento eram sempre inferiores a € 410.000,00.
XXXII. Assim, face a todo o exposto, nunca esteve em causa qualquer tentativa de extorsão! Quanto muito, estaria em causa um crime de coacção. Ora, o crime de extorsão exige, pelo seu tipo penal, que a conduta seja praticada com objectivo de conseguir um enriquecimento ilegítimo para o agente e prejuízo para outra pessoa, conforme artigo 223.º do C.P.
XXXIII. Da prova produzida resulta provado, de forma inequívoca, que o PP, acompanhado pelo Recorrente e outros 2 arguidos, jamais quis obter enriquecimento ilegítimo, apenas queria ver o seu prejuízo ressarcido.
XXXIV. E segundo Victor de Sá Pereira, Juiz Conselheiro jubilado do STJ, em Código Penal Anotado e Comentado, citando Taipa de Carvalho: quem for lesado por um delito de apropriação e quiser reaver o bem de que o outro apropriou-se ilegitimamente, ou quem constranger um devedor a cumprir uma obrigação natural, sendo estas duas situações praticadas pela vítima, em ambas haverá apenas crime de coacção e não de extorsão. Isso porque, segundo Carlo Fiore, citado pelo mesmo autor, o pagamento de uma dívida, ainda que não legalmente exigível, por fatores como o da prescrição ou por se tratar de jogos não legalizados, não significa para o credor natural, um enriquecimento ilegítimo, não trazendo ao devedor qualquer prejuízo.

XXXV. Conforme resulta dos depoimentos sobre a reunião ocorrida no dia 27 de Setembro de 2011, esta foi convocada com o único objectivo de recuperar o prejuízo sofrido pelo PP, devido à actuação em conjunto do FF e da RR, que não havia sido autorizada pelo proprietário do dinheiro, nem era do seu conhecimento! Assim como a ida à Costa da Caparica em 13 de Outubro de 2011. Em momento algum o PP exigiu um valor maior do que aquele que lhe era devido, não havendo, por isso, nenhuma tentativa de enriquecimento ilegítimo.
XXXVI. Assim, não ficaram provadas práticas que pudessem configurar a tentativa de crime de extorsão, mas sim de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º do CP! O que o Tribunal de 1ª instância não teve em consideração quando da elaboração da sentença, e que o Tribunal da Relação também não considerou!
XXXVII. Pelo que, quanto aos factos do dia 13 de Outubro de 2011, houve uma incorreta aplicação do Direito, pois a qualificação jurídica dos factos não corresponde a estes, ou seja, os factos praticados não preenchem a moldura penal que lhes foi dada.
XXXVIII. Razão pela qual, deve o Recorrente ser absolvido do crime de extorsão agravada, na forma tentada, supostamente praticado no dia 13 de Outubro de 2011, de que veio acusado e pelo qual foi condenado no presente processo em 1ª instância e cuja condenação foi confirmada pela Relação.
XXXIX. Bem como, deverá ser absolvido do crime de roubo, por não ter praticado nenhum dos factos de que foi acusado e condenado, no dia 26 de Setembro de 2011, conforme exposto supra.

      Termina, pedindo provimento do recurso, “sendo revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que absolva o Arguido, aqui Recorrente, de todos os crimes de que foi acusado e pelos quais foi condenado”.

                                                            *******

      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou a resposta de fls. 2809 a 2812, concluindo:   

- O recorrente neste caso concreto está impedido de impedir a reponderação da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação.

- Não foi arguido nenhum dos vícios do artigo 410.º n.º 2 e 3 do CPP.

- Todos os factos foram ponderados no sentido de ser aquilatada a sua gravidade procurando-se verificar se o agente revela tendência para cometer crimes.

- Foram devidamente considerados todos os crimes cometidos, o seu modo de execução, as envolventes materiais e sociais considerando-se portanto adequadas as penas parcelares, a pena conjunta e a pena relativamente indeterminada.

- Assim sendo deve ser negado provimento ao recurso.

                                                                 *******

      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prosseguiu com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                  *******

      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2818/9 do 10.º volume, emitiu douto parecer, apresentando a seguinte perspectiva:

      “Em conclusão antecipada, entendemos que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade - artigos 420.°, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.°, n.º 1, al. c) e 434.º do CPP.

      Na verdade, sem necessidade de particulares considerações, é pacífico que, em sede de revista, as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando, pois, aos poderes de cognição do STJ.

      Sublinhe-se que o arguido não questiona a validade (ou proibição) da prova produzida, antes discordando dos termos em que a matéria de facto foi fixada pelas instâncias, defendendo que, a seu ver, a mesma não permite dar como provada a sua participação, quer no roubo, quer na extorsão.

      Ora, não vindo impugnada qualquer validade da prova, e não sendo colocada qualquer questão de direito que justifique a intervenção oficiosa desta última instância (nos termos do artigo 410.º do CPP), teremos que ter a matéria de facto como definitivamente fixada.

      E esta (e não a que o recorrente pretendia) preenche os elementos objectivos e subjectivos dos crimes em causa”.

                                                            *******

      Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a resposta, via fax, de fls. 2822/3, e em original, de fls. 2825/6, defendendo que o recurso pode ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, o que ocorreu ao dar-se por provada a comparticipação no roubo agravado e que quanto ao crime de extorsão na forma tentada houve erro na qualificação jurídica dos factos, concluindo que o recurso é admissível e merece provimento.

                                                            *******

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                            *******

      Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

                                                             *******

      Questões propostas a reapreciação e decisão

     Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Colectivo de Oeiras, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:

     Questão I – Impugnação de facto - Erro notório na apreciação da prova (roubo de 26-09-2011) – Conclusões II e XIII

     Questão II – Incorrecta subsunção jurídico-penal dos factos ocorridos em 13-10-2011 – Crime de extorsão agravada tentada – Conclusões II, XXV, XXXII e XXXVI.

 

     Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto às penas parcelares, porque inferiores a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação.

            

                                                            *******

     Apreciando. Fundamentação de facto.

      Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.   

     Nota: Foi transcrita em letra reduzida a matéria de facto dada por provada respeitante em exclusivo a co-arguidos não recorrentes, como as respectivas condições pessoais e antecedentes criminais. 

     Factos Provados 

A. Relativa à matéria da acusação:

1. Em data não determinada, mas anterior a 25 de Setembro de 2011, ao PP, através dos seus colaboradores, RR, GG, HH, FF, II e QQ, foi proposto, por uns indivíduos de nacionalidade italiana, cuja identidade não foi possível apurar, trocar um valor de cerca de € 4l0.000,00, em notas de 500 euros, por notas da mesma moeda, mas de menor valor, estas a entregar pelo PP, visando o mesmo com tal negócio obter um lucro de, pelo menos, 20 % da transacção a ter lugar.

2. Aquando da celebração de tal troca de dinheiro, os referidos colaboradores de PP entregaram a quantia combinada, tendo recebido, em troca, uma mala que vieram a verificar, mais tarde, não conter a quantia acordada, tendo em seu lugar papéis.

3. Tal negócio importou para PP e para a sua agência de câmbios, denominada “SS”, sita na Rua ..., o desapossamento daquela importância.

4. PP passou, então, a perseguir os seus colaboradores, designadamente RR, GG, HH, II e FF, querendo ressarcir-se destes do prejuízo causado pelos indivíduos de nacionalidade italiana envolvidos no mencionado negócio de troca de notas.

5. Com vista a recuperar o dinheiro perdido do PP, o arguido EE contactou os arguidos BB e JJ, os quais concordaram em ajudá-lo colaborando no que fosse preciso.

6. Como compensação pela recuperação do dinheiro PP pagaria 33% do valor recuperado.

Assim:

7. No dia 26 de Setembro de 2011, cerca das 21 horas e 10 minutos, num parque de estacionamento junto à cervejaria "...", na Praça 25 de Abril, em Algés, EE, BB e JJ, acompanhados dos arguidos DD e AA, que, entretanto, se juntaram ao grupo, em cumprimento dessa recuperação, abordaram HH e GG no momento em que entravam na viatura 01-HL-50, pertença deste último.

8. Como resultado desta actuação, o HH e o GG, por temerem que os arguidos atentassem contra a sua vida ou integridade física, obedeceram ao que lhes foi determinado, tendo abandonado a viatura e o local onde haviam sido interceptados.

9. De seguida, os arguidos AA e DD entraram no carro do GG, que valia, pelo menos, € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e puseram-se em fuga ao volante do mesmo, fazendo-o coisa sua.

10. Os demais arguidos puseram-se, igualmente, em fuga para local incerto utilizando para o efeito outros meios de locomoção.

11. Os arguidos sabiam que aquela viatura não lhes pertencia e que, ao agirem da forma descrita, actuavam contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono, o GG.

12. Sabiam, também, que estavam a obrigar o HH a sair da viatura contra sua vontade.

13. A viatura acabou por ser recuperada, cerca de duas horas depois, por agentes da Polícia de Segurança Pública, que a encontraram abandonada na Avenida de Brasília, em Algés.

                                                                    *

14. No dia 27 de Setembro de 2011, PP solicitou a FF, a GG, a HH, a II, a QQ e a OO que os mesmos se encontrassem consigo, pelas 11 horas, na agência de câmbios "SS", já identificada supra.

15. Àquela hora, deslocaram-se, igualmente, para aquele local, a pedido de PP, os arguidos, EE, BB e DD, e um outro indivíduo, cuja identidade não foi apurada, no intuito de, de acordo com o que previamente planearam e com o propósito já referido supra, auxiliarem o PP no que fosse preciso.

Assim,

16. À hora combinada, enquanto os arguidos EE, BB e DD permaneceram no exterior da agência de câmbios, aguardando qualquer indicação por parte do PP, no seu interior PP disse a FF, a GG

, a HH e a II que o prejuízo que sofrera com o referido negócio de troca de dinheiro teria de ser pago por eles. Disse-lhes, ainda, que estavam todos controlados por si e que, caso não o ressarcissem do prejuízo que teve, entregando-lhe bens de valor, os mataria a eles e aos seus familiares mais próximos.

                                                                      *

17. No dia 3 de Outubro de 2011, PP telefonou a FF dizendo-lhe que tinha encontrado um comprador para a mercadoria que o mesmo comercializava através da sua loja, sita no Passeio Carlos Andrade Teixeira, Largo Camões (loja nº 12 do Centro Comercial Jumbo de Cascais) e que o produto dessa venda seria para abater a sua dívida para com ele.

18. Nesse mesmo dia, o arguido EE e um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à referida loja do FF, a mando do PP, com o propósito, previamente concertado entre eles, de constrangerem o FF à realização de disposições patrimoniais, em beneficio do PP, e ordenaram-lhe que assinasse uma letra em branco, no valor de € 110.000,00, na qualidade de sacado aceitante, e, ainda, que lhes fornecesse uma fotocópia do seu bilhete de identidade, o que aquele fez, por temer que aqueles indivíduos ou o PP atentassem contra a sua vida ou integridade física.

19. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido EE e o outro indivíduo, cuja identidade não se apurou, disseram ao FF que aquela letra era para servir de garantia de pagamento ao PP, caso o FF não entregasse àquele outros bens que tivessem, pelo menos, igual valor.

20. Até à presente data, a referida letra não foi executada.

                                                                     *

21. No dia 7 de Outubro de 2011, por volta das 12 horas e 30 minutos, os arguidos BB e EE, acompanhados de um terceiro indivíduo, cuja identidade não se apurou, deslocaram-se à loja de RR, sita no Centro  Comercial  Jumbo  de   Cascais,  onde  encontraram  TT, funcionária da referida loja e disseram-lhe que  estavam ali a mando de PP e que pretendiam falar com UU.

22. Ao serem informados que aquele ali não se encontrava, abandonaram o local, afirmando que voltariam noutro dia.

                                                                      *

23. No dia 13 de Outubro de 2011, os arguidos, BB, CC e EE, juntamente com PP e um outro indivíduo, cuja identidade não foi apurada, deslocaram-se à Costa da Caparica, a um armazém pertencente a FF, sito na Avenida Eng. Henrique Mendía, R/C, Loja 1, onde o mesmo guardava os stocks de roupa que vende na sua loja em Cascais.

24. Naquele local, com o propósito, previamente concertado entre eles, de constrangerem o FF à realização de disposições patrimoniais em seu beneficio, o arguido PP, acompanhado para o efeito pelos arguidos, BB, JJ e EE, disse ao FF que o mesmo, até ao dia seguinte, teria de lhes entregar toda a roupa ali existente, no valor de cerca de € l00.000,00 (cem mil euros) e que teria, igualmente, de passar a loja de Cascais, que tinha um valor de mercado de, aproximadamente, €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para o nome do PP, bem como as quotas da sua empresa denominada "... -Vestuário e Acessórios Lda.", que tinham um valor de mercado de, aproximadamente, €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sob pena de, caso não o fizesse, o matarem a si e aos seus familiares mais próximos, mais concretamente a sua irmã e sobrinho.

25. Os arguidos sabiam que a sua presença e o facto de ter sido dito ao FF que o matavam, caso o mesmo não lhes entregasse a roupa do seu armazém e não passasse a sua loja e as quotas da sua empresa para a titularidade do PP, eram meios adequados a obrigá-lo à entrega dos seus objectos e bens próprios.

26. Nesta situação, o FF acabou por não entregar qualquer bem aos arguidos porque, entretanto, se deslocou à polícia, participando os factos de que fora vítima.

                                                                *

27. No dia 29 de Novembro de 2011, pelas 7 horas e 5 minutos, o arguido JJ tinha na sua residência, sita na Rua ...:

- uma pistola semi-automática de movimento simples, de cor preta, percussão central e  directa, cano estriado, calibre 6,35mm Browning, modelo Baby, marca FN/Browning, com o nº  de  série 56600 e respectivo carregador, municiada com 6 (seis) munições de calibre 6,35mm  Browning, sendo 4 da marca Sellier & Bellot, uma de marca GECO e outra de marca G.F.L.IFIOCCHI;

- um cartucho de caça carregado, de calibre 12, da marca "Global Shot", com copela de 15  mm e corpo em plástico de cor verde, apresentando indicação de carregamento com chumbo nº 4 e as inscrições "Guerra", "4", "Bombarral".

28. A referida pistola encontrava-se em condições de funcionar.

29. O arguido conhecia as características da arma em causa e das munições e, não obstante, quis tê-las e guardá-las nas condições descritas,

30. O arguido não possuía, nem possui, qualquer licença de uso e porte de arma e das respectivas munições.

                                                                *

31. Em todas as condutas acima descritas os arguidos BB, JJ, DD, AA e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei e penalmente punidos.

32. Na factualidade acima referida nos artigos 7 a 13, os arguidos BB, JJ, DD, AA e EE actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si.

33. Na factualidade acima referida nos artigos 14 a 16, os arguidos BB, DD e EE actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si.

33. Na factualidade acima referida nos artigos 18 e 19, os arguidos PP e EE e um outro indivíduo cuja identidade não foi apurada actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si.

34. Na factualidade acima referida nos artigos 23 a 25, os arguidos EE, BB e CC actuaram em conjugação de esforços e intentos de acordo com o que haviam planeado entre si.

                                                                     *

35. O arguido BB desde o ano de 1993 que vem delinquindo e sendo condenado em penas de prisão efectivas, condenações essas todas transitadas em julgado em datas anteriores à da prática dos factos acima descritos, designadamente:

i) No âmbito do processo comum colectivo nº 111/93, da lª Secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 1993, foi condenado pela prática, em 06.01.1993, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 306.°, nº 1 e 2, al. a) e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, als. c) e h) do Código Penal de 1982 (DL nº 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 306°, nº 1 e 2, al. a) do Código Penal de 1982, cometido em 07.01.93, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

ii) No âmbito do processo comum colectivo nº 52/94, da 3a Secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7 de Abril de 1994, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 306°, n° 1, 22.°, 23.° e 74.° do Código Penal de 1982, por factos praticados em 17.05.91, na pena de 1 ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena do processo nº 111/93, da 1ª Secção da 4a Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.

iii) No âmbito do processo comum colectivo nº 279/94, da 2a Secção da 10ª Vara

Criminal de Lisboa, por acórdão de 4 de Abril de 1995, foi condenado pela prática de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a), do Código Penal de 1982, por factos praticados em 15.07.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. nº 111/93 da 1ª Secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa e do proc. n° 52/94, da 3a Secção da 10a Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

iv) No âmbito do processo comum colectivo nº 195/95, da lª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 1995, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a) e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, als. c) e h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 03.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n. ° 111/93 da 1ª Secção da l0ª Vara  Criminal de Lisboa, do proc. nº 52/94, da 3ª Secção da 10a Vara Criminal de Lisboa e do proc. n. ° 279/94, da 2ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

v) No âmbito do processo comum colectivo nº 3/96, da 2a Secção da 8a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1996, foi condenado por crime de roubo, p. e p., pelos artigos 210.°, nº 1 e 2, a1.b), 204°, nº 2, a1.f) e 4 e 202°, a1. c) do Código Penal, por factos  praticados em 05.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da lª secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3.ª Secção da l0.ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 2a secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa e 195/95 da 1ª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

vi) No âmbito do processo comum colectivo nº 29/97, da 9a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11 de Junho de 1997, transitado em julgado em 20 de Junho de 1997, foi condenado pela prática de um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº l e 2, a1. a) e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, a1. h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 01.01.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 1ª secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3a Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 2a secção da l0ª Vara Criminal de Lisboa, nº 195/95 da lª secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nº 3/96 da 2ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão.

vii) No âmbito do processo comum colectivo nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão do STJ transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2003, foi condenado, por factos ocorridos entre 24 de Janeiro de 2002 e 3 de Fevereiro de 2002, pela prática de 20 crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210.°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada um; de um crime de roubo, com valor diminuto dos bens, previsto e punido no artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.°, nº 1, 22.° e 23.° do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, nº 1, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 (anos de prisão).

36. O arguido BB foi preso pela primeira vez em 7 de Janeiro de 1993 e, desde essa data até ao presente, apenas não esteve recluso no sistema prisional nos seguintes períodos:

- de 19 de Dezembro de 1998 a 7 de Maio de 1999, período em que se evadiu do estabelecimento prisional do Linhó, em pleno cumprimento de pena, tendo sido por esse facto  condenado pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352º nº 1 do  Código Penal, por sentença de 15 de Julho de 1999, transitada em 29 de Setembro de 1999;

- de 24 de Setembro de 2001 a 4 de Fevereiro de 2002;

- de 4 de Outubro de 2008 até 30 de Novembro de 2011, data em que, no âmbito do  presente inquérito, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

37. Como resulta dos factos cuja autoria lhe é imputada  supra,  da  mesma natureza daqueles por cuja prática já foi condenado nos processos referidos supra, nenhuma das condenações em pena de prisão anteriormente sofridas pelo arguido BB  foi  suficiente  para  o  afastar  do  cometimento  de  novos  crimes  e conseguir a sua recuperação social, pois que o arguido sempre manteve um estilo de vida marginal, não trabalhando, e sempre se mostrou insensível às advertências contidas  nas  decisões  que  o  condenaram,  revelando  uma  personalidade  com acentuada   propensão  para  a  prática  de  crimes,  designadamente  de  roubo, propensão essa que ainda hoje se mantém.

*

38. Para além de outras condenações anteriores, o arguido AA foi condenado, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado em 25 de Janeiro de 2008, no processo nº 589/04.5SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 25 de Julho de 2004, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.°, 132.°, nº 1 e 2, al. d), 22.°,23.°, nº 1 e 2 e 73.°, todos do Código Penal.

39. Por acórdão de 17 de Abril de 2007, transitado em julgado em 13 de Outubro de 2008, no processo nº 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, foi o arguido AA condenado pela prática, em 7 de Agosto de 2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 132.°, nº 2, als. b), d), s) e h), todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão.

40. Por acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo nº 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2a Secção, transitado em julgado em 19 de Janeiro de 2010, o qual englobou as condenações sofridas naquele processo e no processo nº 589/04.5SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido AA condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.

41. No âmbito do processo nº 589/04.5SGLSB da 5a Vara Criminal de Lisboa, AA esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação entre 11 de Agosto de 2004 e 23 de Setembro de 2005.

42. Esteve ininterruptamente preso, em cumprimento de pena à ordem dos dois processos supra referidos, desde 24 de Março de 2008 a 2 de Junho de 2010, data em que foi colocado em liberdade condicional até ao dia 11 de Outubro de 2011.

43. O arguido AA não aproveitou qualquer das condenações que sofreu ou o período de reclusão a que esteve submetido para avaliar criticamente os seus comportamentos criminosos, continuando a não respeitar os bens jurídicos mais elementares da sociedade tutelados pelo direito penal.

44. Acresce que, aquando da prática dos factos que ora lhe são imputados, supra descritos, o arguido encontrava-se ainda em situação de liberdade condicional com respeito à pena de prisão que lhe foi aplicada pelo acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo n. ° 358/04.2GDSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção.

45. Apesar de ter cumprido pena de prisão por crimes cujo objecto de tutela é, em parte, coincidente com aquele a que se reporta o tipo de crime que ora se lhe imputa, o arguido AA actuou da forma acima descrita, demonstrando dessa forma um total desrespeito pelas condenações anteriores e evidenciado que as mesmas não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes.

Mais se apurou:

B. Relativa às contestações apresentadas e às condições pessoais de cada um dos arguidos:

a - Do arguido AA:

46. O arguido é o mais novo de cinco irmãos de uma família de baixo extracto socioeconómico.

47. Concluiu o 6º ano de escolaridade, transitando aos dezasseis anos de idade para o mundo do trabalho, como ajudante, num talho, actividade que viria a manter de forma continuada e a progredir em termos de aprendizagem, tendo tido, igualmente, algumas experiências de trabalho como segurança.

48. Pratica, há vários anos, a modalidade de Kickboxing, tendo participado em competições, através do Clube Desportivo Águia do Boavista, mantendo, ainda hoje a sua prática regular.

49. Reside com a mulher, que se encontra grávida, e uma filha de cinco anos de idade, num apartamento arrendado, no concelho da Amadora.

50. Em Outubro de 2012, foi contratado, em regime de contrato a prazo de 6 meses, como cortador de carne, no supermercado do El Corte Inglês. A mulher é cabeleireira de profissão.

51. À data da prática dos factos o arguido tinha a mesma situação familiar e habitacional que tem hoje, estando, então, a trabalhar a tempo parcial, após um período de sensivelmente seis meses em que esteve a coberto do subsídio de desemprego.

52. Cumpriu pena de prisão efectiva à ordem do Processo nº 589/04SGLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, desde 24.03.2008, com condenação de 4 anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Esteve sensivelmente 1 ano sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Beneficiou de liberdade condicional de 02.06.2010 a 11.10.2011.

53. Do certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos:

i. No processo 216/02, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, por decisão de 13.05.2003, transitada em julgado em 28.05.2003, foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27.10.2002, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi declarada extinta, por prescrição, por despacho de 08.02.2008.

ii.  No processo 93/03, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, por decisão de 16.06.2003, transitada em julgado em 01.07.2003, foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 15.01.2003, e por crime de desobediência, praticado em 16.01.2003, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi julgada extinta, por despacho de 19.04.2006.

iii.  No processo 1111/02, do 2º Juízo Criminal de Sintra, por decisão de 19.10.2004, transitada em julgado em 03.11.2004, foi condenado por crime de furto qualificado, praticado em 12.12.2002, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, a qual foi julgada extinta, por despacho de 19.02.2007.

iv.  No processo 589/04, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 02.02.2006, transitada em julgado em 25.01.2008, foi condenado por crime de homicídio, na forma tentada, praticado em 25.07.2004, na única de 4 anos de prisão.

Nesse mesmo processo, por despacho de 01.06.2010, foi-lhe concedida liberdade condicional pelo prazo de duração igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, isto é, até 11.10.2011, a contar da data da sua libertação.

v. No processo 358/04, da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 17.04.2007, transitada em julgado em 13.10.2008, foi condenado por crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 07.08.2004, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e com sujeição a deveres.

Nesse processo, por decisão de 09.12.2009, transitada em julgado em 19.01.2010, foi efectuado cúmulo jurídico da pena aplicada no mesmo com a pena referida em iv) e o arguido condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.

Mais se provou que:

vi. No processo nº 31/13.0PTOER, deste mesmo Juízo Criminal, por decisão de 08.02.2013, transitada em julgado em 28.02.2013, foi condenado, por factos praticados em 27.01.2013, por um crime de condução em estado de embriaguês, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer espécie, na via pública, por um período de 3 meses.

b - Do arguido BB:

54. No dia 26 de Setembro de 2011, enquanto estiveram na cervejaria “...”, em Algés, o arguido BB esteve do lado de fora da cervejaria a falar ao telemóvel com a ex-companheira.

55. No dia 26 de Setembro de 2011, os arguidos saíram da cervejaria “...” sem pagar a conta.

56. No dia 13 de Outubro de 2011, antes de se deslocaram à Costa da Caparica, o arguido Jorge Almeida, juntamente com os arguidos JJ, EE, PP e um outro indivíduo conhecido pelo Sr. da Camisa Verde, deslocou-se até à loja ...o, de FF, sita em Cascais.

*

57. BB é oriundo de uma família numerosa de humilde condição económica.

58. O processo escolar foi interrompido após conclusão do ensino primário, para iniciar ocupação laboral, motivado pela necessidade e intenção de apoiar a economia familiar.

59. Apresenta uma trajectória laboral diversificada em termos das funções profissionais desempenhadas, mas com características de descontinuidade e irregularidade.

60. Iniciou, com cerca de 17 anos, consumos de substâncias tóxicas em contextos associados a vivências em grupos de pares com comportamentos desajustados, oriundos do seu meio residencial, vindo a desenvolver problemática aditiva.

61. Teve o primeiro contacto com o sistema de administração da justiça com 19 anos, tendo cumprido pena efectiva de prisão entre 1993 e 2001, sendo libertado no termo de pena.

62. Entre 2002 e 2008, voltou a cumprir pena de prisão, tendo saído apenas aos 5/6 da pena.

63. À data dos factos, integrava o agregado de origem há cerca de 3 meses, na sequência de se ter separado da companheira com quem começou a viver alguns meses depois de ter saído da prisão.

64. O agregado é constituído pela progenitora, irmã e dois sobrinhos.

65. O arguido encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, após ter desenvolvido actividade laboral como cortador de carnes num supermercado Pingo Doce durante um ano.

66. Na fase final de trabalho, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes levando desde então uma vida centrada no universo da toxicodependência, privilegiando o convívio com pares marginais do meio de residência caracterizado pela existência de um elevado índice de criminalidade associada ao tráfico de estupefacientes.

67. A nível laboral, não dispõe de nenhum proposta concreta de trabalho.

68. Jorge Almeida encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 22 de Dezembro de 2011, apresentando algumas dificuldades no cumprimento das regras a que está sujeito, nomeadamente no âmbito das saídas regulares para as tomas diárias da metadona na unidade móvel da Praça de Espanha, tratamento que retomou já durante o cumprimento da presente medida de coacção.

69. No certificado de registo criminal do arguido BB constam os seguintes averbamentos:

i. No âmbito do processo comum colectivo nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 1993, foi condenado pela prática, em 06.01.1993, de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 306°, nº 1 e 2, al. a) e 5, com referência ao artigo 297°, nº 2, als. c) e h) do Código Penal de 1982 (DL nº 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 306°, nº 1 e 2, al. a) do Código Penal de 1982, cometido em 07.01.93, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

ii. No âmbito do processo comum colectivo nº 52/94, da 3ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7 de Abril de 1994, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos artºs 306°, n° 1 e 2, 23.° e 74.° do Código Penal de 1982, por factos praticados em 17.05.91, na pena de 1 ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena do processo nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.

iii. No âmbito do processo comum colectivo nº 279/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4 de Abril de 1995, foi condenado pela prática de crime de roubo, p. e p. pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a), do Código Penal de 1982, por factos praticados em 15.07.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n° 111/93 da 4a Vara Criminal de Lisboa e proc. n° 52/94, da 10a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

iv. No âmbito do processo comum colectivo nº 195/95, da 7º Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 1995, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº 1 e 2, al. a) e 5, com referência ao artigo 297°, nº 2, als. c) e  h),  todos  do  Código  Penal  de  1982,  por  factos praticados em 03.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas do proc. n° 111/93, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, do proc. nº 52/94 e do proc. n° 279/94, ambos da 10a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

v. No âmbito do processo comum colectivo nº 3/96, da 8a Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1996, foi condenado por crime de roubo, p. e p., pelos artigos 210.°, nº 1 e 2, a1.b), 204°, nº 2, a1.f) e 4 e 202°, a1.c) do Código Penal, por factos praticados em 05.01.93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da l0ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa e 195/95 da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

vi. No âmbito do processo comum colectivo nº 29/97, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11 de Junho de 1997, transitado em julgado em 20 de Junho de 1997, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306°, nº l e 2, a1. a) e 5, com referência ao artigo 297.°, nº 2, a1. h), todos do Código Penal de 1982, por factos praticados em 01.01.93, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas aplicados nos processos nº 111/93, da 4a Vara Criminal de Lisboa, nº 52/94, da 3a Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº 79/94, da 10ª Vara Criminal de Lisboa, nº. 195/95 da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nº 3/96 da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado na pena única de 11 anos e 4 meses de prisão.

vii. No âmbito do processo comum singular nº 1916/98, do 3º Juízo Criminal de Cascais, por decisão de 15.07.1999, foi condenado, por factos ocorridos em 19.12.1998, pela prática de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada sob condição do arguido não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da Lei 29/99, de 12.5.

viii. No âmbito do processo comum colectivo nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.01.2003, transitado em julgado em 9 de Dezembro de 2003, foi condenado, por factos ocorridos entre 24 de Janeiro de 2002 e 3 de Fevereiro de 2002, pela prática de 20 crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada um; de um crime de roubo, com valor diminuto dos bens, previsto e punido no artigo 210°, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210°, nº 1, 22.° e 23° do Código Penal, na pena de  1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, nº 1, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.

Por decisão de 05.07.2010 foi concedida liberdade definitiva com efeito a partir de 30.12.2009 e julgada extinta a pena de prisão cominada no Proc. nº 22/02.7PQLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa.

c- Do arguido CC:

70. CC é oriundo de uma família numerosa (seis irmãos) cujos pais eram vendedores de têxteis em feiras.

71. A nível escolar, concluiu apenas a 4ª classe, tendo abandonado a escola por volta dos 13 anos, mantendo-se inactivo até aos 16 anos.

72. Aos 16 anos e durante dois anos passou a ajudar a mãe nas venda em feiras, tendo posteriormente passado a dedicar-se à venda ambulante com a esposa, de etnia cigana, com quem casou aos 18 anos de idade.

73. A partir dos 25 anos, passou a comercializar carros, tendo-se colectado mais tarde como vendedor e comerciante de automóveis.

74. CC regista anteriores contactos com o sistema da administração da justiça tendo sido condenado pela autoria de crimes de rapto, roubo, detenção de arma proibida e passagem de moeda falsa, na pena de 4 anos e seis meses (terminada em 2005).

75. À data dos factos, o arguido residia com a sua família, constituída pela mulher, três filhos e três sobrinhos.

76. O agregado reside desde há vários anos numa habitação camarária no Bairro ....

77. O arguido dedicava-se à compra e venda de automóveis, enquanto a esposa se dedicava à comercialização de têxteis e artigos de decoração num estabelecimento comercial na sua zona de residência arrendado à ....

78. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 22 de Dezembro de 2011, apresentando algumas dificuldades ao nível do cumprimento das regras aquando das autorizações excepcionais para saída da habitação.

79. No certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos:

i. No processo nº 4/01 do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, por decisão de 06.05.2004, transitada em julgado em 24.05.2004, foi condenado, por factos ocorridos em 15.01.2001, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de 8 meses de prisão.

ii. No processo nº 249/02 das Varas de Competência Mista de Sintra, por decisão de  15.07.2004, transitada em julgado em 31.07.2004, foi condenado, por factos ocorridos em  04.07.2002, pela prática de um crime de rapto, um crime de roubo e um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 4 anos de prisão.

iii. No processo nº 70/01 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, por decisão de 07.12.2004, transitada em julgado em 27.12.2004, foi condenado, por factos ocorridos em 17.07.2002, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 7 meses de prisão.

Nesse mesmo processo, por decisão de 15.06.2005, transitada em julgado em 30.06.2005, foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos referidos em i), ii) e iii) e o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Por decisão de 14.06.2004, proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi julgada inteiramente cumprida e extinta a pena que foi aplicada ao arguido no Proc. 70/01, com efeitos a partir de 19.05.2006.

iv.  No processo nº 3/07 do Juízo de Instância Criminal da Comarca do Alentejo Litoral, por decisão de 02.12.2010, transitada em julgado em 14.01.2011, foi condenado, por factos ocorridos em 12.05.2007, pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

d - Do arguido DD:

80. O arguido é o mais velho dos três filhos de um casal de condição socioeconómica humilde.

81. O pai desenvolvia trabalhos de manutenção no Estádio da Luz e a mãe era vendedora ambulante, tendo o progenitor falecido quando o arguido contava seis anos de idade.

82. Ao nível escolar, manifestou dificuldades de adaptação ao processo de ensino-aprendizagem, o que se traduziu na aquisição da 3a classe com catorze anos.

83. Nessa altura, foi estudar como aluno externo para a Casa Pia, onde obteve um curso de pintor da construção civil que lhe deu equivalência ao 6° ano.

84. A vida profissional teve início quando tinha dezoito anos, junto de um primo, tendo trabalhado como pintor da construção civil, durante dois anos, altura em que, por opção sua, abandonou esta actividade.

85. De seguida, após um ano de desemprego, trabalhou perto de dois anos numa firma de ar condicionado, depois numa firma de limpezas e, por curtos períodos, noutros sectores de actividade.

86. Quando trabalhava numa obra, sofreu um acidente e esteve cerca de um ano e meio parado e a receber subsídio de doença pela companhia de seguros.

87. No presente e desde há oito meses trabalha como operador de máquinas, num armazém da firma alemã Scheinker, auferindo um salário que ronda os 750,00€/mês.

88. No plano familiar, mantém-se integrado no seu agregado de origem, residindo com a mãe, dois irmãos e a companheira, ..., de vinte anos, relação que dura há cerca de três anos e da qual nasceu um filho, ..., com dois anos de idade.

89. No plano económico, a mãe recebe 200,00€/mês, fazendo um turno como empregada de limpezas, os irmãos recebem salários à volta do salário mínimo nacional e a companheira cerca de 300,00€/mês, pois trabalha a tempo parcial no Pingo Doce.

90. Residem numa casa camarária, de tipologia T3, pela qual pagam 50,00€/mês de renda, contribuindo o arguido e a companheira com 200,00€ mensais para as despesas correntes da casa.

91. No certificado de registo criminal do arguido constam os seguintes averbamentos:

i. No processo nº 116/03, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância criminal de Lisboa, por decisão de 18.06.2003, transitada em julgado em 03.07.2003, foi condenado, por factos ocorridos em 17.06.2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à taxa legal de 3,00 euros, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 01.04.2005.

ii. No processo nº 27805, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 22.10.2009, transitada em julgado em 23.11.2009, foi condenado, por factos ocorridos em 18.11.2005, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, a qual foi declarada extinta pelo pagamento.

iii. No processo nº 42/09 do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão de 27.10.2010, transitada em julgado em 16.11.2010, foi condenado, por factos ocorridos em 12.01.2009, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo, com sujeição ao dever do arguido entregar dentro do período de 6 meses a quantia de 300,00 euros à APERCIM de Mafra.

iv. No processo nº 270/06, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão de 03.02.2011, transitada em julgado em 23.02.2011, foi condenado, por factos ocorridos em 26.09.2006, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros.

e - Do arguido EE

92. Natural da Ucrânia e de nacionalidade portuguesa, o arguido veio para Portugal há cerca de doze anos na companhia dos pais.

93. O pai, técnico metalúrgico, regressou entretanto à Ucrânia em 2006, tendo o arguido ficado no nosso país a viver com a mãe, professora de música.

94. Na Ucrânia completou o correspondente ao ensino secundário.

95. Casou em 2009 e autonomizou-se do agregado de origem em 2010.

96. Em Portugal começou por trabalhar numa fábrica de pedra na zona de Pêro Pinheiro, localidade onde residiu inicialmente com a mãe.

97. Um ano e meio depois foi dispensado desse trabalho e ficou desempregado por período idêntico a receber do fundo de desemprego.

98. Trabalhou depois numa fábrica de toldos e numa empresa de limpezas, no período global de três anos, seguindo-se nova situação de desemprego por mais um ano e meio.

99. Regista uma experiência na construção civil por mais um ano e, em 2010, tenta trabalhar por conta própria, por meio de uma pequena firma de mudanças de recheios de casas, actividade que viria a cessar ao fim de pouco tempo.

100. Actualmente, desenvolve actividade laboral não declarada, incidente  na compra e venda de automóveis. A mulher é empregada doméstica e aufere cerca de 480,00 euros/mês.

101. Até Agosto de 2011 o arguido residiu em ... na companhia da mãe, mulher e filha.

102. Desde então, passou a residir na morada mencionada nos autos, desta vez com a mulher e filha menor de três anos.

103. Trata-se de uma casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário, do qual paga uma prestação mensal no valor de 430 €.

104. No certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer averbamento.

                                                          *******

      Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação.

 

      Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas parcelares aplicadas, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

     O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2013, tratando-se de um acórdão confirmatório, em parte, de condenação proferida na primeira instância em 11 de Abril de 2013, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o processo em 7 de Outubro de 2011, tendo os factos julgados sido praticados em Setembro e Outubro de 2011.

      Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, e as medidas concretas das penas aplicadas.

      Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu a condenações nas penas parcelares.

     A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.

 

     Vejamos as disposições legais aplicáveis.

     É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

     No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada e que estabelece:

     “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

     b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

     Com a entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

 

     Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

     «1 - Não é admissível recurso:

     (…)

     f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»

     A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal:

     «1 – Não é admissível recurso:

     (…)

     f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».


    (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

    A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

    Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

     Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida pela reforma de 1998, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/05, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23-05-2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

    O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo o qual a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

 

    Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

    No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

    Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

    Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

    Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

    Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

    Explicita-se aí: “ Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

     O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

     Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

    No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

   No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
   Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.
    Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.
    (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
    Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.

    No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: 

 I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

    E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação.

   E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1 (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta).

                                                                       *******       

     Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente a duas penas parcelares – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).     

      O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

    No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão quase completa, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão do Colectivo de Oeiras, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória no caso, parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

    O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

    As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

    O acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

    

    O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente, se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo – acórdãos n.º s 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário), 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

     O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

     Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

     Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

     No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

    

      No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

      E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª; de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1-3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª.

      Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º s 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

      A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade  (ATC volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

      Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

      E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

      Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

      “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

      O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

      Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

     

       Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

       “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

      

      De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

      Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

      «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

      Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

      O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

      «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

     

      Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

       “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.

      Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que:

      «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.° 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.°4, do Código de Processo Penal).

     Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32. ° nº 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da Ia instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

     Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

      Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

     O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

     Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

     Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.

     Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.».

    Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo. 400.º, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

    

     A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (proferida, como vimos, no âmbito do presente processo), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

     O arguido reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/14, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

    

     Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

    Confirmação in mellius

    No sujeito caso concreto as penas parcelares aplicadas ao recorrente - bem como, de resto, a pena conjunta fixada em primeira linha, antes da aplicação do artigo 83.º do Código Penal - não excedem os 8 anos de prisão, o que ocorre, quer na decisão de primeira instância, quer na decisão ora recorrida, quedando-se aqui por patamar inferior ao ali fixado, acontecendo que a confirmação não é total, na íntegra, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente.

    No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Oeiras, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo a tratamento mais benéfico para o arguido, com absolvição de quatro crimes, com a correspondente redução na pena única e na pena relativamente indeterminada.

    É tempo de concretizar o que se passou com o acórdão da Relação de Lisboa relativamente ao acórdão do Colectivo de Oeiras.        

    As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância.

    E traduziram-se simplesmente em absolver o recorrente de quatro crimes de extorsão agravada, na forma tentada, por ter sido considerado que os factos praticados em 27 de Setembro de 2011 não integravam actos de execução, antes meros actos preparatórios, sendo que o arguido fora condenado na primeira instância nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um desses quatro crimes.

    O acórdão da Relação manteve a qualificação jurídica e as penas cominadas pelo crime de roubo agravado cometido em 26 de Setembro de 2011 e de extorsão agravada na forma tentada cometida em 13 de Outubro de 2011.

    Como natural reflexo directo da absolvição dos referidos quatro crimes, a pena conjunta foi reduzida, passando de 8 anos de prisão para 5 anos e 9 meses de prisão e a pena relativamente indeterminada, que vinha fixada em 5 anos e 4 meses a 14 anos de prisão, passou para 3 anos e 10 meses a 11 anos e 9 meses de prisão.

    Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.

    A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.

    Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012 e de 16 de Maio de 2012, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 e n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.

     No caso presente, a diferença ficou a dever-se a diversa abordagem subsuntiva, sem qualquer alteração da matéria de facto, considerando o Tribunal da Relação de Lisboa como meros actos preparatórios o que vinha dado na primeira instância como actos de execução e daí o não preenchimento das tentativas de extorsão agravada.

     A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.

    Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

    Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

    Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

    Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
    Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.
    Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
    No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.
    Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
    E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

    Contra - sem razão, opinava Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

     Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

    O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

    Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

    No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).

    Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

    E na nota 37, afirmam os comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

    A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que:

    “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).

    Sendo conforme (expressão, na edição de 2011, substituída por compatível) com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”.  


    É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
 
    Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
    Segundo os acórdãos de 30 de Outubro de 2003, processo n.º 2921/03 e de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12 de Março de 2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 

    Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
    E segundo o acórdão de 11 de Julho de 2007, proferido no processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
    No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada. Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir);  de  27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 

    O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após afirmar que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».

    E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».

    No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.

    Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 
    E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 9 de Abril de 2008, processo n.º 307/08, de 15 de Abril de 2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16 de Junho de 2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24 de Março de 2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21 de Março de 2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11 de Abril de 2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 16 de Maio de 2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, de 7 de Novembro de 2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (com rejeição total), por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer. 

    Mais recentemente, pressupondo em princípio a manutenção dos factos e qualificação jurídica, podem ver-se os acórdãos de 31-10-2012, processo (habeas corpus) n.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo (habeas corpus) n.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª; de 13-11-2013, processo n.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª, referindo-se neste: “Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução.

     No caso vertente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, conquanto tenha alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou a condenação do arguido, com redução de pena de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância [de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão], situação que cai na previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a significar que o acórdão impugnado é irrecorrível”; de 12-03-2014, processo n.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1 e de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1, ambos desta Secção.

    De modo diverso o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal.
    Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18 de Junho de 2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
    No caso, a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.

    Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão. Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”.

    Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º  401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
  
    Especificamente sobre o caso de confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional.
    Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11 de Janeiro de 2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
    No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
    Remetendo para os acórdãos citados e para o acórdão n.º 424/09, supra mencionado, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do TC n.º 600/11, de 9 de Novembro de 2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2011, da 3.ª Secção.
    Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:

    “a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.

    Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional:

    “O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

    No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

    Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

    Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal -  (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

    Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”


                                                           *******
    As penas parcelares aplicadas ao recorrente, porque não superiores a oito anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso.
    A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 
    A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), o que não é o caso, não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
    Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que o recorrente no concreto, até beneficiou, claramente, com o recurso interposto para a Relação de Lisboa.
    Como vimos, as penas parcelares foram fixadas em medida inferior a oito anos de prisão, verificando-se dupla conforme que veda ao arguido a possibilidade de recurso.
  
    Concluindo.
    
    É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo de Oeiras o fosse “in totum”, seria irrecorrível a decisão da Relação, no que toca a todas as penas parcelares aplicadas ao arguido (a mais elevada, aplicada pelo crime de roubo, foi a de 5 anos de prisão), cabendo o caso, de pleno, na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, importando esclarecer que no caso não seria recorrível, inclusive, a pena única fixada pela Relação em 5 anos e 9 meses de prisão, como igualmente não o seria a pena única de oito anos fixada na primeira instância, caso a confirmação fosse integral.
     Como referimos nos acórdãos de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1, “a lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
    Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…”.
    Chegados aqui, pode afirmar-se ter-se por certo que no caso presente seria inadmissível o recurso por parte do arguido, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes por que foi condenado nas referidas penas parcelares e única fixadas no acórdão recorrido, todas inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
    O mesmo aconteceria, de resto, como vimos, caso a confirmação fosse total.

    Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes de roubo e tentativa de extorsão agravada por que foi condenado.

    A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

    No presente caso apenas seria admissível recurso no que toca à pena relativamente indeterminada em que foi convertida a pena conjunta de prisão, atento o seu limite máximo fixado em 11 anos e 9 meses, acontecendo que não faz parte do objecto do recurso.

    Com efeito, do campo temático traçado pelo recorrente não consta a impugnação da medida da pena, nada mencionando ao longo das 39 conclusões relativamente à medidas das penas parcelares, pena conjunta e conversão em pena relativamente indeterminada, limitando-se a pedir a absolvição.

    No entanto, sempre se dirá que mesmo que fosse admissível o recurso, o mesmo naufragaria, sendo de rejeitar por manifesta improcedência.

    Na verdade, o recorrente pretende impugnar a matéria da facto fixada na primeira instância e mantida na Relação, argumentando como se fosse ainda a decisão do Colectivo de Oeiras a ser discutida, invocando o vício do erro notório na apreciação da prova, mas socorrendo-se de depoimentos gravados, o que tudo inculca manifestação de confusão entre erro vício e erro de julgamento, olvidando que com o acórdão da Relação se encerrou o ciclo da cognição da matéria de facto.

    O recorrente apenas esgrime com errada valoração da prova, o que sempre conduziria a rejeição do recurso por manifesta improcedência.

    Diversamente do que o recorrente afirma na resposta apresentada na sequência da notificação nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o erro notório na apreciação da prova, já convocado expressamente na conclusão II, não pode ser invocado como fundamento do recurso.

    O recorrente está impedido de invocar como fundamento do recurso para o STJ o indicado vício ou outro dos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, podendo indagar da sua existência o STJ de modo oficioso.

    Depois é patente que o recorrente confunde erro vício com erro de julgamento, procurando discutir a bondade da decisão de facto, dela divergindo, o que sempre acarretaria a manifesta improcedência do recurso. 

    Na verdade, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomo 4, pág. 5.

    Os vícios decisórios não podem servir de fundamento ao recurso dirigido ao Supremo Tribunal, quer directo, quer em recurso de acórdãos das Relações, como é jurisprudência assente, mas o seu conhecimento oficioso é sempre possível, segundo jurisprudência absolutamente sedimentada e uniforme, no sentido de que esse conhecimento pode partir da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo, i. a., os acórdãos de 22 de Setembro de 1999, proferido no processo n.º 585/99, publicado no BMJ n.º 489, pág. 242; de 11 de Outubro de 2012, processo n.º 241/10.2JAFAR.E1.S1-5.ª, CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 194; de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª; de 14 de Março de 2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª e n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1-3.ª e de 14 de Junho de 2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se mencionam vários outros no mesmo sentido.

    Neste sentido se pronunciou o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, in Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, onde se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.

    Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, in Diário da República, Série I-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

    Por outra via, conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, entende-se que os vícios decisórios têm que resultar, isto é, só relevam, se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos, ou declarações ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade) – neste sentido, os acórdãos do STJ de 29-03-1989, processo n.º 39 992, BMJ n.º 385, pág. 530; de 18-10-1989, processo n.º 40266; de 22-11-1989, processo n.º 39 988, Actualidade Jurídica, n.º 3 e BMJ n.º 391, pág. 433; de 29-11-1989, processo n.º 40.255/89-3.ª;

    Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.

    Como se extrai dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-1996, processo n.º 46 740, BMJ n.º 454, pág. 545, de 11-12-1996, processo n.º 900/96, BMJ n.º 462, pág. 207, e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento quando insanáveis no tribunal da recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.

    A indagação possível terá sempre presente o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, e apenas dele ou conjugado com as regras da experiência comum - acórdãos de 12 de Junho de 2008, processo n.º 4375/07 (Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma); de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 215/08; de 27 de Maio de 2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14 de Julho de 2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 15 de Dezembro de 2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 12 de Julho de 2012, processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 e de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, todos da 3.ª Secção.

    O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/98, de 13 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 166/98, tirado em Plenário, publicado no Diário da República – II Série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1998, não julgou inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433.º do CPP com o corpo do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

    Como já referido, estamos perante uma nítida confusão entre o erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP e o erro de julgamento.

    Como se referiu nos acórdãos de 22 de Outubro de 2008, 10 de Março de 2010, 25 de Março de 2010, 27 de Maio de 2010, 14 de Julho de 2010, 26 de Setembro de 2012 e 14 de Junho de 2014, proferidos nos processos n.º 215/08, 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, 427/08.0TBSTB.E1.S1, 18/07.2GAAMT.P1.S1, 149/07.9JELSB.E1.S1, 460/10.1JALRA.C1.S1 e 14/07.0TRLSB.S1, desta Secção, por nós relatados, o erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.

    Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.

    Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.

    Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, que o recorrente pode considerar não correcta, dela divergir, afrontá-la, só que a manifestação desta divergência, este confronto não é passível de enquadramento em estratégia recursiva atendível (não cabe no plano da impugnação da matéria de facto possível nos quadros restritos consentidos pelo artigo 410.º, n.º 2, como extravasa os limites da mais ampla, mas nem por isso de contornos ilimitados, impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP).

    Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova.

    Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialéctico das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos.

    A primeira relaciona-se com a actividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.

    O erro vício será algo detectável, necessariamente a juzante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização.

    Será, se assim quisermos apelidar, no processo cognoscitivo/decisório da matéria de facto, um “produto de terceira geração”, sendo o primeiro passo a aquisição processual com a produção das provas em julgamento; em segundo lugar, a avaliação crítica do acervo probatório adquirido; por último, a formulação do juízo integrativo ou não.

    Ainda sobre esta distinção pode ver-se o acórdão de 14-10-2009, processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª, dizendo não se poder confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. “Enquanto que esta obedece ao regime do art. 127.º do CPP e é prévio à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova”.

    Conclui o acórdão inexistir o apontado vício por não ressaltar da decisão qualquer erro ou situação contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de formação cultural média que leia a decisão. 

    E de igual modo no acórdão de 27-04-2011, processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª, onde se pode ler: “O erro notório na apreciação da prova é um conceito jurídico processual, técnico legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundido com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual”.

    “A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto, nos temos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP”.

    Ainda neste sentido pode ver-se o acórdão de 30-10-2013, proferido no processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, desta Secção, donde se extrai que “O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de mediana formação cultural. Enquanto a valoração da prova obedece ao art. 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, o vício do erro notório na apreciação da prova só surge perante o texto da decisão em matéria de facto, ainda que em conjugação com as da experiência comum”.

    A forma de impugnação utilizada pelo ora recorrente nada tem a ver com o erro notório, não se cingindo ao texto da decisão, que aliás jamais convoca, traduzindo-se num enorme esforço argumentativo que afasta qualquer ideia de notoriedade.

    Todo o discurso argumentativo traduz-se em esgrimir com o que foi produzido em audiência de julgamento e não só.

    Assim, o recorrente convoca o depoimento do arguido CC (conclusão III); reporta os tempos de gravação do depoimento da testemunha LL (conclusões IV, V, XII), invoca o depoimento da testemunha MM (conclusões VI, XII), bem como o depoimento do guarda NN (conclusões VII e IX, XII), invoca relato de diligências externa (conclusão IX), transcrição de escuta telefónica (conclusão XI), alude ao depoimento de OO (conclusão XIV), de QQ (conclusão XV), de RR (conclusões XVI, XXVIII), do assistente FF (conclusões XVII; XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII). 

    Ao longo destas conclusões o que o recorrente faz é manifestar a sua discordância quanto à avaliação e apreciação das provas feita pelo Colectivo de Oeiras, como se fosse o acórdão por este produzido o acórdão ora recorrido, procurando impor os seus pontos de vista.

    A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo STJ e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, como manda o artigo 127.º do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, mas ainda aí com limitações e desde logo por não ser um segundo julgamento.

    A discordância nesse caso tem que ser veiculada, ancorada na análise da prova gravada.

    Fora deste quadro, e da invocação de vícios decisórios, a manifestação de divergência com o decidido, sem outra forma, válida, de impugnação, conduz a manifesta improcedência do recurso e sua rejeição.   

    Não integra o vício a invocação do erro na apreciação da prova produzida, quando se alega que a matéria de facto considerada provada e/ou não provada não corresponde à realidade nem à prova feita, tecendo o impugnante considerações que traduzem a sua interpretação da prova produzida em julgamento, quando pretende sobrepor o seu juízo sobre a prova produzida ao processo de formação da convicção do tribunal, esquecendo-se que se trata de um domínio em que o Colectivo julga segundo a sua livre convicção.

    Fora dos dois quadros possíveis de impugnação, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso. 

    Quando assim acontece o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico adquirido na primeira instância, pretendendo, afinal, discutir as provas, no fundo atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção dos julgadores estabelecido no citado artigo 127.º, procurando impor o seu ponto de vista. Nesses casos o que na realidade o impugnante faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, procurando impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à imputação do(s) crime(s) por que foi condenado, visando a alteração da matéria de facto assente, tendo como objectivo final a sua absolvição.

    Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP.

    A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada.

    Fazendo aplicação destes princípios, podem ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 05-12-2007, processo n.º 3406/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07; de 04-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GDEVR.E2.S1; de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1; de 05-12-2012; processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1 e de 11-12-2012 processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1, por nós relatados, e de 05-06-2012, processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1-3.ª Secção.

    Do exposto resulta que as conclusões que contenham este tipo de argumentação serão tidas por processualmente inoportunas, impertinentes e irrelevantes.

    Nestes casos o recurso será de rejeitar por manifesta improcedência.

    Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 355, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal.

    De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, BMJ n.º 448, pág. 278: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”.

    Como se extrai do acórdão de 8-10-1997, processo n.º 897/97-3.ª, Sumários da Assessoria 1997, n.º 14, pág. 132 “Na ausência de qualquer prova vinculada, é insindicável pelo STJ a convicção formada pelo tribunal a quo, sendo por isso de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso em que o recorrente pretende fazer vingar a sua convicção”.

    Segundo o acórdão de 9-10-1997, processo n.º 623/97-3.ª, ibidem, n.º 14, pág. 137 “É manifestamente improcedente, e por isso de rejeitar, o recurso no qual o recorrente aponta os vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, baseando os mesmos na circunstância de valorar de forma diferente as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e defesa, da valoração feita pelo tribunal”.

    Diz-se no acórdão de 27-11-1997, processo n.º 1130/97-3.ª, ibidem, pág. 186 “É manifesta a improcedência do recurso, e por isso de rejeitar, quando o recorrente não concorda com a maneira como o colectivo valorou o conjunto das provas e fixou a matéria de facto, fazendo dessas provas uma leitura e avaliação diferentes”.

    No mesmo sentido, o acórdão de 27-11-1997, processo n.º 291/97, 3.ª, ibidem, pág. 188: “É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. O recurso é de rejeitar por manifestamente improcedente”.

    O acórdão de 19-05-2004, proferido no processo n.º 904/04 - 3.ª pronunciou-se nestes termos: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designando como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos.

    Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP.

    Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.

   E, de qualquer modo, também não vem invocado no recurso qualquer fundamento que se possa integrar em alguma das categorias que a lei de processo enuncia no referido artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

  Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, como determina o art. 420.º, n.º 1 do CPP».

    Como se extrai do acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo n.º 4084/06-3.ª “A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida”. (sublinhado nosso).

    Citando o anterior pode ver-se o acórdão de 07-04-2010, proferido no processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere que “o entendimento crítico do recorrente sobre a valoração da prova efectuada nas instâncias é matéria específica de duplo grau de jurisdição em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência”.

    A rejeição, por manifesta improcedência, impor-se-á ainda quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – assim, acórdãos de 17-10-1996, processo n.º 633/96; de 06-05-1998, processo n.º 113/98; de 05-04-2000, processo n.º 47/00, ou como se diz no acórdão de 18-04-2002, processo n.º 1082/02, é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”. 

    Podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-05-2008, processo n.º 678/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 4-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.JELSB.E1.S1; de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GBEVR.E2.S2; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1, de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1, todos por nós relatados.

    O recorrente no fundo, pretende impugnar a convicção dos julgadores, o que não é permitido face ao princípio plasmado no artigo 127.º do CPP, que nesta interpretação não padece de inconstitucionalidade.

    No que respeita à alegada incorrecta qualificação jurídica, pretendendo o recorrente a alteração do crime de extorsão tentada para crime de coacção – conclusões XXV a XXXVII – é evidente que a requalificação operaria, não no quadro de manutenção da facticidade apurada, mas antes já em resultado de modificação de matéria de facto nos moldes por si preconizados.

     Como claramente resulta das conclusões XXVI a XXXVI, a alteração da qualificação jurídica teria na perspectiva do recorrente como pressuposto a alteração de matéria de facto no sentido pretendido, em função da própria versão, estando na base da argumentação a imputação de errada valoração da prova produzida em audiência, o que é de afastar, como se viu.

     Mantendo-se a matéria de facto, de manter seria sempre a qualificação jurídica.

 

     Concluindo.

     Mesmo que o recurso fosse admissível quanto às questões colocadas sempre se estaria perante recurso que se apresentava como manifestamente improcedente, o que seria causa de rejeição.

    Do exposto se retira que o recurso é admissível no que toca à pena relativamente indeterminada, atendendo a que ultrapassa os oito anos.

    Acontece que sobre medida da pena o recorrente ao longo das 39 conclusões nada disse, tendo-se limitado a impugnar a matéria de facto e a pedir a absolvição.

    De qualquer modo, tem-se por adequada a espécie e medida, atendendo ao conjunto dos factos ocorridos em 2011 e ao longo rol de condenações sofridas pelo recorrente, o qual foi condenado desde 1993 pela prática de 26 roubos consumados, dois tentados, um de receptação, um de condução intitulada e um de evasão, tendo cumprido penas efectivas de prisão, com excepção da condenação por evasão, em que a pena foi perdoada nos termos da Lei n.º 29/99.

    Os processos em que o recorrente foi condenado estão enumerados no FP 35 e depois no FP 69, este praticamente reproduzindo aquele e aditando o processo de condenação pela evasão.

    Os tempos de cumprimento de pena constam do FP 36 e o reflexo da personalidade nos FP 61 e 62, sendo de realçar os vinte roubos no curto período de 24 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2002.

    Tendo em conta os parâmetros do artigo 83.º do Código Penal, e mostrando-se observados os limites constantes do n.º 2 do preceito, afigura-se que não se justificaria intervenção correctiva.

     DECISÃO

     Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB, por ser irrecorrível o acórdão confirmativo do Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca a penas parcelares e questões conexas e mesmo no que toca à pena relativamente indeterminada, por rotunda omissão de impugnação quanto a esta.

     Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente, como se viu, teve início em 7 de Setembro de 2011).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                               Lisboa, 10 de Setembro de 2014



Raul Borges (relator)
Armindo Monteiro