Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2891
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200211210028912
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 206/02
Data: 03/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Ao inventário para partilha dos bens comuns do casal em que é requerente A e requerida B, esta veio deduzir oposição, alegando não haver motivo para o inventário por ter sido celebrado entre ambos um contrato-promessa de partilha, mediante o qual o requerente prometeu ceder-lhe a parte correspondente à sua meação, renunciando a exigir-lha judicialmente.
Esta oposição veio a ser julgada definitivamente procedente -- com a consequente plena validade do referido contrato-promessa -- pelo acórdão deste Supremo de 17/5/2001, transitado em julgado em 31/5/2001.
Entretanto, como o agravo onde foi proferido esta decisão tinha subido em separado, com efeito devolutivo, o inventário prosseguiu até à sentença homologatória da partilha proferida em 31/11/00, da qual foi interposto recurso de apelação pela requerida mas de cujo objecto a Relação não tomou conhecimento, por acórdão de 10/5/2001, transitado em julgado em 29/5/2001, com o fundamento de que a questão nele suscitada era a mesma que consubstanciava o objecto daquele agravo.
Veio então o requerente pedir que, logo que fossem contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, lhe fosse passado precatório-cheque no montante de 6.781.307$00, correspondente às tornas e respectivos juros a que tinha direito.
Este requerimento foi indeferido por despacho de 21/6/2001, que a Relação confirmou em negação de provimento do agravo dele interposto pelo requerente.
É deste acórdão que o requerente nos faz subir a presente revista com as seguintes conclusões:
1. A sentença homologatória da partilha que constitui a decisão final do processo de inventário, regulando definitivamente a situação material nele controvertida, transitou em julgado antes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso de agravo de decisão interlocutória, revogou a decisão das instâncias que considerava nulo o contrato-promessa de partilha, que poderia condicionar o prosseguimento do inventário;
2. A força obrigatória do caso julgado só pode ser afastada nos casos de recurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro ou nos casos excepcionais previstos no artigo 282, nº 3 da Constituição da República;
3. Ao entender que a decisão do agravo provoca a anulação de todos os actos e termos praticados no processo, incluindo a decisão transitada, o douto acórdão recorrido violou a inatingibilidade do caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha e o disposto nos artigos 671, 672, 673 e 675 do CPC;
4. O artigo 675 do CPC, na interpretação que lhe foi dada nas decisões das instâncias, de que a decisão que concede provimento ao recurso de agravo de decisão interlocutória, transitada em julgado depois da sentença final sobre o mérito da causa tem como efeito a anulação desta, é materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado consagrado no artigo 282 da Constituição da República;
5. Interpretando-se as normas invocadas no sentido aqui propugnado haverá que conceder provimento ao presente agravo, com as demais consequências legais.

A agravada contra-alegou no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como matéria de facto relevante, além do que consta do relatório, a Relação transcreveu o teor das cláusulas do contrato-promessa de partilha celebrado entre agravante e agravada e que é o seguinte: «cláusula 1ª-- Os outorgantes, unidos pelo casamento, convolaram em mútuo consentimento o processo nº 6.652 que corre seus termos pelo 3º Juízo/2ª Secção do Tribunal de Família da Comarca de Lisboa; cláusula 2ª -- Antes, porém, da dissolução do seu casamento e por tal ser de sua inteira vontade, resolvem acordar quanto à partilha dos bens comuns do casal, nos termos do presente contrato-promessa; cláusula 3ª -- Tais bens são constituídos por: a) Recheio, em bens móveis, existente na casa de morada de família sita no Largo ...., ., Lisboa; b) Fracção «U» correspondente ao 3º andar. Letra »A», do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua João de Barros (ex Rua H), nºs ..., ...-A, ...-B na fachada de tardoz, tornejando para a rua G, Quinta de Stº António, Monte da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1.796-U, descrito sob o nº 22.579, fls. 132, Livro B-64 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada; c) Fracção «Z», correspondente ao 3º andar, letra «D», do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua João de Barros (ex Rua H), nºs ...., ....-A e ....-B, situado na Quinta de Stº António, Monte Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1762-Z, descrito sob o nº 22.414, fls. 18/V, Livro B/64 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada; d) Campa perpétua nº 428 no Cemitério de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa; cláusula 4ª -- O primeiro outorgante promete ceder à 2ª outorgante a parte correspondente à sua meação na totalidade dos bens identificados nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 3ª, com os inerentes direitos; cláusula 5ª-- A 2ª outorgante obriga-se a pagar à Caixa Geral de Depósitos a totalidade da dívida garantida por hipoteca e que incide sobre o bem descrito na alínea b) da cláusula 3ª; cláusula 6ª -- O 1º outorgante renuncia expressamente a exigir judicialmente a sua meação nos bens comuns do casal, procedendo-se à partilha desses bens nos termos acordados no presente contrato-promessa que deverão ser exarados, como tal, na competente escritura notarial de partilha; cláusula 7ª -- À data da 2ª conferência de divórcio será entregue à 2ª outorgante uma procuração irrevogável outorgada pelo 1º outorgante, para garantir a outorga da escritura de cedência da sua meação nos bens identificados na cláusula 3ª, de acordo com a vontade expressa na cláusula 4ª; cláusula 8ª -- As despesas com a escritura, incluindo o eventual pagamento de sisa, bem como quaisquer outras despesas emergentes de qualquer facto de que dependa a celebração da aludida escritura, serão suportadas pela 2ª outorgante; cláusula 9ª -- O 1º outorgante renuncia e, portanto, prescinde de reclamar quaisquer tornas, considerando-se integralmente compensado pelo presente contrato; cláusula 10ª -- A escritura notarial de partilha, a celebrar após trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio, será marcada pela 2ª outorgante logo que se encontre pronta a documentação necessária para o efeito; cláusula 11ª -- Quanto aos bens móveis que compõem o recheio, os mesmos passarão a pertencer à 2ª outorgante, nos termos acordados, conferindo o 1º outorgante a esta o direito de propriedade sobre a sua meação, após trânsito em julgado da sentença.».

As questões a resolver no presente agravo são:
--a decisão do STJ que concedeu provimento a um agravo, que subiu imediatamente e em separado no efeito devolutivo, de um despacho interlocutório proferido em inventário facultativo sobre questão condicionante da razão de ser deste, consequência a anulação de todos os actos posteriores, incluindo a sentença homologatória da partilha transitada em julgado antes do trânsito daquela decisão interlocutória;
--esta interpretação (do artigo 675, nº 1 do Código de Processo Civil) é materialmente inconstitucional por violação do principio da intangibilidade do caso julgado consagrado no artigo 282 da Constituição.

A Relação, estribando-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 11/6/1992, publicado na CJ, ano 1992, tomo 3, páginas 204 e 205, por sua vez assente em doutrina de reputados processualistas (Alberto dos Reis e Palma Carlos), decidiu o agravo sob análise em conformidade com a interpretação supra acerca do efeito do provimento dos agravos com subida imediata e em separado.

Em suma, segundo este entendimento, assemelhando-se tais agravos às nulidades, a consequência do provimento dos primeiros e do deferimento da arguição das segundas é a anulação dos actos subsequentes (artigo 201, nº 2 do Código de Processo Civil), incluindo a própria sentença final, mesmo que transitada, não se podendo falar, por isso, face à anulação da sentença, em ofensa de caso julgado.

O recorrente não aceita esta interpretação, apoiando-se no sério e forte argumento da intangibilidade da sentença, entretanto proferida e transitada em julgado, ficando, por isso, acobertada pelo disposto no nº 1 do artigo 671 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, salvo se for objecto de recurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro.

A favor desta sua tese invoca o recorrente o acórdão do STJ, de 7/12/95, BMJ 452º-356, onde se entendeu que o trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da causa obsta a que se conheça do agravo interposto da decisão proferida no despacho saneador a indeferir a suspensão da instância.
A determinado passo deste douto aresto lê-se o seguinte:
«Da mesma maneira que «não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida» (artigo 681º, nº 2), também se pode dizer que não pode pretender anular os efeitos da sentença quem, tendo embora agravado do saneador, não interpôs recurso desta».
Ora bem, a questão não é líquida, nem a lei processual lhe dá resposta explícita, como acontece no caso dos agravos com subida diferida (artigos 710 e 735, nº 2 do CPC).

Por isso que, conforme sugere o citado acórdão deste Tribunal, se deva procurar a solução através da análise do sistema legal, prescrutando os princípios orientadores que nos conduzam à resposta correcta.

E daí que, fortemente sensibilizados pelo principio da força do caso julgado da sentença final transitada, propendamos para aderir - em tese geral e no âmbito estritamente contencioso processual -- à resposta por ele encontrada.
Significa isto que, nesse estrito âmbito, também sufragamos o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da causa - ou que, como diz o nº 1 do artigo 671 do CPC, decidiu sobre a relação material controvertida - obstaculiza o conhecimento de agravo de decisão interlocutória, ou impede o efeito do seu conhecimento e consequente decisão, quando posterior a esse trânsito.

Acontece, porém, que in casu não estamos perante um processo comum, de cariz exclusivamente contencioso, mas antes face a um processo especial de inventário, que, como se sabe, assume uma natureza complexa ou mista, onde se cruzam a vertente graciosa (ou de jurisdição voluntária) com a contenciosa e onde coexistem a fase declarativa com a fase executiva, tudo se conjugando para que o seu fim último -- a divisão e distribuição de um património comum - se atinja com rigor e rapidez.

A sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum. Conforme resulta dos artigos 1354, nº 1, 1382 e 1383 do C.P.Civil, ela serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido.

Nem, por outro lado, o respectivo trânsito em julgado tem a força do da sentença comum, pois que a partilha pode ser emendada e anulada depois desse trânsito, nos termos do artigo 1386 e seguintes do C.P.Civil.

Como se lê no acórdão da Relação de Lisboa, de 27/3/2001 (certificado nos autos e que decidiu não tomar conhecimento da apelação interposta, pela ora recorrida, da sentença homologatória proferida nos autos), embora desta sentença caiba recurso de apelação (artigo 1382, nº 2 do CPC), «é evidente que do âmbito de tal recurso - em regra limitado às questões atinentes à forma da partilha, maxime do despacho determinativo da mesma (cfr. art. 1373, nº 3, CPC) - se encontram excluídas quaisquer outras questões decididas por despacho anterior autónomo e recorrível (mormente quando, como in casu, tenha sido de facto interposto recurso).

É por estas razões -- atinentes à específica natureza do processo de inventário -- que homologamos a decisão do acórdão sob recurso no sentido de que o decidido pelo STJ no agravo interlocutório tem plena eficácia no presente inventário, consequenciando a anulação de todos os actos posteriores ao despacho objecto desse agravo, incluindo a sentença homologatória da partilha, apesar de anteriormente transitada em julgado.

Tanto mais que a essencialidade da questão decidida nesse agravo - a validade do contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes - implica definitivamente com a razão de ser do próprio processo.

Nem se diga, como o recorrente, que com esta interpretação (do artigo 675, nº 1 do Código do Processo Civil) se ofende o principio constitucional da inatingibilidade do caso julgado plasmado no artigo 282 da Constituição.

E isto porque nenhuma destas normas tem a ver com o caso.

Na verdade, a contradição entre duas decisões prevista no nº 1 do artigo 675 pressupõe a identidade da pretensão.
Ora, é manifesto que inexiste essa identidade entre a decisão que julga válido um contrato-promessa de partilha e a sentença meramente homologatória de partilha, que veio a ser anulada em consequência daquela decisão.

Por seu turno, o artigo 282 da Constituição da República Portuguesa estabelece o regime dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, o que, também manifestamente, não está em causa, pois que não foi declarada nem a inconstitucionalidade nem a ilegalidade de qualquer norma.
DECISÃO
Por todo o exposto nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Ferreira Girão
Moitinho de Almeida
Eduardo Batista